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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. -- O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados com os votos a favor do PSD. do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

PROPOSTA DE LEI N.9 127/VII

[DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 4.« DA LEI N.» 40796, DE 31 DE AGOSTO (REGULA A AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS).]

Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

1 — A Comissão de Organização e Legislação reuniu no dia 29 de Julho, na delegação da Assembleia Legislativa, em Ponta Delgada, para, nos termos da alínea j)do artigo 56.° do Regimento, emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 127/VTI, que dá nova redacção ao artigo 4.° da Lei n.° 40/96 (regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões).

2 — Não sendo possível ao Plenário da Assembleia Legislativa deliberar em tempo oportuno, foi solicitada, ao abrigo do n.° 3 do artigo 211.° do Regimento, a participação da Representação Parlamentar do PCP;

3 — O parecer pedido à Assembleia Legislativa tem enquadramento jurídico no artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa.

4 — A nova redacção que o Parlamento da Região Autónoma da Madeira propõe para o artigo 4.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, visa que os actos do Governo, quando no exercício de autorização legislativa, sejam apreciados pelos Governos Regionais.

5 — Ora, o quadro jurídico-institucional vigente nas Regiões Autónomas assenta no sistema parlamentar, cabendo às Assembleias Legislativas, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo, as competências legislativas e regulamentares.

6 — Assim, só é admissível a nova proposta de lei, agora em apreciação, se de facto as Assembleias Legislativas Regionais forem ouvidas nos actos do Governo mesmo quando no exercício de autorização legislativa, podendo, também, ser os Governos Regionais.

Ponta Delgada, 29 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, Aires Reis. — O Deputado Presidente da Comissão, Humberto Melo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 47/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO (REVISTA), ABERTA À ASSINATURA EM LA VALETTA, MALTA, EM 16 DE JANEIRO DE 1992).]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O Governo, nos termos constitucionais e regimentais, apresenta à Assembleia da República a proposta de reso-

lução n.° 47/VII, composta por um artigo, através da qual se propõe que seja aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), Convenção assinada em La Valetta, Malta, em 16 de Janeiro de 1992, em nome do Governo da República Portuguesa, pela então Subsecretária de Estado da Cultura, Dr." Maria José Nogueira Pinto.

Com esta Convenção, de que são signatários Estados membros do Conselho da Europa e Estados Partes da Convenção Cultural Europeia, procede-se a uma revisão e actualização das recomendações e princípios contidos na Convenção para a Protecção de Património Arqueológico, assinada em Londres em 1969 (Convenção de 1969), posteriormente ratificada por Portugal, através do Decreto-Lei n.° 39/82, de 2 de Abril.

Como é referido no preâmbulo à Convenção em apreço, o património arqueológico, que «é um elemento essencial para o conhecimento da história da cultura dos povos», depara-se com ameaças que nos últimos anos se têm acentuado e ganho novas expressões. Ameaças que são consequência de uma expansão frequentemente caótica das aglomerações urbanas e da multiplicação de planos de ordenamento que tendem a menosprezar a importância desse património. Para não referir as novas facilidades de que gozam, no quadro da construção europeia, actividades de tráfico de bens culturais obtidos, muitas vezes, em escavações ilegais.

Para estas novas realidades e problemas, importa sensibilizar não só os governos como a opinião pública dos diferentes países e melhorar a cooperação entre eles, para além de se tornarem necessários novos instrumentos de actuação devidamente supervisionados científica e administrativamente.

Neste sentido se tem pronunciado a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa através de múltiplas recomendações, algumas das quais são referidas no preâmbulo já citado.

Neste sentido vão também as alterações e inovações contidas na Convenção cuja ratificação se pede à Assembleia da República.

Síntese do conteúdo da Convenção revista

A primeira parte, intitulada «Definição de património arqueológico», é composta por um artigo, no qual se procede a uma caracterização mais pormenorizada e abrangente desse património, em contraste com a que consta na Convenção de 1969, mais limitada no âmbito e vaga no enunciado.

A título de exemplo, refira-se que explicitamente se consideram «elementos de património arqueológico» os «indícios cuja preservação e estudo permitam trazer a história da humanidade e a sua relação com o ambiente», para além de também se fazer referência ab património «em meio submerso».

Seguem-se os artígos 2° a 4.°, sob o título «Identificação do património» e «Medidas de protecção». Correspondendo a muitas das questões e problemas com que o desenvolvimento da arqueologia se tem confrontado, nesta parte do articulado suprem-se insuficiências e omissões que caracterizavam a Convenção de 1969, no que se refere aa regime legal de protecção do património cultural. Nomeadamente prevê-se a «obrigação do achador de participar às autoridades competentes» as descobertas fortuitas, a necessidade de garantir o carácter científico dos trabalhos arqueológicos e, finalmente, defende-se o desenvolvimento de medidas visando a protecção física do património

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