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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

PROJECTO DE LEI N.* 322/VII

(FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.2 3907VII

(FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.s 4107VII

[ALTERAÇÃO DA LEI N.8 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.» 27/95, DE 18 DE AGOSTO (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

> 1 — Introdução

A matéria do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, constante de todas as iniciativas legislativas que são objecto do presente relatório, é de grande importância democrática. Num Estado de direito democrático, baseado na soberania popular e organização política democráticas, e em que os cidadãos, através dos partidos políticos, concorrem para a formação da vontade popular e a organização do poder político, o controlo do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais assume um importante papel garantístico da genuinidade democrática da designação dos titulares dos órgãos electivos e do próprio exercício do poder político.

Da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas aos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local depende, em larga medida, a liberdade real de escolha dos eleitores na designação dos respectivos titulares. Num país em que, ainda que nominalmente assegurados esses princípios, existam condições para que, por via do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, os detentores do poder económico possam influenciar o sistema partidário e condicionar a formação da vontade dos eleitores, está seriamente posta em causa a base democrática do poder político.

Acresce que as tendências que se têm verificado nos últimos anos, de crescente espectacularização da vida política, de redução do debate político a uma mera competição entre mensagens publicitárias e de aumento galopante de despesismo eleitoral, tornam a competição eleitoral muito mais vulnerável aos efeitos ditados pela eventual desigualdade de «armas» entre os diversos partidos no plano financeiro.

Foi, no entanto, a eclosão de escândalos públicos em diversos países, relacionados com o financiamento ilícito dos partidos e com situações de promiscuidade entre titulares do poder político e detentores do poder económico, que trouxe à ribalta do debate público nos últimos anos a questão do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais. Foi assim que questões como a adequação do financiamento público dos partidos políticos, o controlo e a introdução de limitações ao seu financiamento privado,

sobretudo da parte de pessoas colectivas, a introdução de mecanismos de controlo público da origem das receitas partidárias ou a fixação de limites de despesas admissíveis em campanhas eleitorais passaram a ser objecto frequente de debates públicos e a motivar iniciativas legislativas em diversos países.

0 mesmo aconteceu em Portugal, sobretudo na VI Legislatura, na qual foram apresentadas nada menos que 10 iniciativas legislativas directamente relacionadas com o financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais — projectos de lei n.05 57/VI, do PS, 318/VI, do PCP, 319/VI, do PCP, 321 /VI, do PCP, 322/VI, do CDS-PP, 329/VI, do PSD, 332/VI, do PCP, 545/VI, do PCP, e 567/ VI, do PS —, tendo sido aprovadas duas leis da Assembleia da República sobre a matéria — Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, aprovada com os votos favoráveis do PS e os votos contra de todos os partidos da oposição, e Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, aprovada com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e com os votos contrários do PS, do PCP e de Os Verdes.

2 — Evolução legislativa

1 — Lei dos partidos políticos. — Após a revolução de Abril de 1974, o financiamento dos partidos políticos foi regulado pela primeira vez no Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro (lei dos partidos políticos). Aí se estabeleceu um conjunto de isenções fiscais (imposto do selo, imposto sobre as sucessões e doações, sisa pela aquisição dos edifícios necessários à instalação da sede, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão, contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parle de prédios urbanos da sua propriedade onde se encontrem instalados a sede central e delegações regionais, distritais ou concelhias e respectivos serviços), bem como a isenção de preparos e custas judiciais (artigo 9.D), sendo tais benefícios suspensos, se o partido se abstivesse de concorrer às eleições gerais ou se os candidatos por ele apoiados não obtivessem 100 000 votos, pelo menos (artigo 22.°, n." J).

O artigo 20." da lei dos partidos políticos estabelecia o respectivo regime financeiro, contemplando:

a) A obrigatoriedade de discriminação em relatórios anuais das receitas e da sua proveniência, e das despesas e sua aplicação;

b) A proibição de financiamento por parte de organismos autónomos do Estado, associações de direito público, institutos e empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) A proibição de receber contribuições de valor pecuniário de pessoas singulares ou colectivas não .nacionais, bem como de empresas nacionais;

d) A obrigatoriedade de publicação das contas no Diário da República, acompanhadas do parecer do órgão estatutário competente para a sua revisão e ainda do parecer de três revisores oficiais de contas, dois dos quais escolhidos anualmente por sorteio público realizado na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e o terceiro designado pelo partido.

2 — A Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 77/88, de 1 de Julho) veio estabelecer critérios para a atribuição de subvenções públicas aos partidos e aos

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