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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

de contas em termos de abrangerem o universo das estruturas organizativas partidárias e a falta ou incompletude do inventário anual.

g) Fiscalização das contas

As contas dos partidos obedecem presentemente a mecanismos de fiscalização da legalidade e da regularidade, quer a nível interno quer a nível externo.

1 — Fiscalização interna.

No plano interno, dispõe a lei que os próprios estatutos dos partidos devam prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira, e que os responsáveis das estruturas partidárias descentralizadas estão obrigados a informar regularmente das suas contas os responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, sob pena de responsabilização pelos danos causados (artigo 11.°).

Quanto a este regime, propõe o CDS-PP a obrigatoriedade de emissão de parecer do órgão de fiscalização sobre as contas anuais. O PSD propõe a clarificação do carácter pessoal da responsabilidade assumida pelos responsáveis das estruturas descentralizadas, propondo o PS que a definição dessa responsabilidade seja fixada pelos estatutos respectivos, y

2 — Fiscalização externa.

A fiscalização externa das contas dos partidos (com excepção das contas específicas das campanhas eleitorais) é efectuada, a partir da Lei n.° 72/93, pelo Tribunal Constitucional, mediante parecer na primeira versão desse diploma legal, através de acórdão após as alterações introduzidas com a Lei n.° 27/95. O acórdão do Tribunal Constitucional relativo a cada ano é publicado no Diário da República, acompanhado de listas contendo o património imobiliário dos partidos e os donativos que lhes sejam concedidos por pessoas colectivas.

Os partidos enviam as respectivas contas ao Tribunal até ao final do mês de Março do ano seguinte, pronunciando-se este no prazo de seis meses, salvo interrupção motivada pela solicitação de esclarecimentos.

O PS propõe que a obrigatoriedade de prestação de contas ao Tribunal Constitucional só se verifique relativamente aos partidos que tenham obtido 100 000 votos nas eleições para a Assembleia da República e disponham de representação parlamentar.

O PCP e o PSD propõem o alargamento até Maio do prazo para apresentação das contas relativas ao ano anterior, propondo o PSD que o Tribunal se pronuncie no prazo de cinco meses e faça publicar o respectivo acórdão até 31 de Dezembro.

O PSD, para além de propor a extensão da competência do Tribuna) Constitucional à apreciação das contas das campanhas eleitorais, propõe ainda que:

O Tribunal Constitucional designe para cada partido político que aufira subvenções estatais uma sociedade revisora oficial de contas que se encontre registada nos termos do CMVM e que indicará um dos seus sócios para- exercer o cargo em nome próprio. Esse revisor fica vinculado aos deveres de isenção e imparcialidade previstos para os titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública, compete-lhe fiscalizar as contas dos partidos e dar parecer sobre elas,

podendo ser substituído pelo Tribunal Constitucional;

0 Tribunal Constitucional possa, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de pelo menos 7500 cidadãos, desencadear auditorias pontuais às contas dos partidos, emitindo relatório sobre os seus resultados, a publicar no Diário da República;

A requisição ou destacamento de técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos por parte do Tribunal Constitucional (para efeitos de fiscalização das contas dos partidos) não dependa de autorização dos dirigentes do serviço de origem.

O CDS-PP diverge de todos os restantes partidos, na medida em que propõe que a competência para a apreciação das contas dos partidos políticos seja retirada ao Tribunal Constitucional e atribuída ao Tribunal de Contas (propondo regime idêntico para as contas das campanhas eleitorais). Quanto ao resto, tais contas deveriam ser apresentadas até ao final de Maio (apenas pelos partidos beneficiários de subvenções) e ser apreciadas até ao final de Dezembro, ou até seis meses após a recepção de documentação complementar solicitada, não podendo exceder, porém, o final de Março do ano seguinte. O Tribunal de Contas poderia ser coadjuvado por técnicos da IGF destacados ou requisitados, por uma sociedade de revisores oficiais de contas escolhida de uma lista de três apresentada pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (que não poderia voltar a ser contratada nos três anos seguintes), podendo ainda o Tribunal requerer a entrega, consulta ou exame de documentos contabilísticos dos partidos a pessoa devidamente habilitada e o regime de publicação das contas seria idêntico ao vigente.

h) Regime sancionatório

O regime sancionatório previsto para a infracção ao disposto na lei consiste na imposição (pelo Tribunal Constitucional) de coimas aos partidos políticos, de valor compreendido entre 10 e 400 salários mínimos mensais nacionais, a reverter para o Estado. Como sanção acessória pode ser determinada a publicação da decisão, num jornal diário a expensas do infractor. A não apresentação de contas determina a suspensão da subvenção estatal a que o partido tenha direito.

O PS propõe a previsão de coimas, entre 5 e 200 salários mínimos, para pessoas singulares ou colectivas que infrinjam o regime dos donativos admissíveis.

O CDS-PP propõe um regime sancionatório assente em multas a aplicar pelo Tribunal de Contas aos partidos que percebam receitas ou realizem despesas ilícitas, que não procedam à devida discriminação das receitas e das despesas, ou que não apresentem contas ou documentos complementares que lhes sejam requeridos. A não apresentação de contas implica também a suspensão do pagamento de qualquer subvenção estatal.

O PSD propõe um regime sancionatório mais extenso e complexo, assente nas seguintes ideias:

Aplicação de sanções quer aos partidos quer a pessoas singulares ou colectivas que infrinjam o disposto na lei;

As sanções podem constar de multas e sanções acessórias, sendo aplicadas pelo Tribunal Constitucional e revertendo 75 % para o Estado e 25 % para o próprio Tribunal;

São puníveis com multa os partidos, bem como as pessoas singulares ou colectivas, que violem o

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