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Sexta-feira, 5 de Setembro de 1997

II Série-A — Número 73

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n.'" 65/VII a 69/VII):

N.° 65/VII —Aprova, para ratificação, a Alteração do Anexo A da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), adoptada na reunião do Conselho da Organização que teve lugar em 8 de Março

de 1996, em Cascais, Portugal ............... 1398-(2)

N.° 66/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988 .. ].............. 1398-(3)

N.° 67/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações

Unidas e Pessoal Associado................. 1398-(7)

N.° 68/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por

outro.................................... 1398-(16)

N.° 69/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Parceria e dè'Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro 1398-(18)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 65/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO DO ANEXO A DA CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO), ADOPTADA NA REUNIÃO DO CONSELHO DA ORGANIZAÇÃO QUE TEVE LUGAR EM 8 DE MARÇO DE 1996, EM CASCAIS, PORTUGAL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Alteração do Anexo A da Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), adoptada na reunião do Conselho da Organização que teve lugar em 8 de Março de 1996, em Cascais, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Manuel Seixas da Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

ANNEX A — CONTRIBUTORY UNITS TO BE USED AS BASIS FOR FINANCIAL CONTRIBUTION AND IN WEIGHTED VOTING

25 units:

France; Germany; Italy; Spain;

United Kingdom.

15 units: Switzerland.

10 units:

Austria;

Belgium;

Denmark;

Finland;

Greece;

Luxembourg;

Netherlands;

Norway;

Portugal;

Sweden;

Turkey.

5 units: Ireland.

1 unit:

Albania; Bulgaria; Czech Republic;

Croatia;

Cyprus;

Hungary;

Iceland;

Liechtenstein;

Lithuania;

Malta;

Moldova;

Monaco;

Poland;

Romania;

San Marino;

Slovak Republic;

Slovenia;

Vatican City.

ANEXO A — UNIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA SEREM UTILIZADAS COMO BASE DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E NAS VOTAÇÕES PONDERADAS

25 unidades:

Alemanha; França; Espanha; Itália;

Reino Unido.

15 unidades: Suíça.

10 unidades:

Áustria;

Bélgica;

Dinamarca;

Finlândia;

Grécia;

Holanda;

Luxemburgo;

Noruega;

Portugal;

Suécia;

Turquia.

5 unidades: Irlanda.

1. unidade:

Albânia; Bulgária; República Checa; Chipre;

Cidade do Vaticano;

Croácia;

Eslovénia;

Hungria;

Islândia;

Listenstaina;

Lituânia;

Malta;

Moldóvia;

Mónaco;

Polónia;

República Eslovaca;

Roménia;

São Marino.

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5 DE SETEMBRO DE 1997

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 66/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS DE VIOLÊNCIA NOS AEROPORTOS AO SERVIÇO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, ADOPTADO EM MONTREAL EM 24 DE FEVEREIRO DE 1988.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptado em 24 de Fevereiro de 1988, em Montreal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do . Território, João Cardona Gomes Cravinho.

PROTOCOL FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS OF VIOLENCE AT AIRPORTS SERVING INTERNATIONAL CIVIL AVIATION, SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF CIVIL AVIATION, DONE AT MONTREAL ON 23 SEPTEMBER 1971.

The States Parties to this Protocol:

Considering that unlawful acts of violence which endanger or are likely to endanger the safety of persons at airports serving international civil aviation or which jeopardize the. safe operation of such airports undermine the confidence of the peoples of the world in safety at such airports and disturb the safe and orderly conduct of civil aviation for all States;

Considering that the occurrence of such acts is a matter of grave concern to the international community and that, for the purpose of deterring such acts, there is an urgent need to provide appropriate measures for punishment of offenders;

Considering that it is necessary to adopt provisions supplementary to those of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971, to deal with such unlawful acts of violence at airports serving international civil aviation;

have agreed as follows:

Article I

This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil

Aviation, done at Montreal on 23 September 1971 (hereinafter referred to as «the Convention»), and, as between the Parties to this Protocol, the Convention and the Protocol shall be read and interpreted together as one single instrument.

Article II

1 — In article 1 of the Convention, the following shall be added as new paragraph 1-bis:

«l-bis. Any person commits an offence if he unlawfully and intentionally, using any device, substance or weapon:

a) Performs an act of violence against a person at an airport serving international civil aviation which causes or is likely to cause serious injury or death; or

b) Destroys or seriously damages the facilities of an airport serving international civil aviation or aircraft not in service located thereon or disrupts the services of the airport;

if such an act endangers or is likely to endanger safety at that airport.»

2 — In paragraph 2, a), of article 1 of the Convention, the following words shall be inserted after the words «paragraph 1»: «or paragraph l-bis.»

Article III

In article 5 of the Convention, the following shall be added as paragraph 2-bis:

«2-bis. Each Contracting State shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences mentioned in article 1, paragraph 1-bis, and in article 1, paragraph 2, in so far as that paragraph relates to those offences, in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him pursuant to article 8 to the State mentioned in paragraph 1, a), of this article.»

Article IV

This Protocol shall be open for signature at Montreal on 24 February 1988 by States participating in the International Conference on Air Law held at Montreal from 9 to 24 February 1988. After 1 March 1988, the Protocol shall be open for signature to all States in London, Moscow, Washington and Montreal, until it enters into force in accordance with article vi.

Article V

1—This Protocol shall be subject to ratification by the signatory States.

2 — Any State which is not a Contracting State to the Convention may ratify this Protocol if at the same time it ratifies or accedes to the Convention in accordance with article 15 thereof.

3 — Instruments of ratification shall be deposites with the Governments of the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of-America or with the International Civil Aviation Organization, which are hereby designated the Depositaries.

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II SÉRIE-A — NUMERO 73

Article VI

1 — As soon as ten of the signatory States have deposited their instruments of ratification of this Protocol, it shall enter into force between them on the thirtieth day after the date of the deposit of the tenth instrument of ratification. It shall enter into force for each State which deposits its instrument of ratification after that date on the thirtieth day after deposit of its instrument of ratification.

2 — As soon as this Protocol enters into force, it shall be registered by the Depositaries pursuant to article 102 of the Charter of the United Nations and pursuant to article 83 of the Convention on International Civil Aviation (Chicago, 1944).

Article VII

1 — This Protocol shall, after it has entered into force, be open for accession by any nonsignatory State.

2 — Any State which is not a Contracting State to the Convention may accede to this Protocol if at the same time it ratifies or accedes to the Convention in accordance with article 15 thereof.

3 — Instruments of accession shall be deposited with the Depositaries and accession shall take effect on the thirtieth day after the deposit.

Article VIII

1 — Any Party to this Protocol may denounce it by written notification addressed to the Depositaries.

2 — Denunciation shall take effect six months following the date on which notification is received by the Depositaries.

3 — Denunciation of this Protocol shall not of itself have the effect of denunciation of the Convention.

4 — Denunciation of the Convention by a Contracting State to the Convention as supplemented by this Protocol shall also have the effect of denunciation of this Protocol.

Article IX

1 — The Depositaries shall promptly inform all signatory and acceding States to this Protocol and all signatory and acceding States to the Convention:

a) Of the date of each signature and the date of deposit of each instrument of ratification of, or accession to, this Protocol; and

b) Of the receipt of any notification of denunciation of this Protocol and the date thereof.

2 — The Depositaries shall also notify the States referred to in paragraph 1 of the date on which this Protocol enters into force in accordance with article vi.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their Governments, have signed this Protocol.

Done at Montreal on the twenty-fourth day of February of the year one thousand nine hundred and eighty-eight, in four originals, each being drawn up in four authentic text in the English, French, Russian and Spanish languages.

PROTOCOLE POUR LA RÉPRESSION DES ACTES ILLICITES DE VIOLENCE DANS LES AÉROPORTS SERVANT À L'AVIATION CIVILE INTERNATIONALE, COMPLÉMENTAIRE À LA CONVENTION POUR LA RÉPRESSION D'ACTES ILLICITES DIRIGÉS CONTRE LA SÉCURITÉ DE L'AVIATION CIVILE, FAITE À MONTRÉAL LE 23 SEPTEMBRE 1971.

Les États Parties au présent Protocole:

Considérant que les actes illicites de violence qui compromettent ou sont de nature à compromettre la sécurité des personnes dans les aéroports servant à l'aviation civile internationale ou qui mettent en danger la sécurité de l'exploitation de ces aéroports, minent la confiance des peuples du monde dans la sécurité de ces aéroports et perturbent la sécurité et la bonne marche de l'aviation civile pour tous les États;

Considérant que de tels actes préoccupent gravement la communauté internationale et que, dans le but de prévenir ces actes, il est urgent de prévoir les mesures appropriées en vue de la punition de leurs auteurs;

Considérant qu'il est nécessaire d'adopter des dispositions complémentaires à celles de la Convention pour la répression d'actes illicites dirigées contre la sécurité de l'aviation civile, faite à Montréal le 23 septembre 1971, en vue de traiter de tels actes illicites de violence dans les aéroports servant à l'aviation civile internationale;

sont convenus des dispositions suivantes:

Article premier

Le présent Protocole complète la Convention pour la répression d'actes illicites dirigés contre la sécurité de l'aviation civile, faite à Montréal le 23 septembre 1971 (nommée ci-après «la Convention»), et, entre les Parties au présent Protocole, la Convention et le Protocole seront considérés et interprétés comme un seul et même instrument.

Article II

1 — À l'article 1er de la Convention, le nouveau paragraphe 1-bis suivant est ajouté:

«1-bis. Commet une infraction pénale toute personne qui, illicitement et intentionnellement, à l'aide d'un dispositif, d'une substance ou d'une arme:

a) Accomplit à rencontre d'une personne, dans un aéroport servant à l'aviation civile internationale, un acte de violence qui cause ou est de nature à causer des blessures graves ou la mort; ou

b) Détruit ou endommage gravement les installations d'un aéroport servant à l'aviation civile internationale ou des aéronefs qui ne sont pas en service et qui se trouvent dans l'aéroport ou interrompe les services de l'aéroport;

si cet acte compromet ou est de nature à compromettre la sécurité dans cet aéroport.»

2 — Au paragraphe 2, alinéa a), de l'article 1er de la Convention, les mots suivants sont insérés après les mots «paragraphe 1er»: «ou au paragraphe 1-bis.»

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Article III

À l'article 5 de la Convention, le paragraphe 2-bis suivant est ajouté:

«2-bis. Tout État contractant prend également les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaître des infractions prévues au paragraphe 1-bis de l'article 1er et au paragraphe 2 du même article, pour autant que ce dernier paragraphe concerne lesdites infractions dans le cas ou l'auteur présume de l'une d'elles se trouve sur son territoire et ou ledit État ne l'extrade pas conformément à l'article 8 vers l'État visé à l'alinéa a) du paragraphe 1er du présent article.»

Article IV

Le présent Protocole sera ouvert le 24 février 1988 à Montréal à la signature des États participant à la Conférence internationale de droit aérien, tenue à Montréal du 9 au 24 février 1988. Après le 1er mars 1988, il sera ouvert à la signature de touts les États à Londres, à Moscou, à Washington et à Montréal, jusqu'à son entrée en vigueur conformément à l'article vi.

Article V

1 — Le présent Protocole sera soumis à la ratification des États signataires.

2 — Tout État qui n'est pas État contractant à la Convention peut ratifier le présent Protocole si en même temps il ratifie la Convention, ou adhère à la Convention, conformément à l'article 15 de celle-ci.

3 — Les instruments de ratification seront déposés auprès des gouvernements des États-Unis d'Amérique, du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irland du Nord et de l'Union des Républiques socialistes soviétiques, ou de l'Organisation de l'Aviation civile inter-rA&Ucma\e, qui sont désignés par les présentes comme dépositaires.

Article VI

1 — Lorsque le présent Protocole aura réuni les ratifications de dix États signataires, il entrera en vigueur entre ces États le trentième jour après le dépôt du dixième instrument de ratification. A l'égard de chaque État qui le ratifiera par la suite, il entrera en vigueur le trentième jour après le dépôt de son instrument de ratification.

2 — Dès son entrée en vigueur, le présent Protocole sera enregistré par les dépositaires conformément aux dispositions de l'article 102 de la Charte des Nations

' Unies et de l'article 83 de la Convention relative à l'Aviation civile internationale (Chicago, 1944).

Article VII

1 — Après son entrée en vigueur, le présent Protocole sera ouvert à l'adhésion de tout État non signataire.

2 — Tout État qui n'est pas État contractant à la Convention peut adhérer au présent Protocole si en même temps il ratifie la Convention, ou adhère à la Convention, conformément à l'article 15 de celle-ci.

3 — Les instruments d'adhésion seront déposés auprès des dépositaires et l'adhésion produira ses effets le trentième jour après ce dépôt.

Article VIII

1 — Toute Partie au présent Protocole pourra le dénoncer par voie de notification écrite adressée aux dépositaires.

2 — La dénonciation produira ses effets six mois après la date à laquelle la notification aura été reçue par les dépositaires.

3 — La dénonciation du présent Protocole n'aura pas d'elle-même l'effet d'une dénonciation de la Convention.

4 — La dénonciation de la Convention par un État contractant à la Convention complétée par le présent Protocole aura aussi l'effet d'une dénonciation du présent Protocole.

Article IX

1 — Les dépositaires informeront rapidement touts les États qui auront signé le présent Protocole ou y auront adhéré, ainsi que touts les États qui auront signé la Convention ou y auront adhéré:

a) De la date de chaque signature et de la date du dépôt de chaque instrument de ratification du présent Protocole ou d'adhésion à celui-ci;

b) De la réception de toute notification de dénonciation du présent Protocole, et de la date de cette réception.

2 — Les dépositaires notifieront également aux États mentionnés au paragraphe 1er de la date à laquelle le présent Protocole est entré en vigueur conformément à l'article vi.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés, ont signé le présent Protocole.

Fait à Montréal, le vingt-quatrième jour du mois de février de l'an mil neuf cent quatrevingt-huit, en quatre originaux, chacun en quatre textes authentiques rédigés dans les langues française, anglaise, espagnole et russe.

PROTOCOLO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS DE VIOLÊNCIA NOS AEROPORTOS AO SERVIÇO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, COMPLEMENTAR DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, FEITA EM MONTREAL EM 23 DE SETEMBRO DE 1971.

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Considerando que os actos ilícitos de violência que comprometem ou podem comprometer a segurança das pessoas nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional ou que põem em perigo a segurança da exploração de tais aeroportos abalam a confiança dos povos do mundo na segurança desses aeroportos e perturbam o funcionamento seguro e ordenado da aviação civil em todos os Estados;

Considerando que a ocorrência de tais actos constitui uma séria preocupação para a comunidade internacional e que, com vista a prevenir esses actos, é urgente prever as medidas adequadas para punir os seus autores;

Considerando que é necessário adoptar disposições complementares às da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de Setembro

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de 1971, a fim de enquadrar tais actos ilícitos de violência nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional;

chegaram a acordo quanto às seguintes disposições: Artigo I

0 presente Protocolo complementa a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de Setembro de 1971 (daqui em diante designada «a Convenção»), e, entre as partes no presente Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e interpretados como um único e mesmo instrumento.

Artigo II

1 — Ao artigo 1.° da Convenção é acrescentado o seguinte n.° 1-bis:

«1-bis. Comete uma infracção penal qualquer pessoa que, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer dispositivo, substância ou arma:

a) Pratique contra uma pessoa, num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional, um acto de violência que cause ou possa causar lesões graves ou a morte; ou

b) Destrua ou danifique gravemente instalações de um aeroporto ao serviço da aviação civil internacional ou aeronaves que não estejam em serviço e se encontrem no aeroporto, ou perturbe os serviços do aeroporto;

se esse acto comprometer ou puder comprometer a segurança desse aeroporto.»

2 — Na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° da Convenção, a seguir às palavras «no h.° 1» são inseridas as palavras: «ou no n.° 1-bis.»

Artigo III

Ao artigo 5.° da Convenção é acrescentado o seguinte n.° 2-bis:

«2-bis. Cada Estado Contratante tomará igualmente as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre as infracções penais previstas no n.° 1-bis do artigo 1.°, bem como no n.° 2 do mesmo artigo, na medida em que este último número diz respeito a tais infracções, caso o presumível infractor se encontre no seu território e o dito Estado não proceda, em conformidade com o artigo 8.°, à sua extradição para o Estado a que se refere a alínea a) do n.° 1 do presente artigo.»

Artigo IV

O presente Protocolo estará aberto, em 24 de Fevereiro de 1988, em Montreal, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal de 9 a 24 de Fevereiro de 1988. Depois de 1 de Março de 1988, o Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados em Londres, Moscovo, Washington e Montreal, até à sua entrada em vigor em conformidade com o artigo vi.

Artigo V

1 — O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários.

2 — Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá ratificar O presente Protocolo, se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou a ela aderir, em conformidade com o seu artigo 15.°

3 — Os instrumentos de ratificação serão depositados junto dos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América ou junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que são por este meio designados «Depositários».

' Artigo VI

1 — Quando o presente Protocolo tiver reunido as ratificações de 10 Estados signatários, entrará em vigor entre esses Estados no 30.° dia após o depósito do 10.° instrumento de ratificação. Para cada Estado que o ratificar após essa data, entrará em vigor no 30.° dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.

2 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, será registado pelos Depositários em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas e com o artigo 83.° da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

Artigo VII

1 — Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados não signatários.

2 — Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá aderir ao presente Protocolo se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou a ela aderir, em conformidade com o seu artigo 15.°

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Depositários e a adesão produzirá efeitos no 30.° dia a contar da data do depósito.

Artigo VIII

1 — Qualquer das Partes no presente Protocolo poderá denunciá-lo por notificação escrita dirigida aos Depositários.

2 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que a notificação tiver sido recebida pelos Depositários.

3 — A denúncia do presente Protocolo não implica a denúncia da Convenção.

4 — A denúncia da Convenção por um Estado Contratante da Convenção complementada pelo presente Protocolo implicará a denúncia do presente Protocolo.

Artigo IX

1 — Os Depositários notificarão sem demora todos os Estados signatários e aderentes do presente Protocolo, bem como todos os Estados signatários e aderentes da Convenção:

d) Da data de cada assinatura e da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão ao presente Protocolo; e

b) Da recepção de qualquer notificação de denúncia do presente Protocolo e da data dessa recepção.

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2 — Os Depositários notificarão igualmente os Estados mencionados no n.° 1 da data da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo vi.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito, em quatro originais, cada um em quatro textos autênticos redigidos nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 67/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DO PESSOAL DAS NAÇÕES UNIDAS E PESSOAL ASSOCIADO

Nos termos do n.° 1, alínea d), do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, aberta à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 15 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. —> Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

CONVENTION ON THE SAFETY OF UNITED NATIONS AND ASSOCIATED PERSONNEL

Date: 9 December 1994. Adopted without a vote. Meeting: 84. Report: A/49/742.

The General Assembly:

Considering that the codification and progressive development of international law contributes to the implementation of the purposes and principles set forth in articles 1 and 2 of the Charter of the United Nations;

Gravely concerned at the increasing number of attacks on United Nations and associated personnel that have caused death or serious injury;

Bearing in mind that United Nations operations may be conducted in situations that entail risk to the safety of United Nations and associated personnel;

Recognizing the need to strengthen and to keep under review arrangements for the protection of United Nations and associated personnel;

Recalling its Resolution 48/37 of 9 December 1993 by which it established the Ad Hoc Committee on the Elaboration of an International Convention Dealing with the Safety and Security of Uni-

ted Nations and Associated Personnel, with particular reference to responsibility for attacks on such personnel; Taking into account the report of the Ad Hoc Committee (!) in particular the revised negotiating text resulting from the work of the Ad Hoc Committee;

Recalling its decision, in accordance with the recommendation of the Ad Hoc Committee, to reestablish a working group within the framework of the Sixth Committee at the current session of the General Assembly to continue consideration of the revised negotiating text and of proposals relating thereto;

Having considered the text of the draft convention prepared by the working group (2) and submitted to the Sixth Committee for consideration with a view to its adoption:

1 — Adopts and opens for signature and ratification, acceptance or approval, or for accession, the Convention on the Safety of United Nations and Associated Personnel, the text of which is annexed to the present resolution.

2 — Urges States to take all appropriate measures to ensure the safety and security of United Nations and associated personnel within their territory.

3 — Recommends that the safety and security of United Nations and associated personnel be kept under continuing review by all relevant bodies of the Organization.

4 — Underlines the importance it attaches to the speedy conclusion of a comprehensive review of arrangements for compensation for death, disability, injury or illness attributable to peace-keeping service, with a view to developing equitable and appropriate arrangements and to ensuring expeditious reimbursement.

ANNEX

Convention on the Safety of United Nations and Associated Personnel

The States Parties to this Convention:

Deeply concerned over the growing number of deaths and injuries resulting from deliberate attacks against United Nations and associated personnel;

Bearing in mind that attacks against, or other mistreatment of, personnel who act on behalf of the United Nations are unjustifiable and unacceptable, by whomsoever committed;

Recognizing that United Nations operations are conducted in the common interest of the international community and in accordance with the principles and purposes of the Charter of the United Nations;

Acknowledging the important contribution that United Nations and associated personnel make in respect of United Nations efforts in the fields or preventive diplomacy, peacemaking, peacekeeping, peace-building and humanitarian and other operations;

Conscious of the existing arrangements for ensuring the safety of United Nations and associated personnel, including the steps taken by the principal organs of the United Nations, in this regard;.

Recognizing none the less that existing measures of protection for United Nations and associated personnel are inadequate;

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Acknowledging that the effectiveness and safety of United Nations operations are enhanced where such operations are conducted with the consent and cooperation of the host State;

Appealing to all States in which United Nations and associated personnel are deployed and to all others on whom such personnel may rely, to provide comprehensive support aimed at facilitating the conduct and fulfilling the mandate of United Nations operations;

Convinced that there is an urgent need to adopte appropriate and effective measures for the prevention of attacks committed against United Nations and associated personnel and for the punishment of those who have committed such attacks;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purposes of this Convention:

a) «United Nations personnel means:

i) Persons engaged or deployed by the Secretary-General of the United Nations as members of the military, police or civilian components of a United Nations operation;

ii) Other officials and experts on mission of the United Nations or its specialized agencies or the International Atomic Energy Agency who are present in an official capacity in the area where a United Nations operation is being conducted;

b) «Associated personnel means:

/) Persons assigned by a Government or an intergovernmental organization with the agreement of the competent organ of the United Nations;

ii) Persons engaged by the Secretary-General of the United Nations or by a specialized agency or by the International Atomic Energy Agency; Hi) Persons deployed by a humanitarian nongovernmental organization or agency under an agreement with the Secretary-

* General of the United Nations or with a specialized agency or with the International Atomic Energy Agency;

to carry out activities in support of the fulfilment of the mandate of a United Nations operation;

c) «United Nations operation» means an operation established by the competent organ of the United Nations in accordance with the Charter of the United Nations and conducted under United Nations authority and control:

i) Where the operation is for the purpose of maintaining or. restoring international peace and security; or

ii) Where the Security Council or the General Assembly has declared, for the pur-

poses of this Convention, that there exists an exceptional risk to the safety of the personnel participating in the operation;

d) «Host State» means a State in whose territory a United Nations operation in conducted;

e) «Transit State» means a State other than the host State, in whose territory United Nations and associated personnel or their equipment are in transit or temporarily present in connection with a United Nations operation.

Article 2 Scope of application

1 — This Convention applies in respect of United Nations and associated personnel and United Nations operations, as defined in article 1.

2 — This Convention shall not apply to a United Nations operation authorized by the Security Council as an enforcement action under chapter vn of the Charter of the United Nations in which any of the personnel are engaged as combatants against organized armed forces and to which the law of international armed conflict applies.

Article 3 Identification

1 — The military and police components of a United Nations operation and their vehicles, vessels and aircraft shall bear distinctive identification. Other personnel, vehicles, vessels .and aircraft involved in the United Nations operation shall be appropriately identified unless otherwise decide by the Secretary-General of the United Nations.

2 — All United Nations and associated personnel shall carry appropriate identification documents.

Article 4 Agreements on the status of the operation

The host State and the United Nations shall conclude as soon as possible an agreement on the status of the United Nations operation and all personnel engaged in the operation including, inter alia, provisions on privileges and immunities for military and police components of the operation.

Article 5

Transit

A transit State shall facilitate the unimpeded transit of United Nations and associated personnel and their equipment to and from the host State.

Article 6 Respect for laws and regulations

1 — Without prejudice to such privileges and immunities as they may enjoy or to the requirements of their duties, United Nations and associated personnel shall:

a) Respect the laws and regulations of the host State and the transit State, and

b) Refrain from any action or activity incompatible with the impartial and international nature of their duties.

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2 — The Secretary-General of the United Nations shall take all appropriate measures to ensure the observance of these obligations.

Article 7

Duty to ensure the safety and security of United Nations and associated personnel

1 — United Nations and associated personnel, their equipment and premises shall not be made the object of attack or of any action that prevents them form discharging their mandate.

2 — States Parties shall take all appropriate measures to ensure the safety and security of United Nations and associated personnel. In particular, States Parties shall take all appropriate steps to protect United Nations and associated personnel who are deployed in their territory from the crimes set out In article 9.

3 — States Parties shall cooperate with the United Nations and other States Parties, as appropriate, in the implementation of this Convention, particularly in any case where the host State is unable itself to take the required measures.

Article 8

Duty to release or return United Nations and associated personnel captured or detained

Except as otherwise provided in an applicable status-of-forces agreement, if United Nations or associated personnel are captured or detained in the course of the performance of their duties and their identification has been established, they shall not be subjected to interrogation and they shall be promptly released and returned to United Nations or other appropriate authorities. Pending their release such personnel shall be treated in accordance with universally recognized standards of human rights and the principles and spirit of the Geneva Conventions of 1949.

Article 9

Crimes against United Nations and associated personnel

1 —The intentional commission of:

a) A murder, kidnapping or other attack upon the person or liberty of any United Nations or associated personnel;

b) A violent attack upon the official premises, the private accommodation or the means of transportation of any United Nations or associated personnel likely to endanger his or her person or liberty;

c) A threat to commit any such attack with the objective of compelling a physical or juridical person to do or to refrain from doing any act;

d) An attempt to commit any such attack; and

e) An act constituting participation as an accomplice in any attack, or in an attempt to commit such attack, or in organizing or ordering others to commit such attack;

shall be made by each State Party a crime under its national law.

2 — Each State Party shall make the crimes set out Vn paragraph 1 punishable by appropriate penalties which shall take into account their grave nature.

Article 10 Establishment of jurisdiction

1 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the crimes set out in article 9 in the following cases:

a)-When the crime is committed in the territory of that State or on board a ship or aircraft registered in that State;

b) When the alleged offender is a national of that State.

2 — A State Party may also establish its jurisdiction over any such crime when it is committed:

a) By a stateless person whose habitual residence is in that State; or

b) With respect to a national of that State; or

c) In an attempt to compel that State to do or to abstain from doing any act.

3 — Any State Party which has established jurisdiction as mentioned in paragraph 2 shall notify the Secretary-General of the United Nations. If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify the Secretary-General of the United Nations.

4 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the crimes set out in article 9 in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite such person pursuant to article 15 do any of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraph 1 or 2.

5 — This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.

Article 11

Prevention of crimes against United Nations and associated personnel

States Parties shall cooperate in the prevention of the crimes set out in article 9, particularly by:

a) Taking all praticable measures to prevent preparations in their respective territories for the commission of those crimes within or outside their territories; and

b) Exchanging information in accordance with their national law and coordinating the taking of administrative and other measures as appropriate to prevent the commission of those crimes.

Article 12 Communication of information

1 — Under the conditions provided for in its national law, the State Party in whose territory a crime set out in article 9 has been committed shall, if it has reason to believe that an alleged offender has fled from its territory, communicate to the Secretary-General of the United Nations and, directly or through the Secretary-General, to the State or States concerned all the pertinent facts regarding the crime committed and all available information regarding the identity of the alleged offender.

2 — Whenever a crime set out in article 9 has been committed, any State Party which has information concerning the victim and circumstances of the crime shall

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endeavour to transmit such information, under the conditions provide for in its national law, fully and promptly to the Secretary-General of the United Nations and the State or States concerned.

Article 13

Measures to ensure prosecution or extradition *

1 — Where the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the alleged offender is present shall take the appropriate measures under its national law to ensure that person's presence for the purpose of prosecution or extradition.

2 — Measures taken in accordance with paragraph 1 shall be notified, in conformity with national law and without delay, to the Secretary-General of the United Nations and, either directly or through the Secretary-General, to:

a) The State where the crime was committed;

b) The State or States of which the alleged offender is a national or, if such person is a stateless person, in whose territory that person has his or her habitual residence;

c) The State or States of which the victim is a national; and

d) Other interested States.

Article 14 Prosecution of alleged offenders

The State Party in whose territory the alleged offender is present shall, if it does not extradite that person, submit, without exception whatsoever and without undue delay, the case to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the law of that State. Those authorities shall take their decision in the same manner as in the case of an ordinary offence of a grave nature under the law of that State.

Article 15 Extradition of alleged offenders

1 — To the extent that the crimes set out in article 9 are not extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties, they shall be deemed to be included as such therein. States Parties undertake to include those crimes as extraditable offences in every extradiction treaty to be concluded between then.

2 — If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of those crimes. Extradition shall subject to the conditions provided in the law of the requested State.

3 — States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize those crimes as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided in the law of the requested State.

4 — Each of those crimes shall be treated, for the purposes of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occured but also in the territories of the States Parties which have established their jurisdiction in accordance with paragraph 1 or 2 of article 10.

Article 16 Mutual assistance in criminal matters

1 — States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the crimes set out in article 9, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings. The law of the requested State shall apply in all cases.

2 — The provisions of paragraph 1 shall not affect obligations concerning mutual assistance embodied in any other treaty.

Article 17 Fair treatment

1 — Any person regarding whom investigations or proceeding are being carried out in connection with any of the crimes set out in article 9 shall be guaranteed fair treatment, a fair trial and full protection of his or her rights at all stages of the investigations or proceedings.

2 — Any alleged offender shall be entitled:

a) To communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State or States of which such person is a national or which is otherwise entitled to protect that person's rights or, if such person is a stateless person, of the State which, at that person's request, is willing to protect that person's rights; and

b) To be visited by a representative of that State or those States.

Article 18

Notification of outcome of proceedings

The State Party where an alleged offender is prosecuted shall commnicate the final outcome of the proceeding to the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit the information to-other States Parties.

Article 19

Dissemination

The States Parties undertake to disseminate this Convention as widely as possible and, in particular to include the study thereof, as well as re\evant provisions of international humanitarian law, in their programmes of military instruction.

Article 20 Savings clauses Nothing in this Convention shall affect:

a) The applicability of international humanitarian law and universally recognized standards of human rights as-contained in international instruments in relation to the protection of United Nations operations and United Nations and associated personnel or the responsibility of such personnel to respect such law and standards;

b) The rights and obligations of States, consistent with the Charter of the United Nations, regarding the consent to entry of persons into their territories;

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c) The obligation of United Nations and associated personnel to act in accordance with the terms of the mandate of a United Nations operation;

d) The right of States which voluntarily contribute personnel to a United Nations operation to withdraw their personnel from participation in such operations; or

e) The entitlement to appropriate compensation payable in the event of death, disability, injury or illness attributable to peace-keeping service by persons voluntarily contributed by States to United Nations operations.

Article 21 Right of self-defence

Nothing in this Convention shall be construed so as to derogate from the right to act in self-defence.

Article 22

Dispute settlement

1 — Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which is not settled by negotiation shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one for those parties may refer the dispute to the International Court of Justice by application in conformity with the Statute of the Court.

2 — Each State Party may at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto declare that it does not consider itself bound by all or part of paragraph 1. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 or the relevant part thereof with respect to any State Party which has made such a reservation.

3 — Any State Party which has made a reservation in accordance with paragraph 2 may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.

Article 23 Review meetings

At the request of one or more States Parties, and if approved by a majority of States Parties, the Secretary-General of the United Nations shall convene a meeting of the States Parties to review the implementation of the Convention, and any problems encountered with regard to its application.

Article 24

Signature

This Convention shall be open for signature by all • States, until 31 December 1995, at United Nations headquarters in New York.

Article 25 Ratification, acceptance or approval

This Convention is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or

approval shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 26 Accession

This Convention shall be open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 27 Entry into force

1 — This Convention shall enter into force thirty days after twenty-two instruments of ratification, acceptance, approval or accession have been deposited with the Secretary-General of the United Nations.

2 — For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the Convention after deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

Article 28 Denunciation

1 — A State Party may denounce this Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations.

2 — Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Secretary-General of the United Nations.

Article 29

Authentic texts

The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with de Secretary-General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States.

(1) Official Records of the General Assembly, Forty-ninth Session, supplement no. 22 (A/49/22). (2) AyC.6/49/L.4, annex.

RESOLUÇÃO ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL [DE ACORDO COM 0 RELATÓRIO DO 6.° COMITÉ (A/49/74Z)l

49.59. Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

A Assembleia Geral:

Considerando que a codificação e desenvolvimento progressivo do direito internacional contribui para a implementação das finalidades e princípios enunciados nos artigos 1.° e 2.° da Carta das Nações Unidas;

Profundamente preocupada com o número crescente de ataques contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que foram causa de morte ou ferimentos graves;

Tendo em mente que as operações das Nações Unidas podem ser executadas em situações que envolvam risco para a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado;

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Reconhecendo a necessidade de reforçar e manter actualizados os acordos para a protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado;

Relembrando a sua Resolução n.° 48/37, de 9 de Dezembro de 1993, pela qual foi criado o Comité Ad Hoc para a Elaboração de Uma Convenção Internacional Relacionada com a Segurança e Protecção do Pessoal das Nações Unidas e Pes-' soai Associado, com especial referência para a responsabilidade por ataques contra o referido pessoal;

Tomando em consideração o relatório do Comité Ad Hoc (1), em especial o texto de negociações revisto resultante do trabalho do Comité Ad Hoc;

Relembrando a sua decisão, em conformidade com a recomendação do Comité Ad Hoc, de reimplantar, na sua sessão corrente, um grupo de trabalho no âmbito do 6.° Comité para continuar a examinar o texto de negociações revisto e as propostas com ele relacionadas;

Tendo examinado o texto do projecto de Convenção elaborado pelo grupo de trabalho (2) e submetido para estudo ao 6.° Comité com vista à sua adopção:

1 — Adopta e abre à assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, ou à adesão, a Convenção sobre Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, cujo texto se encontra em anexo à presente resolução.

2 —Apela aos Estados para que tomem todas as medidas adequadas de modo a garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado nos seus territórios.

3 — Recomenda que a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado sejam continuamente, mantidas actualizadas por todos os órgãos relevantes da Organização.

4 — Sublinha a importância que dá à rápida conclusão e ampla revisão de acordos sobre indemnizações em caso de morte, incapacidade, ferimentos ou doença imputados ao serviço de manutenção de paz, com vista ao incremento de acordos equitativos e adequados e à garantia de reembolsos rápidos.

ANEXO

Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

Os Estados Partes na presente Convenção:

Profundamente preocupados com o número crescente de mortes e ferimentos resultantes de ataques deliberados contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado;

Tendo em conta que ataques ou outros maus tratos, cometidos por quem quer que seja, contra pessoal que age em nome das Nações Unidas são injustificáveis e inaceitáveis;

Reconhecendo que as operações das Nações Unidas são empreendidas no interesse da comunidade internacional e em conformidade com os princípios e finalidades da Carta das Nações Unidas;

Admitindo a importante contribuição dada pelo pessoal das Nações Unidas e pessoal associado no que respeita aos esforços das Nações Unidas

nas áreas da diplomacia preventiva, da instauração, manutenção e construção da paz e das operações humanitárias e outras; Conscientes dos acordos existentes para garantir a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, incluindo as medidas tomadas pelos principais órgãos das Nações Unidas a este respeito;

Reconhecendo, não obstante, que as medidas de protecção existentes para o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado são inadequadas;

Admitindo que a eficácia e segurança das operações das Nações Unidas são aumentadas nas zonas onde tais operações são conduzidas com o consentimento e cooperação do Estado anfitrião;

Apelando a todos os Estados nos quais o pessoal das Nações Unidas è pessoal associado estão colocados e a todos os outros nos quais o referido pessoal possa confiar para que forneçam um amplo auxílio visando facilitar a execução e dar cumprimento ao mandato das operações das Nações Unidas;

Convencidos da necessidade urgente de adoptar medidas adequadas e eficazes para a prevenção de ataques cometidos contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e para a punição daqueles que os tenham perpetrado;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Definições

Para os fins da presente Convenção:

a) «Pessoal das Nações Unidas» significa:

i) Pessoas contratadas ou colocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas como membros de uma componente militar policial ou civil de uma operação das Nações Unidas;

ii) Outros funcionários e técnicos das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica presentes, em missão oficial, na zona em que a operação das Nações Unidas está a ser conduzida;

b) «Pessoal associado» significa:

t) Pessoas designadas por um governo ou uma organização intergovernamental com o acordo do órgão competente das Nações Unidas;

íí) Pessoas contratadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por uma agência especializada ou pela Agência Internacional de Energia Atómica;

iii) Pessoas colocadas por uma organização humanitária não governamental ou agência, nos termos de um acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas, com uma agência especializada ou com a Agência Internacional de Energia Atómica;

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para a execução de actividades de apoio ao cumprimento do mandato de uma operação das Nações Unidas;

c) «Operação das Nações Unidas» significa uma operação criada por um órgão competente das Nações Unidas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e executada sob a autoridade e o controlo das Nações Unidas:

í) Quando a operação tiver por finalidade manter ou restaurar a paz e segurança internacionais; ou

«') Quando o Conselho de Segurança ou a Assembleia Geral tiverem declarado, para os fins da presente Convenção, que existe um risco excepcional para a segurança do pessoal que participa na operação;

d) «Estado anfitrião» significa um Estado em cujo território a operação das Nações Unidas é executada;

e) «Estado de trânsito» significa um Estado, outro que o Estado anfitrião, em cujo território o pessoal das Nações Unidas e o pessoal associado ou o seu equipamento estão em trânsito ou temporariamente presentes no âmbito de uma operação das Nações Unidas.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente Convenção aplica-se ao pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e às operações das Nações Unidas, tal como definidos no artigo 1.°

2 — A presente Convenção não se aplicará a uma operação das Nações Unidas autorizada pelo Conselho de Segurança como uma medida executória nos termos do capítulo vil da Carta das Nações Unidas em que quaisquer elementos do pessoal estejam empenhados como combatentes contra forças armadas organizadas e à qual se aplique o direito internacional de conflitos armados.

Artigo 3.°

Identificação

1 — Os elementos militares e policiais de uma operação das Nações Unidas, bem como os seus veículos, navios e aeronaves, ostentarão identificação característica. Outro pessoal, veículos, navios e aeronaves envolvidos na operação das Nações Unidas deverão estar devidamente identificados, excepto se de outro modo for decidido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 — Todo o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado deverá ser portador de documentos de identificação adequados.

Artigo 4." Acordos sobre o estatuto da operação

O Estado anfitrião e as Nações Unidas deverão concluir, o mais rapidamente possível, um acordo sobre o estatuto da operação das Nações Unidas e de todo o pessoal contratado para a operação, incluindo, inter alia, medidas sobre privilégios e imunidades para os elementos militares e policiais da operação.

Artigo 5.° Trânsito

Os Estados de trânsito deverão facilitar o livre trânsito do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, bem como do seu equipamento, tanto para o Estado anfitrião como dele proveniente.

Artigo 6.° Respeito pelas leis e regulamentos

1 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que possam gozar ou dos requisitos necessários às suas tarefas, o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado deverão:

a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião e do Estado de trânsito; e

b) Abster-se de qualquer acção ou actividade incompatíveis com a natureza imparcial e internacional das suas tarefas.

2 — O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância destas obrigações.

Artigo 7.°

Dever de garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado

1 — O pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, bem como o seu equipamento e instalações, não deverão ser objecto de ataques ou de qualquer acção que os impeça de cumprir o seu mandato.

2 — Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado. Os Estados Partes deverão, em especial, tomar todas as medidas necessárias para proteger dos crimes previstos no artigo 9.° o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que se encontrem colocados no seu território.

3 — Os Estados Partes deverão, sempre que tal se afigure conveniente, cooperar com as Nações Unidas e outros Estados Partes na implementação da presente Convenção, especialmente quando o Estado anfitrião for incapaz de tomar as medidas adequadas.

Artigo 8.°

Dever de libertar ou entregar pessoal das Nações Unidas e pessoal associado capturado ou detido

Excepto se de outro modo previsto num acordo de estado de forças aplicável, no caso de pessoal das Nações Unidas e pessoal associado ser capturado ou detido durante o cumprimento das suas tarefas e ter sido comprovada a sua identificação, esse pessoal não será sujeito a interrogatório e deverá ser imediatamente libertado e entregue às Nações Unidas ou outras autoridades competentes. Enquanto aguarda a sua libertação, o pessoal deverá ser tratado de acordo com as normas de direitos humanos universalmente reconhecidas e de acordo com os princípios e espírito das Convenções de Genebra de 1949.

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Artigo 9.°

Crimes contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado

1 — A prática intencional de:

a) Homicídio, rapto ou outro ataque contra a pessoa ou a liberdade de pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado;

b) Ataque violento contra as instalações oficiais, alojamentos privados ou meios de transporte do pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado, susceptível de pôr em perigo a sua vida ou liberdade;

c) Ameaça de perpetração de tal ataque com o objectivo de coagir uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou impedi-la de praticar qualquer acto;

d) Tentativa de perpetração de tal ataque; e

e) Acto que implique a participação como cúmplice em tal ataque, ou tentativa da sua perpetração, ou na organização ou comando de perpetração de tal ataque;

serão considerados por todos os Estados Partes como crimes, em conformidade com a sua lei nacional.

2 — Os Estados Partes providenciarão para que os crimes previstos no n.° 1 sejam puníveis com penas adequadas, as quais deverão ter em conta a sua grave natureza.

Artigo 10.° Estabelecimento de jurisdição

1 — Os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 9.° nos seguintes casos:

a) Quando o crime for cometido no território de um desses Estados ou a bordo de navio ou aeronave registados nesse Estado;

b) Quando o presumível criminoso for um nacional desse Estado.

2 — Um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer desses crimes, quando perpetrados:

a) Por apátrida com residência habitual nesse Estado;

b) Em relação a um nacional desse Estado; ou

c) Numa tentativa de obrigar esse Estado a cometer ou abster-se de cometer qualquer acto.

3 — Qualquer Estado Parte que tenha estabelecido a jurisdição prevista no n.° 2 deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se, posteriormente, o referido Estado Parte renunciar a essa jurisdição, deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas.

4 — Os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 9.° nos casos em que o presumível criminoso se encontre no seu território e esse Estado não o extradite, em conformidade com o artigo 15.°, para qualquer dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição de acordo com os n.0* 1 ou 2.

5 — A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conformidade com a lei nacional.

Artigo 11. °

Prevenção de crimes contra pessoal das Nações Unidas e pessoal associado

Os Estados Partes deverão cooperar na prevenção dos crimes previstos no artigo 9.°, especialmente:

a) Tomando todas as medidas viáveis a fim de evitar preparativos nos respectivos territórios para a perpetração desses crimes, dentro ou fora dos seus territórios; e

b) Trocando informações, de acordo com a sua lei nacional, e coordenando a tomada de medidas administrativas e outras consideradas adequadas para prevenir a perpetração desses crimes.

Artigo 12.° Comunicação de informações

1 — De acordo com as condições previstas na sua lei nacional, o Estado Parte em cujo território tenha sido cometido um crime previsto no artigo 9.° deverá, caso tenha razões para acreditar que um presumível criminoso fugiu do seu território, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas e, directamente ou através do Secretário-Geral, o Estado ou Estados interessados de todos os factos pertinentes respeitantes ao crime cometido e todas as informações disponíveis respeitantes à identidade do presumível criminoso.

2 — Sempre que um crime previsto no artigo 9.° tenha sido cometido, qualquer Estado Parte que possua informações respeitantes à vítima e às circunstâncias do crime deverá fazer todos os possíveis, de acordo com as condições previstas na sua lei nacional, para transmitir imediatamente tais informações ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Estado ou Estados interessados.

Artigo 13.°

Medidas para garantir o procedimento criminal ou a extradição

1 — Quando as circunstâncias o justifiquem, o Estado Parte em cujo território o presumível criminoso se encontre deverá tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua lei nacional, para assegurar a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.

2 — As medidas tomadas em conformidade com o n.° 1 deverão ser notificadas, de acordo com a sua lei nacional e sem demora, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, quer directamente quer através do Secretário-Geral:

a) Ao Estado onde o crime foi cometido;

b) Ao Estado ou Estados do qual o presumível criminoso seja nacional ou, se se entrar de um apátrida, no território do qual tenha a sua residência habitual;

c) Ao Estado ou Estados do qual a vítima seja nacional; e

d) A outros Estados interessados.

Artigo 14.°

Procedimento criminal contra presumíveis criminosos

O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível criminoso deverá, caso não o extradite, submeter o caso, sem qualquer excepção e de imediato, às suas

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autoridades competentes para fins de procedimento criminal, utilizando os processos previstos na sua lei. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão como se se tratasse de um crime vulgar de natureza grave nos termos da lei desse Estado.

Artigo 15." Extradição de presumíveis criminosos

1 — Se os crimes previstos no artigo 9.° não forem passíveis de extradição nos termos de qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes, serão considerados como estando aí incluídos nessa categoria. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses crimes como crimes passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre si.

2 — Caso um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não possua tratado de extradição, poderá, se o entender, tomar a presente Convenção como base legal de extradição no que respeita a esses crimes. A extradição estará sujeita às condições previstas na lei do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer esses crimes como passíveis de extradição entre si, sujeitos às condições previstas na lei do Estado requerido.

4 — Cada um desses crimes deverá ser tratado, para efeitos de extradição entre Estados Partes, como se tivesse sido cometido não só no local em que ocorreu mas também nos territórios dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 10.°

Artigo 16.°

Auxílio mútuo em matéria penal

1 — Os Estados Partes deverão prestar o mais amplo auxílio mútuo possível no que diz respeito a procedimentos criminais instaurados relativamente a crimes previstos no artigo 9.°, incluindo o auxílio na obtenção de provas necessárias a instauração desses procedimentos postas à sua disposição. A lei do Estado requerido aplicar-se-á em todos os casos.

2 — As disposições do n.° 1 não afectarão as obrigações referentes a auxílio mútuo incluídas em qualquer outro tratado.

Artigo 17.° Tratamento justo

1 — Qualquer pessoa relativamente à qual estejam a ser feitas investigações ou instaurados procedimentos relacionados com qualquer dos crimes previstos no artigo 9.° deverá ter a garantia de um tratamento e um julgamento justos e uma total protecção dos seus direitos em qualquer fase das investigações ou do procedimento.

2 — Qualquer presumível criminoso terá o direito de:

a) Comunicar imediatamente com o competente e mais próximo representante do Estado ou Estados do qual seja nacional ou que, de outro modo, esteja incumbido de defender os seus direitos ou, caso se trate de um apátrida, do Estado que, a seu pedido, esteja disposto a defender os seus direitos; e

b) Ser visitado por um representante desse Estado ou Estados.

Artigo 18." Notificação do resultado do procedimento

0 Estado Parte no qual seja instaurado um procedimento contra um presumível criminoso deverá comunicar o resultado final do procedimento ao Secretário-

-Geral das Nações Unidas, que transmitirá a informação

aos outros Estados Partes.

Artigo 19."

Divulgação

Os Estados Partes comprometem-se a divulgar a presente Convenção o mais amplamente possível e, em especial, a incluir o seu estudo, bem como as disposições relevantes de direito humanitário internacional, nos seus programas de instrução militar.

Artigo 20.° Cláusulas restritivas

Nenhuma disposição da presente Convenção afectará:

a) A aplicabilidade do direito humanitário internacional e dos princípios universalmente reconhecidos dos direitos humanos, tal como previstos em documentos internacionais relativos à protecção das operações das Nações Unidas e do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado ou à responsabilidade desse pessoal pelo respeito desse direito e desses princípios;

b) Os direitos e obrigações dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, relativamente à autorização de entrada de pessoas nos seus territórios;

c) A obrigação do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado de agir em conformidade com os termos do mandato da operação das Nações Unidas;

d) O direito dos Estados que voluntariamente contribuam com pessoal para uma operação das Nações Unidas de retirar o seu pessoal da participação nessa operação;

e) O direito a uma indemnização adequada, devida em caso de morte, incapacidade, ferimento ou doença atribuível ao serviço de manutenção da paz prestado por pessoas voluntariamente fornecidas pelos Estados para operações das Nações Unidas.

Artigo 21." Direito de autodefesa

Nenhuma disposição da presente Convenção constituirá derrogação ao direito de autodefesa.

Artigo 22.° Resolução de diferendos

1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por meio de negociações deverá, a pedido de um deles, ser submetido a arbitragem. Se, num período de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer

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delas poderá apresentar o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça por meio de requerimento, nos termos do Estatuto do Tribunal.

2 —Qualquer Estado Parte pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou quando a ela aderir, declarar que não se considera vinculado à totalidade ou a parte do n.° 1. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.° 1 ou sua parte relevante relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.° 2 pode, em qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 23.° Reuniões de revisão

A pedido de um ou mais Estados Partes, e mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma reunião dos Estados Partes para revisão da implementação da Convenção e de quaisquer problemas surgidos relativamente à sua aplicação.

Artigo 24.° Assinatura

A presente Convenção ficará aberta para assinatura por todos os Estados até 31 de Dezembro de 1995 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 25.°

Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 26.° Adesão

A presente Convenção ficará aberta para adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 27.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após o depósito de 22 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 — Para qualquer Estado que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção após o depósito do 22.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após o depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 28.° Denúncia

1 — Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeito um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 29.° Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas desse original a todos os Estados.

(') Actas Oficiais da Assembleia Geral, 49." Sessão, suplemento n.° 22 (A/49/22).

C) A/C.6749/L.4, anexo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 68/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 15 de Maio de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

PROTOCOLO DO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEUS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República He\én\ca,, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do

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Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «Comunidade», por um lado, e a República da Moldávia, por outro, tendo em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino do Suécia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, acordaram no seguinte:

Artigo 1."

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são Partes no Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado* em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994, a seguir designado «Acordo», e, à semelhança dos restantes Estados membros da Comunidade, adoptam e tomam nota, respectivamente, dos textos do Acordo e das declarações comuns, declaração e trocas de cartas anexadas à Acta Final assinada na mesma data.

Artigo 2.°

Os textos do Acordo, da Acta Final e de todos os documentos a eles anexados são redigidos nas línguas finlandesa e sueca. Esses textos são anexados ao presente Protocolo e fazem fé tal como os textos nas outras línguas em que o Acordo, a Acta Final e os documentos a eles anexados foram redigidos.

Artigo 3."

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e moldava, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 4.°

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes em conformidade com as suas próprias formalidades.

O presente Protocolo entrará em vigor no 1." dia do 2." mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Hecho en Bruselas, el quince de mayo de mil novecientos noventa y siete.

Udfasrdiget i Bruxelles den femtende maj nitten hun-drede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten Mai neun-zehnhundertsiebenundneunzig.

E-yivE. OTiç (Jpu!;EÁXeç.. ançôéica rrèure Maiop x'^ia evviaxocTia evevr|Ta erra.

Done at Brussels on the fiftenth day of May in the yearone thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le quinze mai mil neuf cent qua-tre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' quindici maggio milleno-vecentonovantasette.

Gedaan te Brussel, de vijftiende mei negentyienhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em quinze de Maio de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Brysselissà viidentenãtoista pàiváná toukokuuta vuonna tuhatyhdeksànsataaydeksànkymmentáseitseman.

Som skedde i Bryssel den femtonde maj nittonhun-dranittiosju.

Intocmit la Bruxelles, la cincisprezeee mai o mie nouä sute nouäzeci si sapte.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande el la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handlckening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlnamse Gewest, hel Waalsc Gewest en hel Brusselsc Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptsiadl.

Pa Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

fia Tnv EXXqviKr) AnpotcpaTia:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

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Thar ceann na hEireann:

For Ireland;

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duche' de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Für die Republik Österreich:

Pela Repüblica Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Tia nç EupwTTaiKéç KoivornTec.: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroöpan yhteisönjen puolesta-. För Europeiska gemenskaperna:

Pentru Republica Moldova: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 69/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Bruxelas, em 21 de Maio de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. — O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

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PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, tendo em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são Partes no Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994, a seguir designado «Acordo», e, respectivamente, adoptam e tomam nota, como os restantes Estados membros da Comunidade, dos textos do Acordo, bem como das declarações comuns, das trocas de cartas e da declaração da Federação da Rússia, anexadas à Acta Final assinada na mesma data.

Artigo 2.°

Os textos do Acordo, da Acta Final e de todos os documentos a eles anexados são redigidos nas línguas finlandesa e sueca. Esses textos são anexados ao presente Protocolo e fazem fé tal como os textos nas outras línguas em que o Acordo, a Acta Final e os documentos a eles anexados foram redigidos.

Artigo 3.°

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas \mg\ias alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 4."

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes, nos termos dos respectivos procedimentos.

O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de mayo de mil novecentos, noventa y siete.

Udfasrdiget i Bruxelles den enogtyvende maj nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Mai neunzehnhundertsiebenundneunzig.

Eyive cmç ßpucjeXAec, onç eiKooi pi'a Mai'op xi'Àia ewiaKÔcna evevtjto: ettci.

Done at Brussels on the twenty-first day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un mai mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' ventuno maggio millenovecentonovantasette.

Gedaan te Brüssel, de eenentwintigste mei negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1997.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä toukokuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta maj nittonhundranittiosju.

CoeepmeHO s Epwceoie auium ncpioro mu ojhi rucr» aewmcor acbjwocto cuiMoro roat

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone,- la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbind! eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Tta TTiv EXXqvtK.fi AquoicpotTÍa:

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Por el Reino de España:

Pela República Portuguesa:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Txa nç Eupwrraïicéç Koivothtcc: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per la Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisöjen puolesta: För Europeiska gemenskaperna:

3A POCCIIflCIUflO 4EJ^tPA^H10,.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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