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27 DE SETEMBRO DE 1997

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regime dos donativos admissíveis; a inexistência, viciação, recusa de exibição, irregularidade ou atraso na actualização do registo obrigatório de donativos; o atraso dos registos contabilísticos ou a manutenção de irregularidades após o prazo fixado para o seu suprimento a inexistência, recusa de exibição, viciação ou irregularidades na abertura ou crédito das contas bancárias destinadas ao depósito de quotizações, contribuições ou donativos;

A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão da subvenção até à apresentação devida;

Pode ser determinada a título de sanção acessória a publicitação da decisão sancionatória num dos jornais diários de maior circulação nacional;

As infracções cometidas ao disposto na lei são qualificadas pelo Tribunal Constitucional como ilegais ou como gravemente irregulares. São ilegais as contas dos partidos que não estejam dotadas de contabilidade organizada ou que não disponham do registo obrigatório de donativos (ou não o exibam). São gravemente irregulares as contas que violem princípios contabilísticos, cujo registo de donativos se encontre viciado ou enferme de irregularidades, ou que sejam apresentadas por partidos que hajam recebido contribuições ou donativos em violação dos limites estabelecidos.

i) Regime das campanhas eleitorais

Como acima se refere, a Lei n.° 72/9 optou por concentrar no seu capítulo in (artigos 15." e seguintes) toda a matéria referente ao regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais (com a referida excepção da campanha para referendo), eliminando a dispersão do tratamento legal desta matéria pelas diversas leis eleitorais. Neste processo legislativo, o PSD propõe que se retome o caminho inverso.

Também no plano do financiamento das campanhas eleitorais, várias questões centrais constituem motivo de acesa controvérsia em Portugal e no estrangeiro quanto às receitas admissíveis, quanto à existência de limites máximos de despesas admissíveis e respectivos montantes, quanto ao regime de fiscalização, etc. Poder-se-á dizer, em termos gerais, que as concepções reveladas por cada partido quanto ao financiamento dos partidos são transpostas para as respectivas propostas em matéria de financiamento das campanhas eleitorais. Importará, porém, passar em revista as propostas apresentadas sobre as principais questões em apreço.

1 — Receitas da campanha

Nos termos da lei, as campanhas eleitorais podem ter quatro fontes de financiamento (artigo 15.°): o produto das suas próprias actividades, as contribuições dos partidos políticos, as contribuições de pessoas singulares e colectivas e as subvenções estatais.

Quanto às contribuições e donativos, importa anotar que as receitas obtidas por actos de campanha devem ser discriminadas e que as contribuições dos partidos políticos devem ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes.

Os donativos admissíveis para as campanhas eleitorais e os respectivos limites são em tudo idênticos aos previstos para os partidos políticos. De igual modo, todos os partidos mantém para as campanhas as propostas que apresentam com respeito aos partidos.

Assim, o PCP discorda da admissibilidade de donativos às campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas e o PSD, no que se refere aos donativos de pessoas colectivas, propõe que as pessoas colectivas com sede e administração em Portugal possam efectuar donativos de natureza pecuniária até ao limite de 1 % da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os partidos políticos, coligações, ou candidatos aos diversos actos eleitorais, sendo depositados num fundo comum gerido pela Assembleia da República, com a indicação do fim a que se destinam. Tais fundos seriam distribuídos pelos destinatários nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

Quanto ao mais, todos os partidos transpõem para as campanhas eleitorais os limites, os requisitos formais e demais aspectos do regime legal que haviam proposto para a concessão de donativos aos partidos políticos por parte de pessoas singulares e colectivas.

As subvenções estatais às campanhas eleitorais foram introduzidas em Portugal com á aprovação da Lei n.° 72/ 93. Os critérios que presidem à sua atribuição variam com o tipo de eleição. Para a Assembleia da República e para os órgãos municipais têm direito às subvenções os partidos que concorram a, pelo menos, 51 % dos lugares em disputa e que obtenham, pelo menos, 2 % desses lugares (para as autarquias locais só contam os membros directamente eleitos em assembleias municipais). O montante global da subvenção é de 2500 salários mínimos nacionais mensais. Para a Presidência da República têm direito à subvenção os candidatos que tenham obtido mais de 5 % dos votos e o seu montante é de 1250 salários mínimos. Para as assembleias legislativas regionais o critério é idêntico ao seguido para a Assembleia da República e autarquias, sendo, porém, o respectivo montante de 2250 salários mínimos, a repartir por ambas as assembleias em função do respectivo número de Deputados. A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20 % são repartidos igualmente por todos os partidos ou candidatos abrangidos, e 80 % são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais.

O PCP propõe várias alterações a este regime. Confere direito à subvenção aos partidos que concorram a mais de 50 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Asssembleia da República e para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação parlamentar, bem como aos partidos que concorram a mais de 50 % dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municipais que obtenham pelo menos 2 % dos lugares de eleição directa em assembleias municipais dentro do universo a que concorram. Por outro lado, propõe que 50 % da subvenção sejam igualmente repartidos e que outros 50 % sejam distribuídos em função dos resultados eleitorais.

Também o CDS-PP propõe um regime diverso quanto ao montante da subvenção. Assim, cada partido representado na Assembleia da República (que tivesse concorrido a 51 % dos lugares) teria direito a 200 vezes o salário mínimo nacional mensal, mais 5 vezes o salário mínimo por cada Deputado. Os partidos concorrentes às assembleias legislativas regionais teriam direito a 100 salários mínimos, mais 5 por cada Deputado. Os partidos concorrentes a mais de 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para as autarquias locais e que obtivessem mais de

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