Página 1393
Sexta-feira, 5 de Setembro de 1997
II Série-A — Número 73
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.~ 404/VII c 40S/VH):
N." 404/VII — Alteração dos limites enlrc as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da
Moita (apresentado pelo PCP).......................................... 1394
N.° 405/VII — Cria um programa de educação para a cidadania no 3.° ciclo do ensino básico (apresentado pelo PS)...................................................................................... 1394
Proposta de lei n." 141/V1I:
Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei Tt° 140-D/86. de 14 de Junho, relativo às laxas contributivas dos regimes de segurança social............................. 1396
Propostas de resolução (n." 65/VII a 69/VII) (a):
N.° 65/VII — Aprova, para ratificação, a alteração do anexo A à Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), adoptada na reunião v do Conselho da organização que teve lugar em 8 de Março de 1996. em Cascais, Portugal.
N.° 66/VI1 — Aprova, para ratificação, o Protocolo de 1988 para a Repressão dos Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptada em Montreal a 23 de Setembro de 1971. N.° 67/Vll — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado.
N.° 68/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo do Acordo dc Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Moldávia, por Outro N.° 69/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Parceria e dc Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e Seus Estados Membros, por Um Lado, e a Federação da Rússia, por Outro.
(a) São publicadas cm suplementos a este número.
Página 1394
1394
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
PROJECTO DE LEI N.2 404/VII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE AS FREGUESIAS DE VALE DA AMOREIRA E ALHOS VEDROS, NO CONCELHO DA MOITA.
A população residente no Bairro dos Brejos de Faria, freguesia de Vale da Amoreira, do concelho da Moita, têm vindo a manifestar, há já alguns anos, o desejo e a necessidade de se integrar territorial e administrativamente na freguesia de Alhos Vedros, do mesmo concelho.
Os laços de afinidade que unem os moradores do referido Bairro a Alhos Vedros são evidentes, quer no campo cultural quer no campo económico, administrativo ou religioso.
Na verdade, as crianças e os jovens frequentam os estabelecimentos de ensino básico e secundário de Alhos Vedros e o universo da população recorre aos serviços de saúde, aos correios e aos transportes públicos colectivos, entre outros, existentes na freguesia vizinha.
Refira-se ainda que os moradores de Brejos de Faria, para se deslocarem à sede da freguesia de Vale da Amoreira, atravessam a freguesia de Alhos Vedros, por não existir uma acessibilidade directa daquele Bairro ao resto da freguesia a que legalmente pertencem, facto que lhes causa problemas óbvios.
Acresce que muitos dos residentes do Bairro mantêm-se recenseados na freguesia de Alhos Vedros.
Os moradores do bairro desejam, assim, integrar-se na freguesia de Alhos Vedros, com quem mantêm desde há muito relações estreitas — prova-o, entre outras tomadas de posição, os abaixo-assinados de 1988 e 1994, subscritos por longuíssima maioria da população, assim como outras manifestações dirigidas à Assembleia da República, Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e autarquias.
A necessidade e aspiração da população dos Brejos de Faria foi, em 1995, objecto de apreciação pelas autarquias, concretamente da Assembleia e da Junta de Freguesia de Vale da Amoreira, da Junta de Freguesia de Alhos Vedros e da Câmara Municipal da Moita, que se pronunciaram favoravelmente à pretensão dos moradores.
Constatando que esta alteração ao limite das freguesias corresponde aos interesses e à vontade expressa da população dos Brejos de Faria, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É alterada a delimitação entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da Moita e no distrito de Setúbal.
Art. 2." Os limites das referidas freguesias, conforme representação cartográfica em anexo, são:
Vale da Amoreira:
A norte: caminho municipal, Avenida do 1." de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros;
A poente e a sul: o limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro;
A nascente: Vala Real a partir do limite da freguesia de Alhos Vedros, até à bifurcação que limita a poente o Bairro dos Brejos de Faria, prédio
n.° 21 da secção J, inflectindo para nordeste pela azinhaga (caminho a pé posto) que corta o prédio n.° 16 da secção J e limita a sul o Bairro dos
Brejos de Faria, até encontrar a vala que limita a
nascente o referido Bairro, seguindo para sul ao
longo da mesma até atingir o limite dos concelhos da Moita e do Barreiro.
Alhos Vedros:
A norte: estuário do Tejo entre .o limite da freguesia da Baixa da Banheira e o limite da freguesia da Moita na Quinta do Matão;
A poente: os limites de freguesia da Baixa da Banheira são definidos por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo, das marinhas de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia das mesmas até enconuar a estrada nacional n.° 11-1 (Decreto-Lei n.° 47 513, artigo 2.°), Fábrica da Cortiça, via férrea, Vinhas das Pedras, limite da freguesia de Vale da Amoreira (Avenida do 1.° de Maio, estrema comum das propriedades de herdeiros de Fausto Braga e do marquês de Rio Maior; a partir deste ponto progride pela referida estrema até encontrar azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António Anastácio, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça das de José Viegas Valagão, João da Silva, Emília dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até ao pontão denominado Rio dos Paus, continuando para sul conforme a descrição do limite nascente da freguesia de Vale da Amoreira) e limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro;
A sul: limite entre os concelhos da Moita e de Palmela;
A nascente: limite poente da freguesia da Moita em Ioda a extensão da zona denominada por Brejos da Moita.
Assembleia da República, 30 de Julho de 1997.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos.
PROJECTO DE LEI N.e 405/V1I
CRIA UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA NO 3.2 CICLO DO ENSINO BÁSICO
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo Português (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), cabe às escolas promover «o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem, com espírito crítico e criativo, o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva» (artigo 2.°, n.° 5). Para se atingirem estes e outros objectivos de natureza idêntica, o currículo do ensino básico deveria incluir «uma área de formação pessoal e social», que compreenderia, nomeadamente, «a educação para a participação nas instituições democráticas» (artigo 47°).
Na reforma curricular a que se procedeu em 1989 foi decidido que nos ensinos básico e secundário a «formação pessoal e social» deveria ser objectivo: de todas as disciplinas e de uma área curricular não disciplinar — a Área-Escola—, que no 3.° ciclo incluiria uma disciplina
Página 1395
5 DE SETEMBRO DE 1997
1395
específica de Educação Cívica, de uma disciplina específica de Desenvolvimento Pessoal e Social — alternativa à Educação Moral e Religiosa— e de actividades extracurriculares.
Desde então a generalização dessa reforma curricular processou-se de molde que as disciplinas de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Cívica — no 3° ciclo — tivessem mantido um carácter meramente experimental e pontual. Sobre o Programa de Educação Cívica para a Participação nas Instituições Democráticas uma especialista (Ana Cadima, Inovação, n.° 6, p. 371) afirmava mesmo, em 1993: «constata-se um desconhecimento bastante generalizado deste Programa, manifestado quer pelos professores quer pelos órgãos de gestão das escolas envolvidas na sua implementação».
Verifica-se, pois, que a preparação dos jovens para a cidadania, pelo seu carácter disseminado e transdisciplinar ou por outras razões, nunca ultrapassou um estádio embrionário.
Cada vez mais organismos internacionais, como o Conselho da Europa, para além de outras instâncias e individualidades, têm vindo a sublinhar a importância da educação para a cidadania na formação das jovens gerações, de quem dependerá o futuro das sociedades cm que vivemos e a democracia. Iniciativas como o programa Civitas, criado em 1995 e apoiado pelo Conselho da Europa, e resoluções como as tomadas na 19." Conferência de Educação realizada em Junho de 1997, na Noruega, onde estiveram representados dezenas de países, vão nesse sentido.
Na verdade, a construção da cidadania passou por um longo processo histórico, desde a concepção de cidadão para os gregos que restringiam essa qualidade à minoria oligárquica que exercia o poder, passando pela que, já modernamente, limitaria a universalidade formal dos direitos em função da propriedade e da riqueza, até chegarmos à situação republicana contemporânea, segundo a qual, como diz a nossa Constituição, «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei». A assunção desta dignidade e igualdade, assim como dos direitos e deveres inerentes à qualidade de cidadão, implica um exercício de responsabilidade a que se chama civismo, que é a expressão da cidadania activa.
Não pode a escola eximir-se da responsabilidade de formar os jovens para essa cidadania activa através do sistema educativo, no quadro dos valores e das instituições republicanas, dos direitos e deveres constitucionais fundadores do regime democrático, em respeito pelo pluralismo ideológico e pela diversidade cultural e confessional.
Urge, por consequência, definir com precisão os objectivos de um programa de educação para a cidadania, a ser generalizado e concretizado em todo o 3." ciclo do ensino básico, de forma efectiva e consequente.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo l.° Âmbito
A presente lei estabelece os princípios gerais que ordenam a criação e o cumprimento de um programa de educação para a cidadania no 3.° ciclo do ensino básico.
Artigo 2.° Organização c coordenação
1 — No 3.° ciclo do ensino básico todas as escolas proporcionarão aos alunos um programa de educação para a cidadania.
2 — O Ministério da Educação estabelecerá, em sintonia com as escolas ou as áreas escolares, a distribuição da carga horária, a coordenação e a organização desse programa.
Artigo 3 0 Conteúdos e avaliação
1 — Os conteúdos desse programa serão aprovados por despacho do Ministro da Educação, depois de submetidos a parecer do Conselho Nacional de Educação.
2 — A avaliação do aluno nesta matéria deverá ser considerada para a atribuição do diploma da escolaridade básica.
Artigo 4.° Objectivos
O programa da educação para a cidadania tem por objectivos:
a) Transmitir conhecimentos básicos sobre o ordenamento jurídico-constitucional da República Portuguesa no que diz respeito, nomeadamente, a:
I — Princípios fundamentais; II — Direitos e deveres fundamentais;
III — Direitos e deveres económicos, sociais c
culturais;
IV — Organização económica;
V ^ Organização do poder político.
ti) Promover os valores da democracia e da tolerância, perspectivando-os nas suas vertentes históricas e políticas;
c) Situar histórica, cultural e filosoficamente os principais documentos consignadores dos direitos do homem e realçar o seu significado e importância civilizacional;
d) Incentivar ao respeito pela diferença, pela diversidade social e de opiniões, de convicções políticas e de credos, suscitando o debate e a conviviabilidade e fomentando a igualdade entre os sexos;
e) Promover a compreensão da génese e da natureza dos símbolos nacionais e valorizá-los no quadro das principais referências que constituem a identidade histórica e cultural do País;
f) Sensibilizar para os princípios da solidariedade e da co-responsabilização cidadã, nos domínios social, do trabalho e da economia, entendida esta na perspectiva do interesse geral da comunidade;
g) Sensibilizar para os problemas da comunidade internacional c para o papel das organizações internacionais, nomeadamente no que se refere aos problemas da paz e da guerra, à coexistência entre nações e povos na sua diversidade e multiplicidade;
h) Transmitir conhecimentos básicos sobre as questões da defesa nacional, o papel das Forças Armadas c os deveres decorrentes neste domínio;
Página 1396
1396
II SÉRIE-A —NÚMERO 73
í) Favorecer o diálogo e o convívio intercultural, em particular no que respeita às minorias étnicas existentes no território nacional e consciencializar contra o racismo e a xenofobia;
j) Valorizar a noção de civismo nos comportamentos do quotidiano, realçando a complementaridade em democracia entre direitos e deveres, inclusive através da transmissão de rudimentos do Código da Estrada e de outras noções concernentes ao relacionamento com a Administração e os poderes públicos;
/) Sublinhar a responsabilidade dos cidadãos na preservação da natureza, na salvaguarda do ambiente e das riquezas naturais, assim como do património histórico e cultural; m) Fomentar o exercício da cidadania na vida da comunidade, acentuando a importância da consciência crítica, dos direitos de participação política, da prática da democracia a todos os níveis e das virtualidades do associativismo;
n) Facultar contactos com os diversos organismos e instituições que constituem a realidade económica, política, social e cultural do País, designadamente com os órgãos de poder local e regional;
d) Sensibilizar para as grandes mutações científicas, tecnológicas e comunicacionais das sociedades contemporâneas, visando a sua potenciação positiva no sentido do reforço da cidadania;
p) Sensibilizar para o consumo responsável, transmitindo as noções essenciais do consumerismo.
Artigo 5.° Disposições finais
1 —O Ministro da Educação tomará as medidas necessárias à execução desta lei do ponto de vista normativo e processual.
2 — Esta lei entra cm vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de forma que o nela disposto seja aplicado a partir do início do ano escolar imediatamente posterior.
Palácio de São Bento, 3 de Setembro de 1997.—Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Francisco Assis — António Reis — Marques Júnior — Natalina Moura—mais.duas assinaturas ilegíveis.
PROPOSTA DE LEI N.9 141/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.» 140-D/86, DE 14 DE JUNHO, RELATIVO ÀS TAXAS CONTRIBUTIVAS DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL.
1 — Pelo Acórdão n.° 1203/96, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, de 24 de Janeiro de 1997, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho, relativo ao regime de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, na sequência do disposto no Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro,
tinha ficado abrangido pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado, relativamente às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 — A referida inconstitucionalidade, de natureza orgânica, determinou, por força do disposto no n.° 1 do artigo 282.° da Constituição, a repristinação das anteriores normas relativas às taxas contributivas, originando uma dupla oneração, excessiva e injusta, por já se não aplicarem ao mesmo esquema material.
Assim, o objectivo da presente proposta de lei é o de repor a adequação, do encargo contributivo ao esquema de prestações garantido pelo regime geral de segurança social aos trabalhadores em causa.
3 — A fim dè obstar a futuras situações desta natureza, considera-se ainda conveniente incluir também no Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, a taxa aplicável aos docentes do ensino superior, particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril.
Assim, nos lermos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." Objecto
E concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o disposto no Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social, com a redacção que ao mesmo foi dada pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Artigo 2.° Sentido c extensão da autorização
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Alteração do artigo 13.°-A, de modo a f\x.ar as taxas conuibutivas tecnicamente adequadas ao regime do pessoal docente, abrangido pelos Decretos-Leis n.'s 321/88, de 22 de Setembro, e 179/90, de 5 de Junho, bem como pelos Decretos-Leis n.ra 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril.
b) A taxa contributiva relativa aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 179/90, de 5 de Junho, produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de
. 1997.
Artigo 3."
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. —O Primeivo-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Página 1397
5 DE SETEMBRO DE 1997
1397
Página 1398
1398
II SÉRIE-A — NUMERO 73
DIÁRIO
da Assembleia da República
1 — Preço de página para venda avulso, 9S50 (IVA incluído).
2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
PREÇO DESTE NÚMERO S7S00 (IVA INCLUÍDO 5%)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"