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DIVIsAO DESábado, 2 de Agosto de 1997 LEWSLATIVA J 9 Série-A — NUmeré 70

0III

DIARPOda Assembleia da RepbIica

VII LEG ISLATURA 2A SESSAO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMARIO

Decretos (n.° 164/Vu a 180/VT!):

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N.° 164/Vu — Estabelece o regime jurIdico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito pOblicoN.° 165/Vu — Ctia o Sistema de lnformacao para aTransparéncia dos Actos da Administracao Pdblica (SITAAP) e reforca os mecanismos da transparência previstos na Lei n.° 26/94, de 19 de AgostoN.° 166/Vu — Sobre extinção da enfiteuse ou aforamentoN.° 167/Vu — Autoriza o Governo a legislar em mat6riade direitos de autor e direitos conexosN.° 168/Vu — Acompanhamento familiar de deficienteshospitalizadosN.0 169/Vu — Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei fl.0 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normasrelativas ao uso do cheque)N.° 170/Vu — Rectifica a Lei n.° 22/97, de 27 de Junho(altera o regime de uso e porte de arma)N.° 171/Vu — Alteraçao, por ratificacao, do Decreto-Lein.° 67/97, de 3 de Abril (estabelece o regime jurIdico dacsociedades desportivas)N.° 172/Vu — Define as bases do fiflanciarnefito do ensino superior püblicoN.° 173/Vu — Estabelece o regime fiscal especIfico dassociedades desportivas (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro,na redaccao dada pela Lei fl.0 19/96. de 25 de Junho) previsto no Decreto-Lei n.0 67/97, de 3 de AbrilN.° 174/VIl — AlteraçSo a Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)N.° 175/V II — Autorizacão pam contmcçao de empréstimosexternos pelo Governo da Regiao AutOnorna dos Acores

N.° 176/VIl — Estende as cooperativas de solidariedadesocial os direitos, deveres e benefIcios das instituicoesparticulares de solidariedade socialN.° I 77/Vu — Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis as expropriacoes necessárias a realizaçãodo Empreendimento de Fins MOltiplos do Alqueva, aoshens de domInio pdblico a afectar a este Empreendimentoe a accoes especificas de execucao deste projecto de investimento piiblicoNY 178/Vu — Garante o direito a igualdade de tratarnentono trabalho e no empregoN.° 179/VIl — Altera a Lel n.’ 4/84, de 5 de Abril (protecçao da maternidade e da paternidade)N.° 180/Vu — Altera o Decreto-Lei fl.0 595/74, de 7 deNovembro (regularnenta a actividade dos partidospoliticos). o Decreto-Lei n:° 319-A/76, de 3 de Maio(Lei Eleitoral do Presidente da Repdblica), e o Decreto-Lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, corn a redacçao que Ihe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de26 de Outubro (Lei Eleitoral dos Orgaos das AutarquiasLocais)

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Deliberaçoes (: n.e’ 11-PL/97 a 13-PL/97):N.° 1 1-PL/97 — Prorrogacao do perIodo de funcionanento da Cornissão Eventual de Inquerito Parlamentarao Aval do Estado a União Geral de Trabalhadores —UGTN.° I 2-PL/97 — Convocaçao da Assernbleia da ReptiblicaN.° I 3-PL/97 — Autoriza o funcionarnento das comiss6esparlarnentares fora do perIodo normal de funcionamentoda Assernbleia da RepOblica

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DECRETO N.2 164 NIl

ESTABELECE 0 REGIME JLJR1DICO DA CONCESSAO DEGARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO OU POR OUTRASPESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PUBLICO.

A Assembleia da RepiThlica decreta, nos termos dosartigos 164.°, alinea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, oseguinte:

CAPITULO I

PrincIpios gerais

Artigo 1.0

Ambito de aplicacão e principios gerais

I — 0 presente diploma aplica-se a concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito pdblico.

2 — A concessão de garantias pessoais reveste-se decarácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interessepara a economia nacional e faz-se corn respeito pelo princIpio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionaise comunitárias e em obediência ao disposto na presentelei.

Artigo 2.°

Assunco de garantias pessoais pelo Estado

1 — A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo corn as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

2 — A violaçao, por parte de membros do Governo, dodisposto na presente Iei constitui crime de responsabilidade punfvel nos termos do artigo 14.° da Lei n.° 34/87, de16 de Juiho.

Artigo 30

Fundos e serviços autónornos e institutos püblicos

A concessão de garantias a favor de terceiros por partedos fundos e serviços autónomos e dos institutos ptiblicosestá sujeita, corn as necessárias adaptacoes, ao disposto nopresente diploma, e so sera válida mediante despacho deaprovação do Ministro das Finanças, que terá a faculdadede delegar.

Artigo 40

Entidades corn independência orcarnental

A disciplina prevista no presente diploma não prejudica o regime próprio da prestaçäo de garantias pessoais porentidades que, nos termos da lei, gozem de independênciaorçamental.

Artigo 50

Limite rnáximo para a concessão de garantias pelo Estado e poroutras pessoas colectivas de direito püblico

I — A Assembleia da Repüblica fixa, na Lei do Orçamento ou em Iei especial, o limite rnáximo das garantiaspessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outraspessoas colectivas de direito pOblico, o qual nâo pode serexcedido.

2— A Direcção-Geral do Tesouro informará previamente sobre o cabimento de cada operacäo de garantias pessoais no limite máximo fixado para cada ano, incorrendoem responsabilidade financeira pelo montante em exces

so, se for efectivado, a entidade responsável pela informação, se esta for omissa ou errada, ou o autor do actoou o membro do Governo competente, se decidir contra ainformaçao prestada.

3 — No caso de nao estar aprovada Lei do Orçamentono inIcio do ano económico, poderá ser excedido, por duodécimos, o montante fixado no ano anterior, sempre quea respectiva lei de autorizaçao o não proibir.

CAPfTULO ii

Operaçöes a garantir, beneficiários e modalidadesdas garantias pessoals

Artigo 6.°

Operacoes a garantir

As garantias pessoais destinarn-se a assegurar a realização de operaçOes de crédito ou de outras operaçöes financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias entidades pdblicas, ernpresas nacionais ou outrasempresas que legalmente gozem de igualdade de tratarnento.

Artigo 70

Modalidades de garantias pessoais

o Estado adoptará, na concessão de garantias pessoais, a fianca ou o aval.

CAPfTULO III

Dos critérios de autorizaçao das garantias pessoais

Artigo 8.°

Finalidades das operacöes

As garantias pessoais seräo prestadas quando se tratede operaçoes de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional.

Artigo 90

Condicöes para a autorizacao

1 — As garantias pessoais so podem ser autorizadas ouaprovadas quando se verifiquem cumulativamente as Seguintes condiçoes:

a) Ter o Estado participação na ernpresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operacão financeira que justifique a concessão da garantia;

b) Existir urn projecto concreto de investimentoou urn estudo especificado da operacao agarantir, bern corno urna programaçao financeira rigorosa;

c) Apresentar o beneficiário da garantia caracterIsticas económicas, financeiras organizacionaisque ofereçam segurança suficiente para fazer faceas responsabilidades que pretende assurnir;

d) A concessão de garantia se mostre imprescindfvel para a realizacão da operação de crédito oufinanceira, designadarnente por inexistência ouinsuficiência de outras garantias.

2 — Sem prejuIzo do disposto no ndmero anterior, agarantia destina-se a assegurar a realização de operaçOes,

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projectos ou empreendimentos que visem pelo menos urndos seguintes objectivos:

a) Realizaço de investirnentos de reduzida rentabilidade, designadamente tendo em conta o riscoenvolvido, desde que integrados em empreendimentos de interesse econórnico e social;

b) Realização de investimentos de rentabilidadeadequada. mas em que a entidade beneficiária,sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situaçao financeira;

c) Manutençäo da exploração enquanto se proceda,por intermëdio de qualquer entidade designadapelo Governo, ao estudo e concretização de acçöes de viabilizacäo;

d) Concessäo de auxflio financeiro extraordinário.

3 — Salvo no caso previsto na alInea c) do ntimeroanterior, a garantia nunca poderá ser autorizada para garantir operaçOes que visern o mero reforço da tesourariada entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.

4 — No caso de as operaçöes de crédito ou financeiras se destinarem ou forem utilizadas para urn firn diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovaçäo, a garantia caduca.

Artigo 1O.°

Proibiçao de utilizacao dos empréstimos por outras entidades

1 — Não é autonzada a utilizaçao, total ou parcial, dosemprestimos a que tiver sido dada garantia do Estado, emharmonia corn a presente Iei, para financiamento de operaçöes a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A violacão do disposto no némero anterior determina a caducidade da garantia.

Artigo 11.0

Contragarantias

A concessão de garantias poderá ficar dependenteda prestaçäo de coritragarantias, em termos a fixar peloMinistério das Finanças.

Artigo 12.°

Prazos de utiIizaco e de reembolso

Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos teräo prazos de utilizacão não superiores a cinco anose deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximode 20 anos a contar das datas dos respectivos contratos.

CAPITULO IV

Do processo de concessão e execução das garantiaspessoais

Artigo 13.°

Apresentacão e instrução do pedido

1 — 0 pedido de concessão de garantia do Estado seridirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitantedo crédito ou beneficiria da operação financeira.

2 — 0 pedido de concessAo da garantia será obrigatoriamente instruIdo corn os seguintes elernentos:

a) Apreciação da situação económico-financeira daentidade beneficiária e apresentaçao de indicadores de funcionarnento em perspectiva evolutiva;

b) Identificaçäo da operação a garantir nos termosdo presente diploma;

c) Demonstraçao do preenchimento dos critérios deconcessão de garantias previstos no presente diploma:

d) Indicação de eventuais contragarantias facultadasao Estado;

e) Minuta do contrato de empréstimo ou da operaçäo financeira, piano de utilizaçäo do financiamento e esquema de reemboiso e demonstraçioda sua compatibiiidade corn a capacidade financeira previsIvel da empresa, tendo designadamenteem conta os rellexos de medidas de naturezaeconómica e financeira que se encontrern progi amadas para o perlodo de vigência do crédito.

3 — A elaboraçao dos elementos referidos no ndmeroprecedente, quando se trate de operaçöes de crédito bancário, será efectuada conjuntarnente pela entidade beneficiária e pelo credor.

4 0 Ministério das Finanças poderá solicitar outroselementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco da garantia a conceder.

Artigo 14.°

Pareceres

1 — 0 pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer dos ministros responsáveis pelo sectorde actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá,designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Inserção da operação a garantir na polItica econórnica do Governo e apreciação do papel daempresa no conjunto do sector ou da regiAo emque se situa;

b) Medidas de politica económica eventualmenteprevistas, corn reflexos sobre a situaçAo cia empresa;

c) Elementos a que se refere a alInca e) do n.° 2 doartigo anterior.

2 — 0 Ministério das Finanças so dará seguirnento aopedido de concesso de garantia após emissão do parecerreferido, o qual deverá ser emitido no prazo de 15 diasapós a sua solicitação, scm prejuIzo de prorrogação poridéntico perIodo.

Artigo 15.0

Despacho de autorização ou de aprovaçao

— Em qualquer caso de concessão de garantias é senipre necessário despacho de autorização do Ministro dasFinancas.

2’— 0 despacho referido no nOmero anterior será scmpre acompanhado de uma fundarnentaçao clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explIcitao conceito de <> subjacente, sendo publicado na 2. série do Diário da Repiblica.

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3 — Os despachos devidamente fundamentados que recusem a concessáo da garantia devem ser notificados aentidade solicitante.

Artigo 16.°

Anexo ao despacho de autorizacäo on de aprovaco

1 — Em anexo ao despacho de autorizaçAo ou de apro

vação figurará sempre a respectiva minuta do contrato deempréstirno ou da operação financeira a garantir, incluin

do o piano de reemboiso do capital mutuado e do pagarnento dos juros, bern corno a inforrnação prestada peloserviço competente do Ministério das Finanças e o pare

cer a que se refere o artigo 14.°2 — Sob pena de caducidade da garantia, o piano de

reembolso so poderá ser alterado a tItulo excepcional emediante prévio consentimento do Ministro das Financas,devendo ser pubiicado e fundamentado nos termos do 11.0 2do artigo anterior.

Artigo 17.°

Concessão de garantias

— A concessão de garantias, quando autorizada peloMinistério das Finanças, compete ao director-geral doTesouro ou seu substituto legal.

2 — Para o efeito, o director-gerai do Tesouro poderáoutorgar nos respectivos contratos, emitir deciaracOes degarañtia autenticadas corn o selo branco daquelaDirecçao-Geral ou assinar tftulos representativos das operaçöes garantidas.

3 — A inobservância do disposto no nOmero anteriordetermina a ineficécia da garantia.

4 — 0 acto de concessão da garantia deve ser comunicado por escrito pela Direcçao-Geral do Tesouro a entidade beneficiária e ao credor.

Artigo 18.°

Prazo para o iniclo da operacão

A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto näo tiver sido dado infcioa operação, salvo fixacao expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessao.

CAPfTULO V

Das garantias do Estado pela prestação de garantiaspessoais

Artigo 19.0

Comunicaçoes dos beneficiários

1 As entidades a quem tiver sido concedida garantiado Estado enviaräo a Direccao-Geral do Tesouro, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cOpia dosdocumentos comprovativos das arnortizaçöes do capital edo pagamento dc juros, indicando sempre as correspondentes irnportãncias que deixam de constituir objecto degarantia do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam quenäo se encontram habilitadas a satisfazer os encargos deamortização e de juros nas datas fixadas para o respectivopagamento, darão do facto conhecimento a aiudidaDireccao-Geral, corn a antecedência minima de 30 dias emrelaçao ao vencirnento dos referidos encargos.

3 — Em caso de incumprimento da ohngaçao referidano ndmero anterior, o Estado sO pode ser chamado a executar a garantia mediante interpelacao feita pelo credor.

Artigo 20.°

Outras obrigaçöes dos beneficiirios e poder de fiscalizacão

— As entidades a quern tenha sido concedida garantiado Estado enviaräo regularmente a Direcçao-Geral do Tesouroe ao credor os documentos de prestação de contas e respectivos anexos, bern como os orçamentos e dernais elementosprevisionais necessários a deteccao de eventuais dificuldadesde cumprimento das correspondentes obrigaçOes.

2 — A concessão da garantia do Estado confere ao Governo o direito de proceder a fiscalizaçäo da actividade daentidade heneficiária da garantia,. tanto do ponto de vistafinanceiro e econOmico, corno do ponto de vista administrativo e técnico.

Artigo 21.°

Fiscalizaçao do cumprimento de encargos

Compete Direcçao-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execuçAode garantias do Estado.

Artigo 22.°

Garantias do Estado

1 — Scm prejuizo das garantias que em cada caso Se-jam estipuladas, o Estado goza de privilégio rnobiliáriogerai sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, aqualquer tftulo, em razão da garantia concedida.

2 — 0 privilégio creditOrio referido no nOmero anterior será graduado conjuntamente corn os previstos na all-flea a) do 1 do artigo 747.° do Código Civil.

Artigo 23.°

Taxas das garantias

As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 24.°

Regime supletivo

Scm prejuIzo das garantias especiais atribuIdas ao Estado peia iegislaçao vigente e do disposto neste diploma,as relacOes entre os vários intervenientes nas operacoes degarantia. disciplinadas peia presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime juridico da fianca previsto noCOdigo Civil, excepto quando seja aposta assinatura notftulo cambiário, caso em que seräo aplicáveis os regimesda Lei Uniforme das Letras e Livranças e da Lei Uniforme do Cheque.

CAPITULO VI

Disposiçöes finals e transitórias

Artigo 25.°

Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades

1 — Será publicada em anexo a Conta Gerai do Estadoa reiação nominal dos beneficirios das garantias pessoais

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do Estado, corn indicação das respectiyas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezernbro de cada ano,bern como corn a indicacão das responsabilidades totaisdo Estado por garantias prestadas, devidamente discrirninadas e corn referência a mesma data.

2 — Os fundos e serviços autónomos e os institutospdblicos enviarão rnensalrnente a Direcçao-Geral do Tesouro a relação nominal dos beneficiários das garantiasconcedidas, corn discriminação das rnodalidades e condiçöes financeiras aprovadas. prazos de utilização e contrapartidas.

Artigo 26.°

Regime de cobranca coerciva

A cohranca coerciva das dIvidas resultantes da concessão dc garantias pessoais será feita através do processo deexecução fiscal.

Artigo 27.°

Regime transitdrio dos vaores das. taxas

Enquanto nAo forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 23.° mantém-se em vigor para as garantiaspessoais as taxas previstas para o aval do Estado.

Artigo 28.°

Normas revogadas

São revogados o Decreto-Lei n.° 45 337, de 4 de Novembro de 1963, a Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, e todosos diplomas que contrariern o disposto na presente lei.

Artigo 29.°

Aplicacão no tempo

O presente diploma apenas se aplica as garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada ern vigor.

Aprovado em 17 de Juiho de 1997.

O Presidente da Assernbleia da Reptiblica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 165N11

CRIA 0 SISiM4 DE INFORMAçAO PARA A TRANSPARENCIA DOS ACTOS DA ADMINIsTRAçA0 PUBLICA(SITAAP) E REFORA OS MECANISMOS DE TRANSPARENCA PREVISTOS NA LEI N.2 26/94, DE 19 DEAGOSTO.

A Assembleia da Repiblica decreta, nos terrnos dosartigos 164°, alInea d), l68.°, n.° 1. almnea b), e 169.°,n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0

Criação

1 — E criado o Sisterna de lnformaçao para a Transparência dos Actos da Administração Piiblica (SITAAP).

2 — 0 SITAAP assema no funcionarnento descentralizado de urn conjunto de bases de dados distribuIdas, cuja

criação será gradualmente assegurada pelas entidades Icgairnente previstas.

Artigo 2.°

Objectivos

1 — 0 SITAAP tern por objectivo a recoiha, tratamento e divulgaçao de dados norninativos e estatIsticas sobreos seguintes actos da Administração Péblica, central, regional e local:

a) Que adjudiquern empreitadas, fornecirnento debens e serviços, concessão de exciusivos, ohrase serviços pdblicos;

b) Que concedarn a entidades privads suhsIdios.subvençoes, ajudas, incentivos, donativos, bonificaçOes, isençöes e outros benefIcios fiscais,perdöes e dilaçoes de dIvidas, indernnizaçoes cujovalor não tenha sido fixado judicialmente ououtros benefIcios equivalentes

c) Que aprovem doaçoes de hens do Estado, dasRegiOes Autónomas ou das autarquias locais a entidades privadas;

d) De licenciarnento de lotearnentos urhanos, empreendirnefitos turIsticos e centros cornerciais;

e) De atribuicao de casas no âmhito de programasde habitaçao social.

2 — 0 Sistema deve garantir urna adequada actualização e certeza dos dados.

3 — A legislacão regularnentar da presente lei define asprioridades necessárias a gradual criação das estruturasnecessárias a execução do disposto no ndmero anterior.

Artigo 30

Acessibilidade

Serão asseguradas, designadamente junro dos operadores de telecomunicaçoes, as medidas técnicas necessárias para que as bases de dados que integram oSITAAP sejam acessIveis telematicainente a partir dequalquer ponto do território nacional, em condiçoes deigualdade, por forma a propiciar a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a Iivre utilização dosdados assim divulgados.

Artigo 40

Garantias e fiscalizaçtio

1 — Dos suportes de informaçao dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de naturezaopinativa, hem corno informaçoes cuja recolha sejaconstitucionalmente ou legalmente vedada, devendo seradequados e pertinentes a finalidade visada pelo plenoacesso.

2 — 0 acesso aos actos previstos no n.° 1 do artigo 2.°não deve incluir elernentos que revelern a situação familiar, agregado e rendirnento, mas apenas referenciar os actos e as pessoas beneficiárias.

3 — A fiscalizaçao da organização e funcionamento doSITAAP, bern corno o direito de rectiftcaçao pelos interessados das informaçoes nele contidas, regern-sc pelodisposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadarnentena parte relativa as cornpetências de controlo por parte daComissão Nacional de Proteccão de Dados Pessoais Informatizados.

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Artigo 50

Dever de cooperacão

Todas as autoridades pdblicas tern o dever de coopera

çäo corn o SITAAP corn vista a recoiha e actualizaçäo doselementos de informacao necessdrios a realizaçäo do previsto na presente lei. devendo ser incentivado e organizado o uso de sistemas padrão de estruturação e comunica

ção regular de dados e assegurada a respectiva transmissão

telemática.

Artigo 6.°

Reforço de deveres de transparência

— Dos beneficios concedidos pela AdministraçaoPüblica nos termos da Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto,

será dado conhecimento as freguesias onde tenham sedesocial ou domicflio profissional os respectivos beneficiá

rios, para divulgaçao em locais acessIveis a consultapiblica.

2 — Os projectos de candidaturas a atribuiçäo de subsIdios do Estado Português a actividades econOmicas devern identificar, para além do candidato, o responsável

técnico pela respectiva elaboraçäo.

Artigo 70

Regulamentaçäo

1 — 0 Governo regulará as condiçOes da aplicaçao dapresente Iei, nomeadamente especificando os tipos de actos abrangidos e os limiares acima dos quais a publicitacáo é obrigatoria, quando tal não decorra de outras disposiçöes legais.

2 — A criaçáo de urna base de dados será precedida deconsulta a Comissão Nacional de Protecçao de DadosPessoais Informatizados, nos termos da lei.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente iei entra em vigor nos termos do artigo I 70.°,n.° 2, da Constituicao.

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da Repdblica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 166/Vu

SOBRE ExTINcA0 DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO

A Assembleia da Repüblica decreta, nos termos dosartigos 164°, alfnea d, e 169.°, n.° 3, da Constituiçäo, oseguinte:

Artigo 1.0

O n.° 5 do artigo 1.0 do Decreto-Lei n.° 195-A176, de16 de Marco, passa a ter a seguinte redacção:

5 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu porusucapiao se:

a) Desde, pelo menos, 15 de Marco de 1946ate a extinçao da enfiteuse o prédio rüsti

co, ou sua parcela, foi cultivado por quem

não era proprietdrio corn a obrigaçao parao cultivador de pagamento de uma prestacáo anual ao senhorio;

b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ouseus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de16 de Marco de 1976, de valor igual ousuperior a, pelo menos, metade do valordo prédio ou da parcela, considerados noestado de incultos e sern atender a eventual aptidão para urbanizaçao on outrosfins não agrIcolas.

Artigo 2.°

E aditado ao artigo 1.0 do Decreto-Lei n.° I 95-A/76, de16 de Marco, urn novo nümero, corn a seguinte redacção:

6 — Pode pedir o reconhecirnento da constituiçãoda enfiteuse por usucapiáo quem tenha sucedido aocultivador inicial por morte on por negócio entrevivos, rnesmo que sern tItulo, desde que as sucessöes hajam sido acompanhadas das correspondentes

transmissöes da posse.

Artigo 30

Presunco de arrendamento de terras no estado de incultasou em mato

Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 547/74,de 22 de Outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em matose não houver contrato escrito ou ele for omisso quanto

ao estado das terras e o arrendamento subsistir ha rnais

de 50 anos.

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

0 Presidente da Assemhleia da Repdblica, AntOnio deA1,neida Santos.

DECRETO N.2 167/Vu

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATERIA DE• DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

A Assembleia da Repdblica decreta, nos termos dosartigos 164.°, alInea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, oseguinte:

Artigo 1.0 F concedida ao Governo autorização para

legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.

Art. 2.° A autorizaçao legislativa referida no artigoanterior tern os seguintes objecto e extensao:

a) Transposiçáo para a ordem juridica interim da Directiva n.° 92/100/CEE, do Conseiho, de 18 deNovembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aodireito de autor em rnatéria de propriedade intelectual;

b) Transposiçao para a ordem jurIdica interna da Directiva n.° 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa a coordenacao de determinadas

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disposiçoes em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a radiodifusão por satelite e a retransrnissão por cabo;

c) Transposicao para a ordem jurIdica interna da Directiva n.° 93198!CEE, do Conseiho, de 29 de Outubro, relativa a harmonização do prazo de protecção do direito de autor e de certos direitosconexos.

Art. 3.° A autorização legislativa prevista na alInea a)do artigo 2.° tern o seguinte sentido:

a) Alterar a alInea J) do n.° 2 do artigo 68.° doCodigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, incluindo na sua previsAo a referência asformas de distribuiçao do original ou de cópiasda obra, tais como a venda, o aluguer e o cornodato;

b) Definir os conceitos de venda, aluguer e comodato para efeitos do disposto na alIneaJ) do n.° 2do artigo 68.° do Codigo do Direito de Autor edos Direitos Conexos;

c) Estabelecer o direito irrenunciável a uma remuneracão equitativa nos casos de transmissão oucedência do direito de aluguer;

d) Estabelecer o direito a uma remuneração lbscasos de comodato püblico e definir a entidaderesponsável pelo seu pagamento;

e) Isentar algumas entidades do pagamento da remuneração referida na ailnea anterior, tendo emconta objectivos de promoção cultural;

J) Estender o direito de distribuição aos titulares dedireitos conexos;

g) Reconhecer ao produtor das primeiras fixaçöes deurn fume o direito de autorizar a reproducão dooriginal e das cópias;

h) Estabelecer a presunção de que, salvo disposição em contrário, a celebraçao de urn contratode produçao de fume entre artistas intérpretesou executantes e o produtor implica a cessãoem benefIcio deste do direito de aluguer doartista;

i) Alterar o Codigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a favor dos organismos de radiodifusão o direito de autorizar ouproibir a retransmissão das suas emissöes porondas radioeléctricas, bern como a sua fixacao,respectiva reproducao e a comunicação ao püblico das rnesmas;

j) Reportar os efeitos do diploma autorizado a I deJuiho de 1994;

k) Estabelecer urna norma transitória especial parao exercIcio do direito a uma remuneração equitativa pelo aluguer no caso de actos de exploração ou contratos anteriores a 1 de Julho de1994.

Art. 4.° A autorização legislativa prevista na alInea b)do artigo 2.° tern o seguinte sentido:

a) Estender o regime jurIdico constante dos artigos l49.° a 156.° do Codigo do Direito de Autore dos Direitos Conexos a radiodifusão por satelite e a retransmissão por cabo;

b) Definir, para efeitos de aplicaçao do diplomaautorizado, os conceitos de satélite>,

nicação ao ptIblico por satélite>> e .xretransmissão por cabo>>;

c) Estabelecer, a favor do autor, o direito exciusivode autorização da cornunicação ao ptIblico porsatélite, a conceder por contrato individual ou poracordo colectivo;

d) Estender os efeitos dos acordos colectivos tendopor objecto a Cornunicação por satélite, celebrados entre uma entidade de gestão do direito deautor e urn organismo de televisão, relativos aobras musicais, corn ou sem palavras, aos titulares de direitos sobre essas obras não representados por essa entidade, desde que a cornunicaçãose verifique em sirnultâneo corn um ernissãoterrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares possam excluir a extensão do acordo as suasobras e exercer os seus direitos, individual oucolectivamente;

e) Estabelecer que o direito de autorizar ou proibira retransmissão por cabo so pode ser exercidoatravés de uma ntidade de gestão colectiva dodireito de autor;

J) Estender aos titulares de direitos de autor não inscritos na entidade de gestAo colectiva de direitosde autor os rnesrnos direitos e obrigaçOes quecabem aos seus membros, resultantes de contratocelebrado corn operador por cabo;

g) Estender aos artistas intérpretes ou executantes,produtores de fonograrnas e videogramas e organismos de radiodifusão, no que diz respeitoa comunicação ao pOblico por satdlite, o disposto nos artigos 178°, 184.° e 187.° do COdigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bern como nas normas que venharn aconcretizar as alIneas c), d), e) e j) do presente artigo;

h) Estabelecer disposiçoes transitórias para os contratos de exploraçao de obras e outras prestaçöes em vigor no dia i de Janeiro de 1995 ecuja vigência uhapasse o dia 1 de Janeiro de21)00 e n’a o: contrains inter.ionais de coprodução celebrados antes do dia I de Janeirode 1995 em que intervenha urn produtor submetido a lei portuguesa e estiver estabelecidauma reparticao entre co-produtores relativamente aos direitos de exploração por areas geogréficas para todos os meios de comunicação aopOblico, sem especializar o regime de radiodifusão por satdlite;

i) Reportar Os efeitos do diploma autorizado a 1 deJaneiro de 1995.

Art. 5.° A autorização legislativa prevista na ailnea c)do artigo 2.° tern o seguinte sentido:

a) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral dacaducidade do direito de autor 70 anos após amorte do criador intelectual;

b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra geral enunciada na alfnea a) abs casos de obra de colaboracaoe de obra colectiva, de obra anOnima ou equiparada, de obra cinematográfica ou audiovisual, deobra fotogréfica, de obra publicada ou divulgadaem partes e de programa de computador;

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c) Alterar o Codigo do Direito de Autor e dos Di

reitos Conexos, estabelecendo que as obras quetiverem origem num pals fora da União Europeia

e cujo autor não seja nacional de urn dos Estados membros gozarn da protecção prevista no pals

de origern, desde que nao ultrapasse a fixada nasalmneas precedentes;

d) Alterar o COdigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que uma obra cal

no domlnio püblico decorridos os prazos de Caducidade enunciados nas alIneas precedentes ou,se se tratar de obra que não foi licitamente pu

blicada ou divulgada, no prazo de 70 anos a contr da sua criação, quando tal prazo não sejacalculado a partir da morte do autor;

e) Alterar o Codigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que a publicacaoou divulgação IIcita de uma obra inédita cafda no

dominio püblico beneficia de urn protecção idêntica a reu1tante dos direitos patrimoniais do autor por urn perlodo de 25 anos contados a partirda publicaçAo ou divulgação;

f) Alterar o COdigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo a regra enunciada na

ailnea anterior as publicaçoes crfticas e cientificas de obras caIdas no dornlnio ptIblico;

g) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral dacaducidade dos direitos conexos 50 anos após urn

dos seguintes factos: a representação ou execu

çäo pelo artista intérprete ou executante; a pri

meira fixaço, pelo produtor, do fdnograma, videograma ou fume; a primeira emissAo peloorganismo de radiodifusão;

Ii) Alterar o Cödigo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra da contagemdo prazo de caducidade de 50 anos, no caso de afixaçâo da representaçäo ou execução do artistaintérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o fume terem sido objecto de publicação ou comunicação Ilcita ao pt.lblico;

i) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo aos titulares dos direi

tos conexos a regra constante da alinea c);

j) Estabelecer que os prazos de caducidade previstos no diploma autorizado so começam a correrno 1.0 dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador;

k) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 deJuiho de 1995, abrangendo todas as obras protegidas nessa data em qualquer pals da União Europeia;

1) Estabelecer protecçäo adequada aos sucessores doautor, em consequência do alargamento do prazo

de caducidade, sem prejuIzo dos factos passados

e dos direitos adquiridos por terceiros.

Art. 6.° A autorização legislativa concedida pela pre

sente lei tern a duracao de 90 dias desde a data da sua

entrada em vigor.

Aprovado em 24 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da RepiThlica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 168N11

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DEFICIENTESHOSPITALIZADOS

A Assembleia da Repdblica decreta, nos termos dosartigos 164.°, alInea d), e 169.°. n.° 3. da Constituição, oseguinte:

Artigo 1.0

Direito do acompanhamento familiar ao deliciente hospitalizado

Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de sailde tern direito ao acompanhamento familiarpermanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ouequiparado.

Artigo 2.°

Substituiçao legal

Na falta ou irnpedimento das pessoas referidas no nümero anterior, os direitos consagrados nesta lei podem serexercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.

Artigo 30

Condiçöes de cxercIcio

— 0 direito ao acompanhamento familiar exerce-se.em regra, durante o dia.

2 — Nos casos ern que baja doença grave corn risco devida, os acompanhantes poderäo ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o perlodonocturno.

3 — 0 direito a acompanhamento familiar exerce-secorn respeito pelas instruçöes e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saüde aplicáveis e sem prejuIzodo normal funcionamento dos serviços.

Artigo 40

Condiçöes de acompanhamento

Os acompanhantes estão sujeitos a regularnento hospitalar de visitas especIfico que, designadarnente, preveja aisenção de pagamento da respectiva taxa.

Artigo 50

Organizacao do serviço

— As direcçoes clInicas procederao as aiteraçOes fun

cionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 — As administraçoes hospitalares devern considerar

corn carácter prioritário, nos seus pianos, a modificação

das instalaçoes e das condiçOes de organização dos servi

ços, de rnodo a meihor adaptarern as unidades existentesa presença dos acompanhantes das pessoas deficientes internadas.

3 — Quando o deficiente náo possa ser acompanhado

nos termos da presente lei, as administraçoes dos hospi

tais e unidades de sai.ide deverão diligenciar para que aodeficiente seja prestado atendimento personalizado me

diante alteracao do rácio enfermeiro/doente nos locais de

internarnento.4 — Para cumprimento do disposto no n.° I o deficiente

deve ser identificado nessa qualidade no niornento do in

ternamento, devendo essa identificacao acompanhar empermanência o seu processo individual.

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5 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saide que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condiçoes mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente Iei,nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Artigo 6.°

Cooperaço entre Os acompanhantes e os servicos

I — Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados aconveniente informação e orientação.

2 Os acompanhantes dos deficientes estão vinculados as instruçöes que Ihes foram dadas pelos responsáveisdos serviços.

Artigo 70

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a suapublicação.

Aprovado em 24 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assernbleia da Repüblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 169N11

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEIN.2 454191, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO USO DO CHEQUE).

A Assembleia da ReptIblica decreta, nos termos dosartigos 164°, alInea e), 168°, n.° 1, alfneas b), c) e d), e169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 F concedida ao Governo autorizaçâo legislativa para introduzir alteraçOes a artigos do Decreto-Lein.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 2.° A legislacao a aprovar pelo Governo ao abrigodo artigo anterior terá o seguinte sentido e extensáo:

1) Estabelecer a presunção de que pOe em causa oespirito de confiança que deve presidir a circulação do cheque quem, agindo em nome prOpriOou em representação de outrern, não proceder aregularização da situaçäo depois de notificadopara o efeito, nos termos referidos no artigo 3.°,n.° 1;

2) Garantir que, no caso de contas corn mais de urntitular, a rescisão da convenção do cheque sejaextensiva aos demais co-titulares que, notificadospara demonstrarem em prazo razoável seremalheios aos actos que motivam a rescisäo, não ‘ofaçam;

3) Prever que a decisäo.de rescisäo da convençãode cheque contenha a ordem de devolucao, noprazo de 10 dias üteis, dos módulos de chequefornecidos e não utilizados;

4) Proibir as instituiçOes de crédito que hajarn rescindido a convençao de cheque de celebrar novacon vençao dessa natureza corn a mesma entidadeantes de decorridos dois anos a contar da data dadecisäo de rescisäo da convencão, salvo autorização do Banco de Portugal;

5) Permitir que o Banco de Portugal possa autorizar a celebraçao de urna nova convençAo de cheque antes de decorrido o prazo de dois anos,quando circunstncias especial mente ponderosaso justifiquern e mediante prova da regularizacAodas situaçOes que determinaram a rescisäo daconvençáo;

6) Obrigar as instituiçOes de crédito a comunicar aoBanco de Portugal os casos de:

a) Rescisão da convenção de cheque;b) Apresentaciio a pagamento de cheque que

não seja integralmente pago por se teremverificado as condiçOes previstas no n.° 11),sern que tenha sido rescindida a convenço de cheque;

c) Emissão de cheque sobre elas sacado. emdata posterior a notificacão da rescisão daconvenço de cheque, pelas entidades cornquem hajam rescindido a convençao;

d) Nâo pagamento de cheque de valor nAo superior a 12 500$, emitido através de módub por elas fornecido;

e) Recusa de pagarnento de cheques corninobservância das condiçoes descritas noartigo 9.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28de Dezembro;

7) Estabelecer que a recusa de pagarnento de cheque de valor não superior a 12 500$ tern de serjustificada e igualmente prever que constitui justificaçao de recusa de pagamento a existência,nomeadamente, de sérios indIcios de falsificaçao.furto, abuso de confiança ou apropriaçAo ilegitima do cheque;

8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagern de utilizadores de cheques que oferecemrisco todas as entidades que tenham sido objectode uma rescisão de convenção de cheque;

9) Consagrar que a inclusão na listagern referida nonürnero anterior determina a imediata rescisão daconvenção de idéntica natureza corn qualqueroutra instituição de crédito;

10) Alargar a competéncia do Banco de Portugal parafixar os requisitos a observar pelas instituiçOes decrédito na ahertura de contas de depósito e no forneciniento de módulos de cheques, designadamente quanto a identificacao dos respectivos titulares e representantes, e ainda para transmitiras instituiçOes de crédito instruçöes tendentes aaplicação uniforme do disposto no Decreto-Lein.° 454/91, de 28 de Dezembro:

11) Considerar como autor de crime de emissão decheque sern provisão quem, causando prejufzo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:

a) Emitir e èntregar a outrern cheque para pagamento de quantia superior a 12 500$ quenão seja integralmente pago pOr falta deprovisão ou por irregularidade do saque;

b) Antes ou após a emissão e entrega a outrern de cheque sacado pelo próprio ou porterceiro, IIOS terrnos e para os tins da allnea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento. proibir a instituição sacada o pagamento desse cheque,encerrar a conta sacada ou, por qualquer

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modo, alterar as condiçoes da sua movimcntaçäo, assirn impedindo o pagarnentodo cheque; ou

C) Endossar cheque que recebeu, conhecendo

as causas de não pagamento integral referidas nas alIneas anteriores, se o cheque for

apresentado a pagarnento nos termos eprazos estabelecidos pela Lei UniformeRelativa ao Cheque;

12) Estabelecer a puniçao de quem pratique os fac

tos descritos no nümero anterior corn pena de

prisäo ate tres anos ou pena de multa ou, se o

cheque for de valor elevado, corn pena de prisão

ate cinco anos ou corn pena de multa ate 600dias;

13) Estabelecer que, para efeitos do disposto no rnmero anterior, se considera valor elevado o mon

tante consante de cheque que exceda o valor

previsto no artigo 202.°, alInea a), do CodigoPenal;

14) No aplicar o disposto no n.° 11) aos cheques

emitidos corn data posterior a da sua entrega aotomador;

15) Prever a extinção da responsabilidade criminal

pela regularizacao (Ia situação nos terrnos e prazo a que se refere o artigo 3°, n.° j;

16) Permitir a especial atenuaçao da pena quando omontante do cheque for pago, corn reparacão do

dano causado, ate ao infcio da audiência de julgarnento em 1a instância;

17) Aurnentar, para seis anos, o limite rnáximo da

sançao acessdria de interdiçäo do uso de cheque;

18) Alterar, o regirne de publicidade da decisão con

denatória, prevendo a sua inserção em pub1icaçio de divulgaçao corrente na area do domicIho do agente e do ofendido, bern conio aafixação de edital, por perlodo nAo inferior a urnmCs, nos lugares destinados ao efeito pela juntade freguesia do agente e do mandante ou do re

presentado;19) Estabelecer que a queixa deve conter a indica

çao dos factos constitutivos da obrigacão sub

jacente a emissáo, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos deprova;

20) Estabelecer que, ainda que falte algurn dos dcmentos referidos no niirnero anterior, a queixa seconsidera apresentada para todos os efeitos legais.designadarnente o previsto no artigo I 15.° doCódigo Penal;

21) Alterar o regime de contra-ordenaçoes. aplicando as instituiçöes de crédito:

al Pela omissão dos deveres previstos nosn.s 6 e 10 uma coima que varia entre150000$ e 2500000$: e

b) Pcla näo rescisão da convenção de cheque,pela celebração de nova convenção oufornecimento de rnódulos de cheques corninfracçao do disposto no mesmo diploma,pela omissäo de notificacao para regularização de urn cheque scm provisäo no prazo de 30 dias üteis após a ocorrência dosfactos que a determinam, pela recusa in-

justificada de pagamento de cheques devalor inferior ou igual a 12 500$ e pelaviolacao da obrigaçao de pagar qualquercheque emitido através de módulo por elasfornecido nos casos de violaçao do deverde rescisão da convençao de cheque, apósa rescisão da convenção de cheque cornviolação do dever a que se refere o n.° 4),a entidades que integrem a histagern referida no n.° 8), e em violação da interdicaode uso de cheque fixada em decisäo judicial, uma coima que varia entre 300 000$e 5 000 000$;

22) Estabelecer a punição por negligência das contra-ordenacoes rcferidas no nCmero anterior;

23) Aumentar os montantes mInimos das coimas correspondentes as contra-ordenaçoes referidas non.° 21), quando praticadés pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercIcio das suasfunçOes, respectivamente para 400 000$ e800 000$, em caso de dolo, e para 200 000$ e400 000$, em caso de negligência;

24) Atrihuir ao Banco de Portugal parte do produtodas coimas aplicadas.

Art. 30 E concedida ao Governo autorizaçao legislativa para introduzir novos artigos no Decreto-Lei n.° 454/

91, de 28 de Dezembro, corn o seguinte sentido e extensao:

1) Prever que a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos aque se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, obriga a instituição de crédito a notificar osacador para, no prazo de 30 dias consecutivos,proceder a regularizaçao da situaçao;

2) Estabelecer que a notificaçao a que se refere onürnero anterior contérn, obrigatoriamente, a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situaçäo e a adverténcia de que afalta de regularizaçäo implica a rescisão da convençäo de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituiçãosacada, a proibição de celehrar ou manter convençAo de cheque corn outras iflstituiçöes de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores decheque que oferecem risco;

3) Prever a regularizaçao de não pagamento de cheque mediante depósito na instituição de créditosacada, a ordem do portador, do valor dQ cheque e dos juros moratórios calculados a taxalegal acrescida de 10 pontos percentuais oumediante o pagarnento directo ao portador docheque;

4) Estabelecer que o procedimento crirninal pelo crime referido no n.° 11) do artigo anterior depende de queixa e que compete ao Procurador-Geralda Repéblica, ouvido o departamento respectivo,autorizar a desistência de queixa, nos casos emque o Estado seja ofendido;

5) Reforçar o dever de colaboraçao na investigação, estabelecendo que as instituiçOes de crCdito devem fornecer as autoridades judiciáriascompetentes todos os elernentos necessdriospara a prova rio motivo do não pagamefito de

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2 DE AGOSTO DL 1997 1351

cheque que ihes for apresentado para pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de uma declaraçao de insuficiência de saldo cornindicacão do valor deste, da indicaçao dos elernentos de identificação do sacador e do enviode cOpia da respectiva ficha bancária de assinaturas;

6) Prever a obrigatoriedade de as instituicOes de crédito informarem as entidades corn quern celebrarern convençao de cheque das obrigaçoes referidas no nilmero anterior.

Art. 4.° E concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposiçoes transitdrias no Decreto-Lein.° 454/91, de 28 de Dezembro, corn o seguinte sentido eextensão:

1) Permitir que nos casos em que os processos porcrime de emissão de cheque sern provisão cujoprocedimento criminal se extinga por virtudedas alteraçoes ao artigo 11.0 do Decreto-Lein.° 454/91, de 28 de Dezembro, a acção civilpor falta de pagarnento possa ser instaurada noprazo de urn ano a contar da data da notificaçäo do arquivamento do processo ou da declaracao judicial de extinção do procedimento criminal;

2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no mlmero anterior, o tempo decorrido entre a data deapresentacao da queixa e a data da notificacao alreferida não prejudica o direito a instauração doprocedimento criminal;

3) Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.° 1,a autoridade judiciária ordena, a requerimento dointeressado e sem custas, a restituiçao do chequee a passagem de certidão da decisão que poe termoao processo;

4) Permitir que em processo pendente que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sidoformulado pedido de indemnização civil o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil,devendo ser notificado corn a cominacão da extincão da instância se o não requerer no prazo de15 dias a contar da notificacao.

Art. 5.° E concedida ao Governo autorização legislativa para:

1) Aplicar o regime previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, as notificaçOes a que refere o artigo 3•0, n.s 1) e 2),do presente diploma;

2) Introduzir alteraçOes de redaccao nos artigos 50,6°, 8.°, 90, 10.0 e 12.°, n.os 1, alInea b), e 3, doDecreto-Lei n.° 454/9 1, de 28 de Dezembro.

Art. 6.° A presefite autorização legislativa tern a duração de 90 dias.

Aprovádo em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Repdblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 170N11

RECTIFICA A LEI N.2 22/97, DE 27 DE JUNHO(ALTERA 0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMA)

A Assembleia da Repdblica decreta, nos termos dosartigos 164°, alInea d), 168°, n.° 1, alIneas c) e d), e 169°,n.° 3, da Constituiçäo, o seguinte:

Artigo ünico. Os artigos 1.0, 2.°, 30, 50 e 8.° da Lein.° 22/97, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacçao:

Artigo 1.0

1—

a)b)c)d)

2—

a)b)c)

,d)

3—4 — A renovação das licencas de uso e porte de

arma de defesa fica condicionada a verificação dascondiçOes referidas nas alIneas a) a c) do n.° 2 e aprova da realizacao de exames especIficos referidosna ailnea d), a realizar nos termos e prazos a definirem regulamento.

5—

a)b)c)

6—7—

Artigo 2.°

— As licenças de uso e porte de armas de caça,bern como de precisäo e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que ‘preencham, cumulativamente, as condiçOes previstas nas aimneas a), c) e d)do n.° 2 do artigo anterior, sendo ainda requisito queas competentes autoridades administrativas e respectivas federaçOes, de caça ou desportivas, nada oponham a respectiva emissão no prazo de 15 dias.

2—3 — A tftulo excepcional e sem prejufzo dos nil

meros anteriores, podem ser concedidas a maiores de14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte dearma de precisao e de recreio, bern corno, a maioresde 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça,mediante requerimento fundamentado da competente federaçao desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

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4 — A renovação das licencas de uso e porte de

arma fica condicionada a verificação das condicOesreferidas nas alIneas a) e c) do n.° 2 do artigo anterior e a prova da realizacao de exames especIficos referidos na alInea d) da mesma disposiçao, arealizar nos termos e prazos a definir em regulamento.

5 — Constitui ainda fundamento de recusa de renovação, bern corno da cassação imediata das licen

ças, a verificação dos factos referidos no n.° 5 doartigo anterior.

Artigo 30

jurIdico das sociedades desportivas>>, passam a ter a Seguinte redacção:

Artigo 22.°

[“.]

Sern prejuIzo do disposto no artigo 340, o remanescente do patrirnOnio da sociedade extinta tern odestino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dosaccionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.

Artigo 24.°

Transporte e guarda de armas de cac. 1,reclsão e recreio

Fora dos locais de exercIcio das actividades a que

se destinam, as armas de caça, de precisão e recreiodevem ser transportadas e guardadas em condiçöes

de seguranca, segundo normas a aprovar em regulamento.

Artigo 50

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou

a renovação de licença de uso e porte de arma, oucuja cassação imediata seja ordeidda, por motivosrelacionados corn a prática de ilIcito criminal ou demera ordenação social, deve, no p: Ie 10 dias,

entregar a PolIcia de Segurança Pblica as arr: ‘jtiver na sua posse ou fazer prova da respectiva yen

da ou cedência em termos a regulamentar.

Artigo 8.°

1...]

1 A presente lei entra em vigor no prazo de 10dias, produzindo plenamente os seus efeitos corn apublicaçao da regulamentação nela prevista.

2 — As actuais Iicenças de uso e porte de arma

permanecem válidas ate ao termo do prazo pelo qualforarn concedidas, sendo então objecto de renovaçãonos termos da presente Iei e da sua regulamentacão,

sob pena de caducidade.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Reptiblica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 171N11

ALTERAcA0, POR RATIFIcAcA0, DO DECRETO-LEI N.2 67197,DE 3 DE ABRIL (ESTABELECE 0 REGIME JURIDICO DASSOCIEDADES DESPORTIVAS).

A Assembleia da Repüblica decreta, nos termos dosartigos 164°, alInea ci), 165°, alInea c), 169°, n.° 3, e 172.°da Constituição, o seguinte:

Artigo ünico. Os artigos 22.°, 24.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, que <

São considerados custos ou perdas do exercIcio,na sua totalidade, as importâncias concedidas pelasociedade desportiva ao clube originário que goze doestatuto de utilidade p(iblica, desde que as mesrnassejam investidas em instalacoes ou em formacãodesportiva.

Artigo 25.°

1 — 0 exercIcio social das sociedades desportivascorresponde an ano civil, excepto quando a sociedadedesportiva adopte urn perfodo anual de imposto naocoincidente corn o ano civil, caso em que o exercIcio social coincidirá corn o perlodo anual de impostoadoptado.

2 — No caso previsto no nrnero anterior aplicar-se-a o disposto no artigo 65°-A do Código das Sociedades Comerciais.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da RepCblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DECRETO N.9 172N11

DEFINE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINOSUPERIOR PUBLICO

A Assembleia da Repiihlica decreta. nos termos dosartigos 164.°, ailnea d). 168°, n.° 1, alInea d), e 169.°,n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I

Disposicöes gerais

Artigo 1.0

Ambito

— A presente lei define as bases do financiamento doensino superior piiblico.

2 — 0 financiamento referido no ndmero anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:

a) 0 Estado e as instituicoes de ensino superior;b) Os estudantes e as instituiçoes de ensino supe

rior;c) 0 Estado e os estudantes.

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Artigo 2.°

Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior pdblico:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matdria de poiftica educativa definidaspara o subsistema piblico;

b) Garantir, corn base em critérios de transparênciae rigor, as instituiçöes de ensino superior o apoionecessdrio ao exercfcio das atribuiçOes de ensinoe da investigação;

c) Prornover a adequacao entre o nivel de financiamento concedido, numa base plurianual, e os pianos de desenvolvimento das instituiçöes;

d) Concretizar o direito a igualdade de oportunidades de acesso, frequencia e sucesso escolar, pelasuperação de desigualdades económicas, sociaise culturais.

Artigo 30

PrincIpios gerais

o financiarnento do ensino superior pdblico subordina-Se aos Seguintes princIpios:

a) PrincIpio da responsabilizaçao financeira do Estado, entendido no sentido da satisfacão dos encargos püblicos exigIveis na efectivação do direito ao ensino e no da rnaximização dascapacidades existentes, bern como no da expansão gradual corn qualidade e que permita a iiberdade de escoiha, do sistema pdblico de ensino superior;

b) PrincIpio da democraticidade, entendido como odireito conferido aos cidadãos de, segundo as suascapacidades, acederem aos graus mais elevadosdo ensino, da investigação cientIfica e da criaçäoartIstica, sem restriçOes de natureza económica ououtra;

c) Princfpio da universalidade, entendido corno o direito de acesso de todas as instituiçöes e de to-dos os estudantes aos mecanismos de financiamento pb1ico previstos na lei;

d) PrincIpio da justiça, entendido no sentido deque ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiarnento do ensino superior pdblico, como contrapartida, quer dos benefIcios de ordem social, querdos beneffcios de ordem individual a auferir futuramente;

e) Princfpio da não exclusAo, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser exclufdo, por força de carências económicas, doacesso e da frequência do ensino superior, parao que o Estado deverá assegurar urn adequado ejusto sistema de acção social escolar;

J) PrincIpio da equidade, entendido como o direitoreconhecido a cada instituição e a cada estudantede beneficiarem do apoio adequado a sua situação concreta;

g) PrincIpio da complernentaridade, entendido nosentido de que as instituiçoes devem encontrarformas adicionais e não substitutivas do financiarnento pdblico.

Artigo 40

Conceitos

I — Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Custo reconhecido: o valor corn que o Estado financia as instituiçöes de ensino superior por cadaestudante elegIvel, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.°;

b) Custo padrão: o apurado, em cada instituição, porestudante e por curso elegIveis, a partir dos Valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a formula referidano artigo 6.0;

c) Orçarnento padrão: aquele que, correspondente,em cada instituição, ao sornatOrio dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelondmero de estudantes elegIveis de cada cursoelegIvel, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;

d) Estudante elegIvel: todo aquele que, cumulativamente, está em condicoes de concluir o respectivo curso, desde que elegIvel, no caso de bacharelatos e licenciaturas corn a duração de quatroanos, ate ao final do 2.° ano seguinte ao do termo da sua duração normal; no caso de licenciaturas corn a duração superior a quatro anos, ateao final do 3.° ano seguinte ao do termo da suaduração normal, seja ou nao praticado na respectiva instituição urn regime de prescriçOes;

e) Duraçao normal do curso:

1) Para os cursos organizados em regime deunidades de crédito, a fixada nos terrnos doartigo 2.° do Decreto-Lei 11.0 173/80, de 29de Maio;

2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do piano de estudos respectivo;

3) Para os cursos que incluem estdgio facultativo corn duração igual ou superior a seismeses, caso 0 aluno opte pela realizaçãodaquele, a referida nas subalmneas 1) e 2),acrescida de uma unidade;

4) Para os cursos corn pianos de estudo proprios, a determinada pela entidade que fixou 0 pIano;

5) Para os cursos rninistrados em ensino nocturno corn alongamento de duracão, a fixada no diploma legal de aprovacão dopiano de estudos respectivo, referido nassubalIneas 1) ou 2) e 3), se aplicavel;

J) Curso elegIvel: aquele que é registado ou aprovado nos terrnos da lei e tern o respectivo financiarnento assegurado pelo Estado;

g) Curso de formação inicial: todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado;

h) POs-graduação: todo o curso que confere o graude mestre e as actividades conducentes a obtenção do grau de doutor, bem como os cursos pos-licenciatura não conferentes de grau acadérnicocuja conclusão corn aproveitamento conduza aatribuição de urn diploma.

2 — Os conceitos de estudante econornicarnente carenciado e de estudante deslocado serão objecto de regula

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1354 ii SERIE-A — NUMERO 70

mentaçao por parte do Governo no ârnbito da acção social escolar, ouvido o Conseiho Nacional para a AcçaoSocial no Ensino Superior.

CAPITULO II

Da relação entre o Estado e as instituiçöesde ensino superior

Artigo 5°

Orientaçoes dominantes

Na sua relaçao corn as instituiçOes de ensino superior,o Estado orienta-se predominanternente no sentido de:

a) Suportar os custos do respectivo funcionamento,atravds de dotaçOes calculadas de harmonia corna fórrnula referida no artigo seguinte, a qual inclui pararnetros de qualidade;

b) Assegurar a criação de condicoes fIsicas e materiais compatIveis corn as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;

c) Proporcionar estirnulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funçoes desernpenhadas.

Artigo 6.°

Orçamento de funcionamento

1 — Ern cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento defuncionamento das instituiçöes de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas especIficas, sendo as correspondentes dotaçoes calculadas deacordo corn urna formula baseada no orçamento padrão,tendo em conta os custos padrao e indicadores e padröesde qualidade equitativamente definidos para o universo detodas as instituiçöes.

2 — Nas pós-graduaçöes o Estado co-financia o custoreconhecido.

3 — De entre os padröes e indicadores de qualidade,considerarn-se, designadarnente:

a) Rácio padrao professor/estudante por curso;b) Rácio padrão pessoal docente/pessoal não do

cente;c) Indicadores de qualidade do pessoal docente de

cada instituição;d) Indicadores de qualidade do pessoal não docente

de cada institução;e) Incentivos a quaiiticação do pessoal docente e nao

docente;J) Estrutura orçarnental, traduzida na relação entre

despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;

g) Garantia de cornparticipacão nacional dos financiarnentos resultantes de prograrnas ou iniciativascomunitárias.

4 0 Estado assegura igualmente o financiarnento baseda investigação de acordo corn o princIpio de avaliaçãoda sua quabdade.

5 — Para efeitos de financiamento pOblico, devem sertidas em conta as actividades de orientação de dissertaçöes de mestrado e de doutoramento.

6— Os padrOes e indicadores de qualidade referidos nosnOrneros anteriores são sujeitos a processos de revisãoperiódica, no sentido do acréscimo progressivo da suaexigência.

7 — A fOrmula referida no presente artigo tern comoobjectivo ajustar a situação real de cada instituição a prevista no orçamento padrão.

8 — São considerados regimes especiais de convergência, nos terrnos a regular, para que, no prazo a que serefere o artigo 8.°, todas as instituiçöes se situem no orçamento padrão.

9 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos-prograrna excluem, nos respectivos domInios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto nos nOrneros deste artigo.

Artigo 70

Orçamento de investimento

As instituiçöes de ensino superior o Estado assegura osinvestimentos necessários ao crescimento harmOnico esustentado do sistema, dando prioridade a areas estratégicas do desenvolvimento.

Artigo 8.°

Contratos de desenvolvimento

1 — Os investirnentos a que se refere o artigo anterior constarão dos pianos de desenvolvirnento das instituiçöes e serão formalizados mediante a celebração decontratos de desenvolvimento, os quais terão urn horizonte temporal de mddio prazo, corn a duraçao minimade cinco anos.

2 — Os contratos de desenvolvirnento reportam-se a areasde intervencão ou objectivos estratégicos em relaçao aosquais haja entendirnento entre o Estado e as instituiçöes.

Artigo 90

Contratos-programa

1 — Serão celebrados contratos-prograrna corn as instituiçoes de ensino superior para a prossecução, ern horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, norneadamente dos seguintes:

a) Programas para melhoria da qualidade do ensino;b) Apoio a projectos de investigação;c) Apoio a cursos novos em fase de arranque em

areas cientIficas não prosseguidas anteriormentena instituição;

d) Apoio ao encerrarnento de cursos;e) Apoio a instituiçöes em crise.

2 — Será privilegiada a celebração dos contratos a quese refere o nOmero anterior que sejam susceptIveis decontribuir para a correccão de assimetrias de natureza regional.

Artigo lO.°

Receitas próprias

Para o financiamento dos objectivos especificarnenteprosseguidos pelas instituiçOes de ensino superior concorrern também verbas das respectivas receitas prOprias, cujaarrecadaçao e gestão serão reguladas por decreto-lei.

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Artigo 11.0

EstImulo a medidas de qualidade

I — Para estimular a meihoria qualitativa do ensino praticado pelas instituiçöes de ensino superior, o Estado podedisponibilizar financiarnentos adicionais cuja atribuicão asinstituiçoes tern urna base concorrencial.

2 — Entre os factores determinantes da base concorrencial da atribuiçao dos fundos, contarn-se, designadamente,Os seguintes:

a) A qualificacão do corpo docente;b) 0 aproveitamento escolar dos estudantes;c) A apresentação de projectos pedagogicos inova

dores;d) A capacidade das instituiçöes em conseguir finan

ciamento junto da sociedade civil;e) 0 sucesso dos diplomados no mercado de traba

Iho, numa base comparativa das respectivas areasde forrnação;

J) A producao cientifica e ou artIstica.

Artigo 12.°

Avaliacäo

Corn vista a urna major racionalização na afectacao dosrecursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito dasactividades de ensino, quer no das de investigacão, a urnrigoroso e exigente acompanharnento crftico da aplicaçãodos financiamentos atribuIdos as instituicOes, nomeadarnente quanto aos contratos de desenvolvimento e aoscontratos-programa, através de:

a) Uma avaliação a exercer de forma sistemdtica econtinuada;

b) A realizaçao de auditorias especializadas.

CAPfTULO III

Da relação entre o estudante e a instituiçãode ensino superior

.Artigo 13.°

Conteüdo

— Aos estudantes as instituicoes de ensino superiorprestarn urn serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura.

2 — São nestes termos proporcionados aos estudantesbeneffcios de ordern individual, materializdveis nurna futura meihor inserção na vida activa, devendo esta circunstância ter como contrapartida urna comparticipaçao noscustos do ensino.

3 — Não havendo lugar a uma desresponsabilizacao doEstado, porquanto se assume inteirarnente o princIpio dasua indeclinável responsabilidade financeira, deverão asverbas resultantes da cornparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidadeno sistema.

Artigo 14.°

Propinas

1 — A cornparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes as instituiçöes

onde estão matriculados de urna taxa de frequência uniforme, designada por propina.

2 — A propina é independente do nivel sócio-económico do estudante e do estabelecimento e curso por elefrequentado, sendo o seu montante anual igual ao valormensal do salário mmnimo nacional vigente no inIcio doano lectivo, sem prejuIzo do disposto no ndmero seguinte.

3 — A propina a que se refere o némero anterior nuncapoderd ser superior ao valor da fixada no n.° 2 do artigo 1.0 da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 31 658, de21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civilanterior, através da aplicacao do Indice de precos no consumidor do Instituto Nacional de EstatIstica.

4 — Nas pos-graduacoes são devidas propinas, de montante a fixar pelas prOprias instituiçöes, em termos que,acrescido da parte correspondente ao co-financiamento doEstado, não ultrapassern significativamente o custo reconhecido.

5 — As propinas constituem receitas próprias dasrespectivas instituiçöes.

CAPfTULO ivDa relação entre o Estado e o estudante

SECcAO I

Disposiçães gerais

Artigo 15.0

Orientacão dominante

1 — Na sua relacao corn os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de urn serviço de acção social que favoreça o acessoao ensino superior e a prática de uma frequência bernsucedida, corn discrirninação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e aos estudantesdeslocados.

2 — A acção social garante que nenhum estudante seráexciuldo do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 16.°

Objectivos e meios

1 — 0 Estado tern a responsabilidade de garantir o direito a educação e ao ensino nas rnelhores condiçOes, contribuindo assim para a formação de quadros qualificadose para a promoção do desenvolvimento do Pals.

2 — Para tanto, o Estado melhorará e reforçard a acção social escolar e os apolos educativos, consolidando eexpandindo as infra-estruturas fIsicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

Artigo 17.°

Accao social escolar

I — No âmbito do sistema de acção social escolar, oEstado concede apoios directos e indirectos geridos deforma flexIvel e descentralizada.

2 — São modalidades de apoio social directo:

a) Bolsa de estudo;b) Auxulio de emergência.

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3 — 0 apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso a alimentaçao e ao alojarnento;b) Acesso a serviços de sadde;c) Apoio a actividades culturais e desportivas;d) Acesso a outros apoios educativos.

4 — Devern ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo I 8.°

Controlo

o Governo estabelecerd urn sistema de controlo dasverbas atribuIdas ou a atribuir através da acção social,podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, demolde a possibilitar a obtencao dos meios de prova necessários a garantia de que os recursos afectados ou aafectar beneficiarão efectivarnente os mais carenciados.

SEccAo II

Apoios sociais directos

Artigo 19.°

Bolsas de estudo

1 — Beneficiam da atribuicao de bolsas de estudo osestudantes econornicarnente carenciados.

2 — Podem ainda ser atribuldas bolsas de estudo pormérito a estudantes corn aproveitamento escolar excepcional.

3 — A bolsa, suportada integrairnente pelo Estado afundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento,alimentacao, transporte, material escolar e propina.

4 — 0 montante das bolsas de estudo situa-se entre ovalor equivalente ao saldrio mInirno nacional e 1/20 dessevalor.

5 — Dentro dos limites referidos no ndmero anterior,compete ao Governo fixar os montantes das bolsas deestudo a atribuir mensairnente, os quais nao poderao serinferiores aos seguintes valores:

a) 90% do valor mdxirno, quando a capitação dorendimento do agregado familiar seja inferior aurn quarto do salário mInimo;

b) Metade do valor referido na alInea anterior, quando a capitação do rendirnento do agregado familiar seja inferior a metade do salário mInimo;

c) /20 do salário mInimo nacional, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior ao saldrio mInimo.

6 — Na fixaçao dos critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, deverá o Governo ter em contaa diversidade dos agregados familiares decorrente do nümero de filhos que frequentem o ensino superior e outrassituaçöes excepcionais que requeirarn apoio social complementar.

7 — 0 Governo podeni prever casos excepcionais oucondiçOes objectivas, a fixar no regulamento de atribuição de bolsas, que se traduzam em formas cornplernentares de acçäo social.

8 Para efeitos do disposto no nümero anterior, oGoverno definird, anualmente, no regularnento de atribui

cáo de bolsas, o limite máximo das majoraçOes que mcidirão sobre os valores previstos nos n.° 4 e 5 do presenteartigo.

9 — Para os estudantes que tenham requerido a atribuicáo de bolsa de estudo o pagamento da propina so serealiza apOs o proferimento da decisáo final no processoe, se concedida a bolsa, apOs o pagarnento desta.

Artigo 20.°

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuiçáo da bolsa deestudo a que se refere o n.° 1 do artigo anterior o estudante subscreverá uma declaraçao de honra, de modelo aaprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes a identificacao pessoal, residência, situação escolar e composiçao do agregado familiar, atestard, entreoutros elementos, qual a actividade ou actividades de cujoexercIcio resultou a percepção de rendimentos por partedo respectivo agregado familiar, bern como o montante emque os mesmos se cifram, e se disponibilizard para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Artigo 21.0

AuxIlio de emergência

E concedido apoio excepcional, em numerdrio ou emespécie, para acorrer a situaçOes não previstas e de ernergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acçáosocial no ensino superior.

SEccAo III

Apoios socials indirectos

Artigo 22.°

Acesso a alimentacao e ao alojamento

1 — Os estudantes terão acesso a urn serviço de refeiçOes, a prestar através de diferentes tipos de unidades derestauracao.

2 — Os estudantes deslocados, corn prioridade para oseconomicamente carenciados, terão ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios especIficos para essefim.

3 — Os serviços a que se referem os ndmeros anteriores seräo subsidiados.

Artigo 23.°

Acesso a servicos de saüde

Os estudantes tern acesso a serviços de sadde, sendodisponibilizado o apoio em areas especIficas como as dediagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituiçoes de ensino superior e as estruturas da sadde, nostermos a regular.

Artigo 24.°

Apoio a actividades culturais e desportivas

o apoio as actividades culturais e desportivas deveabranger a criaçAo de infra-estruturas, a aquisiçao de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivofuncionarnento, de acordo corn o piano de desenvolvimentodas instituiçöes.

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Artigo 25.°

Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços deinformação, reprografia, apoio bibliográfico e materialescolar, em condiçoes favoráveis de preço.

SECcAO IV

Emprestimo

Artigo 26.°

Empréstimos para autonomizacão do estudante

I — Corn o objectivo de possibilitar ao estudante asua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemasde empréstimos que tenham em consideracão parâmetros e normas, em termos a regular, designaclamente pelacriação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.

2 — 0 empréstirno referido no ndrnero anterior privilegiará os estudantes economicamente carenciados e cornaproveitamento escol ar satisfatório, independentemente dainstituição ou curso frequentado.

3 — 0 valor do empréstirno dependerá da avaliaçao dasituação especffica do estudante, atendendo designadamentea sua situação económica, ao valor da propina do cursofrequentado, as despesas necessárias ao cumprimento dosprogramas curriculares e a distância entre o local da suaresidência habitual e o local onde Se situa o estabelecimento de ensino frequentado.

4 — 0 reembolso será efectuado depois do inIcio davida activa e diferido por urn perfodo de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar, conforme a dificuldade de absorçao do rnercado de trabaiho.

5 — Os empréstimos a que se refere o presente artigoserão também atribuIdos aos estudantes de pós-graduaçaoque nãO exerçam qualquer actividade profissional, em termos a regulamentar.

SEccAo V

Fundo de Apoio ao Estudante

Artigo 27.°

Fundo de Apoio ao Estudante

I — E criado, no ârnbito do Ministdrio da Educação, oFundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidadejurIdica, de autonomia administrativa e financeira e património prdprio, corn a atribuição de proceder a afectaçãodas verbas destinadas a acção social escolar e promover,coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos paraautonomização do estudante.

2 — 0 Fundo de Apoio ao Estudante integra a estrutura do sistema de accão social no âmbito das instituiçOesde ensino superior, sendo objecto de acordo corn os serviços de acçao social das instituiçöes a matéria relativa asbolsas e aos emprestimos.

3 — 0 Fundo de Apoio ao Estudante d presidido porinerência pelo director do Departarnento do Ensino Superior ou do serviço que Ihe suceda.

4 — 0 Conselho Nacional para a Accão Social no Ensino Superior constitui-se ern órgão consultivo do Fundode Apoio ao Estudante, sem prejuIzo da sua actual natureza.

CAPITULO V

Do incumprimento

Artigo 28.°

Consequencia do no pagamento da propina

0 não pagamento da propina devida nos termos doartigo 14.° irnplica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incurnprirnento daobrigação se reporta.

Artigo 29.°

Contra-ordenaçöes

— São consideradas contra-ordenaçoes punIveis corncoima, em terrnos a qualificar por legislaçao cornplernentar, as seguintes infracçoes:

a) 0 preenchimento fraudulento da declaraçao dehonra prevista no artigo 20.0;

b) 0 pedido fraudulento do auxIlio de ernergénciaprevisto no artigo 21.°;

c) 0 pedido fraudulento da qualidade de estudantedeslocado.

2 — A negligência é punIvel.3 — Se a rnesrna conduta constituir simultaneamente

crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punidoa tItulo de crime, sem prejuIzo das sançöes acessóriasprevistas para a contra-ordenacao.

4 — Em funcão da gravidade da contra-ordenação e daculpa do agente poderão ainda ser aplicadas as seguintessançöes acessórias:

a) Anulação da matricula e da inscricao anual e privação do direito de efectuar nova matrIcula namesma ou em outra instituição pCiblica pelo perIodo de dois anos;

b) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto napresente lei.

Artigo 30.°

Reposicão

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados a taxa legal em vigor.

CAPITULO viDisposicöes transitórias e finals

Artigo 31.0

Regime de instalaçao

— 0 Fundo de Apoio ao Estudante entra em regimede instalaçao por prazo que não poderá exceder os doisanos subsequentes a data da tornada de posse da respectiva comissão instaladora.

2 — Na pendência do regime de instalacao o Fundo é.dirigido por uma comissão instaladora composta pelo presidente e dois vogais, sendo estes a nornear, ouvido oConselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educaçao, no prazomáximo de 90 dias após a data da entrada em vigor dapresente lei.

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3 — A presidência da cornissão instaladora aplica-se odisposto no n.° 3 do artigo 27.°

4 — A comissão instaladora cabem os poderes de direcçäo, de organização e de gestao corrente cornetidos pelalei aos orgãos dirigentes dos servicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 32.°

Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido urn regimeespecffico de financiarnento das despesas de funcionamento, sendo-ihe inaplicável a presente lei, corn excepção dodisposto nos artigos 8.° a 12.°

Artigo 330

Estudantes corn estatuto especial

Pant os trabaihadores-estudantes e outros estudantes cornestatuto especial legalmente atribufdo o Governo definirápor decreto-lei urn conceito especffico de estudante elegfvel.

Artigo 340

Ensino superior particular e cooperativo

1 — Poderá o Estado, para efeitos de alargamento darede ptiblica de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa corn estabelecimentos de ensino cooperativo, particular e de direito concordatrio que ministremcursos considerados de relevância social em areas entendidas corno prioritárias.

2 — 0 Governo regulara, por decreto-Iei, no prazo de90 dias, a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo do disposto na presente lei em maténa de accão social escolar e empréstimos.

3 — Na atribuicao das bolsas de estudo o montante dacomponente destinada ao pagamento das propinas terácorno limite urn valor convencionado anualmente corn asinstituiçOes de ensino superior particular e cooperativo.

4 — 0 Fundo de Apoio ao Estudante terá, relativamenteaos estudantes do ensino superior particular e cooperativo,as mesmas atribuiçOes que dispOe para os estudantes doensino superior piiblico.

5 — 0 sisterna de bolsas e empréstirnos a conceder aosestudantes das instituiçOes de direito concordatánio é o quevigorar nos termos do presente artigo.

Artigo 350

Mecenato educativo

o Governo regulará a instituição do mecenato educativo, que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituiçOesde ensino superior.

Artigo 36.°

Exclusão

o disposto na presente lei nao se aplica as instituiçöesde ensino superior sujeitas a dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e daEducaçao.

Artigo 370

Situaçöes especiais

1 — A aplicaçao do disposto na presente lei faz-se sernprejuIzo da observância dos comprornissos internacionalmente assumidos pelo Estado Portugues, bern como daconcessão, para efeitos de pagarnento da propina, de apoioespecffico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho, e legislação complernentar;

b) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 524/73, de 13 deOutubro;

c) Artigo 14°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 43/76, de20 de Janeiro;

d) Artigo 90, alIneas a) e c), da Lei 11.0 21/87, de20 de Junho, e artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lein.° 241/89, de 3 de Agosto;

e) Artigo 40, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 216/92,de 13 de Outubro.

2 — 0 apoio referido no ntIrnero anterior consiste:

a) Nos casos das alfneas a), c) e d), na atribuiçaode urn subsIdio de montante igual ao da propinaexigIvel nos termos do artigo 14.°, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos govemamefitais;

b) Nos casos das alfneas b) e e), na atribuicao asrnstituiçoes de ensino superior da adequada cornpensação financeira, sendo Os correspondentesencargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministdrio da Educação.

Artigo 38.°

Estudante elegIvel

A contagern do nümero de anos seguintes ao termo daduracao normal dos cursos, previsto na alInea d) do n.° Ido artigo 40, inicia-se a partir do ano lectivo de 1997--1998.

Artigo 390

Legislacão complementar

— Todos os diplomas legais necessarios a regularnentação do disposto no presente diploma serão publicadosno prazo máximo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, corn excepção do disposto em rnatéria decontratos de desenvolvimento e contratos-prograrna, emque o prazo máxirno de regulamentaçao d de 90 dias.

2 — A execução da presente lei e assegurada, em 1997,pela dotaçao do Orçamento do Estado relativa ao Ministdrio da Educação.

1 — São revogadas:

Artigo 40.°

Norma revogatória

a) A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto;b) A Lei n.° 5/94, de 14 de Marco.

2 — Corn a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 39•0, ficam também revogados:

a) A Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, corn excepçãodo disposto no seu artigo 8°;

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2 DE AGOSTO DE 1997

b) Os artigos 40, n.os 2, alInea b), e 3, 18°, n.° 3, e21.° do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril;

c) A Resolução do Conseiho de Ministros 0 87/86,de 15 de Dezembro.

Artigo 41.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da suapublicacão.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Repdblica Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 173/VIP

ESTABELECE 0 REGIME FISCAL ESPECIFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS (LEI N. 1190, DE 13 DE JANEIRO,NA REDAccA0 DADA PELA LEI N.9 19196, DE 25 DEJUNHO) PREVISTO NO DECRETO-LEI N.2 67197, DE 3 DEABRIL.

A Assembleia da Repdblica decreta, nos termos dosartigos 164.°, almnea d), 168.°, n.° 1, alInea i), e 169.°, n.° 3,da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0

Ambito de aplicacao

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previsto no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 deAbril, scm prejuIzo do disposto no artigo 24.° deste di-ploma.

Artigo 2.°

PerIodo de tributação

I — As sociedades desportivas poderäo adoptar urn periodo anual de imposto diferente do ano civil, o qual devera ser mantido durante, pelo menos, cinco anos.

2 — A utilização da faculdade referida no ndmero anterior depende da prévia apresentaçäo de urn requerimento ao Ministro das Finanças corn a iridicacao das razãesjustificativas de tal opção.

Artigo 30

Amortizaçöes

1 — Para todos os efeitos legais, considera-se como elemento do activo irnobilizado incorpóreo o direito de contrataçao dos jogadores profissionais, desde que inscritos emcompeticoes desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva.

2 — 0 cálculo das amortizaçöes do exercfcio relativasaos elementos do activo imobilizado referidos no ndmeroanterior, que sejam de praticar nos termos da respectivalegislaçao, far-se-a pelo método das quotas constantes.

3 As taxas de amortizacao aplicáveis serão determinadas em funçao da d’ração do contrato celebrado entreo jogador e a sociedade desportiva.

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4 — Para efeitos do disposto neste artigo, ter-se-ão emconta na determinacao do valor do direito de contrataçaoas quantias pagas pela sociedade desportiva a entidadedonde provdrn o jogador, corno contrapartida da sua transferência, e as pagas ao próprio jogador pelo facto de Celebrar ou renovar o contrato, sern prejufzo do disposto nalegislação geral.

Artigo 40

Reinvestimento dos valores de realização

A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do activo imobilizado referidos no artigo anterioré aplicdvel, corn as devidas adaptaçoes, o disposto no artigo 44.° do Codigo do Imposto sobre o Rendimento dasPessoas Colectivas, desde que o valor de realizaçao correspondente a totalidade desses elementos seja reinvestidona contratação de jogadores ou na aquisição de bens doactivo irnobilizado corpóreo afectos a fins desportivos ateao firn do terceiro exercIcio seguinte ao da realizacao.

Artigo 50

Isençäo de sisa, selo e emolumentos

1 — As sociedades que se reorganizem, nos termos doDecreto-Lei •0 67/97, de 3 de Abril, podero ser concedidos os seguintes beneffcios:

a) Isenção de imposto municipal de sisa relativamente a transmissão de bens imOveis necessários areorganizaço, desde que esta seja reconhecida deinteresse municipal pelo órgão autdrquico cornpetente;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos ede outros encargos legais que Se mostrem devidos pela pratica de todos os actos inseridos noprocesso de reorganização.

2 — Para os efeitos do disposto no rnimero anterior,considera-se reorganização:

a) A constituiçao de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dosactivos dos clubes desportivos afectos ao exercIcio de urna actividade que constitua, do ponto devista tédnico, uma exploracao autOnoma, desdeque essa actividade deixe de ser exercida peloclube desportivo e passe a se-la pela sociedadedesportiva;

b) Em incorporação por sociedades desportivas datotalidade ou de parte dos activos dos clubesdesportivos. afectos ao exerc(cio de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico,urna exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a se-la pela sociedade desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos activos dos clubes desportivosafectos ao exercfcio de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploracãoautónorna, desde que essa actividade deixe de serexercida pelos clubes e passe a se-la pela novasociedade e o capital desta seja rnaioritariamentedetido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

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d) A incorporaçäo, por uma sociedade já constituIda, de parte dos activos de clubes desportivosafectos ao exercIcio de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploraçaoautónoma, desde que essa actividade deixe de serexercida pelos clubes e passe a se-la pela sociedade e o capital desta seja rnaioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clubefundador.

3 Os benefIcios serAo concedidos por despacho doMinistro das Finanças, a pedido dos clubes desportivos,mediante parecer da Direccao-Geral dos Impostos, devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários a respectiva apreciacäo e ser acornpanhado de documento comprovativo do interessemunicipal.

4 — A Direcção-Geral dos Impostos devera solicitar aodepartamento competente do ministério que tutela o desporto parecer sobre a verificaçAo dos pressupostos referidos no n.° 1.

5 — A Direcçao-Geral dos Impostos deverá igualmente solicitar a Direcçao-Geral dos Registos e do Notariadoparecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.° 2.

6 — Os pareceres referidos nos •0S 4 e 5 devem serproferidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, presumindo-se que se dão por verificados os piessupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 — 0 reconhecirnento do ifiteresse municipal é considerado como renüncia a compensacao prevista no n.° 7 doartigo 7•0 da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 6.°

Disposicão transitória

1 — As transmissöes dos elementos do activo imobilizado efectuadas do clube desportivo para a sociedadedesportiva ou para outra sociedade cujo capital social sejamaioritariarnente detido pela sociedade desportiva ou peloclube fundador é aplicável, durante os primeiros cincoanos a contar da data do inIcio da actividade, corn as necessárias adaptacOes, o disposto no artigo 62.°-B doCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

2 Os eleinentos do activo imobilizado a transmitirpodem ser reavaliados pelo clube desportivo, tendo porbase valores certificados por revisor oficial de contas.

3 — Para efeitos de determinação do lucro tributável dasociedade desportiva é aplicável, corn as necessarias adaptaçöes, relativarnente ao irnobilizado transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do n.° 2, o disposto noartigo 6.° do Decreto-Lei n.° 22/92, de 14 de Fevereiro,sobre não dedutibilidade de custos ou perdas.

4 — A opcão pelo regime jurIdico das sociedades desportivas näo pode ser feita enquanto os clubes desportivos não tiverem a respectiva situação tributária regularizada, norneadamenteno que diz respeito ao pagamento deimpostos e contribuiçoes.

5 — Entende-se por situacao tributária regularizada opagamento integral de impostos e contribuiçoes, a inexistência de situaçOes de mora ou a sua regularização aoabrigo do Código de Processo Tributário e legislacão cornplernentar e o cumprimento de planosde regularizaçao dedIvida.s nos termos da legislação em vigor.

Artigo 70

Regime transitório de responsabilidade

As sociedades desportivas ou quaisquer outras sociedades, constituldas ou a constituir no âmhito das operaçöesprevistas no n.° 2 do artigo 5•0 da presente lei, são subsidiariamente resporisáveis e solidariamente entre si pelasdIvidas fiscais e a segurança social do clube fundadorrelativas ao perlodo anterior a data das referidas operaçöes,ate ao lirnite do valor dos activos que por este tenham sidotransferidos a favor de cada sociedade.

Artigo 8.°

LegisIaco subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente, corn as devidas adaptaçöes, as disposiçOes previstas no Código do Impostosobre o Rendirnento das Pessoas Colectivas e demais legislação suplementar.

Artigo 90

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia irnediato ao darespectiva publicaçao.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Repdblica, António deA imeida Santos.

DECRETO N.2 174N11

ALTERAçAO A LEI N.2 46/86, DE 14 DE OUTUBRO (LEIDE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

A Assembleia da Repdblica decreta, nos terrnos dosartigos 1642°. alInea d), 167°, alInea I), e 169°, n.° 3, daConstituicao, 0 seguinte:

Artigo 1.0

Ambito

Os artigos 12°, 13.°, 31.° e 33.° da Lei n.° 46/86, de14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

F...]

— Tern acesso ao ensino superior os indivIduoshabilitados corn o curso do ensino secundário ouequivalente que façam prova de capacidade para asua frequCncia.

2 — 0 Governo define, através de decreto-lei. osregimes de acesso e ingresso no ensino superior, em,obediência aos seguintes principios:

a) Dernocraticidade, equidade e igualdade deoportunidades;

b) Objectividade dos critérios utilizados paraa seleccao e seriacão dos candidatos;

c) Universalidade de regras para cada urn dossubsistemas de ensino superior;

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d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas cornponentes de avaliacao continua e provasnacionais, traduzindo a relevância para oacesso ao ensino superior do sistema decertificação nacional do ensino secundário;

e) Utilização obrigatória da classificaçao finaldo ensino secundário no processo de Seriação;

J) Coordenaçao dos estabelecirnentos de ensino superior para a realizacão da avaliação, selecção e seriação por forma a evitara proliferação de provas a que os candidatos venharn a submeter-se;

g) Carácter nacional do processo de candidatura a matricula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior püblico, sernprejufzo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos denatureza local;

h) Realizaçao das operaçoes de candidaturapelos serviços da administração central eregional da educacão.

3 — Nos lirnites definidos pelo nümero anterior,o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bern como o de selecçao e seriação doscandidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

4 — 0 Estado deve progressivamente assegurar aeliminação de restricOes quantitativas de carácterglobal no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condiçOes para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente as necessidades em quadros qualificados, as aspiraçöesindividuais e a elevação do nIvel educativo, culturale cientIfico do Pais e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

5 — Tern igualmente acesso ao ensino superior osindivIduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados corn urn curso do ensino secundário ouequivalente e não sendo titulares de urn curso doensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

6 — 0 Estado deve criar as condiçOes que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar oensino superior, de forma a irnpedir os efeitos discrirninatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 13.°

Graus académjcos e diplomas

I — No ensino superior são conferidos os grausacadérnicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

2 — No ensino universitdrio são conferidos osgraus académicos de bacharel, licenciado, mestre edoutor.

3 — No ensino politécnico são conferidos os grausacadémjcos de bacharel e de licenciado.

4 — Os cursos conducentes ao grau de bachareltern a duração normal de três anos, podendo, emcasos especiais, ter uma duração inferior em urn adois semestres.

5 — Os cursos conducentes ao grau de licenciadotern a duraçao normal de quatro anos. podendo, emcasos especiais, ter uma duração de rnais urn a quatro sernestres.

6 — 0 Governo regulara, através de decreto-lei,ouvidos os estabelecirnentos de ensino superior, ascondiçOes de atribuição dos graus académicos deforrna a garantir o nIvel cientIfico da formação adquirida.

7 — Os estabelecimentos de ensino superior p0-dem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão corn aproveitamento conduza aatribuição de urn diploma.

8 — A mobilidade entre o ensino universitário eo ensino politécnico é assegurada corn base no principio do reconhecimento mdtuo do valor da formação e das competências adquiridas:

Artigo 3l.°

I...]

1 — Os educadores de infância e os professoresdos ensinos bdsico e secundário adquirem a qualificação profissional atravds de cursos superiores queconferem o grau de licenciatura, organizados de acordo corn as necessidades do desempenho profissionalno respectivo nIvel de educaçao e ensino.

2 — 0 Governo define por decreto-lei os perfis decompetência e de formaçao de educadores e professores para ingresso na carreira docente.

3 — A formaçao dos educadores de infância e dosprofessores dos 1°, 2.° e 3•0 ciclos do ensino bésicorealiza-se em escolas superiores de educação e emestabelecimentos de ensino universitário.

4 — 0 Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores de educação devemsatisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 30 ciclo do ensinobásico, nomeadarnente no que Se refere a recursoshumanos e materiais, de forma que seja garantido onIvel cientIfico da formação adquirida.

5 — A formaçao dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

6 — A qualificação profissional dos professores dedisciplinas de natureza profissional, vocacional ouartistica dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na area da disciplina respectiva,complementados por forrnacão pedagogica adequada.

7 — A qualificação profissional dos professores doensino secundário pode ainda adquirir-se através decursos de licenciatura que assegurem a forrnaçãocientifica na area de docencia respectiva complernentados por forrnação pedagógica adequada.

Artigo 330

I...]

1 — Adquirem qualificação para a docência emeducação especial os educadores de infância e osprofessores do ensino básico e secundário corn prática de educaçao ou de ensino regular ou especial queobtenham aproveitamento em cursos especialmentevocacionados para o efeito realizados em estabele

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cimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse dominio.

2 — Nas instituiçöes de formaçao referidas nos0S 3 e 5 do artigo 31.° podern ainda ser ministrados cursos especializados de administracão e inspecçäo escolares, de animação sócio-cultural, de educaçäo de base de adultos e outros necessários aodesenvolvirnento do sistema educativo.

3—

Artigo 2.°

Disposiçöes transitórias

— Sern prejuIzo do disposto no n.° I do artigo 31.0,

o Governo definirá. através de decreto-lei. as condiçoesem que os actuais educadores de infância e professores dosensinos hásico e secundário, titulares de urn diploma dehacharelato ou equivalente, possarn adquirir o grau académico de licenciatura.

2 — Sem prejufzo do disposto no n.° 6 do artigo 13.°e nos 1 e 2 do artigo 31°, o Governo regulará, atrayes de decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condiçoesnecessdrias a organizacão dos cursos que decorrern dapresente lei.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

O Presidente da Assembleia da Repüblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 175N11

AUTORIZAçAO PARA coNTRAccAo DE EMPRESTIMOSEXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIAO AUTONOMADOS AcORES.

A Assemhleia da Reptiblica decreta, nos termos dosartigos 164°, alInea d), e 169.°, n.° 3, da Constituiçao, sobproposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores,0 seguinte:

Artigo 1.0 — 1 — 0 Governo da Região Autónoma dosAçores poderé recorrer ao endividamento externo, junto deinstituiçöes internacionais, ate ao montante equivalente a19 milhöes de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do nimeroanterior, subordinar-se-ão as seguintes condiçöes gerais:

a) Serem aplicados no tinanciamento de investimentos visando o desenvolvirnento económico e social da Região;

b) Não serem contraldos em condiçöes mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo taxa e demais dncargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediatoao da sua puhlicação.

Aprovado em 24 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assernhleia da Repüblica, AntOnio deA Irneida Santos.

DECRETO N.2 176N11

ESTENDE AS COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIALOS DIREITOS, DEVERES E BENEFICIOS DAS INSTITUIç0ES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

A Assembleia da Repüblica decreta, nos termos dosartigos 164.°, alInea d), e 169°, n.° 3. da Constituicao, oseguinte:

Artigo ünico. As cooperativas de solidariedade socialque prossigam os objectivos previstos no artigo l.° do Estatuto das InstituiçOes Particulares de Solidariedade Social,aprovado pelo Decreto-Lei n.° 119/83. de 25 de Fevereiro,e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção-Geral de Acçao Social são equiparadas as instituiçöesparticulares de solidariedade social, aplicando-se-Ihes omesmo estatuto de direitos, deveres e benefIcios, designadamente, fiscais.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Repüblica, AntOnio deAlmeida Santo,v.

DECRETO N.2 177/Vu

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR REGIMES ESPECIAISAPLJCAVE1S AS EXPROPRIAcOES NECESSARIAS AREALIzAcA0 DO EMPREENDIMENTO DE FINS MULTIPLOS DO ALQUEVA, AOS BENS DE DOM1NIO PUBLICOA AFECTAR A ESTE EMPREENDIMENTO E A ACcOESESPECIFICAS DE ExECucAo DESTE PROJECTO DE INVESTIMENTO PUBLICO.

A Assembleia da Repiiblica decreta. nos termos dosartigos l64. allnea e), 168.°, n.° I, alInea e), e 169°, n.° 3,da Constituicão, o seguinte:

Artigo 1.0 Fica o Governo autorizado a aprovar regimes especiais aplicáveis as expropriacoes necessdrias arealização do Empreendirnento de Fins Mültiplos do Alqueva (Empreendimento), aos bens de domInio püblicoafectar a este Empreendimento e as acçöes especIficasde execução do correspondente projecto de investimentopühlico.

2— 0 sentido e a extensão da legislaçao a aprovar peloGoverno, nos termos do nümero anterior, são os seguintes:

a) Declarar a utilidade piiblica, corn carácter de urgéncia, das expropriaçöes dos irnóveis e direitosa eles relativos localizados na zona reservada dasalbufeiras de Alqueva e Pedrógao, bern como dosdemais irnóveis e direitos a des relativos necessários a realizacao do Empreendimento de FinsMáltiplos do Alqueva;

b) Declarar a utilidade pãhlica das expropriaçöes dosimóveis e direitos a eles relativos necessários areinstalação da Aldeia da Luz e realojamento dapopulação respectiva, bern corno dos que sejarnnecessários a construção das infra-estruturas viarias exigidas pelo Empreendimento, dos compotientes relatiyos ao sistema de adução de águapara consurno domiciliário e industrial e das re

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des primárias, secundária e terciária de rega quenão se encontrem abrangidos pela alInea anterior;

c) Consagrar restriçöes de utilidade püblica nos imóveis não integrados nas aimneas anteriores necessários ao atravessamento ou ocupaçäo por canais,condutas subterrâneas e caminhos de circulaçaodecorrentes do Empreendimento, sendo sempregarantida a correspondente indemnizaçao;

d) Estabelecer regras especIficas para o processo dasexpropriaçoes necessárias ao Empreendimentoquanto a:

1) Supressão do requerimento inicial previsto no artigo 12.° do Código das Expropriaçöes, scm prejuizo da manutenção daaplicabilidade do artigo 13°, n.° 4, domesmo Código;

2) Conferir a EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Aiqueva,S. A., sem dependencia de prazo e de outras formalidades, a posse administrativaimediata dos bens a expropriar, autorizando-se a investidura administrativa dessaposse mediante auto;

3) Regular aspectos relativos a determinaçao,garantia e modo de pagarpento das indemnizaçöes, definindo-se a composição e funcionamento da comissAo arbitral, salvaguardando-se a aplicabilidade dos critériosconstantes do Código das Expropriaçoes edos. seus artigos 13.°, n.° 3, c 21.°, o direito dos expropriados a existência de umacomissão arbitral e a nela estarem representados em condiçoes de igualdade, nãodevendo, porém, ser tomados em contaquaisquer factores, circunstâncias OU Situaçöes criados com o propósito de aumentar o valor dos bens expropriados posteriormente a data da publicação dosDecretos-Leis fl•0S 32/95 c 33/95, de 11 deFevereiro;

e) Estabeiccer regras especIficas relativamente a atribuiçao de indemnizaçoes em espécie aos proprietários de bens imóveis e titulares de direitos a desinerentes, situados na Aldeia da Luz, scm prejufzo da apiicação nestes casos dos procedimentos,direitos e garantias previstos na alInea anterior;

J) Prever a integração automática dos bens a expropriar referidos na aimnea a) no domInio püblico ea sua afectaçao ao Empreendimento, investindo-se imediatamente a EDIA no direito a sua utilizaçäo e administração e reconhecendo-se aosexpropriados, nalguns casos, a tItulo precário, apossibilidade de utiiização e fruiçao, por sua contae risco, dos bens de que cram titulares, scm prejuízo do direito a rcversão dos bens expropriados tal como previsto no Código das Expropriaçöes;

g) Autorizar acçöes que, em exccução do projectode investirnento plIblico relativo ao Empreendimento, impliquem a utilizaçao de solos da Reserva AgrIcola Nacional e da Reserva EcolOgicaNacional, bern como dcsmataçoes e desarborizaçöes;

h) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.0 do Decreto-Lci 11.0 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo l.° do Decreto-Lei•0 445/91, de 20 de Novembro, a concretizaçãode todas as obras, edifIcios, instalaçOes e equipamentos nccessários a reinstalação da Aldeia daLuz e ao realojamento da sua populaçao;

i) Atribuir a divisão de terrenos, a realizar atravésdo Piano de Pormcnor da Nova Aldeia da Luz cdo projecto de rccstruturação fundiária relativo afreguesia da Luz, os efeitos de opcração de lotcamento e de parcelamento;

j) Conferir a EDIA a incumbéncia dc submeter aaprovação govcrnamental os projectos de reestruturação fundiária relativos a area de intervençãodo Emprecndimento, bern como de praticar osactos e de realizar as opcraçöcs necessárias adesmontagem e reinstalação da Aldeia da Luz eao realojamentoda sua populaçäo, cometendo-se-Ihe, ainda, a competência para aprovar as obrasde urbanizaçAo relativas a Nova Aldeia da Luz.

1) Assegurar a inforrnaçAo e cooperaçâo dos municmpios afectados nos procedimcntos previstos naalInea j).

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal dc sisa as transmissöes de bcns que se efcctuern a tItulo de pagamcnto, em espécic, dc indcmnizaçocspelas expropriacoes prcvistas no artigo 1.0, podendo consagrar-se, corn efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse tmtulo será o que estesteriam caso näo sc tivesse verificado a correspondenteexpropriação.

Art. 3.° A presente autorizaçao lcgislativa tern a duração de 90 dias.

Aprovado cm 31 de Juiho de 1997.

o Presidente da Assembleia da Repüblica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.9 178N11

GARANTE 0 DIREITO A IGLJALDADE DE TRATAMENTONO TRABALHO E NO EMPREGO

A Assemblcia da Rcpáblica decrcta, nos termos dosartigos 164°, alInca d), 168°, n.° 1, almneas b) e d), e 169°,n.° 3, da Constituicao, o seguinte:

Artigo 1.0

Ambito de aplicacão e objecto

o presente diploma aplica-se a todas as entidadcs phblicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direitodos indivmduos de ambos os sexos a igualdade de tratamento no trabaiho e no cmprcgo.

Artigo 2.°

Discriminaco indirecta

Existe discriminaçao indirccta sempre que urna medida,urn critério ou uma prática aparenternente neutra prejudi

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quern de modo desproporcionado os indivIduos de urn dossexos, nomeadamente por referência ao estado civil oufamiliar, não sendo justificados objectivarnente por qualquer razão ou condiçao necessária não relacionada corn osexo.

Artigo 30

Indiciacão da discriminacao

E indiciador de prática discriminatória, nomeadamente,a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadoresde urn dos sexos ao serviço do empregador e a taxa detrabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo rarnode actividade.

Artigo 4°

Legitimidade das associaçôes sindicais

— Sern prejuIzo da legitimidade assegurada noutrospreceitos legais, podem as associaçOes sindicais representativas dos trabaihadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito a igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acçöes tendentes a provarqualquer pritica discriminatOria, independentemente doexercicio do direito de acçäo pelo trabaihador ou candidato.

2 As acçOes previstas no ndmero anterior seguern Ostermos do processo ordinário de declaração.

Artigo 5.°

Onus da prova

Nas acçoes previstas no artigo anterior cabe ao empregador o onus de provar a inexistência de qualquer prática,critério ou medida discriminatOrio em funçao do sexo.

Artigo 6.°

Registos

Todas as entidades püblicas e privadas deveräo manterdurante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Coñvites enderecados para preenchimento de lugares;

b) Anüncios publicados de ofertas de emprego;c) Nárnero de candidaturas apresentadas para apre

ciação curricular;d) Nümero de candidatos presentes nas entrevistas

de pré-seleccao;e) Nürnero de candidatos aguardando ingresso;I) Resultados dos testes ou provas de admissão ou

seleccao:g) Balanços sociais, quando obrigatórios, nos termos

da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativosa dados que permitam analisar a existência deeventual discriminaçao de urn dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 70

Acesso a documentacão

o juiz poderá ordenar oficiosamente a junção aos autos de toda a docurnentaçäo necessária ao julgamento dacausa, nomeadamente, dos elementos referidos no artigo

anterior e quaisquer dados estatIsticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 8.°

Sançöes

1 — Sem prejuIzo de aplicação de outra sanção queao caso couber, constitui contra-ordenaçao, punIvel corncoirna graduada entre 5 e 10 vezes a rernuneracao minima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discrirninatória em função do sexo, quer directa, quer mdi-recta.

2 — Em caso de reincidência, os limites mInirno e maxirno serão elevados para o dobro.

Artigo 9°

Sançoes acessórias

— Em caso de reincidência, 0 empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicação oficiosa de extracto da decisão que declare a existência de urna prática discrirninatória num dos jornais maislidos do Pals.

2 — Nas situaçoes previstas no ndmero anterior o empregador d ainda judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de trabalho em quedesenvolva a sua actividade pelo perlodo de 30 dias apartir do dia dtil imediatamente seguinte ao trânsito emjulgado da referida decisäo.

Artigo 10.0

Sonegacão dos elementos

A violaçao dos deveres previstos no artigo 6.° do presente diploma constitui contra-ordenacao, punivel corncoima graduada entre duas a cinco vezes a rernuneracAominima mensal garantida mais elevada.

Artigo 11.°

Responsabilidade pelo paganlento das commas

As pessoas colectivas, sociedades e meras associaçoesde facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável odisposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 deNovembro.

Artigo 12.°

Competência e processo

1 — E da competência da Inspecçao-Geral do Trabalhoo levantamento de autos de notfcia pela contra-ordenaçaoprevista no artigo 8.° deste diploma, sendo aplicáveis, comas necessárias adaptaçoes, as disposiçOes dos artigos 46.°a 57.° do Decreto-Lei n.° 49 1/95, de 26 de Novembro, eas do Codigo de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbitoda Administração Ptlblica, e aplicável o n.° 2 do artigo 2.°do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 13.0

Assistentes

As associaçoes sindicais referidas no artigo 40 destediploma podem constituir-se assistentes no processo con-

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tra-ordenacional, heneficiando da isenção do pagamento dataxa de justiça e das custas.

Artigo 14.°

Registo das decisöes

— Todas as decisOes serão enviadas a Comissão paraa Igualdade no Trabaiho e no Emprego, que organizaráurn registo das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violaçao do direito a igualdade de tratamento o julgador solicitará oficiosamente a Comissão para a Igualdade noTrabaiho e no Emprego informaçao sobre o registo dequalquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.°

EstatIsticas

Compete ao Governo a organização e a publicaçãoatempada das estatIsticas necessárias a execução deste diploma.

Artigo 16.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias acontar da data da sua publicacão.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assemhleia da Repüblica, Antonio deA Imeida San tos.

DECRETO N.2 179N11

ALTERA A LEI N.2 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECcAODA MATERNIDADE E -DA PATERNIDADE)

A Assemhleia da Repb1ica decreta, nos termos dosartigos 164.°, alInea d), 168°, n.° 1, alInea b), e 169°,n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0

São aditados a Lei 4/84, de 5 de Abril, urn artigo 14.°-A e urn artigo 21.°-A, corn a seguinte redacção:

Artigo 14°-A

Licença especial para a assistência a deficientes

e a doentes crónicos

0 pai ou a mae trabaihadores tern o direitoa licença por perlodo ate seis meses, prorrogável cornlimite de quatro anos, para acornpanharnento de fiIho, adoptado ou filho de cônjuge que corn este resida que seja deficiente ou doente crónico duranteos primeiros 12 anos de vida.

2 — A licença prevista no ndrnero anterior éaplicdvel, corn as necessárias adaptacoes, inclusi

vamente quanto ao seu exercIcio, o estahelecidopara a licença especial de assistência a filhos doartigo 14.°

Artigo 21°-A

SubsIdio em caso de licenca especial para assistência

a deficientes profundos e doentes crdnicos

A trabaihadora ou trahaihador tern direito,durante o gozo da licença prevista no artigo 14.°-A,a urn suhsIdio para assistCncia a- defIcientes profundos e doentes crónicos a atribuir pelas instituicoesde segurança social competentes.

2 — Em quaiquer caso o subsIdio referido nondrnero anterior não deveri ser superior ao valor deduas vezes a rernuneraço niInima mensal garantidamais elevada.

3 — Cahe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condiçoes de acesso e de atribuiço referido nas alIneas anteriores..

Artigo 2.°

Entrada em vigor

o presente diploma entra em vigor corn a aprovaçAodo Orçarnento do Estado para o ano de 1998.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

o Presidente da Assernbleia da Repi.iblica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 180/VU

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.9 595174, DE 7 DE NOVEMBRO(REGULAMENTA A ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLITICOS), 0 DECRETO.LEI N.2 319-A/76, DE 3 DE MAIO (LEIELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPUBLICA), E 0 DECRETO-LEI N.2 701-B176, DE 29 DE SETEMBRO, COM AREDAcçA0 QIJE LHE FOI DADA PELO DECRETO.LEIN.2 757/76, DE 26 DE OUTUBRO (LEI ELEITORAL DOSORGAOS DAS AUTARQUIAS LOCAlS).

A Assembleia da Repdblica decreta. nos termos dosartigos 164°, alInea d), 167°, almneas a), Ii) e j), e 169°,n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0

Alteracao ao Decreto.Lei n° 595/74, de 7 de Novembro

O n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei 11.0 595/74, de 7de Novembro, passa a ter a seguinte redaccao:

Artigo 50

1...]

1—2—3—4—

Página 1366

1366 II SERIF-A — NUMERO 70

5 — Nas assinaturas, no requerimento, que será

feito em papel comum de 25 linhas, isento de selo,

os signatarios indicam o namero, data e entidadeemitente do respectivo bilhete de identidade ou pas

saporte.

Artigo 2.°

Alteração ao Decreto-Lei n.° 319-A176, de 3 de Maio

o n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei fl.° 319-A176, de

3 de Maio, passa a ter a seguinte redacçao:

Artigo 15.°

2—3—4 — Os proponentes deverão fazer prova da ins

crição no recenseamento, indicando, também, o nii

mero, data e entidade emitente do respectivo bilhete

de identidade ou passaporte.5—6—7—8—

Artigo 3•0

AlteraçAo ao Decreto-Lei n.° 701-B!76, de 29 de Setembro

O n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de

29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 75 7/76, de

26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.°

2—3 — Cada lista de grupos de cidadãos eleitores

será ainda instrulda corn uma declaração de pro

positura, indicando os requerentes, o nümero, data

e entidade emitente do respectivo bilhete de iden

tidade ou documento equivalente emitido pela au

toridade competente de urn dos pafses da Uniäo

Europeia, ou do passaporte, ou, no caso de estran

geiros não nacionais de paIses da Uniáo Europeia,

da autorização de residência, devendo ainda corn

provar que se encontram recenseados na autarquia

a que respeita a eleiçao. Em relação aos partidos

politicos no representados na Assembleia da Re

pdblica, a prova da sua existência legal poderá ser

feita num énico documento para todas as suas us

tas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de

comarca.4—5—6—7—

Artigo 40

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte aoda sua publicacao.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

O Presidente da Assembleia da Repéblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DELIBERAçA0 N.2 11-PL/97

PR0RR0GAçA0 DO PERIODO DE FUNCIONAMENTO DACOMISSAO EVENTUAL DE INQUERITO PARLAMENTARAO AVAL DO ESTADO A UNIAO GERAL DE TRABALHADORES—UGT.

A Assembleia da Republica, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, it0 2, do Regimento, delibera oseguinte:

1 — Conceder a Comissão Eventual de Jnquérito Parlamentar ao Aval do Estado a União Geral de Traba

.lhadores — UGT o prazo adicional de 108 dias para elaboraçao, discusso e votaçäo do primeiro relatório,relativo a matéria constante dos 0S 2.°, 40 e 5.° da Resoluçao da Assembleia da Repéblica n.° 30/97, de 15 deMaio, e o prazo adicional de 120 dias para a elaboração, discussão e votação do segundo relatório, relativoa matéria constante do n.° 30 da referida resoluçao.

2 — A concessão do primeiro dos referidos prazos adicionais reporta os seus efeitos a 15 de Junho de 1997.

Aprovadaem 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Repdblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DELIBERAçA0 N.9 12-PL!97

coNvocAcAo DA ASSEMBLEIA DA REP(3BLICA

O Plenário da Assembleia da Repiiblica, ao abrigo dodisposto no n.° 3 do artigo 177.0 da Constituicao, deliberaconvocar uma reuniäo da Assembleia da Repéblica parao próximo dia 3 de Setembro para votaçäo final global dotexto constitucional, bern como o recomeço dos trabaihosparlamentares a partir do dia 22 de Setembro.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da Reptiblica, AntOnio deAlmeida Santos.

DELIBERAçA0 N.2 13-PL197

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES PARLA.MENTARES FORA DO PERI000 NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.

Na reuflião de 31 de Julho, o Plenário da Assembleiada Republica, ao abrigo do disposto no artigo 47.° do8—

Página 1367

2 DE AGOSTO DE 1997 1367

RegirnentO, delibera conceder autorização as cornissöesparlamentares permanentes e eventuais que a solicitaram —Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberda

des e Garantias, Comissäo de Administração do Territdrio, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente,Comissão de Saüde, Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e ainda a Comissäo Eventual para aRevisão da Constituiçäo — para reunirem e funcionaremsempre que considerem indispensável ao born andamentodos seus trabaihos.

Para além das referidas comissöes, outras poderão serautorizadas a reunir, fora do perfodo normal de funcionarnento, por despacho do Presidente da Assembleia daRepdblica, que para o efeito fica mandatado.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

o Presidente da Assembleia da Repéblica, AntOnio deAlmeida Santos.

A DIvIsAo DE REDACcAO E Aoio AUDIOVISUAL.

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1368 II SERIE-A—NUMERO 70

DIARIOda Assembleia da Repüblica

1 —Preco de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluido).

2 —Para os nOVOS assinantes do Didrio da Assernbleia daReptiblica, o periodo da assinatura será compreendido deJaneiro a Dezembro de cada ano. Os nilmeros publicadosem Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior quecompletam a legislatura serão adquiridos ao preco de capa.

Depocilo legal n 8819/85

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