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Quinta-feira, 14 de Agosto de 1997
II Série-A — Número 71
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Resoluções:
Eleição de Membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais........................................ 1370
Designação de vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República................ 1370
Eleição de cinco representantes da Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público 1370
Projectos de lei (N.~ 125/VTI, 126/VTJ e 3007VTI):
N.° 125/VII (Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remição de pensões): ■
Redacção final do texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.......................................................................... 1370
N.° 126/VII (Procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais):
V. Projecto de lei n.° 125/VII.
N.° 300/VII (Actualização extraordinária das pensões de aposentação degradadas):
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura................................................................ 1377
Propostas de lei (N.°* 67/VTI, 84/Vn e 127/VTI):
N.° 67/VI1 (Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais):
V. Projecto de lei n.° 125/VII.
: \
N.° 84/VII (Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar cm caso de manifestações de violência associadas ao desporto): I
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura................................................................ 1378
N.° 127rvil (ALRA) fDá nova redacção ao artigo 4.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto (regula a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas)]:
Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Regional................................................... 1380,
Proposta de resolução n.° 47/VII [Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), aberta à assinatura em La Valetta, Malta, cm 16 de Janeiro de 1992, e assinada por Portugal nessa data]:
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência
e Cultura........................................................................... 1380
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
A Assembleia da República resolve, na reunião plenária de 31 de Julho de 1997, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição e do artigo 99.°, n.° 1, alíneas g), h), í), j) e 7), do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, com a nova redacção introduzida pela Lei n.°4/86, de 21 de Março, e do artigo 280.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, designai para fazerem parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os seguintes juristas:
João Pedro Barrosa Caupers.
José Manuel Almeida Simões de Oliveira.
Luís Máximo dos Santos.
José Maria Gonçalves Pereira.
Armindo José Girão Leitão Cardoso.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DE VOGAIS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
A Assembleia da República resolve, na reunião plenária de 31 de Julho de 1997, nos termos dos artigos 166.°, alínea t), e 169.°, n.°5, da Constituição, designar como vogais do Conselho Superior da Magistratura os seguintes cidadãos:
Gil Moreira dos Santos.
António Duarte Arnault. v
José Manuel Lebre de Freitas.
Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado.
Luís Miguel Kolback da Veiga.
José Miguel Alarcão Júdice.
Margarida Augusto Martins Blasco Telles de Abreu.
Aprovadaem 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE CINCO REPRESENTANTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 0 CONSELHO SUPERIOR 00 MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Assembleia da República resolve, na reunião plenária de 31 de Julho de 1997, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.°, n.°5,da Constituição e do artigo 13.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei ri.0 23/92, de 20 de Agosto, eleger os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:
António José Sanches Esteves. Nuno Morais Sarmento.
António Rocha Dias de Andrade. Rui Manuel Lobo Gomes da Silva. José Dias dos Santos Pais.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.S125/VII
(VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS DE TRABALHO, EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÃ0 DE PENSÕES).
PROJECTO DE LEI N.9 126/VII
(PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PRORSSONAB)
PROPOSTA DE LEI N.9 67/VII
(APROVA 0 NOVO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS)
Redacção final do texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Objecto da lei
1 — Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho
e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.
2 — Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem.
Artigo 2.° Âmbito da lei
1 — Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 — Consideram-se trabalhadores por conta de outrem, para efeitos do presente diploma, os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática e ainda os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.
3 — É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 3.°
Trabalhadores Independentes
1 — Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente \e\, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.
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2 — Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria.
Artigo 4.° Trabalhadores estrangeiros
1 — Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses.
2 — Os familiares dos trabalhadores estrangeiros referidos no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida nesta lei relativamente aos familiares do sinistrado.
3 — Os trabalhadores estrangeiros sinistrados em acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial podem ficar excluídos do âmbito desta lei desde que exerçam uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção dos sinistrados em acidentes de trabalho em vigor no Estado de origem.
Artigo 5.°
Trabalhadores no estrangeiro
Os trabalhadores portugueses e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.
CAPÍTULO n . Acidentes de trabalho
Artigo 6.° Conceito de acidente de trabalho
1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos que vierem a ser definidos em regulamentação posterior;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
3 — Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador.
4 — Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
5 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente, presumem-se consequências deste.
6 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença não forem reconhecidas a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foram consequência dele.
Artigo 7.° Descaracterização do acidente
1 — Não dá direito a reparação o acidente:
d) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidos pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
d) Que provier de caso de força maior.
2 — Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não consuma risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente.
3 — A verificação das circunstâncias previstas neste artigo não dispensa as entidades empregadoras da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.
Artigo 8.° Exclusões
1 — São excluídos do âmbito da presente lei:
d) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares, em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa;
b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.
2 — As exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultem da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.
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Artigo 9.° Predisposição patológica e incapacidade
1 — A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 — Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 17.°
3 — No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação dos aparelhos de prótese oú ortopedia de que o sinistrado já era portador, o mesmo terá direito à sua reparação ou substituição.
5 — Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.
Artigo 10." Reparação
0 direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanen-te; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral.
Artigo 11." Lugar do pagamento das prestações
1 — O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo anterior será efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2 — Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado em local do território nacional por ele indicado, se outro lugar não tiver sido acordado e sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.
Artigo 12.°
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
As entidades empregadoras devem garantir a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos definidos em legislação própria.
Artigo 13.° Hospitalização
1 — O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 10.° devem ser feitos em estabelecimentos adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimentos hospitalares fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.
Artigo 14." Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
1 — Os sinistrados em acidentes devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.
2 — Não conferem direito às prestações estabelecidos nesta lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocados, na medida em que resultem de tal comportamento.
3 — Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.
Artigo 15.° Transportes e estada
1 — O fornecimento ou o pagamento dos transportes e estada abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.
2 — Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada será extensivo à pessoa que o acompanhar.
3 — O transporte e estada devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.
. Artigo 16.° Recidiva ou agravamento
1 — Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo 10." mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2 — O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho prevista na alínea b) do artigo 10.°, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
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Artigo 17.° Prestações por incapacidade
1 — Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá o direito às seguintes prestações:
a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
c) Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %: pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sorrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %;
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30 %: capital de remição de uma pensão anual e -vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;
é) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70 % da retribuição;
f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70 % da redução solfrida na capacidade geral de ganho.
2 — As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, mas serão reduzidas a 45 % durante o periodo de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.
3 — A retribuição correspondente ao dia do acidente será paga pela entidade empregadora.
4 — As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.
5 — Será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar.
Artigo 18.°
Casos especiais de reparação
J — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora oU seu representante ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária e de morte, serão iguais à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.
Artigo 19." Prestação suplementar
1 — Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
2 —-A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora.
3 — É aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.°, n.° 5, nos termos a regulamentar.
Artigo 20.°
Pensões por morte
1 — Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:
a) Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30 % da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;
c) Aos filhos, incluindo os nascituros, e adoptados . plena ou restritamente à data do acidente, até
perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho: 20 % da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40 % se forem dois, 50 % se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 % da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;
d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o
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seu sustento: a cada, 10 % da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta.
2 — Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior, e nas condições nele referi^ das, receberão cada uma 15 % da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20 % a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 % da renuneracão do sinistrado, para o que se procederá a rateio, se necessário.
3 — Qualquer das pesssas referidas nas alíneas a) e ti) do n.° 1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, . excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.
4 — Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos nas alíneas a) e-b) -do n.° 1, é a pensão repartida na proporção dos respectivos direitos.
5 — São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 os enteados do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos nos termos da alínea/) do n.° 1 do artigo 2009.° do Código Civil.
6 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o fundo a que se refere o artigo 39." uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição.
Artigo 21.° Acumulação e rateio das pensões por morte
1 — As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 % da retribuição do sinistrado.
2 — Se as pensões referidas na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b) e c) excederem 80 % da retribuição do sinistrado, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3 — Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.
4 — As pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.
Artigo 22.° Subsídio por morte e despesas de funeral
1 —O subsídio por morte será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído:
a) Metade ap cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito á pensão nos termos da alínea c) do ti." 1 do artigo 20.°;
b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevivendo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto ou filhos.
2 — Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número anterior, não será devido subsídio por morte.
3 — A reparação por despesas de funeral é igual a quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, aumentada para o dobro, se houver trasladação.
Artigo 23.°
Subsidio por situações de elevada incapacidade permanente
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago, de uma só vez, aos sinistrados nessas situações.
Artigo 24.° Subsídio para readaptação
A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.
Artigo 25.° Revisão das prestações
1 — Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 — A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semesue, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3 — Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo, mas nos dois primeiros anos só poderá ser requerida uma vez, no fim de, cada ano.
Artigo 26°
Retribuição
1 — As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na trigésima parte da retribuição mensal líquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.
2 — As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.
3 — Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
4 — Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
5 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes
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elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
6 — Na reparação emergente das doenças profissionais, as indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder.
7 — Se o sinistrado for um praticante, aprendiz ou estagiário, a pensão a que este tem direito terá por base a retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
8 — Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
9 — O disposto no n.° 5 deste artigo é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial vinculados a mais do que uma entidade empregadora.
10 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de próteses, não determina perda de retribuição.
CAPÍTULO m Doenças profissionais
Artigo 27.° Lista das doenças profissionais
1 —. As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República, sob parecer da Comissão Nacional de Revisão da Lista de Doenças Profissionais.
2 — A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o n.° 1 deste artigo é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.
Artigo 28.° Reparação das doenças profissionais
Há direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.° 1 do artigo anterior quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;
b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.
Artigo 29.°
Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais
A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
CAPÍTULO IV Disposições complementares
Artigo 30.°
Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária
1 — Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades empregadoras serão obrigadas a ocupar,
nos termos e na medida em que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, os trabalhadores sinistrados em acidentes ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. A retribuição terá por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que será esta a considerada, e nunca será inferior à devida pela capacidade restante.
2 — O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados na lei aplicável, caso opte pela não reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.
Artigo 31.°
Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros
1 — Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 — Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 — Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 — A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.° 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 — A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.
Artigo 32.° Caducidade e prescrição
1 — O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
2 — As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.
3 — O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.
Artigo 33.° Remição de pensões
1 —Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.°, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2 — Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a
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30 %, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Artigo 34.°
Nulidade dos actos contrários à lei
1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível.
2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.
Artigo 35."
Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos e privilégios creditórios
Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidos por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal.
Artigo 36.°
Proibição de descontos na retribuição
As entidades empregadoras não podem descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.
Artigo 37.° Sistema e unidade de seguro
1 — As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 — Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.°, n.° 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.
3 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
4 — Na regulamentação da presente lei, são estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e à retribuição, que terá de ser declarada na sua totalidade, para cumprimento do disposto no n.° 1 deste artigo.
Artigo 38.°
Apólice uniforme
1 — A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros.
2 — A apólice uniforme obedecerá ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.
3 — É prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido da entidade empregadora, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho.
4 — São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo.
Artigo 39.° Garantia e actualização de pensões
1 — A garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.
2 — Serão igualmente da responsabilidade do fundo criado no âmbito do disposto no número anterior as actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte.
3 — Quando se verifique a situação prevista no n.° 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente nó que respeita a encargos com próteses e ao disposto no artigo 16.°, n.° 3, nos termos em que vierem a ser regulamentados.
4 — O fundo referido nos números anteriores constituir-se-á credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
5 — Se, no âmbito de um processo de recuperação de empresa, esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deverá comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.°4.
6 — As responsabilidades referidas nos números anteriores, no que respeita às doenças profissionais, serão assumidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
Artigo 40.°
Reabilitação
1 — Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada, pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos que vierem a ser regulamentados.
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3 — O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer de entidades empregadoras e seguradoras, e utilizando estes tanto quanto possível.
Artigo 41.° Produção de efeitos
1 — Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.
2 — O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30 % ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.°, n.° 2;
b) Ao fundo existente no âmbito previsto no artigo 39.°
3 — A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação.
Artigo 42.° ' Disposição revogatória
É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar.
Nota. — A redacção final foi aprovada por unanimidade na reunião de 31 de Julho de 1997 da Comissão.
PROJECTO DE LEI N.9 300/VII
(ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO DEGRADADAS)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
O Grupo Parlamentar-do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que, a ser aprovado, conduzirá a uma actualização extraordinária das pensões de aposentação degradadas dos servidores do Estado. Desde logo, e porque se trata de um projecto de lei que poderá suscitar dúvidas quanto ao seu enquadramento ou não na legislação do trabalho, merece um ponto prévio.
1 — Ponto prévio
O direito à percepção da pensão de aposentação decorre do tempo de serviço prestado à entidade empregadora e regulamentado, para a função pública, pelo Estatuto da Aposentação e estatutos remuneratórios das respectivas carreiras, sejam horizontais ou verticais.
De acordo com dicionaristas, «aposentado» é aquele que deixou de trabalhar, por falta de saúde ou por ter atingido o limite de idade; indivíduo a quem foi concedida a aposentação. Para além desta caracterização, ainda existe em determinados estatutos de carreiras a possibilidade legal de aposentação voluntária.
Daí poder concluir-se que a aposentação resulta do trabalho prestado durante certo tempo, e não do trabalho efectivo.
Por tal razão, e outras poderiam ser aduzidas, parece-me que não será de aplicar a este projecto de lei o que estabelece o artigo 145." do Regimento da Assembleia da República para efeitos da alínea d) do n.° 5 do artigo 54.° e do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição — apreciação do projecto de lei pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais. '
Será de realçar que na admissão do. projecto de lei S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República despachou a baixa às 5." e 8.° Comissão Especializadas, sendo a baixa à Comissão de Educação, Ciência e Cultura ordenada após solicitação do respectivo presidente.
2— Análise sucinta dos factos/esboço histórico
A degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública, ou seja, em 1 de Outubro de 1989, é acentuada, atingindo todas as carreiras em que a actualização das pensões não se encontre indexada à actualização dos vencimentos dos activos.
De forma particular quanto à carreira docente assume gravidade mais acentuada pelo facto de existirem, pelo menos, três situações de aposentação específica:
As que ocorreram antes de 1989;
As que se situam entre 1989 e 1991, já que os professores, apesar de estarem abrangidos pelo novo sistema retributivo, não conseguiram atingir o topo da carreira;
As posteriores a 1992.
Considerando que nos últimos 20 anos os professores obtiveram vários reajustamentos de letra (1975, 1979 e 1986) e um novo sistema retributivo em 1989, os professores aposentados não tiveram medidas correctivas significativas durante este lapso de tempo, o que naturalmente gerou situações de grande diferencial nas pensões.
Em 1980 a relação entre o valor da aposentação e o vencimento do docente activo, na mesma categoria, era de cerca de 80 %; em 1990 esse rácio era de 35 %.
Professores há que, encontrando-se no topo da carreira com mais de 40 anos de serviço, auferem uma pensão de valor idêntico ao professor em início de carreira.
Tal discrepância e diferencial de valores gera nos professores aposentados sentimentos de injustiça, tanto mais que foram estes os que prestaram serviço em condições mais degradantes, desde número de alunos por turma, inexistência de formação contínua, inexistência de apoios específicos a alunos com dificuldades, acção social escolar praticamente inexistente, material didáctico e pedagógico deficitário, entre outros.
Propõe o Partido Comunista Português que:
Relativamente a todas as carreiras da função pública, independentemente do momento da aposentação, seja adoptado o princípio da indexação entre a actualização das pensões de aposentação e a actualização dos vencimentos do activo;
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Seja adoptada uma correcção extraordinária dos montantes das aposentações para todos os aposentados em data anterior à entrada em vigor do novo sistema retributivo, destinada a repor gradualmente a equiparação entre os montantes das suas pensões e aquelas que passaram a auferir os funcionários que posteriormente se aposentaram;
Seja considerada a especificidade da carreira docente em matéria de degradação das pensões de aposentação, determinando uma correcção extraordinária em termos idênticos, mas por forma a corrigir também as injustiças que decorreram de factores específicos de degradação das pensões posteriores ao novo sistema retributivo e designadamente do congelamento do acesso ao topo da carreira. •
3 — Enquadramento legal e doutrinário
A matéria constante do projecto de lei em apreço enquadra-se no Estatuto da Aposentação dos funcionários e agentes do Estado e nos estatutos das carreiras sejam verticais ou horizontais da função pública.
O Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, estabelecia uma actualização extraordinária do valor das pensões por indexação às correspondentes remunerações de pessoal no activo tendente a atenuar o desequilíbrio então existente.
Já o Decreto 16 669, de 27 de Março de 1929, estabelecia o princípio segundo o qual o valor das pensões de aposentação deve ser aumentado na mesma proporção, sempre que ocorra aumento das remunerações do pessoal no activo, ainda que esse aumento de remunerações se reporte apenas ao pessoal do mesmo quadro e com a mesma categoria a que o aposentado tenha pertencido.
O partido proponente desta iniciativa já na VI Legislatura apresentou um projecto com o objectivo de pôr termo à degradação das pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue no âmbito do regime de previdência dos trabalhadores da Administração Pública, sem que tivesse consequência.
4 — Eventuais encargos com a respectiva aplicação
Não é possível nesta fase quantificar os pensionistas que serão abrangidos por esta iniciativa. Entretanto, pelo menos mais de 6000 cidadãos apresentaram à Assembleia da República uma petição. Estes supõe-se que se trata de uma parte daqueles que viram as suas pensões degradarem-se ao longo destes últimos anos.
Gerará esta medida necessariamente encargos substanciais que s<5 a Administração Pública e os seus organismos poderão em rigor quantificar.
Será de sinalizar que o projecto de lei aponta para o início da vigência da lei a 1 de Janeiro de 1998, caso seja aprovada.
Propõe o faseamento da indexação das pensões degradadas ao pessoal do activo até ao ano de 2002 para a correcção extraordinária geral e para a carreira docente em particular.
5 — Conclusão e parecer
O projecto de lei n.° 300/VH, iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, foi apresentado nos termos do artigo 170.° da Consütuição da República Portuguesa e artigo 130.° do Regimento.
Reúne os requisitos formais previstos do artigo 137." do Regimento. c
Em consequência, parece-me que o projecto de lei n.° 300/ VTJ, que reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis e está em condições de ser apreciado e discutido.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substanciais sobre a matéria para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Manuel Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
PROPOSTA DE LEI N.2 84/VII
(ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO.)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório 1 — Objecto
A presente proposta de lei visa regular as situações de violência no desporto, nomeadamente prevenindo e punindo estas situações.
Tem como objectivos declarados a distinção entre prevenção e punição, a melhoria das instalações desportivas, a actualização das coimas aplicáveis, diferenciando as que incidem sobre competições profissionais, a responsabilização dos agentes desportivos e a criação do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto. '
2 — Antecedentes e enquadramento legislativo e constitucional
A proposta de lei em apreço versa sobre matérias abrangidas pelas normas constitucionais referentes à cultura física e desporto e ao direito de associação, respectivamente os artigos 79.° e 46." da Constituição.
Tem como antecedentes legislativos os Decretos-Leis n.05 270/89, de 18 de Agosto, e 238/92, de 29 de Outubro. A proposta de lei revoga expressamente o primeiro diploma na sua totalidade, bem como as alíneas a) e b) do artigo 9." do segundo.
3 — Matéria de facto e de direito
A proposta de lei em análise divide-se em seis capítulos:
Capítulo I, «Disposições gerais»;
Capítulo II, «Dos procedimentos preventivos»;
Capítulo LTI, «Da interdição dos recintos desportivos»;
Capítulo IV, «Das contra-ordenações»;
Capítulo V, «Conselho Nacional contra a Violência
no Desporto»; Capítulo VI, «Disposições finais e transitórias».
. Capítulo l. — O artigo 1.° da proposta retoma o que se dizia no preâmbulo e o artigo 1." do Decreto-Lei n.°270/ 89, ao definir o objecto do diploma, sendo o seu âmbito definido no artigo 2.°, como sendo «todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos». •
O artigo 3.° da proposta retoma diversos conceitos e definições já presentes quer no Decreto-Lei n.° 270/89, quer no Decreto-Lei n.° 238/92. Novidade são as definições de Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (que se repete no artigo 28.°) e de coordenador de segurança (também repetida no artigo J5.°).
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Nos artigos seguintes trata-se da regulação de diversas situações que, segundo a proposta, passarão a estar previstos nos regulamentos desportivos das federações e também dos clubes. Trata-se de matéria que pode gerar dúvidas sobre a legitimidade de, através das soluções legais, se regularem áreas que normalmente estariam na esfera de autonomia e auto-regulação do associativismo desportivo, independentemente da análise que se faça da justeza das soluções propostas.
O artigo 6.", último deste capítulo, regula as situações em que os clubes desportivos podem apoiar grupos organizados de adeptos. Desde logo se exige a constituição destes grupos «em associações nos termos da lei», isto é, dos artigos 167.° e seguintes do Código Civil.
No n.° 3 encontramos uma decorrência do n.° 4 do artigo 46.° da Constituição, ao proibir-se o apoio a associações que adoptem «sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia». De resto, a própria actividade de associações deste tipo não é legítima e é punível nos termos da lei geral. Finalmente, no n.° 5 procede-se, por um lado, à actualização das coimas e, por outro, à duplicação das mesmas quando se trate de competição profissional.
Capítulo //. — O artigo 7.° enumera uma série de medidas preventivas, sendo muitas delas concretizadas nos artigos seguintes. Julgamos dever entender-se a referência, no proemio do artigo, ao artigo 3.° como feita ao artigo 4.° Por outro lado, a referência da alínea a) ao reforço de policiamento deve ser conjugada com os artigos 6." e 7.° do Decreto-Lei n.° 238/92.
Nos artigos seguintes prevê-se a existência de várias infra-estruturas, regras e precauções a tomar nos espectáculos desportivos, sendo que a maioria se destina apenas a ser aplicada às competições profissionais; apenas as que dizem respeito à «lotação e homologação dos recintos desportivos», «acesso de deficientes a recintos desportivos», «controlo de alcoolemia e de uso de estupefacientes» e «revista» se aplicam a todas as competições.
Quanto à entrada em vigor destas diversas disposições, devem os artigos deste capítulo ser conjugados com o artigo 36.°, que estabelece os prazos máximos para algumas das medidas previstas nos artigos 7°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° Contudo, mais uma vez é necessário corrigir a enumeração da proposta, restituindo-lhe coerência interna. Assim, tem sentido estabelecer prazo para o artigo 8.° e não para o 9.°; este não necessita de investimento para a sua aplicação e aplica-se a todas as competições, enquanto todos os outros artigos enumerados pelo artigo 36° são exclusivos das competições profissionais e carecem de investimentos e adaptações físicas.
Capítulo ¡II. — Os artigos 18.°, 19.° e 20° incorporam normas que já constavam do Decreto-Lei n.° 270/89, nomeadamente dos seus artigos 3.°, n.™ 2, alíneas a) e b), 3 e 4, 4.°, n.K\ e 2, e 7.° Por outro lado, o n.°4 do artigo 19.° reafirma as regras da parte geral do Código Penal, nomeadamente o seu artigo 80.°, n." 1, aplicando-se analogicamente as regras da prisão preventiva à interdição preventiva de recintos desportivos.
Novidade neste capítulo é a introdução das competições profissionais e dos seus órgãos competentes, conforme previsto na Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), com a redacção que lhe deu a Lei n.° 19/96, de 25 de Junho.
É também novo o facto de se aligeirar a exigência de prova dos relatórios referidos no artigo 19.°, n.°2, produzidos pela equipa de arbitragem ou pelas autoridades po-
liciais e que servem de base à interdição. Assim, onde antes se exigia que existissem «indícios seguros do cometimento da infracção» agora exige-se apenas que «refiram a ocorrência de tais distúrbios».
Capítulo IV. —O artigo 21.° reproduz quase literalmente o artigo 15." do Decreto-Lei n." 270/89, acrescentando de novo as alíneas f) e j). De resto a previsão da alínea j) resulta numa redundância uma vez que a mesma matéria estava prevista no artigo 6.°, n.° 5.
Ao analisarmos o n.° 2 do artigo 22.°, essa redundância torna-se contradição, uma vez que se prevêem para as situações da alínea j) — «o apoio, por parte de clubes ou sociedades desportivas, a grupos de adeptos que não estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito» — coimas entre 200 000$ e 350 000$, agravadas para o dobro nos casos de competições profissionais, segundo o artigo 24.°, enquanto no n.° 5 do artigo 6." se prevêem coimas entre os 2 000 000$ e os 4 000 000$, também agravadas para o dobro nos casos de competições profissionais.
A proposta mantém a punição dos agentes desportivos em termos semelhantes ao previsto nos n.05 3 e 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 270/89, nomeadamente no que diz respeito à alínea f) do artigo 21.° (e não 20.°), isto é, «a prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia».
Com a revogação do Decreto-Lei n.° 270/89, nomeadamente do seu artigo 16.°, n.°5, desaparece a sanção de inibição de entrada nos recintos desportivos.
Estabelece a proposta diversas regras processuais sobre a aplicação das sanções, bem como o destino das verbas cobradas neste âmbito.
Capítulo V. —Este capítulo trata da criação do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, entidade inspirada na Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização e que absorve ainda competências do conselho técnico previsto no Decreto-Lei n.° 238/92, revogados expressamente na proposta e que constituem as alíneas e) e /) do n.° I do artigo 30.° Ainda nas competências a referência na alínea i) do artigo 30.° ao artigo 17.° deve entender-se como feita ao artigo 18.°
A proposta define ainda a composição deste Conselho, estando prevista a participação de vários representantes do Governo, do Instituto Nacional do Desporto, das Regiões Autónomas, das ligas profissionais e um especialista em infra-estruturas, também designado pelo Instituto Nacional do Desporto.
Apesar de no artigo 2.° ficar claramente expresso que a presente proposta se aplica a todas as provas desportivas e não só às profissionais, não se prevê neste Conselho a participação das federações das diversas modalidades.
De entre as várias competências ressalta a determinação pelo Conselho de medidas especiais em jogos considerados de risco elevado.
Capítulo VI. — Para além da norma revogatória, este capítulo estabelece também os diversos prazos para o cumprimento de diversas medidas a implantar nos recintos e competições desportivas. Adaptam-se as diversas normas às contingências dos resultados desportivos, embora as formulações encontradas nem sempre sejam as mais claras e de fácil entendimento.
4 — Parecer
Carecendo embora de aperfeiçoamentos vários caso baixe à especialidade, somos de parecer que a proposta de lei n.° 84/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutida em Plenário.
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Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. -- O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Nota. — O relatório e parecer foram aprovados com os votos a favor do PSD. do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
PROPOSTA DE LEI N.9 127/VII
[DÁ NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 4.« DA LEI N.» 40796, DE 31 DE AGOSTO (REGULA A AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS).]
Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
1 — A Comissão de Organização e Legislação reuniu no dia 29 de Julho, na delegação da Assembleia Legislativa, em Ponta Delgada, para, nos termos da alínea j)do artigo 56.° do Regimento, emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 127/VTI, que dá nova redacção ao artigo 4.° da Lei n.° 40/96 (regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões).
2 — Não sendo possível ao Plenário da Assembleia Legislativa deliberar em tempo oportuno, foi solicitada, ao abrigo do n.° 3 do artigo 211.° do Regimento, a participação da Representação Parlamentar do PCP;
3 — O parecer pedido à Assembleia Legislativa tem enquadramento jurídico no artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa.
4 — A nova redacção que o Parlamento da Região Autónoma da Madeira propõe para o artigo 4.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, visa que os actos do Governo, quando no exercício de autorização legislativa, sejam apreciados pelos Governos Regionais.
5 — Ora, o quadro jurídico-institucional vigente nas Regiões Autónomas assenta no sistema parlamentar, cabendo às Assembleias Legislativas, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo, as competências legislativas e regulamentares.
6 — Assim, só é admissível a nova proposta de lei, agora em apreciação, se de facto as Assembleias Legislativas Regionais forem ouvidas nos actos do Governo mesmo quando no exercício de autorização legislativa, podendo, também, ser os Governos Regionais.
Ponta Delgada, 29 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, Aires Reis. — O Deputado Presidente da Comissão, Humberto Melo.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 47/VII
[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO (REVISTA), ABERTA À ASSINATURA EM LA VALETTA, MALTA, EM 16 DE JANEIRO DE 1992).]
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
O Governo, nos termos constitucionais e regimentais, apresenta à Assembleia da República a proposta de reso-
lução n.° 47/VII, composta por um artigo, através da qual se propõe que seja aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), Convenção assinada em La Valetta, Malta, em 16 de Janeiro de 1992, em nome do Governo da República Portuguesa, pela então Subsecretária de Estado da Cultura, Dr." Maria José Nogueira Pinto.
Com esta Convenção, de que são signatários Estados membros do Conselho da Europa e Estados Partes da Convenção Cultural Europeia, procede-se a uma revisão e actualização das recomendações e princípios contidos na Convenção para a Protecção de Património Arqueológico, assinada em Londres em 1969 (Convenção de 1969), posteriormente ratificada por Portugal, através do Decreto-Lei n.° 39/82, de 2 de Abril.
Como é referido no preâmbulo à Convenção em apreço, o património arqueológico, que «é um elemento essencial para o conhecimento da história da cultura dos povos», depara-se com ameaças que nos últimos anos se têm acentuado e ganho novas expressões. Ameaças que são consequência de uma expansão frequentemente caótica das aglomerações urbanas e da multiplicação de planos de ordenamento que tendem a menosprezar a importância desse património. Para não referir as novas facilidades de que gozam, no quadro da construção europeia, actividades de tráfico de bens culturais obtidos, muitas vezes, em escavações ilegais.
Para estas novas realidades e problemas, importa sensibilizar não só os governos como a opinião pública dos diferentes países e melhorar a cooperação entre eles, para além de se tornarem necessários novos instrumentos de actuação devidamente supervisionados científica e administrativamente.
Neste sentido se tem pronunciado a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa através de múltiplas recomendações, algumas das quais são referidas no preâmbulo já citado.
Neste sentido vão também as alterações e inovações contidas na Convenção cuja ratificação se pede à Assembleia da República.
Síntese do conteúdo da Convenção revista
A primeira parte, intitulada «Definição de património arqueológico», é composta por um artigo, no qual se procede a uma caracterização mais pormenorizada e abrangente desse património, em contraste com a que consta na Convenção de 1969, mais limitada no âmbito e vaga no enunciado.
A título de exemplo, refira-se que explicitamente se consideram «elementos de património arqueológico» os «indícios cuja preservação e estudo permitam trazer a história da humanidade e a sua relação com o ambiente», para além de também se fazer referência ab património «em meio submerso».
Seguem-se os artígos 2° a 4.°, sob o título «Identificação do património» e «Medidas de protecção». Correspondendo a muitas das questões e problemas com que o desenvolvimento da arqueologia se tem confrontado, nesta parte do articulado suprem-se insuficiências e omissões que caracterizavam a Convenção de 1969, no que se refere aa regime legal de protecção do património cultural. Nomeadamente prevê-se a «obrigação do achador de participar às autoridades competentes» as descobertas fortuitas, a necessidade de garantir o carácter científico dos trabalhos arqueológicos e, finalmente, defende-se o desenvolvimento de medidas visando a protecção física do património
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arqueológico, de forma a prever, entre outros aspectos, «a conservação e a manutenção» desse património «de preferência no seu local de origem».
Aborda-se, no artigo 5.°, a «conservação integrada do património arqueológico», onde se definem e enunciam princípios e normas orientadoras de grande relevância, no que concerne à necessidade de conciliar a arqueologia com o ordenamento do território, à conservação e valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico, à cooperação entre arqueólogos, urbanistas e técnicos de ordenamento do território, inclusive quanto à elaboração dos estudos de impacte ambiental, matérias estas que não constavam na Convenção de 1969.
O artigo 6.° trata do «financiamento da pesquisa arqueológica e da conservação», através dele se pretendendo que as Partes se comprometam a obter apoio financeiro das diversas instâncias do poder e a aumentarem os recursos para a arqueologia preventiva, nomeadamente mediante a inclusão nos orçamentos de importantes empreendimentos públicos ou privados, do financiamento das intervenções arqueológicas por eles motivadas, assim como dos custos de estudos e prospecções prévias e dos «documentos científicos de síntese», das comunicações e das publicações finais das descobertas, aspectos de importância fundamental, também omitidos pela Convenção de 1969.
Nos artigos 7.° e 8.°, «recolha e difusão de informação de carácter científico», formula-se e completa-se a matéria tratada nos artigos 4.° e 5." da Convenção de 1969, referente aos levantamentos, inventários, mapas dos sítios arqueológicos e registos científicos dos trabalhos, assim como à troca de informação e de elementos do património arqueológico, a nível nacional e internacional, com fins cientificos.
Sob a designação «Promoção da consciência pública», no artigo 9." trata-se da necessidade de sensibilizar a opinião pública, no quadro mais geral da politica de valorização e salvaguarda do património cultural e, por consequência, da importância em fomentar o usufruto desse património pelas populações.
Visando corresponder a novas situações surgidas com as facilidades de circulação de pessoas e bens entre vários países europeus, os artigos 10.° e 11." actualizam e desenvolvem o que consta no artigo 6.° da Convenção de 1969, referente à «prevenção da circulação ilícita de elementos do património arqueológico».
O artigo 12° trata da «assistência técnica e científica mútua», isto é, da troca de experiências e de peritos em matérias relativas à conservação do património arqueológico, incluindo a formação de especialistas.
Seguem-se, finalmente, os artigos referentes ao controlo da aplicação da Convenção revista e as disposições finais.
Enquadramento jurídico
O Estado Português encontra-se vinculado aos seguintes acordos em vigor que enquadram a Convenção em epígrafe, posta à ratificação desta Assembleia: Convenção Cultural Europeia, aberta à assinatura em Paris em 19 de Dezembro de 1954 e ratificada por Portugal em 16 de Fevereiro de 1976; Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, aberta à assinatura em Granada em 3 de Outubro de 1985 e ratificada em 1 de Julho de 1991, e, finalmente, a Convenção Europeia sobre as Infracções Visando Bens Culturais, assinada por Portugal em Delfos em 23 de Junho de 1985 e infelizmente ainda não ratificada.
Incidências sobre a ordem jurídica nacional
Esta Convenção, como já foi referido, visa adaptar princípios e normas às realidades actuais no quadro europeu, que cada vez mais é aquele no qual têm de ser inseridas e equacionadas as questões da valorização, protecção e conservação do património arqueológico.
Não obstante este quadro europeu e esta necessária convergência de políticas e recursos, em prol de um património que é herança comum, cabem aos governos dos .respectivos países obrigações incontornáveis. Desde logo uma imediata e elementar, que é a de adequar a legislação nacional, no caso em apreço, a esta Convenção revista.
Para isto urge regulamentar a Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, ou — como parece ser opção do Governo — elaborar nova lei enquadradora do património cultural que contemple as diversas matérias concernentes, especificamente, ao património arqueológico e em relação às quais se mantém um vazio legislativo, para que, definidos os grandes princípios enquadradores, se possa legislar sectorial e tematicamente conforme se considerar útil e necessário (património arqueológico subaquático, regulamento dos trabalhos arqueológicos, regulamentação da utilização de detectores de metais, regulamentação da arqueologia urbana e industrial, etc.)
Incidências orçamentais
Não há incidências orçamentais previsíveis com a ratificação da Convenção em apreço que não decorram do que já é contemplado no Orçamento do Estado para a implementação das políticas do Governo no âmbito da investigação, conservação, valorização e divulgação do património arqueológico.
Conclusões
A ratificação da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), surge, pois, como etapa decorrente da sua assinatura por Portugal em 1992 e corresponde à afirmação da vontade do Estado Português em, salvaguardado o interesse nacional, se integrar num esforço conjugado a nível europeu que visa uma maior eficácia na assunção das diversas tarefas de valorização e salvaguarda do património histórico e arqueológico o qual constitui uma herança comum a transmitir às próximas gerações.
Parecer
Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a proposta de resolução n.° 47/ Vil preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários, pelo que está em condições de ser discutida em Plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substanciais sobre a matéria para debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, Fernando Pereira Marques. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Nota. — O relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura foram aprovados por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉR1E-A — NÚMERO 71
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