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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

possibilidade de os partidos poderem beneficiar de donativos em espécie da parte das entidades referidas, o que, pelo menos, quanto a algumas delas, suscita problemas delicados.

As divergências surgem quanto ao financiamento dos partidos por parte de empresas privadas nacionais, cuja proibição constante da lei dos partidos políticos, desde 1974, foi levantada com a aprovação da Lei n.° 72/93, apenas com a oposição do Partido Comunista Português.

Em 1995, segundo a lista anexa ao Acórdão n.° 531/97 do Tribunal Constitucional, três partidos beneficiaram dessa possibilidade: o PS, em 39 650 contos; o PSD, em 38 120 contos, e o CDS-PP, em 14 990 contos. Refira-se ainda, a título de curiosidade, que entre os maiores doadores se encontram as empresas de construção civil e obras públicas, logo seguidas pelas instituições bancárias.

No presente processo legislativo, mais uma vez, esta questão surge controvertida. O PCP insiste na proibição do financiamento dos partidos por parte de empresas. O PS propõe a manutenção da situação legal vigente. O CDS-PP propõe a proibição de receber donativos de empresas que possuam capitais públicos, ainda que a título minoritário. Já o PSD propõe que seja a Assembleia da República a criar, em termos a regular no respectivo regimento, um fundo destinado a financiar actividades de interesse para os vários partidos aí representados, constituído por donaüvos de pessoas colectivas privadas. Esta última solução suscitou ao Sr. Presidente da Assembleia da República dúvidas de constitucionalidade, expressas no respectivo despacho de admissão, que radicam na «introdução de distorções significativas e sem fundamento material bastante no financiamento dos partidos políticos» que tal proposta poderia implicar. São questões que não deixarão de ser devidamente dilucidadas durante o processo legislativo agora iniciado.

Quanto aos limites impostos ao financiamento dos partidos por parte de pessoas colectivas, dispõe a lei vigente que os donativos de natureza pecuniária não podem exceder o montante máximo anual de 1000 salários mínimos nacionais mensais, devendo ser indicada a sua origem. A atribuição dos donativos é precedida de deliberação por escrito do órgão social competente e o seu limite por cada doador é de 100 salários mínimos nacionais mensais (artigo 4.°). Os donativos concedidos por pessoas colectivas constam ainda de listas próprias anexas às contas dos partidos, que são publicados no Diário da República conjuntamente com o acórdão do Tribunal Constitucional que procede à respectiva apreciação [artigo 10.", n.° 5, alínea a), e artigo 13.°, n.° 3, na redacção da Lei n.° 27/ 95, de 18 de Agosto].

O CDS-PP propõe que apenas as pessoas colectivas que tenham apresentado lucro tributável, para efeitos de IRC, no exercício imediatamente antecedente possam fazer donativos aos partidos políticos.

O PCP propõe ainda a proibição expressa da recepção de quaisquer donativos da parte de órgãos da Administração Pública, excepto nos casos previstos na lei.

6.3 Regime dos donativos admissíveis.

Salvaguardadas as devidas diferenças, designadamente quanto à admissibilidade da aceitação de donativos provenientes de pessoas colectivas, constam dos projectos de lei em apreciação várias propostas respeitantes ao regime geral dos donativos admissíveis.

Assim, todos os partidos proponentes clarificam a questão da anualidade dos limites estabelecidos. Embora seja entendimento corrente que os limites constantes da lei se

referem a cada ano, a verdade é que essa anualidade não se encontra expressa na letra da lei.

O PS c o PCP propõem que os partidos devam dar quitação em modelo próprio de todos os donativos recebidos, devendo tal recibo (na proposta do PS) ser aprovado, autenticado e numerado pela entidade responsável pela

fiscalização das contas do partido.

O PS propõe que os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo sejam contabilizados pelo seu valor corrente no mercado para efeitos dos limites estabelecidos e que as receitas provenientes de actividades de angariação de fundos tenham de ser documentadas.

O PS e o CDS-PP propõem que todos os donativos de natureza pecuniária sejam depositados em conta bancária de que o partido seja titular e na qual só possam ser efectuados depósitos que tenham essa origem.

O PSD, o PS e o CDS-PP propõem que os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas aos partidos políticos sejam considerados para efeitos de dedução à matéria colectável nos impostos sobre o rendimento, mediante apresentação dos respectivos recibos. O CDS-PP condiciona tais deduções à inexistência de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.

O PSD propõe a criação de um registo obrigatório de donativos, de onde conste a identificação de todos os doadores de montantes superiores a um salário mínimo nacional mensal que sempre que o donativo ultrapasse o valor de três salários mínimos conste do registo o nome, o número do bilhete de identidade e a residência do autor; que seja vedado aos partidos receber quaisquer contribuições ou donativos que vinculem ou condicionem o respectivo destino, bem como receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos, havendo-se como tais, nomeadamente, a substituição por terceiros no pagamento de despesas que aos partidos aproveitem.

d) O financiamento público

Para além das subvenções ao financiamento das campanhas eleitorais, das subvenções atribuídas pelo Parlamento Europeu nos termos das normas comunitárias aplicáveis e, evidentemente, dos apoios específicos ao desempenho de funções por parte dos grupos parlamentares da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, tal como dos eleitos nas autarquias locais, a actual lei do financiamento dos partidos acolhe a existência de uma subvenção anual por parte do Estado aos partidos políticos.

Esta subvenção, que teve consagração legal até 1993 em sede da Lei Orgânica da Assembleia da República, passou a estar contemplada na lei do financiamento dos partidos, mantendo, no entanto, uma estreita relação com a representação parlamentar. Assim, a concessão da subvenção depende, desde logo, da obtenção de representação na Assembleia da República, é requerida ao respectivo Presidente, consiste numa quantia em dinheiro equivalente a '^sdo salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição para a Assembleia da República e é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República (artigo 7.°).

No caso de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que corresponder à respectiva coligação, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.

Não se regista qualquer proposta de alteração ao regime da subvenção pública aos partidos políticos.

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