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Sábado, 27 de Setembro de 1997

II Série-A — Número 76

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Projectos de leí (n.w 269/VTC, 3I3/VII a 319/VII, 322/VTI, 390WII, 399/VII, 4107VII a 412mi):

N.° 269/V11 (Altera os montantes das coimas e multas resultantes de infracções a normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, trabalho de menores, discriminação em função do sexo, duracão do trabalho, trabalho suplementar, pausas e intervalos de descanso, pagamento de retribuições e salário mínimo nacional):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.......................................... '492

N.° 313/VII (Financiamento dos partidos políticos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias................ 1501

N.° 314/VII [Lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreio-Lei n.° 318-B/76, de 30 de Abril)]:

V. Projecto de lei n.° 313/VII.

N.° 315/V11 (Lei eleitoral da Assembleia da República (Lei n." 14/79. de 16 de Maio)].

V. Projecto de lei n.° 3I3/VI1.

N.° 316/VII [Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Decreto-Lei n.° 70I-B/76. de 29 de Setembro)]:

V. Projecto de lei n.° 313/VII.

N.° 3I7/V11 [Lei eleitoral do Parlamento Europeu (Lei n.° 14/87, de 29 de Abril)]:

V. Projecto de lei n." 313/VII.

N.° 318/Vll [Lei eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei n° 3I9-A/76, de 3 de Maio)]:

V. Projecto de lei n.° 313/VII.

N.° 319/V1I [Lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Decreto-Lei n.° 267/80, de 8.de Agosto)):

V. Projecta de lei n° 313/VII.

N.° 322/V1I (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):

V. Projecto de lei n." 313/VII.

N.° 390/VII (Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais):

V. Projecto de lei n." 313/VII.

N.° 399/V1I [(Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso (alteração de requisitos)]:

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................ 1511

N.° 41Q/VII [Alteração da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos)]:

V. Projecto de lei n." 313/VII.

N." 41 l/Vll Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi (apresentado pelo PSD).......................... 1512

N.° 412/VI1 Criação do município de Amora (apresentado pelo Deputado do PS José Reis)............................... 1513

Propostas de lei (n.w 85/VH, 1167VTJ, 118/VH e 1267VTJ):

N.° 85/VII (Autoriza o Governo a aprovar os novos estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais):

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social........................................................... 1516

N.° 116/VU (Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988. já feita em termos gerais pelo Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto):

Idem 1516

N.° 118/VII (Autoriza o Governo a legislar com o objectivo de alterar o actual estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n ° 465/ 88, de 15 de Dezembro).

V. Proposta de lei n.° 85/VII.

N.° 126/VII (Autoriza o Governo a criar a Ordem dos Economistas):

V. Proposta de lei n." 85/VII.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

PROJECTO DE LE8 N.s 269/VH

(ALTERA OS MONTANTES DAS COIMAS E MULTAS RESULTANTES DE INFRACÇÕES A NORMAS SOBRE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, TRABALHO Dg MENORES. DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO, DURAÇÃO DO TRABALHO, TRABALHO SUPLEMENTAR, PAUSAS E INTERVALOS DE DESCANSO, PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES E SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O projecto de lei n.° 269/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, que visa alterar o montante das coimas relativas a infracções laborais, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, na sequência do despacho de 27 de Janeiro de 1997 do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido enviado para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

I — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 269/VII pretende o Grupo Parlamentar do PCP um aumento das coimas e multas por infracções laborais, designadamente no que concerne à segurança, higiene e saúde no trabalho, protecção dos menores, garantia do pagamento atempado do salário, garantia do salário mínimo nacional, proibição de discriminações em função do sexo, duração do trabalho e trabalho suplementar.

Para além do aumento das coimas por infracções laborais, o PCP propõe a criação de uma coima por desrespeito das pausas e intervalos de descanso a que os trabalhadores têm direito, assim como uma nova contra-ordenação, punível com coima entre dois e quatro salários mínimos nacionais de valor mais elevado, pela não afixação nos locais de trabalho das decisões que tenham aplicado quaisquer coimas ou multas previstas no diploma.

O projecto de lei em apreço prevê, ainda: a elevação para 2 000000$ e 1 000000S o máximo geral das coimas aplicável às pessoas singulares, respectivamente, nos casos de dolo e negligência, assim como a sua actualização anual com base na inflação, a criação de um sistema que garanta aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos conjuntamente com o pagamento das coimas; a actualização anual das coimas não fixadas em unidades de conta em função da inflação resultante dos índices de preços no consumidor, assim como das coimas e multas fixadas em unidades de conta; o princípio da legitimidade das associações sindicais para se constituírem assistentes nos processos contra-ordenacionais e de transgressão; a estatuição da sanção acessória de privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Por último, é fixado um novo regime para a reincidência e alterado o regime de publicação das decisões que apliquem qualquer das coimas.

II — Dos motivos

De acordo com os autores do presente projecto de lei, «os montantes das coimas e multas, aplicáveis em resultado

de infracções à legislação labora), não têm desincentivado os infractores, ao contrário do que se garantia no preâmbulo do Decreto-Lei. n.° 491/85, ele 26 de Novembro», e acrescentam que «o incumprimento das normas que visam proteger a integridade física e psíquica dos trabalhadores tem determinado uma taxa altíssima de sinistrados de trabalho e de vítimas de doenças profissionais».

Refere ainda a exposição de motivos do projecto de lei n.° 269/VII que «o mesmo sucede [...] em relação ao trabalho infantil (...]. Os trabalhadores e suas famílias continuam também a ser vítimas do flagelo dos salários em atraso, do não cumprimento das normas relativas ao salário mínimo nacional e da violação das normas relativas ao trabalho suplementar [...]; continua a verificar-se a discriminação de mulheres no acesso ao emprego e no seu estatuto de trabalhadores [...] e verificam-se constantes violações, nomeadamente no que diz respeito às pausas e intervalos de descanso conquistados pelos trabalhadores e ao trabalho suplementar».

Finalmente, referindo que «muitas das coimas e multas têm um valor meramente simbólico», «sendo em muitos casos de valor inferior ao proveito resultante do incumprimento», defendem os autores do presente projecto de lei a actualização das coimas e multas por forma a um mais eficaz combate das infracções laborais.

Ill — Enquadramento legal

O regime jurídico aplicável às infracções laborais encontra-se disperso no ordenamento jurídico-Iaboral português e daí o presente projecto de lei prever a alteração de diversos diplomas legais, designadamente o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro (estabelece o regime geral das contra-ordenações laborais), o Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro (trabalho de menores), o Decreto-Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro (mapas de quadros de pessoal), o Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro (organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho), o Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro (regime geral de duração do trabalho), a Lei n.° 17/86, de 14 de Junho (salários em atraso), e o Decreto-Lei n.° 69-A/ 87, de 9 de Fevereiro (salário mínimo nacional).

IV — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública, que decorreu entre 3 de Março e 1 de Abril de 1997, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social cerca de 800 pareceres, de uma confederação sindical, de uniões e federações sindicais, sindicatos, comissões sindicais e intersindicais, comissões de trabalhadores, plenários de trabalhadores, delegados sindicais, secções sindicais e da confederação nacional de acção sobre o trabalho infantil, que, de um modo geral, se pronunciaram no sentido da aprovação do projecto de lei n.° 269/VII.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 269/VTJ preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

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b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 1997. — O Deputado Relator, José Reis A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

ANEXO

Pareceres ao projecto de lei n.s 269/VII

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Setúbal;

União dos Sindicatos de Coimbra;

União dos Sindicatos de Braga;

União dos Sindicatos do Distrito de Santarém;

União dos Sindicatos do Porto;

União dos Sindicatos de Vila Real;

União dos Sindicatos do Algarve;

União dos Sindicatos de Aveiro;

União dos Sindicatos de Castelo Branco;

União dos Sindicatos do Distrito de Leiria;

União dos Sindicatos de Lisboa;

União Sindical de Torres Vedras;

União dos Sindicatos do Distrito de Évora.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleos e Gás;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.

Comissões intersindicais:

Comissão Intersindical Regional do Norte da EDP; Comissão intersindical da COELIMA; Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional — Empresa/Serviços;

Comissão Intersindical da LISNAVE/Mitrena; Comissão Intersindical da ENI; Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo;

Comissão Intersindical da Siemens — Fábrica de Évora;

Comissão Intersindical da EDP; Comissão Intersindical da SPA — TUDOR; Comissão Intersindical da Delphi Packard — Fábrica do Seixal;

Comissão Intersindical da INDELMA — Indústrias

Electromecânicas; Comissão Intersindical da Delphi Packard — Fábrica

de Carnaxide; Comissão Intersindical da Delphi Packard — Fábrica

do Linho;

Comissão Intersindical da Texas Instruments —

Samsung Electrónica. Portugal; Comissão Intersindical da EFACEC — Empresa Fabril

de Máquinas Eléctricas; Comissão Intersindical da EPAL; Comissão Intersindical da LISNAVE — Rocha; Comissão Intersindical da STET; Comissão Intersindical da ABB; Comissão Intersindical da SOREFAME; Comissão Intersindical do Núcleo de Alverca da

Quimigal Adubos; Comissão Intersindical da Quimigal Adubos; Comissão Intersindical da fPETEX.

Sindicatos:

Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;

Sindicato dos Ferroviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Metalúrgicos da Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul;

Sindicato dos Enfermeiros Portugueses;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito do Porto;

Sindicato dos Ferroviários do Norte de Portugal;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro — Direcção Distrital de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras e Mármores do Distrito de Setúbal;

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Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa da Zona Centro;

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Civil, Mármores e Madeiras do Alentejo;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas — Delegação Regional de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Delegação Local de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos do Distrito de Portalegre;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária — Delegação de Beja;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Região Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;

Sindicato dos Trabalhadores de Transpones Rodoviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul — Distrito de Beja;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul — Distrito de Évora;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul — Distrito de Portalegre;

Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás de Centro, Sul e ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;

Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa — Direcção Local de Torres Vedras;

Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa — Direcção Local de Azambuja e Vila Franca de Xira;

Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa — Direcção Local da Zona Ocidental;

Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa — Direcção Local da Zona Oriental;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local — Direcção Regional de Castelo Branco;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro; Sindicato do Calçado, Malas e Afins do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro.

Delegados sindicais:

Delegados sindicais da Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

Delegado sindical da Gráfica Alhandrense; Delegada sindical dá empresa Fábrica Tecidos da

Formiga de Santos e Lima; Delegada sindical da empresa Fábrica de Malhas do

Ameal;

Delegado sindical da empresa EFANOR — Fios;

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Delegado sindical da empresa Fábrica Fiação e Tecidos do Jacinto;

Delegado sindical da empresa Tópico Têxtil;

Delegado sindical da empresa TEXCAL — Sociedade Têxtil de Calves,

Delegada sindical da empresa Sociedade Industrial Têxtil A. Laranjo;

Delegada sindical da empresa RELAX — Sociedade Têxtil Ibero Francesa;

Delegada sindical da empresa FONCAR — João Fonseca Carvalho;

Delegada sindical da empresa FIMAI — Fiação da Maia;

Delegado sindical da EVICAR-PROVAL — Comércio de Camiões;

Delegado sindical da Auto-Sueco;

Delegado sindical da Salvador Caetano;

Delegado sindical da Tecnitools;

Delegado sindical da empresa Têxtil Eléctrica;

Delegado sindical da empresa CRUMP — Indústrias Metalomecânicas;

Delegado sindical da Reguladora — Fábrica Nacional de Relógios;

Delegado sindical da LEICA;

Delegado sindical da Salvador Caetano;

Delegado sindical da firma Alves e Caetano;

Delegado sindical da Zago Móveis;

Delegado sindical da SILAMPOS;

Delegado sindical da Campos e Correia;

Delegado sindical da Firma Herculano;

Delegado sindical da Garagem Silva;

Delegado sindical da Auto-Viação Feirense;

Delegado sindical da firma Violas e Filhos;

Delegado sindical da firma Manuel da Silva Soares;

Delegado sindical da CABLOTEC — Cablagens e Sistemas;

Delegado sindical da Robert Bosch; Delegado sindical da firma Joaquim Vieira Júnior; Delegado sindical da FLEXTMOL; Delegado sindical da Metalúrgica Benaventense; Delegado sindical da Auto-Girar; Delegado sindical da Neometalúrgica; Delegado sindical da Renaul Portuguesa — Cacia; Delegado sindical da CETRA; Delegado sindical da Viçoso Maratalla; Delegado sindical da LOPIN; Delegado sindical da Auto Dinis; Delegado sindical da Fundição de Oeiras; Delegado sindical da TURBOMAR; Delegado sindical da Auto Industrial; Delegado sindical da STRAPEX; Delegado sindical da C. Santos; Delegada sindical das Organizações Beti; Delegada sindical da LESILAN — Fios e Malhas; Delegada sindical da Confecções Temper; Delegada sindical da CONFELIS — Tecidos e Confecções;

Delegada sindical da SINTIMEX — Soe. Inter. Importações e Exportações;

Delegada sindical da Agora Supermercados;

Delegado sindical da EDC — Empresa de Divulgação Cultural;

Delegado sindical da EPAL;

Delegado sindical da Fundação Calouste Gulbenkian; Delegado sindical da Hoover;

Delegado sindical da Neoáfro;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Algés;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Rua de

Conde de Sabugosa; Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Fonte

Nova;

. Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Rua da Palma;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Avenida de 5 de Outubro;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja do Lumiar;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja das Olaias;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Parede;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja da Póvoa de Santo Adrião;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Rebelva;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Sintra;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Benfica;

Delegado sindical da Planad Internacional;

Delegado sindical da PROFABRJL — Centro de Projectos;

Delegado sindical do refeitório da Tabaqueira; Delegado sindical do Hotel Paris; Delegado sindical do Clube Mimosa; Delegado sindical do Hotel Zenith; Delegado sindical do Hotel Praia Mar; Delegado sindical do Hotel Village; Delegado sindical do INATEL; Delegado sindical da Olaio;

Delegada sindical do Pingo Doce — loja do Centro

Comercial Palmeiras; Delegado sindical do Pingo Doce — loja do Olivais

Shopping;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja de Loures;

Delegado sindical do Pingo Doce — loja do Centro Comercial Babilónia;

Delegado sindical da Papelaria Fernandes;

Delegado sindical da Federação de Campismo e Caravanismo;

Delegado sindical da EPAC;

Delegado sindical da Associação de Estudantes da Faculdade de Direito de Lisboa.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da firma José dos Santos Ruivo; Comissão sindical da firma Auto Maran (Coimbra); Comissão sindical da firma INAMOL — Indústria

■ Nacional de Moldes; Comissão sindical da empresa de Limas União T. Feteira;

Comissão sindical da firma ANODIPOL; Comissão sindical de Estabelecimentos Manuel Ferreira;

Comissão sindical da HOSPIARTE — Equipamento

Hosp. e Vet; Comissão sindical da firma Duarte Fiteira; Comissão sindical da LISNICO; Comissão sindical da Efacec Motores Eléctricos; Comissão sindical da Yazaki Saltano Portugal; Comissão sindical da Sociedade Têxtil A Flor do

Campo;

Comissão sindical da Companhia Ind. Cord. Tex. Met.

Quintas e Quintas; Comissão sindical da Belfil Tricot Têxteis;

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Comissão sindical da EXPORMALHA— Fábrica de Malhas;

Comissão sindical da COTESI — Companhia Têxteis Sintéticos;

Comissão sindical da Companhia de Linhas Coats e Clark;

Comissão sindical da empresa Jaime Ferreira; Comissão sindical da Fábrica Lusndesa de Redes; Comissão sindical da CERFIL — Companhia lnd.

Cerdas Artificiais; Comissão sindical da SOFTL — Soe. Fiação de Vizela; Comissão sindical da empresa Bastos Viegas; Comissão sindical da empresa Antero Teixeira da

Cunha;

Comissão sindical da empresa Narciso Ferreira Oliveira e Filhos;

Comissão sindical da OUTEX — Fab. Fiação do Mondego;

Comissão sindical da Empresa Conf. Nórdica das Caxinas;

Comissão sindical da Têxtil Luís Correia; Comissão sindical da Fábrica de Fiação e Tecidos Rio Vizela;

Comissão sindical ca empresa Arco Têxteis — Emp. Ind. de Santo Tirso;

Comissão sindical da CONFETTL — Conf. Têxteis;

Comissão sindical da Sociedade Têxtil Baiona;

Comissão sindical da Fábrica de Tecidos Moreirense;

Comissão sindical da empresa Mekenhaus;

Comissão sindical da empresa NAVITEX;

Comissão sindical da empresa A Fiandeira;

Comissão sindical da empresa CEE;

Comissão sindical da Fábrica de Tecidos Barcelense;

Comissão sindical da Fábrica de Tecidos Riopele;

Comissão sindical da empresa Ind. Têxtil do Ave;

Comissão sindical da V1LATEXTIL;

Comissão sindical da empresa Sampaio Ferreira;

Comissão sindical da empresa Oliveira Ferreira;

Comissão sindical da empresa ATMA;

Comissão sindical da empresa ASA;

Comissão sindical da empresa Alfredo Silva Araújo;

Comissão sindical da empresa António A. Filhos;

Comissão sindical da empresa António Vaz da Costa;

Comissão sindical da Fábrica Têxtil de Vizela;

Comissão sindical da Fiação Vimaranis;

Comissão sindical da FIFITEX — Fibras Têxteis;

—Comissão sindical da empresa do Grupo Somelos;

Comissão sindical da empresa J. Martins Pereira;

Comissão sindical da empresa J. Ribeiro da Cunha;

Comissão sindical da empresa Joaquim Sousa Oliveira;

Comissão sindica] da Sociedade Têxtil Cuca;

Comissão sindical da Têxteis Tarfe;

Comissão sindical da empresa Varela Pinto;

Comissão sindical da Fábrica de Tecidos do Carvalho;

Comissão sindical da Sociedade Têxtil Tearfil; Comissão sindical da REFRIGE; Comissão sindical da REFRIGOR; Comissão sindical da SUMOLIS; Comissão sindical das Águas do Alardo; Comissão sindical das Aguas de Castelo de Vide; Comissão sindical das Aguas Pisões Moura; Comissão sindical da Sociedade Água de Monchique; Comissão sindical da CENTRALCER; Comissão sindical da UNICER;

Comissão sindica) da PREH;

Comissão sindical da TELCA — Telecomunicações

Assistência; Comissão sindical da Borealis; Comissão sindical da ENATUR — restaurante Casa do

Leão;

Comissão sindical do Hospital Clínico das Amoreiras;

Comissão sindical do Hospital da Cruz Vermelha;

Comissão sindical do Hotel Lutécia;

Comissão sindical do Hotel Roma;

Comissão sindical da Gertal — Refeitório do Hospital

da Cruz Vermelha Portuguesa; Comissão sindical da empresa Júlio José Macedo; Comissão sindical da Auto Europa; Comissão sindical da Lusosider Aços Planos; Comissão sindical da Portucel Industrial; • Comissão sindical da ITALSINES; Comissão sindical da COMPELMADA; Comissão sindical da SODIA — Soe. Desenvol. Ind.

Automóvel; Comissão sindical da MERLONI; Comissão sindical da TSA; Comissão sindical da SALUS; Comissão sindical da GONVARRI; Comissão sindical da Fundição Moderna de Santa Iria; Comissão sindical da MOTORTEJO; Comissão sindical da LEMAUTO; Comissão sindical da Elo; Comissão sindical da METALSINES; Comissão sindical da empresa Tapeçarias Ferreira de

Sá;

Comissão sindical da CORFI; Comissão sindical do Enueposto de Setúbal; Comissão sindical do Café Império; Comissão sindical do Bingo do Belenenses; Comissão sindical do Hospital Particular; Comissão sindical da CATERINGPOR; Comissão sindical do Restaurante Casa do Alentejo; Comissão sindical da Clínica de S. Lucas; Comissão sindica] da Têxteis Moura e Mattos; Comissão sindical da firma Paulo de Oliveira; Comissão sindical da firma Craveiro e Mineiro; Comissão sindical da INDUTÊXTIL; Comissão sindical da firma A Penteadora; Comissão sindica] da BEIRALÃ — Soe. Comercial de

Têxteis; Comissão sindical da ERES;

Comissão sindical da firma Nova Penteação e Fiação da Covilhã;

Comissão sindical da firma Laneira da Covilhã; Comissão sindical da firma M. Carmona e Irmãos; Comissão sindical da firma Álvaro Paulo Rato e Filhos;

Comissão sindical da SICOFATO — Soe. Confecções; Comissão sindical da GITÊXTIL — Grupo Industrial da Covilhã;

Comissão sindical da DUCALBI — Indústria de Calçado;

Comissão sindical da Triunfo — Produtos Alimentares;

Comissão sindical da Fábrica de Chocolates Regina; Comissão sindical da Tabaqueira; Comissão sindical da Nacional; Comissão sindical da Alcântara Refinaria de Açúcares;

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Comissão sindical da Sociedade Industrial de Vila Franca;

Comissão sindical do Aviário das Cardosas; Comissão sindical da FRINA; Comissão sindica) da PANISOL — Comércio e Indústria;

Comissão sindical da PANIBEL — Panificação Unida de Belém;

Comissão sindical da Saprogal Portugal;

Comissão sindical da SOCOPAL;

Comissão sindical da empresa Amorim e Irmãos;

Comissão sindical da empresa Amorim e Irmãos II;

Comissão sindical da empresa Amorim Plus;

Comissão sindical da empresa Amorim Revestimentos;

Comissão sindical da empresa Amorim Revestimentos— unidade industrial de Lourosa;

Comissão sindical da empresa Coimbra e Irmãos;

Comissão sindical da Corticeira Amorim — Indústria;

Comissão sindical da empresa Edmundo Alves Ferreira, Cortiças;

Comissão sindical da GRANORTE — Revestimentos de Cortiça;

Comissão sindical da empresa Henri e Filhos;

Comissão sindical da Lafitte Cork Portugal;

Comissão sindical da Rubecork — Indústria de Cortiça e Borracha; \

Comissão sindical da empresa Cegonheira — Irmãos Carvalho;

Comissão sindical da Continental Mabor — Indústria de Pneus;

Comissão sindical da LEICA — Aparelhos Ópticos de Precisão;

Comissão sindical da empresa Abílio Costa Moreira e Companhia;

Comissão sindical da F. Ramada — Aços e Indústrias;

Comissão sindical da Gametal; Comissão sindical da Oliva — Indústrias Metalúrgicas; Comissão sindical da ADIÇO; Comissão sindical da Fábrica de Calçado Campeão Português;

Comissão sindical da empresa Petróleo Mecânica Alfa; Comissão sindical da empresa Manuel Machado e

Companhia; Comissão sindical da Efacec Elevadores; Comissão sindical da Jayme da Costa; Comissão sindical da Henrique Coelho; Comissão sindical da Fundinto; Comissão sindical da FERFOR; Comissão sindical da Rodrigo Matias Magalhães; Comissão sindical da Lógica Móveis; Comissão sindical da empresa Metalúrgica S. Paulo; Comissão sindical da Metalúrgica Satel; Comissão sindical da Metalúrgica Fabrisar; Comissão sindical da empresa VÍTOR — Indústrias

Cerâmicas; Comissão sindical da J. Silva Moreira; Comissão sindical da EUROFER — Fábrica Europeia

de Ferro Maleável; Comissão sindical da TRANSMOTOR; Comissão sindical da GAROBAR; Comissão sindical da SONAFI; Comissão sindical da Fábrica de Botões do Porto; Comissão sindical da JAS — Fábrica de Torneiras;

Comissão sindical' da SPIREL; Comissão sindical da Prefiladora; Comissão sindical da JADO — Produtos Metalúrgicos; Comissão sindical da Ferragens e Metais de Santos e Companhia;

Comissão sindical da empresa Joaquim Fernando da

Silva Monteiro; Comissão sindical da Sarotos Metalúrgicos; Comissão sindical da AGROVIL — Agostinho Vilaça

da Cunha;

Comissão sindical da Cachapuz — José Duarte Rodrigues;

Comissão sindical da FPS — Fábrica Portuguesa de Segmentos;

Comissão sindical da empresa Alberto Carvalho Araújo;

Comissão sindical da Penotex Confecções;

Comissão sindical da ANJAL — Com. e Ind. Fios;

Comissão sindical da Confecções Coimbrões;

Comissão sindical da Sagres — Fábrica de Camisas;

Comissão sindical da Mey Têxteio;

Comissão sindical da GARTEXTfL — Têxteis e Confecções da Guarda;

Comissão sindical da Lanapente — Lavandaria e Penteação de Lãs;

Comissão sindical da António F. Camelo e Companhia;

Comissão sindical da Lanifícios Império; Comissão sindical da SOTAVE — Soe. Têxtil

Amieiros Verdes; Comissão sindical da TLC — Têxtil Lopes da Costa; Comissão sindical da FISEL — Fiação Esuela de Seia; Comissão sindical da VODRATEX; Comissão sindical da Browning Viana; Comissão sindical da empresa Kromberg & Schubert

Portugal;

Comissão sindical da Acumuladores Autosil; Comissão sindical da Ford Electrónica Portuguesa; Comissão sindical da SISTEL — Telemática e Sistemas;

Comissão sindical da Multicircuito — Circuitos Impressos;

Comissão sindical da EID — Empresa de Investigação e Desenvolvimento;

Comissão sindical da COPISOM — Ind. Suportes de Som;

Comissão sindical da Alcatel Portugal; Comissão sindical da Legrand Eléctrica; Comissão sindical da Vitrohm Portuguesa; Comissão sindical da MONTITEC — Montagem de

Componentes Electrónicos; Comissão sindical da CEL-CAT; Comissão sindical da Siemens — fábrica de Sabugo; Comissão sindical da FUTRA — Fundições do

Tramagal;

Comissão sindical da Fundições Rossio Abrantes —

Rossio ao Sul doTejo; Comissão sindical da Mitsubishi Truks Europe; Comissão sindical da Metalúrgica Costa Nery; Comissão sindical da firma Jorge Honório da Silva e

Filhos;

Comissão sindical da METALGRUPO; Comissão sindical da FAMETAL; Comissão sindical da firma C. Flores; Comissão sindical da IFM — Indústria Fibras de Madeira;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Comissão sindical da OLIMAR—Domingos Francisco Ramilo;

Comissão sindical da firma João de Deus e Filhos; Comissão sindical da firma Branco e Carvalho; Comissão sindical da Edilásio Carreira da Silva; Comissão sindical da Aníbal H. Abrantes; Comissão sindical da INTERMOLDE; Comissão sindical da Transportes Sul do Tejo; Comissão sindical da Belos Transportes; Comissão sindical da ABB Stotz Kontakt Eléctrica; Comissão sindical da Metalurgia Casal; Comissão sindical da firma Silva Irmãos; Comissão sindical da Haworth Portugal; Comissão sindical da COBEL; Comissão sindical da FISIPE; Comissão sindical da Ford Lusitana da Azambuja; Comissão sindical da empresa AVIMETAL; Comissão sindical do Grupo Previdente; Comissão sindical da Hoesch Impormol; Comissão sindical da Mercauto; Comissão sindical da MLI;

Comissão sindical do Entreposto de Lisboa — Comércio de Viaturas;

Comissão sindical da SOREL;

Comissão sindical da A.M. Almeida;

Comissão sindical da J.B.Cardoso;

Comissão sindical da Bruno Janz;

Comissão sindical da Auto Diniz e Freitas;

Comissão sindical da JOL;

Comissão sindical da Fiat Auto Portuguesa;

Comissão sindical da EUROMATEL;

Comissão sindical da Hydro Portalex;

Comissão sindical da CUDOL;

Comissão sindical da Haworth Seldex;

Comissão sindical da ANODIL;

Comissão sindical da PORTALEX;

Comissão sindical da Fábrica Portugal;

Comissão sindical da SeNSIMOR;

Comissão sindical da COMETNA;

Comissão sindical da Auto Sueco;

Comissão sindical da Companhia Portuguesa de Trefilaria;

Comissão sindical da NACITAL;

Comissão sindical da OPTTLON;

Comissão sindical da MEC;

Comissão sindical da Sociedade Portuguesa Arlfquido; Comissão sindical da Tintas Hempel Portugal; Comissão sindical da SIMALA; Comissão sindical da Baquelite Liz; Comissão sindical da empresa Planeta Plásticos; Comissão sindical da empresa João Ruano; Comissão sindical da Grandarte; Comissão sindical da A. T. M.; Comissão sindical da Triunfo Internacional; Comissão sindical da Mattel Portugal; Comissão sindical da PLUVIA — Sociedade Ind. Confecções;

Comissão sindical das Confecções Kallen Portuguesa; Comissão sindical da Fábrica de Malhas J. A. Cordeiro; Comissão sindical da INTERDONA; Comissão sindical da Sporrong Confecções; Comissão sindical da S. I. C. Confecções;

Comissão sindical da Alva; Comissão sindical da NOVOTEX; Comissão sindical da VESTICOM;

Comissão sindicai da Kansas Confecções; Comissão sindical da COSAL — Confecções Sado; Comissão sindical da Guston Confecções; Comissão sindical da Fristads Confecções; Comissão sindical do Pingo Doce — Loja da Amadora; Comissão sindical da Sociedade Portuguesa de Autores; ' Comissão sindical da UNISYS; Comissão sindical da M. C. Graça; Comissão sindical da Villa Galé Hotel; Comissão sindical do Hotel Tivoli Seteais; Comissão sindical do Hotel Tivoli Sintra; Comissão sindical da Martins e Rebelo; Comissão sindical da GESLOURES; Comissão sindical da Secca; Comissão sindical da PREQUEL.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos;

Comissão de trabalhadores da FINO — Fábrica de

Lanifícios de Portalegre; Comissão nacional de trabalhadores do Banco Fonsecas

e Burnay;

Comissão de trabalhadores do Diário de Notícias; Comissão de trabalhadores da VALBOPAN — Fibras

de Madeira; Comissão de trabalhadores da LiSNTCO; Comissão de trabalhadores da Papelaria Fernandes; Comissão de trabalhadores da LISNAVE; Comissão de trabalhadores da Sociedade Portuguesa

Novembal;

Comissão de trabalhadores da Portucel Embalagem;

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da indústria naval;

Subcomissão de trabalhadores da Portucel Embalagem — unidade de Albarraque;

Subcomissão de trabalhadores da Portucel Embalagem — unidade de Leiria;

Comissão de trabalhadores da Companhia de Cartões do Cávado;

Comissão de trabalhadores da Grundig Indústria Portugal;

Comissão de trabalhadores da Grundig Serviços Portuga);

Comissão de trabalhadores da Fehst Componentes; Comissão de trabalhadores da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal;

Comissão de trabalhadores da Efacec Motores;

Comissão de trabalhadores da Electricidade do None;

Comissão de trabalhadores do Centro Regional de Segurança Social do Norte;

Comissão de trabalhadores da ABB Stotz Kontakt Eléctrica;

Comissão de trabalhadores da Lello Irmão — Artes Gráficas;

Comissão de trabalhadores do Hospital Clínico das Amoreiras;

Comissão de trabalhadores do Hotel Tivoli; Comissão de trabalhadores do Hotel Ritz; Comissão de trabalhadores da HOTELDA — Apolo

70;

Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional — Empresa Serviços;

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Comissão de trabalhadores da Lusosider Aços Planos;

Comissão de trabalhadores da METALSINES;

Comissão d e Trabalhadores da SMM;

Comissão de trabalhadores da ORMIS — Embalagens de Portugal;

Comissão de trabalhadores da VALPO;

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores das empresas do Grupo Siderurgia Nacional;

Comissão de trabalhadores da ENATUR;

Comissão de trabalhadores da TORRALTA;

Comissão de trabalhadores do Hotel Penta;

Comissão de trabalhadores do Hotel Sheraton;

Comissão de trabalhadores do Gate Gourmet;

Comissão de trabalhadores da firma Têxteis Moura e Mattos;

Comissão de trabalhadores da Américo Sousa Irmão;

Comissão de trabalhadores da PREH;

Comissão de trabalhadores da empresa Oliva — Indústrias Metalúrgicas;

Comissão de trabalhadores João Ferreira das Neves e Filhos;

Comissão de trabalhadores da S. S. G. P. — Automóvel;

Comissão de trabalhadores da DESÇO; Comissão de trabalhadores da EFACEC — Elevadores;

Comissão de trabalhadores da Jayme da Costa; Comissão de trabalhadores da SONAFI; Comissão de trabalhadores da SOCOMETAL; Comissão de trabalhadores da Valdemar Santos; Comissão de trabalhadores da Paracélsia; Comissão de trabalhadores da Câmara Municipal do Porto;

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores do Porto;

Comissão de trabalhadores da FERFOR;

Comissão de trabalhadores da EUROFER;

Comissão de trabalhadores da SONAFI;

Comissão de trabalhadores da JADO — Produtos Metalúrgicos;

Comissão de trabalhadores da Sarotos Metalúrgicos;

Comissão de trabalhadores da Empresa Franqueira — Artigos Decoração;

Comissão de trabalhadores da EFACEC — Motores Eléctricos;

Comissão de trabalhadores da E. C. Material Eléctrico;

Comissão de trabalhadores da Acumuladores Autosil;

Comissão de trabalhadores da Fábrica Condutores Eléctricos Diogo D'Ávila;

Comissão de trabalhadores da SPA — TUDOR;

Comissão de trabalhadores da Portucel Viana;

Comissão de trabalhadores dos Transportes Sul do Tejo;

Comissão de trabalhadores da FUNFRAP; Comissão de trabalhadores da Renault Portuguesa — Cacia;

Comissão de trabalhadores da EFACEC — Empresa

Fabril de Máquinas Eléctricas; Comissão de trabalhadores da Hoesch Impormol; Comissão de trabalhadores da EPAL; Comissão de trabalhadores da MERCAUTO; Comissão de trabalhadores da MLI; Subcomissão de trabalhadores da Lisnave Rocha; Comissão de trabalhadores do Entreposto de Lisboa;

Comissão de trabalhadores da SOREL; Comissão de trabalhadores da A. M. Almeida; Comissão de trabalhadores da J. B. Cardoso; Comissão de trabalhadores da Fiat Auto Portuguesa; Comissão de trabalhadores da Hydro Alumínio Portalex;

Comissão de trabalhadores da C. Santos; Comissão de trabalhadores da Fábrica Portugal; Comissão de trabalhadores da SOREFAME; Comissão de trabalhadores da Casa Hipólito — Torres Vedras;

Comissão de trabalhadores da COMETNA; Comissão de trabalhadores da Companha Portuguesa

de Trefilaria; Comissão de trabalhadores da MEC; Comissão de trabalhadores da SINCORAL; Comissão de trabalhadores da FISIPE; Comissão de trabalhadores da LUSOL; Comissão de trabalhadores da Quimigal Adubos; Comissão de trabalhadores da Sapec Agro; Comissão de trabalhadores da MERLONI; Comissão de trabalhadores da empresa SODIA; Comissão de trabalhadores da Melka Confecções; Comissão de trabalhadores da Norporte Confecções; Comissão de trabalhadores da SISMET; subcomissão de trabalhadores da Quimigal Adubos — Alverca;

Comissão de trabalhadores do Banco Espírito Santo; Comissão de trabalhadores do Casino Estoril; Comissão de trabalhadores da CODIFAR; subcomissão de trabalhadores do Hotel Estoril Sol; Comissão de trabalhadores da PREQUEL; Comissão de trabalhadores da Fundição Dois Portos.

Plenários de trabalhadores:

Plenário de trabalhadores da- Companhia de Linhas Coats e Clark;

Plenário de trabalhadores da empresa António Costa;

Plenário de trabalhadores da empresa Lameirinho Indústria Têxtil;

Plenário de trabalhadores da empresa ETELOK;

Plenário de trabalhadores da Têxtil Manuel Gonçalves;

Plenário de trabalhadores nas oficinas da CML em Olivais 2;

Plenário de trabalhadores da empresa Coimbra Editora;

Plenário de trabalhadores do INATEL — Centro de Férias das Caldas da Rainha;

Plenário de trabalhadores do Colégio São José;

Plenário de trabalhadores do INATEL — Luso;

Plenário de trabalhadores da empresa SUCH no Hospital Rovisco Pais;

Plenário dé trabalhadores da Alvorada Lavandarias na Lavandaria do Hospital de Leiria;

Plenário de trabalhadores da Estalagem de Sangalhos;

Plenário de trabalhadores da empresa RECOCHINA — Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros;

Plenário de trabalhadores do Bar do Hospital de Covões;

Plenário de trabalhadores da SOLISFORM; Plenário de trabalhadores da GEMORAUTO; Plenário de trabalhadores da empresa ALMAGRE; Plenário de trabalhadores da empresa Huber Confecções;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Plenário de trabalhadores da empresa António Pereira Vidal;

Plenário de trabalhadores da empresa SICOR; Plenário de trabalhadores da empresa Manuel

Rodrigues Lima; Plenário de trabalhadores da empresa LUSOTUFO; Plenário de trabalhadores da empresa Cordoaria

Vicente;

Plenário de trabalhadores da empresa A. C. Pais; Plenário de trabalhadores da Martins da Silva; Plenário de trabalhadores da Soe. Panificadora Estrela

de Montemor-o-Novo; Plenário de trabalhadores da Rações Acral; Plenário de trabalhadores da Moagens Associadas; Plenário de trabalhadores da INTERAVES; Plenário de trabalhadores da UPAL — União Panif. da

Amadora;

Plenário de trabalhadores da APAPOL — Aliança Panif. Algés, Paço de Arcos e Oeiras;

Plenário de trabalhadores da Arrozeiras Mundiarroz;

Plenário de trabalhadores da Confeitaria Mirene;

Plenário de trabalhadores da Dan Cake;

Plenário de trabalhadores da SOCfPAR;

Plenário de trabalhadores da Atlantic Company;

Plenário de trabalhadores da SOSOR — Produtos Alimentares de Ponte de Sôr;

Plenário de trabalhadores da Companhia Agrícola Barrosinha;

Plenário de trabalhadores da Soe. Ind. Ceres;

Plenário de trabalhadores da União Panif. Caldense;

Plenário de trabalhadores da J. Siva e Filhos;

Plenário de trabalhadores da AGRIM;

Plenário de trabalhadores da Companhia Elvense de Moagens a Vapor;

Plenário de trabalhadores da Empresa Industrial Pimentão;

Plenário de trabalhadores da Empresa de Manutenção e Equipamento Ferroviário;

Plenário de trabalhadores da Cerisol Isoladores Cerâmicos;

Plenário de trabalhadores da FERFOR;

Plenário de trabalhadores da Empresa do Bolhão;

Plenário de trabalhadores da Noé Pereira e Filhos;

Plenário de trabalhadores da Metal 3;

Plenário de trabalhadores da firma C. Flores;

Plenário de trabalhadores da FUTRIFER;

Plenário de trabalhadores da Auto Mecânica Rossiense;

Plenário de trabalhadores da firma MIL;

Plenário de trabalhadores da M. F. A. — Máquinas, Ferramentas e Acessórios;

Plenário de trabalhadores da RIMOL;

Plenário de trabalhadores da TIMA;

Plenário de trabalhadores da firma Ferragens e Espelhos do Nabão;

Plenário de trabalhadores da Metalúrgica Actíva de Caxarias;

Plenário de trabalhadores da firma Lourenço e Irmão; Plenário de trabalhadores da firma Alcobia; Plenário de trabalhadores da Auto Acessórios; Plenário de trabalhadores da Fundição Tomarense; Plenário de trabalhadores da firma Cosia e Borralho; Plenário de trabalhadores da Sociedade Comercial

António Barata; Plenário de trabalhadores da Fábrica Mendes Godinho; Plenário de trabalhadores da SITROL;

Plenário de trabalhadores da DOCALIN; Plenário de trabalhadores da INVEPE; Plenário de trabalhadores da Oficina Mecânica do Couço;

Plenário de trabalhadores da HABIMONTA; Plenário de trabalhadores da firma José Marques Agostinho;

Plenário de trabalhadores da firma Cardoso, Marques e Oliveira;

Plenário de trabalhadores da Serralharia A. Domingos;

Plenário de trabalhadores camionistas da TAGOL; Plenário de trabalhadores camionistas da QUTMIGAL; Plenário de trabalhadores camionistas da Siderurgia Nacional;

Plenário de trabalhadores camionistas da A. t. I. B.; • Plenário de trabalhadores camionistas do Caia; Plenário de trabalhadores da Covas e Filhos; Plenário de trabalhadores da SUCH na Maternidade

de Bissaya Barreto; Plenário de trabalhadores da INATEL do Centro de

Férias de Manteigas; Plenário de trabalhadores da SUCH do Hospital de

Viseu;

Plenário de trabalhadores do INATEL; Plenário de trabalhadores do Bingo Boavista Futebol Clube;

Plenário de trabalhadores da SOPETE — Bingo do Brasília;

Plenário de trabalhadores do Hotel Karena Império; Plenário de trabalhadores do Bingo do Futebol Clube do Porto;

Plenário de trabalhadores da SOPETE —Bingo Olympia;

Plenário de trabalhadores da GERTAL; Plenário de trabalhadores do Bingo do V. S. C. Guimarães;

Plenário de trabalhadores da SoLINCA — Hotel Porto Sheraton;

Plenário de trabalhadores da SOVDPE;

Plenário de trabalhadores do Bingo do S. C. Salgueiros;

Plenário de trabalhadores da ITAU; Plenário de trabalhadores da ENATUR; Plenário de trabalhadores do Bingo do S. C. Braga; Plenário de trabalhadores da DOURORESTE; Plenário de trabalhadores da LUSOSELF; Plenário de trabalhadores do Hospital de Santa Maria; Plenário de trabalhadores do Hotel Porta do Sói; Plenário de trabalhadores da EUREST; Plenário de trabalhadores da CLIPOVOA; Plenário de trabalhadores do Hotel Beta Porto; Plenário de trabalhadores da HOTI — Hotel do Porto; Plenário de trabalhadores do Hotel D. Henrique; Plenário de trabalhadores do Hotel Nave; Plenário de trabalhadores do Lara Hotel; Plenário de trabalhadores do GAIAHOTEL; Plenário de trabalhadores do Hotel Meridian; Plenário de trabalhadores da SOPETE — Casino; Plenário de trabalhadores da GERTAL do refeitório

do Hospital de Castelo Branco; Plenário de trabalhadores do INATEL de São Pedro

do Sul;

Plenário de trabalhadores da VERD/TUR; Plenário de trabalhadores da Serviços Portugal;

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Plenário de trabalhadores da PLANOTEJO — Cooperativa Ribatejana de Construção Civil;

Plenário de trabalhadores da PLAMAC — Componentes para a Indústria de Mobiliário;

Plenário de trabalhadores da I. R M. — Indústria de Fibras em Madeira;

Plenário de trabalhadores da Associação Industrial Portuguesa;

Plenário de trabalhadores da Alerta Médico; Plenário de trabalhadores da F. Ramada Aços e Indústrias;

Plenário de trabalhadores da Fábrica de Chocolates Regina;

Plenário de trabalhadores da Fundação Nossa Senhora da Saúde:

Plenário de trabalhadores da Gist Brocades; Plenário de trabalhadores da Grundig Ibérica; Plenário de trabalhadores da Latina Agência de Publicidade;

Plenário de trabalhadores da Nestlé Portugal; Plenário de trabalhadores da Pio Barral Marques; Plenário de trabalhadores da SDFOTO; Plenário de trabalhadores da SUPERCOMPRA; Plenário de trabalhadores da Sociedade Comercial Braz e Braz;

Plenário de trabalhadores da FEPSA — Feltros Portugueses;

Plenário de Uabalhadores da firma Cortadoria Nacional de Pêlo;

Plenário de trabalhadores da TOVARTEX;

Plenário de trabalhadores da Califa;

Plenário de trabalhadores da Arrancar;

Plenário de trabalhadores da empresa Custódio e Sérgio;

Plenário de trabalhadores da firma Casimiro Ribeiro e Filhos;

Plenário de trabalhadores da firma Sá e Fernandes;

Plenário de trabalhadores da firma Construções Gabriel Alves Sampaio Couto;

Plenário de trabalhadores da Verticália Construções;

Plenário de trabalhadores da firma Construções Irmãos Silva e Costa;

Plenário de trabalhadores da firma Domingos Machado e Filhos;

Plenário de trabalhadores da firma José Gonçalves Nogueira e Filhos;

Plenário de trabalhadores da Fábrica de Curtumes da Ramada;

Plenário de trabalhadores da firma Soares Barbosa; Plenário de trabalhadores da Empresa Casais; Plenário de trabalhadores da firma Ferreira Dias e

Oliveira Construções; Plenário de trabalhadores da firma Aires e Messias; Plenário de tabalhadores da firma Móveis Minho; Plenário de trabalhadores da firma Pedro Sanches; Plenário de trabalhadores da GRANIPOR — Granitos

de Portugal;

Plenário de trabalhadores da COMBITUR — Const. Imobiliárias e Turísticas;

Plenário de trabalhadores da firma Ramiro Caldas e C.°;

Plenário de trabalhadores da firma J. Gomes — Construções do Cávado;

Plenário de trabalhadores da firma Clemente e Silva;

Plenário de trabalhadores da firma José da Silva;

Plenário de trabalhadores da Cerâmica Fapre;

Plenário de trabalhadores da Cerâmica Alves Oliveira

e Machado; Plenário de trabalhadores da ACCIOP; Plenário de trabalhadores da NVE Construções; Plenário de trabalhadores da Fábrica Nacional de

Relógios Reguladora; Plenário de trabalhadores da firma Irmãos Sampaio; Plenário de trabalhadores da CONCINOVA — Silva

e Machado;

Plenário de trabalhadores da firma Moreira da Costa e Pereira;

Plenário de trabalhadores da Empresa de Construções

Amândio Carvalho; Plenário de trabalhadores da PLASQUISA.

Secções sindicais:

Secção sindical de .empresa do Banco Espírito Santo; Secção sindical de empresa do Crédito Predial Português.

Outros:

Confederação Nacional de Acção sobre o Trabalho Infantil.

PROJECTO DE LEI N* 313/VII

(FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.e 314/VII

[LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA (DECRETO-LEI N.9 318-B/76, DE 30 DE ABRIL)]

PROJECTO DE LEI N.s 315/VII

[LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LEI N.! 14/79, DE 16 DE MAIO)]

PROJECTO DE LEI N.9 316/VII

[LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (DECRETO-LEI H? 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO)]

PROJECTO DE LEI N.9 317/VII

[LEI ELEITORAL DO PARLAMENTO EUROPEU (LEI N.s 14/87, DE 29 DE ABRIL)]

PROJECTO DE LEI N 9 318/VII

[LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO-LEI N.8 319-A/76, DE 3 DE MAIO)]

PROJECTO DE LEI N.fi 319/VII

[LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES (DECRETO-LEI N.« 267/80, DE 8 DE AGOSTO)]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

PROJECTO DE LEI N.* 322/VII

(FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.2 3907VII

(FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.s 4107VII

[ALTERAÇÃO DA LEI N.8 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.» 27/95, DE 18 DE AGOSTO (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

> 1 — Introdução

A matéria do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, constante de todas as iniciativas legislativas que são objecto do presente relatório, é de grande importância democrática. Num Estado de direito democrático, baseado na soberania popular e organização política democráticas, e em que os cidadãos, através dos partidos políticos, concorrem para a formação da vontade popular e a organização do poder político, o controlo do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais assume um importante papel garantístico da genuinidade democrática da designação dos titulares dos órgãos electivos e do próprio exercício do poder político.

Da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas aos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local depende, em larga medida, a liberdade real de escolha dos eleitores na designação dos respectivos titulares. Num país em que, ainda que nominalmente assegurados esses princípios, existam condições para que, por via do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, os detentores do poder económico possam influenciar o sistema partidário e condicionar a formação da vontade dos eleitores, está seriamente posta em causa a base democrática do poder político.

Acresce que as tendências que se têm verificado nos últimos anos, de crescente espectacularização da vida política, de redução do debate político a uma mera competição entre mensagens publicitárias e de aumento galopante de despesismo eleitoral, tornam a competição eleitoral muito mais vulnerável aos efeitos ditados pela eventual desigualdade de «armas» entre os diversos partidos no plano financeiro.

Foi, no entanto, a eclosão de escândalos públicos em diversos países, relacionados com o financiamento ilícito dos partidos e com situações de promiscuidade entre titulares do poder político e detentores do poder económico, que trouxe à ribalta do debate público nos últimos anos a questão do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais. Foi assim que questões como a adequação do financiamento público dos partidos políticos, o controlo e a introdução de limitações ao seu financiamento privado,

sobretudo da parte de pessoas colectivas, a introdução de mecanismos de controlo público da origem das receitas partidárias ou a fixação de limites de despesas admissíveis em campanhas eleitorais passaram a ser objecto frequente de debates públicos e a motivar iniciativas legislativas em diversos países.

0 mesmo aconteceu em Portugal, sobretudo na VI Legislatura, na qual foram apresentadas nada menos que 10 iniciativas legislativas directamente relacionadas com o financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais — projectos de lei n.05 57/VI, do PS, 318/VI, do PCP, 319/VI, do PCP, 321 /VI, do PCP, 322/VI, do CDS-PP, 329/VI, do PSD, 332/VI, do PCP, 545/VI, do PCP, e 567/ VI, do PS —, tendo sido aprovadas duas leis da Assembleia da República sobre a matéria — Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, aprovada com os votos favoráveis do PS e os votos contra de todos os partidos da oposição, e Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, aprovada com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e com os votos contrários do PS, do PCP e de Os Verdes.

2 — Evolução legislativa

1 — Lei dos partidos políticos. — Após a revolução de Abril de 1974, o financiamento dos partidos políticos foi regulado pela primeira vez no Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro (lei dos partidos políticos). Aí se estabeleceu um conjunto de isenções fiscais (imposto do selo, imposto sobre as sucessões e doações, sisa pela aquisição dos edifícios necessários à instalação da sede, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão, contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parle de prédios urbanos da sua propriedade onde se encontrem instalados a sede central e delegações regionais, distritais ou concelhias e respectivos serviços), bem como a isenção de preparos e custas judiciais (artigo 9.D), sendo tais benefícios suspensos, se o partido se abstivesse de concorrer às eleições gerais ou se os candidatos por ele apoiados não obtivessem 100 000 votos, pelo menos (artigo 22.°, n." J).

O artigo 20." da lei dos partidos políticos estabelecia o respectivo regime financeiro, contemplando:

a) A obrigatoriedade de discriminação em relatórios anuais das receitas e da sua proveniência, e das despesas e sua aplicação;

b) A proibição de financiamento por parte de organismos autónomos do Estado, associações de direito público, institutos e empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c) A proibição de receber contribuições de valor pecuniário de pessoas singulares ou colectivas não .nacionais, bem como de empresas nacionais;

d) A obrigatoriedade de publicação das contas no Diário da República, acompanhadas do parecer do órgão estatutário competente para a sua revisão e ainda do parecer de três revisores oficiais de contas, dois dos quais escolhidos anualmente por sorteio público realizado na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e o terceiro designado pelo partido.

2 — A Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 77/88, de 1 de Julho) veio estabelecer critérios para a atribuição de subvenções públicas aos partidos e aos

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respectivos grupos parlamentares. Assim, a cada partido que houvesse concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtivesse representação parlamentar, seria concedida uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que requerida ao Presidente da Assembleia da República (artigo 63.°, n.° I). Tal subvenção consisúa numa quantia em dinheiro equivalente a 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República (n.° 2). No caso de coligação eleitoral, a subvenção atribuída a cada um dos partidos nela integrados era igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, correspondia à coligação eleitoral, distribuída percentualmente em função do número de Deputados eleitos por cada partido (n.° 3).

Para além disso, a Lei Orgânica da Assembleia da República previu a atribuição anual, a cada grupo parlamentar, de uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente — redacção dada ao n.° 4 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, pelo artigo 11." da Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto. Tais subvenções eram pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República (n.° 6).

A Assembleia da República suporta ainda, nos termos da respectiva Lei Orgânica (artigo 62."), as despesas de pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados que sejam únicos representantes de um partido e dos Deputados que não integrem nenhum grupo parlamentar.

• 3 — O regime financeiro das campanhas eleitorais foi sendo estabelecido nas respectivas leis eleitorais. Assim, à data da entrada em vigor da actual lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro), as finanças eleitorais eram reguladas: para a Assembleia da República pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (artigos 75.° a 78.°); para o Presidente da República pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (artigos 66.° a 69.°); para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores pelo Decreto-Lei n.° 267/ de 8 de Agosto (artigos 75.° a 78.°); para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira pelo Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril (artigos 69.° a 72.°); para as autarquias locais pelo Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (artigos 62.° a 65.°): para o referendo pela Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto (artigos 62.° a 66.°). Nada se previa em matéria de finanças eleitorais na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.° 14/87, de 29 de Abril).

A regulação do financiamento das campanhas eleitorais assentava em alguns princípios comuns, a saber:

a) A inexistência de subvenções públicas às campanhas eleitorais. Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral para a Assembleia da República, para as assembleias legislativas regionais e para as autarquias locais eram «suportadas pelos respectivos partidos», ou pelos grupos de cidadãos eleitores, no caso de candidaturas dessa natureza às assembleias de freguesia. Todas as despesas de candidaturas e campanha eleitoral para o Presidente da República eram suportadas pelos «respectivos candidatos, desde que por elas autorizadas, ou pelos seus mandatários ou representantes». A campanha para referendo poderia ser financiada por contribuições dos partidos políti-

cos intervenientes, por contribuições de eleitores e pelo produto de actividades de campanha. Porém, as despesas de campanha eram da responsabililidade do partido que as tivesse originado ou que por elas assumisse a responsabilidade;

b) A atribuição de apoios em espécie por parte do Estado às campanhas eleitorais: tempos de antena gratuitos na rádio e televisão (com excepção das eleições para as autarquias locais) ou a utilização gratuita de edifícios ou recintos públicos para actividades de campanha;

c) A obrigatoriedade de contabilização de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas e com a campanha eleitoral;

d) A proibição de aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais. No caso das eleições para o Presidente da República ou para as autarquias locais, os candidatos ou mandatários só podem receber contribuições da parte de subscritores da candidatura ou de partidos políticos que a apoiem;

e) A fixação de limites de despesas globais, nos seguintes termos:

Para a Assembleia da República, 15 vezes o salário mínimo mensal por cada candidato (artigo 77.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio);

Para o Presidente da República, 25 000 contos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços ao consumidor apurado pelo INE, sendo acrescido de metade em caso de segundo sufrágio (artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio);

Para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 40 000$ por candidato, salvo as despesas de correio em montante a fixar pelos delegados da Comissão Nacional de Eleições (artigo 71.° do Decreto-Lei n.° 318-E/ 76, de 30 de Abril);

Para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, 15 vezes o salário mínimo nacional por cada candidato (artigo 77.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto).

Para as autarquias locais, 500$ por cada candidato (artigo 64." do Decreto-Lei n.° 701-B/ 76, de 29 de Setembro);

f) A obrigatoriedade de prestação de contas discriminadas à Comissão Nacional de Eleições cm determinado prazo contado a partir da proclamação oficial dos resultados: 60 dias para a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, 30 dias para o PR, para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira e para as autarquias locais (contados, nestes dois últimos casos, a partir do acto eleitoral) e 90 dias no caso dos referendos.

g) A obrigatoriedade de publicação das contas da campanha num dos jornais diários mais lidos do País, na região ou na autarquia, conforme os casos, ou em dois jornais (no caso dos referendos) ou em três (nas presidenciais);

h) A apreciação das contas pela Comissão Nacional de Eleições, em prazos idênticos aos exigidos para

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a apresentação (à excepção das eleições autárquicas, em que o prazo de apreciação foi fixado em 60 dias) e respectiva publicitação num dos jornais mais lidos no País, na região ou na autarquia, ou no Diário da República no caso dos referendos;

/) A possibilidade de suprimento de irregularidades verificadas, no prazo de 15 dias;

j) A criminalização das infracções ao regime das finanças eleitorais — Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, artigos 131.° a 133.°, Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, artigos 143.° a 145.°, Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, artigos 143.° a 145.°, Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, artigos 127." a 129.°, e Decreto-Lei n.° 701-B/ 76, de 29 de Setembro, artigos 118.° a 121.°—, com excepção do regime do referendo, em que tais infracções foram qualificadas como contraordenações — Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, artigos 228.° a 230.";

k) A obrigatoriedade de a Comissão Nacional de Eleições participar as irregularidades detectadas às entidades competentes para o exercício da acção penal ou ao Tribunal Contas no caso dos referendos.

4 — O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, determinou, no seu artigo 49.°, a não sujeição dos partidos políticos a IRS — redacção resultante da rectificação publicada no Diário da República, 1." série, n.° 251, 2.° suplemento, de 31 de Outubro de 1989.

5 — A lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro), aprovada na VI Legislatura, veio regular, pela primeira vez de uma forma integrada, toda a matéria referente ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais (à excepção das campanhas para referendo). A Lei n.° 72/93 resultou da aprovação de um texto final resultante da apreciação dos projectos de lei n.os 57/VI, do PS — Financiamento da actividade dos partidos políticos, 318/VI, do PCP—Regime de fiscalização das contas dos partidos políticos, 319/VI, do PCP — Altera o limite de despesas com as campanhas eleitorais para as autarquias locais, 321/VI, do PCP — Limite das despesas confidenciais das empresas, tendo em vista a transparência da vida política nacional, 322/VI, do CDS-PP — Estatuto da função política, 329/VI, do PSD — Financiamento dos partidos políticos, e 332/VI, do PCP — Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Em votação final global esta lei foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

Já no final da VI Legislatura, no âmbito de um processo legislativo que ficou conhecido pelo nome de «transparência nas instituições e nos cargos políticos», foram apreciados sobre esta matéria os projectos de lei n.05 545/ VI, do PCP — Proíbe o financiamento de partidos políticos e de campanhas eleitorais por empresas e reduz o limite máximo admissível das despesas realizadas em campanhas eleitorais, e 567/VI, do PS — Apreciação das contas dos partidos políticos pelo Tribunal de Contas e deduções fiscais. Em consequência desse processo, foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e com os votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, a Lei n.° 27/95, que introduziu algumas alterações no regime de fiscalização das contas dos partidos políticos.

Deixando para momento posterior do presente relatório referências mais detalhadas ao regime legal vigente do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, constante da Lei.n.° 72/93, de 30 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/95, de 18 de Agosto, importa, desde já, anotar as soluções básicas que o enformam, algumas das quais estiveram no centro da controvérsia que acompanhou os respectivos processos legislativos.

Assim, a Lei n.° 72793 passou a admitir o financiamento dos partidos por parte de empresas nacionais; introduziu as subvenções públicas às campanhas eleitorais, atribuiu ao Tribunal Constitucional a competência para a apreciação da regularidade e legalidade das contas partidárias, mantendo, porém, as competências da Comissão Nacional de Eleições no que respeita às contas das campanhas eleitorais, conferiu natureza contra-ordenacional às infracções relativas à sua aplicação e fixou novos limites máximos admissíveis de despesas a realizar em cada campanha eleitoral. Foram estas questões, e sobretudo a da admissibilidade do financiamento dos partidos por parte de empresas, que geraram maior controvérsia aquando da aprovação do regime legal vigente e que voltam a estar em aberto, agora que se encontram agendadas novas iniciativas legislativas sobre o financiamento dos partidos.

3 — As propostas em apreciação

Apresentadas propostas de alteração à Lei n.° 72/93 por parte do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, constantes dos projectos de lei acima referenciados, importa passar em revista as soluções agora preconizadas por todos os proponentes, cotejando-as com o regime legal em vigor.

a) Autonomização do regime jurídico-financeiro de cada campanha eleitoral

Em 1993, o legislador optou por concentrar num único diploma legal — a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro — toda a matéria referente ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, com a excepção já referida da campanha eleitoral para referendo. Foram, assim, revogadas as disposições constantes da Lei Orgânica da Assembleia da República na parte referente às subvenções públicas aos partidos políticos, bem como os regimes financeiros constantes das diferentes leis eleitorais.

A opção agora proposta pelo PSD é a inversa no que se refere às campanhas eleitorais, propondo este partido a reinserção das disposições financeiras relaüvas a cada campanha eleitoral em sede de cada lei eleitoral, mantendo num diploma autónomo apenas a matéria referente ao financiamento dos partidos.

b) As lontes de financiamento

O artigo 2.° da Lei n.° 72/93 considera a existência de três fontes de financiamento partidário: as receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas. Não contém, porém, qualquer critério definidor das receitas próprias e das que o não são, limitando-se a regular os regimes de financiamento público e privado dos partidos.

O projecto de lei do PCP ensaia uma tentativa de distinção: considera como receitas próprias dos partidos as quotas e outras contribuições dos filiados, as conuibuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido

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ou por este apoiadas, o produto de actividades de angariação de fundos, os rendimentos patrimoniais e o produto de empréstimos. E distingue-as de outras formas de financiamento privado, que são os donativos de pessoas singulares e o produto de heranças, legados e doações.

0 PSD propõe, ao contrário, a supressão da referência a receitas próprias, fixando como única distinção a natureza pública ou privada das receitas.

c) O financiamento privado

1 — As quotas e outras contribuições de filiados do partido, assim como os rendimentos provenientes do respectivo património, constantes das alíneas a), e é) do artigo 3.° — as remissões não referenciadas consideram-se feitas para a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro—, não suscitam qualquer proposta de alteração.

2 — Relativamente às contribuições de representantes eleitos pelo partido [(alínea b) do artigo 3.°)], quer o PSD quer o PCP, propõem redacções mais rigorosas: «eleitos em listas submetidas a sufrágio pelo partido» (PSD); «eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas» (PCP).

3 — Onde a alínea d) do artigo 3.° se refere ao «produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido», propõe o PSD a supressão da expressão «de angariação de fundos», fazendo unicamente referência a actividades.

4 — Propõe o PSD que a referência ao produto de empréstimos seja substituída pela. expressão «empréstimos junto de instituições de crédito». Pretender-se-á excluir a possibilidade de contracção de empréstimos junto de outras entidades, designadamente de pessoas singulares?

5 — Quer o PSD quer o PCP propõem que ao produto de heranças e legados seja acrescentado o termo «doações». O PSD, porém, refere-se a heranças, doações ou legados de que sejam autores filiados no partido beneficiário, parecendo, assim, pretender condicionar a possibilidade de heranças, doações ou legados à existência de um vínculo de filiação partidária.

6 — A questão dos donativos recebidos de pessoas singulares ou colectivas oferece maiores dificuldades e controvérsias: as primeiras, embora sejam geralmente admitidas, quanto à sua limitação; as segundas, desde logo, quanto à controvérsia da sua admissibilidade.

6.1 —Os donativos de pessoas singulares.

À semelhança do que acontece em outros países da União Europeia, designadamente em Espanha, França e Alemanha —os limites estabelecidos nestes países são de 10 milhões de pesetas por ano em Espanha, 50 000 francos por ano em França e 5 % do rendimento pessoal na Alemanha—, o n.° 3 do artigo 4.° estabelece limitações aos donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares.

Assim, o limite máximo por doador é de 30 salários mínimos mensais nacionais. Os actos de doação só podem ser anónimos até ao limite de 10 salários mínimos nacionais, devendo a partir desse montante ser titulados por cheque. Não podem os donativos anónimos exceder no seu total anual 500 salários mínimos mensais nacionais.

As propostas apresentadas sobre esta matéria são as seguintes:

Quanto aos limites por doador, o PSD propõe uma distinção entre os filiados e os não filiados no partido. Os primeiros podem contribuir com pres-

tação pecuniária até ao limite máximo anual de 200 salários mínimos mensais (excluindo as quotizações regulares). Os segundos só podem contribuir a título pecuniário e nunca em montante superior a 50 salários mínimos mensais por ano. Em qualquer dos casos, a contribuição efectuada não pode exceder 10 % do rendimento tributável do respectivo autor (incluindo eventuais retenções fiscais liberatórias). O CDS-PP propõe que o limite de donativos anuais por doador, a cada partido, seja alargado para 100 salários mínimos mensais, quer sejam pessoas singulares quer colectivas. O PSD propõe ainda que os donativos superiores a 10 salários mínimos mensais só possam ser recebidos se o respectivo autor emitir declaração escrita, sob compromisso de honra, de que o mesmo se contém no limite estipulado para a globalidade das contribuições de cada pessoa singular (presume o relator tratar-se de um lapso a remissão para o «número anterion> constante do n.° 5 do artigo 4.° do projecto de lei do PSD. A remissão deve ser feita para o n.° 3 do mesmo artigo, que se refere aos limites impostos aos autores dos donativos); Quanto aos limites por partido, o PSD elimina qualquer limite máximo global de donativos de filiados, propondo que, quanto aos donativos de não filiados, não possam os partidos receber montante global anual superior a 2500 salários mínimos mensais;

Quanto aos donativos anónimos, o PSD e o PS propõem que estes não possam exceder o montante de um salário mínimo nacional mensal. Na proposta do PS, caso seja ultrapassado esse valor, devem tais donativos ser obrigatoriamente efectuados por transferência bancária ou titulados por cheque. O PSD propõe que, caso o donativo seja superior a três salários mínimos mensais, apenas possa ser recebido mediante transferência bancária com identificação do respectivo autor, ou mediante cheque, com cruzamento especial, emitido à ordem do partido beneficiário. Também o PCP propõe que os donativos de montante superior a 10 salários mínimos nacionais mensais sejam obrigatoriamente titulados por cheque, podendo,, até esse montante, constar de acto anónimo. O CDS-PP propõe que os donativos anónimos não possam exceder, para cada partido, o montante anual de 350 salários mínimos nacionais mensais.

6.2 — Os donativos de pessoas colectivas.

A admissibilidade de donativos de pessoas colectivas, particularmente de empresas privadas, é porventura a questão mais controversa do financiamento dos partidos.

Entre nós não existem divergências quanto à proibição de os partidos políticos receberem donativos de natureza pecuniária de empresas públicas, de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de empresas concessionárias de serviços públicos, de pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso, de associações profissionais, sindicais ou patronais, de fundações, bem como de governos ou pessoas colectivas estrangeiras (artigo 5." da Lei n.° 72/93) — o facto de a lei se referir apenas aos donativos de natureza pecuniária parece apontar para a

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possibilidade de os partidos poderem beneficiar de donativos em espécie da parte das entidades referidas, o que, pelo menos, quanto a algumas delas, suscita problemas delicados.

As divergências surgem quanto ao financiamento dos partidos por parte de empresas privadas nacionais, cuja proibição constante da lei dos partidos políticos, desde 1974, foi levantada com a aprovação da Lei n.° 72/93, apenas com a oposição do Partido Comunista Português.

Em 1995, segundo a lista anexa ao Acórdão n.° 531/97 do Tribunal Constitucional, três partidos beneficiaram dessa possibilidade: o PS, em 39 650 contos; o PSD, em 38 120 contos, e o CDS-PP, em 14 990 contos. Refira-se ainda, a título de curiosidade, que entre os maiores doadores se encontram as empresas de construção civil e obras públicas, logo seguidas pelas instituições bancárias.

No presente processo legislativo, mais uma vez, esta questão surge controvertida. O PCP insiste na proibição do financiamento dos partidos por parte de empresas. O PS propõe a manutenção da situação legal vigente. O CDS-PP propõe a proibição de receber donativos de empresas que possuam capitais públicos, ainda que a título minoritário. Já o PSD propõe que seja a Assembleia da República a criar, em termos a regular no respectivo regimento, um fundo destinado a financiar actividades de interesse para os vários partidos aí representados, constituído por donaüvos de pessoas colectivas privadas. Esta última solução suscitou ao Sr. Presidente da Assembleia da República dúvidas de constitucionalidade, expressas no respectivo despacho de admissão, que radicam na «introdução de distorções significativas e sem fundamento material bastante no financiamento dos partidos políticos» que tal proposta poderia implicar. São questões que não deixarão de ser devidamente dilucidadas durante o processo legislativo agora iniciado.

Quanto aos limites impostos ao financiamento dos partidos por parte de pessoas colectivas, dispõe a lei vigente que os donativos de natureza pecuniária não podem exceder o montante máximo anual de 1000 salários mínimos nacionais mensais, devendo ser indicada a sua origem. A atribuição dos donativos é precedida de deliberação por escrito do órgão social competente e o seu limite por cada doador é de 100 salários mínimos nacionais mensais (artigo 4.°). Os donativos concedidos por pessoas colectivas constam ainda de listas próprias anexas às contas dos partidos, que são publicados no Diário da República conjuntamente com o acórdão do Tribunal Constitucional que procede à respectiva apreciação [artigo 10.", n.° 5, alínea a), e artigo 13.°, n.° 3, na redacção da Lei n.° 27/ 95, de 18 de Agosto].

O CDS-PP propõe que apenas as pessoas colectivas que tenham apresentado lucro tributável, para efeitos de IRC, no exercício imediatamente antecedente possam fazer donativos aos partidos políticos.

O PCP propõe ainda a proibição expressa da recepção de quaisquer donativos da parte de órgãos da Administração Pública, excepto nos casos previstos na lei.

6.3 Regime dos donativos admissíveis.

Salvaguardadas as devidas diferenças, designadamente quanto à admissibilidade da aceitação de donativos provenientes de pessoas colectivas, constam dos projectos de lei em apreciação várias propostas respeitantes ao regime geral dos donativos admissíveis.

Assim, todos os partidos proponentes clarificam a questão da anualidade dos limites estabelecidos. Embora seja entendimento corrente que os limites constantes da lei se

referem a cada ano, a verdade é que essa anualidade não se encontra expressa na letra da lei.

O PS c o PCP propõem que os partidos devam dar quitação em modelo próprio de todos os donativos recebidos, devendo tal recibo (na proposta do PS) ser aprovado, autenticado e numerado pela entidade responsável pela

fiscalização das contas do partido.

O PS propõe que os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo sejam contabilizados pelo seu valor corrente no mercado para efeitos dos limites estabelecidos e que as receitas provenientes de actividades de angariação de fundos tenham de ser documentadas.

O PS e o CDS-PP propõem que todos os donativos de natureza pecuniária sejam depositados em conta bancária de que o partido seja titular e na qual só possam ser efectuados depósitos que tenham essa origem.

O PSD, o PS e o CDS-PP propõem que os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas aos partidos políticos sejam considerados para efeitos de dedução à matéria colectável nos impostos sobre o rendimento, mediante apresentação dos respectivos recibos. O CDS-PP condiciona tais deduções à inexistência de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.

O PSD propõe a criação de um registo obrigatório de donativos, de onde conste a identificação de todos os doadores de montantes superiores a um salário mínimo nacional mensal que sempre que o donativo ultrapasse o valor de três salários mínimos conste do registo o nome, o número do bilhete de identidade e a residência do autor; que seja vedado aos partidos receber quaisquer contribuições ou donativos que vinculem ou condicionem o respectivo destino, bem como receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos, havendo-se como tais, nomeadamente, a substituição por terceiros no pagamento de despesas que aos partidos aproveitem.

d) O financiamento público

Para além das subvenções ao financiamento das campanhas eleitorais, das subvenções atribuídas pelo Parlamento Europeu nos termos das normas comunitárias aplicáveis e, evidentemente, dos apoios específicos ao desempenho de funções por parte dos grupos parlamentares da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, tal como dos eleitos nas autarquias locais, a actual lei do financiamento dos partidos acolhe a existência de uma subvenção anual por parte do Estado aos partidos políticos.

Esta subvenção, que teve consagração legal até 1993 em sede da Lei Orgânica da Assembleia da República, passou a estar contemplada na lei do financiamento dos partidos, mantendo, no entanto, uma estreita relação com a representação parlamentar. Assim, a concessão da subvenção depende, desde logo, da obtenção de representação na Assembleia da República, é requerida ao respectivo Presidente, consiste numa quantia em dinheiro equivalente a '^sdo salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição para a Assembleia da República e é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República (artigo 7.°).

No caso de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que corresponder à respectiva coligação, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.

Não se regista qualquer proposta de alteração ao regime da subvenção pública aos partidos políticos.

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e) Isenções e beneficios fiscais

Em matéria de isenções e benefícios fiscais, a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, manteve na íntegra o disposto no artigo 8.° da lei dos partidos políticos, actualizando evidentemente a terminologia fiscal. Os partidos políticos mantiveram as isenções de imposto do selo, de imposto sobre as sucessões e doações, de imposto municipal de sisa e de contribuição autárquica nos mesmos termos da legislação anterior, assim como a isenção de preparos e custas judiciais.

A Lei n.° 72/93 isentou os partidos políticos de IRC, alterando, assim, o regime constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que estabelecia a sua não sujeição a esse imposto.

No presente processo legislativo, o PCP propõe:

Que as isenções do imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis e da contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis não se limite aos imóveis necessários à instalação de sedes, delegações e serviços partidários, mas sejam extensivas aos que, em geral, se destinem à «actividade própria dos partidos».

Que os partidos sejam isentos de IVA nas prestações de serviços e nas transmissões de bens com elas conexas.

Que se retome a formulação do Estatuto dos Benefícios Fiscais que subtraía os partidos da sujeição a IRC.

O PS e o PCP propõem que a isenção de contribuição autárquica não incida apenas sobre os imóveis urbanos, podendo, assim, abranger igualmente os prédios rústicos.

A lei vigente prevê a suspensão dos benefícios e isenções fiscais dos partidos que se abstenham de concorrer às eleições gerais, ou que, tendo concorrido, não obtenham 100 000 votos ou não tenham conseguido obter representação parlamentar (artigo 9.°, n.° 1).

Não basta, portanto, constituir um partido e concorrer a eleições gerais para usufruir das isenções e benefícios fiscais previstos na lei. Torna-se necessário, cumulativamente:

Concorrer a eleições gerais;

Obter um mínimo de 100 000 votos;

Obter representação parlamentar.

Sobre esta matéria existem várias propostas.

O PS propõe que a referência a eleições gerais seja substituída pela referência expressa a eleições para a Assembleia da República. Cumpre notar, porém, mesmo na , redacção actual, que a referência a eleições gerais só pode ser entendida como eleições para a Assembleia da República, na medida em que são estas as únicas que permitem obter representação parlamentar.

O PSD propõe que a suspensão dos benefícios (o facto de o projecto de lei do PSD remeter para o artigo 10.°, que se refere à subvenção estatal, deve-se certamente a um lapso, pois não faria sentido fazer depender a suspensão de tal subvenção da não verificação de um conjunto de condições que são pressuposto óbvio da sua própria atribuição) ocorra também nos casos em que o partido renuncie à candidatura antes da votação. Salvo melhor opinião, parece tal aditamento dispensável, na medida em que não se apresentando às urnas perde o partido qualquer possibilidade de obter votos, condição indispensável para a obtenção dos benefícios em causa.

O PCP propõe a flexibilização do regime vigente, nos seguintes termos: os benefícios só serão suspensos caso o partido se abstenha de concorrer às eleições gerais ou se não obtiver 50 000 votos. Porém, não haverá lugar à suspensão se o partido, independentemente do número de votos, obtiver representação parlamentar.

t) Regime contabilístico

Relativamente ao regime contabilístico dos partidos, regulado no artigo 10.° da Lei n.° 72/93. com os aditamentos introduzidos pela Lei n.° 27/95, que consiste fundamentalmente na obrigatoriedade de contabilidade organizada segundo os princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, de discriminação de receitas, despesas, operações de capital, donativos concedidos por pessoas colectivas e património imobiliário, registam-se as seguintes propostas:

O PS e o PCP apresentam propostas relativas ao inventário anual. Propõe o PCP que do inventário anual dos partidos devam constar os bens imóveis e os bens móveis sujeitos a registo. O PS, propõe que constem os bens imóveis e direitos reais ou pessoais de gozo sobre estes, móveis sujeitos a registo, participações em sociedades, créditos em quantia certa e depósitos bancários. O PS propõe que constem da contabilidade dos partidos, em anexo, os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartões de crédito e que as contas dos partidos incluam a totalidade das receitas e despesas das estruturas descentralizadas ou autónomas. O projecto do PS contém ainda uma disposição relativa a despesas, determinando que todas as que excedam o valor de meio salário mínimo nacional sejam efectuadas por meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento;

O PSD propõe a obrigatoriedade de os partidos manterem durante cinco anos os registos e suportes contabilísticos das contas respectivas e preconiza o carácter não taxativo do elenco de discriminação das receitas e despesas;

O PSD e o CDS-PP propõem que a contabilidade dos partidos, para além de organizada, deva ser actualizada.

A generalidade destas propostas tem relação directa com a experiência já vivida de dois anos de apreciação das contas dos partidos pelo Tribunal Constitucional, como decorre da Lei n.° 72/93. De facto, tanto no que se refere às contas de 1994 —Acórdão n.° 976/96, publicado em 4 de Setembro — como às de 1995 — Acórdão n.° 531/97, publicado em 19 de Setembro—, o Tribunal salientou, mesmo relativamente aos partidos cujas contas julgou prestadas (em relação a 1994, o Tribunal considerou prestadas as contas do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do PSN e não prestadas as contas da UDP e do PSR e, em relação a 1995, considerou prestadas as contas do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PSN e da UDP e não prestadas as contas do PSR, do PCTP/MRPP e MUT), a ocorrência de situações que dificultam a apreciação das contas partidárias, de que são exemplos mais generalizados a ausência de consolidação

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de contas em termos de abrangerem o universo das estruturas organizativas partidárias e a falta ou incompletude do inventário anual.

g) Fiscalização das contas

As contas dos partidos obedecem presentemente a mecanismos de fiscalização da legalidade e da regularidade, quer a nível interno quer a nível externo.

1 — Fiscalização interna.

No plano interno, dispõe a lei que os próprios estatutos dos partidos devam prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira, e que os responsáveis das estruturas partidárias descentralizadas estão obrigados a informar regularmente das suas contas os responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, sob pena de responsabilização pelos danos causados (artigo 11.°).

Quanto a este regime, propõe o CDS-PP a obrigatoriedade de emissão de parecer do órgão de fiscalização sobre as contas anuais. O PSD propõe a clarificação do carácter pessoal da responsabilidade assumida pelos responsáveis das estruturas descentralizadas, propondo o PS que a definição dessa responsabilidade seja fixada pelos estatutos respectivos, y

2 — Fiscalização externa.

A fiscalização externa das contas dos partidos (com excepção das contas específicas das campanhas eleitorais) é efectuada, a partir da Lei n.° 72/93, pelo Tribunal Constitucional, mediante parecer na primeira versão desse diploma legal, através de acórdão após as alterações introduzidas com a Lei n.° 27/95. O acórdão do Tribunal Constitucional relativo a cada ano é publicado no Diário da República, acompanhado de listas contendo o património imobiliário dos partidos e os donativos que lhes sejam concedidos por pessoas colectivas.

Os partidos enviam as respectivas contas ao Tribunal até ao final do mês de Março do ano seguinte, pronunciando-se este no prazo de seis meses, salvo interrupção motivada pela solicitação de esclarecimentos.

O PS propõe que a obrigatoriedade de prestação de contas ao Tribunal Constitucional só se verifique relativamente aos partidos que tenham obtido 100 000 votos nas eleições para a Assembleia da República e disponham de representação parlamentar.

O PCP e o PSD propõem o alargamento até Maio do prazo para apresentação das contas relativas ao ano anterior, propondo o PSD que o Tribunal se pronuncie no prazo de cinco meses e faça publicar o respectivo acórdão até 31 de Dezembro.

O PSD, para além de propor a extensão da competência do Tribuna) Constitucional à apreciação das contas das campanhas eleitorais, propõe ainda que:

O Tribunal Constitucional designe para cada partido político que aufira subvenções estatais uma sociedade revisora oficial de contas que se encontre registada nos termos do CMVM e que indicará um dos seus sócios para- exercer o cargo em nome próprio. Esse revisor fica vinculado aos deveres de isenção e imparcialidade previstos para os titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública, compete-lhe fiscalizar as contas dos partidos e dar parecer sobre elas,

podendo ser substituído pelo Tribunal Constitucional;

0 Tribunal Constitucional possa, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de pelo menos 7500 cidadãos, desencadear auditorias pontuais às contas dos partidos, emitindo relatório sobre os seus resultados, a publicar no Diário da República;

A requisição ou destacamento de técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos por parte do Tribunal Constitucional (para efeitos de fiscalização das contas dos partidos) não dependa de autorização dos dirigentes do serviço de origem.

O CDS-PP diverge de todos os restantes partidos, na medida em que propõe que a competência para a apreciação das contas dos partidos políticos seja retirada ao Tribunal Constitucional e atribuída ao Tribunal de Contas (propondo regime idêntico para as contas das campanhas eleitorais). Quanto ao resto, tais contas deveriam ser apresentadas até ao final de Maio (apenas pelos partidos beneficiários de subvenções) e ser apreciadas até ao final de Dezembro, ou até seis meses após a recepção de documentação complementar solicitada, não podendo exceder, porém, o final de Março do ano seguinte. O Tribunal de Contas poderia ser coadjuvado por técnicos da IGF destacados ou requisitados, por uma sociedade de revisores oficiais de contas escolhida de uma lista de três apresentada pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (que não poderia voltar a ser contratada nos três anos seguintes), podendo ainda o Tribunal requerer a entrega, consulta ou exame de documentos contabilísticos dos partidos a pessoa devidamente habilitada e o regime de publicação das contas seria idêntico ao vigente.

h) Regime sancionatório

O regime sancionatório previsto para a infracção ao disposto na lei consiste na imposição (pelo Tribunal Constitucional) de coimas aos partidos políticos, de valor compreendido entre 10 e 400 salários mínimos mensais nacionais, a reverter para o Estado. Como sanção acessória pode ser determinada a publicação da decisão, num jornal diário a expensas do infractor. A não apresentação de contas determina a suspensão da subvenção estatal a que o partido tenha direito.

O PS propõe a previsão de coimas, entre 5 e 200 salários mínimos, para pessoas singulares ou colectivas que infrinjam o regime dos donativos admissíveis.

O CDS-PP propõe um regime sancionatório assente em multas a aplicar pelo Tribunal de Contas aos partidos que percebam receitas ou realizem despesas ilícitas, que não procedam à devida discriminação das receitas e das despesas, ou que não apresentem contas ou documentos complementares que lhes sejam requeridos. A não apresentação de contas implica também a suspensão do pagamento de qualquer subvenção estatal.

O PSD propõe um regime sancionatório mais extenso e complexo, assente nas seguintes ideias:

Aplicação de sanções quer aos partidos quer a pessoas singulares ou colectivas que infrinjam o disposto na lei;

As sanções podem constar de multas e sanções acessórias, sendo aplicadas pelo Tribunal Constitucional e revertendo 75 % para o Estado e 25 % para o próprio Tribunal;

São puníveis com multa os partidos, bem como as pessoas singulares ou colectivas, que violem o

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regime dos donativos admissíveis; a inexistência, viciação, recusa de exibição, irregularidade ou atraso na actualização do registo obrigatório de donativos; o atraso dos registos contabilísticos ou a manutenção de irregularidades após o prazo fixado para o seu suprimento a inexistência, recusa de exibição, viciação ou irregularidades na abertura ou crédito das contas bancárias destinadas ao depósito de quotizações, contribuições ou donativos;

A mora superior a 30 dias na apresentação das contas determina a suspensão da subvenção até à apresentação devida;

Pode ser determinada a título de sanção acessória a publicitação da decisão sancionatória num dos jornais diários de maior circulação nacional;

As infracções cometidas ao disposto na lei são qualificadas pelo Tribunal Constitucional como ilegais ou como gravemente irregulares. São ilegais as contas dos partidos que não estejam dotadas de contabilidade organizada ou que não disponham do registo obrigatório de donativos (ou não o exibam). São gravemente irregulares as contas que violem princípios contabilísticos, cujo registo de donativos se encontre viciado ou enferme de irregularidades, ou que sejam apresentadas por partidos que hajam recebido contribuições ou donativos em violação dos limites estabelecidos.

i) Regime das campanhas eleitorais

Como acima se refere, a Lei n.° 72/9 optou por concentrar no seu capítulo in (artigos 15." e seguintes) toda a matéria referente ao regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais (com a referida excepção da campanha para referendo), eliminando a dispersão do tratamento legal desta matéria pelas diversas leis eleitorais. Neste processo legislativo, o PSD propõe que se retome o caminho inverso.

Também no plano do financiamento das campanhas eleitorais, várias questões centrais constituem motivo de acesa controvérsia em Portugal e no estrangeiro quanto às receitas admissíveis, quanto à existência de limites máximos de despesas admissíveis e respectivos montantes, quanto ao regime de fiscalização, etc. Poder-se-á dizer, em termos gerais, que as concepções reveladas por cada partido quanto ao financiamento dos partidos são transpostas para as respectivas propostas em matéria de financiamento das campanhas eleitorais. Importará, porém, passar em revista as propostas apresentadas sobre as principais questões em apreço.

1 — Receitas da campanha

Nos termos da lei, as campanhas eleitorais podem ter quatro fontes de financiamento (artigo 15.°): o produto das suas próprias actividades, as contribuições dos partidos políticos, as contribuições de pessoas singulares e colectivas e as subvenções estatais.

Quanto às contribuições e donativos, importa anotar que as receitas obtidas por actos de campanha devem ser discriminadas e que as contribuições dos partidos políticos devem ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes.

Os donativos admissíveis para as campanhas eleitorais e os respectivos limites são em tudo idênticos aos previstos para os partidos políticos. De igual modo, todos os partidos mantém para as campanhas as propostas que apresentam com respeito aos partidos.

Assim, o PCP discorda da admissibilidade de donativos às campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas e o PSD, no que se refere aos donativos de pessoas colectivas, propõe que as pessoas colectivas com sede e administração em Portugal possam efectuar donativos de natureza pecuniária até ao limite de 1 % da respectiva situação líquida, de que serão beneficiários os partidos políticos, coligações, ou candidatos aos diversos actos eleitorais, sendo depositados num fundo comum gerido pela Assembleia da República, com a indicação do fim a que se destinam. Tais fundos seriam distribuídos pelos destinatários nos 30 dias após a marcação do acto eleitoral.

Quanto ao mais, todos os partidos transpõem para as campanhas eleitorais os limites, os requisitos formais e demais aspectos do regime legal que haviam proposto para a concessão de donativos aos partidos políticos por parte de pessoas singulares e colectivas.

As subvenções estatais às campanhas eleitorais foram introduzidas em Portugal com á aprovação da Lei n.° 72/ 93. Os critérios que presidem à sua atribuição variam com o tipo de eleição. Para a Assembleia da República e para os órgãos municipais têm direito às subvenções os partidos que concorram a, pelo menos, 51 % dos lugares em disputa e que obtenham, pelo menos, 2 % desses lugares (para as autarquias locais só contam os membros directamente eleitos em assembleias municipais). O montante global da subvenção é de 2500 salários mínimos nacionais mensais. Para a Presidência da República têm direito à subvenção os candidatos que tenham obtido mais de 5 % dos votos e o seu montante é de 1250 salários mínimos. Para as assembleias legislativas regionais o critério é idêntico ao seguido para a Assembleia da República e autarquias, sendo, porém, o respectivo montante de 2250 salários mínimos, a repartir por ambas as assembleias em função do respectivo número de Deputados. A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20 % são repartidos igualmente por todos os partidos ou candidatos abrangidos, e 80 % são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais.

O PCP propõe várias alterações a este regime. Confere direito à subvenção aos partidos que concorram a mais de 50 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Asssembleia da República e para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação parlamentar, bem como aos partidos que concorram a mais de 50 % dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municipais que obtenham pelo menos 2 % dos lugares de eleição directa em assembleias municipais dentro do universo a que concorram. Por outro lado, propõe que 50 % da subvenção sejam igualmente repartidos e que outros 50 % sejam distribuídos em função dos resultados eleitorais.

Também o CDS-PP propõe um regime diverso quanto ao montante da subvenção. Assim, cada partido representado na Assembleia da República (que tivesse concorrido a 51 % dos lugares) teria direito a 200 vezes o salário mínimo nacional mensal, mais 5 vezes o salário mínimo por cada Deputado. Os partidos concorrentes às assembleias legislativas regionais teriam direito a 100 salários mínimos, mais 5 por cada Deputado. Os partidos concorrentes a mais de 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para as autarquias locais e que obtivessem mais de

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2 % dos lugares no universo a que concorreram teriam direito a uma subvenção de 220 salários mínimos, mais 5 por cada membro de assembleia municipal eleito. Os candidatos a Presidente da República não teriam direito a subvenção estatal.

Não tem sido inteiramente pacífica a interpretação a dar à expressão «resultados eleitorais obtidos» para efeitos de repartição da subvenção estatal à campanha eleitoral. Aferem-se os resultados em função do número de votos, ou em função do número de mandatos obtidos. A questão não é meramente académica. Estão em causa resultados diferentes de repartição conforme se opte por uma ou outra solução e a questão foi suscitada pelo CDS-PP junto do Sr. Presidente da Assembleia da República relativamente às eleições legislativas de 1995. Solicitada a opinião da Comissão Nacional de Eleições, emitiu este órgão parecer em 17 de Maio de 1996 no sentido de que a expressão se reporta aos mandatos obtidos pelas forças concorrentes. Em idêntico sentido se pronunciou seguidamente, «embora com dúvidas», o Sr. Presidente da Assembleia da República, em despacho proferido em 19 de Julho de 1996 — tanto o despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República como o parecer da Comissão Nacional de Eleições encontram-se publicados do Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.° 24, de 3 de Agosto de 1996. Sem pôr, de alguma forma, em causa a bondade da solução adoptada, esta é uma questão que o presente processo legislativo poderá permitir dilucidar e consagrar de forma inequívoca aquela que for considerada como a melhor solução.

O PSD, em matéria de subvenção estatal às campanhas eleitorais, apresenta duas novas propostas: uma consiste na possibilidade de serem adiantamentos sobre a subvenção por parte de partidos que a hajam recebido na sequência de eleição anterior, no montante de 70 % da subvenção anteriormente recebida e contra garantia bancária. Outra consiste na assumpção por parte do Estado, junto de empresas concessionárias de serviços públicos, de despesas com portes postais e com tempos de antena, de montante global determinado (2000 salários mínimos para a Assembleia da República e para as autarquias, 1500 para o Presidente da República, e 2250 para as Assembleias Legislativas Regionais) e com distribuição segundo os critérios adoptados para a subvenção estatal.

2 — Contabilidade da campanha

Dispõe a lei que as receitas da campanha constam de conta própria (artigo 15.°, n.° 1) e que as despesas são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos nacionais (artigo 17.°).

Vários partidos apresentam propostas sobre a conta própria das campanhas eleitorais. Segundo as propostas do PSD, do PS e do CDS-PP, a conta de campanha é uma conta aberta para o efeito, autónoma e destinada a receber todas as receitas da campanha. Na proposta do PS esta conta integra as contas parciais de cada círculo eleitoral ou concelho.

Quanto ao momento considerado como campanha eleitoral, são consideradas como despesas da campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo (PCP). São consideradas contribuições para a campanha todos os donativos recebidos por partido ou candidato no período

compreendido entre o termo do prazo para a entrega de listas ou candidatura e a data de prestação de contas, e são consideradas despesas de campanha todas as que sejam realizadas nesse período pelo partido ou candidatura, com excepção das despesas dos partidos discriminadas habitualmente na sua conta anual como relativas a pessoal ou decorrentes da instalação de funcionamento das suas sedes, delegações ou serviços (PS).

3 — Limites de despesas

Questão de extrema importância, no que diz respeito ao financiamento das campanhas eleitorais, é a que se refere à fixação dos limites máximos de despesas admissíveis, questão, aliás, amplamente debatida nos meses que precederam a aprovação da Lei n.° 72/93. Por um lado, porque as soluções consagradas até essa data nas respectivas leis eleitorais se encontravam manifestamente desajustadas dos custos razoáveis de uma campanha eleitoral, como que «legitimando» gastos superiores. Por outro, porque os gastos eleitorais dos maiores partidos se revelavam também desajustados do razoável, mergulhando o País numa espiral de despesismo eleitoral que, se para alguns terá sido contida com os limites estabelecidos em 1993, para outros se mantém em termos excessivos. Certo é que o regime aprovado na Lei n.° 72793 não ficou isento de críticas e que, mais uma vez, esta questão está em aberto e é motivo de forte controvérsia.

Assim, o PSD mantém, no seu projecto, os limites de despesas actuais: Presidente da República, 6000 salários mínimos, mais 2000 em caso de segunda volta; Assembleia da República ,50 salários mínimos por candidato; assembleias legislativas regionais, 25 salários mínimos por candidato; autarquias locais um quarto do salário mínimo por candidato; Parlamento Europeu, 200 salários mínimos por candidato.

O PCP propõe uma. redução generalizada destes limites: Presidente da República 4800 salários mínimos, mais 1600 em caso de segunda volta; Assembleia da República 30 salários mínimos por candidato efectivo; assembleias legislativas regionais 20 salários mínimos por candidato efectivo; autarquias locais, um quinto do salário mínimo por cada candidato efectivo; Parlamento Europeu, 160 salários mínimos pior cada candidato efectivo.

Note-se a referência no projecto do PCP aos candidatos efectivos para efeitos de determinação do limite de despesas admissíveis De facto, a lei actual não esclarece e os resultados são completamente diferentes conforme o entendimento que for adoptado.

O CDS-PP apresenta a seguinte proposta de limites: Assembleia da República 30 salários mínimos por candidato; assembleias legislativas regionais 15 salários mínimos por candidato; autarquias locais, um quinto do salário mínimo por candidato; Parlamento Europeu, 120 salários mínimos por candidato. Nada propõe o CDS-PP quanto às eleições presidenciais.

O PS adopta uma proposta segundo uma metodologia diversa. Assim, o limite seria igual ao resultado da média aritmética das despesas apuradas nas contas presentes à Comissão Nacional de Eleições e relativas à primeira eleição realizada para cada órgão após a entrada em vigor da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, contando para o efeito apenas os dois candidatos mais votados nas eleições presidenciais e os partidos com representação na Assembleia da República. Segundo contas apresentadas na exposição preambular do projecto de lei do PS, esta fórmula, aplicada à Assembleia da República, daria um limite

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máximo de cerca de 408 256 contos. O limite de despesas em cada campanha seria fixado pela CNE nos oito dias posteriores ao decreto de marcação das eleições, sendo o montante obtido a partir da fórmula proposta actualizado em função do índice de preços ao consumidor.

4 — Responsabilidade pelas contas

Nos termos da lei actual, são responsáveis pelas contas dás campanhas eleitorais os candidatos a Presidente da República, os partidos, as coligações e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores, conforme os casos (artigo 19.°).

O projecto do PS propõe a criação da figura do «mandatário financeiro», responsável pela elaboração e apresentação das contas da campanha, mantendo-se a responsabilidade solidária das entidades acima referidas. No projecto do CDS-PP as contas das campanhas são assinadas pelo presidente do órgão directivo do partido, ou pelo seu secretário-geral, e pelo presidente do órgão de fiscalização.

5 — Prestação e apreciação das contas

Se todos os partidos convergem na proposta de que no prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial de resultados devem ser apresentadas as contas da campanha, já quanto à entidade que deva ser competente para receber e apreciar as contas as propostas divergem.

O PS e o PCP propõem que tal competência se mantenha na Comissão Nacional de Eleições, seguindo o regime que constava da generalidade das leis eleitorais e que transitou para a Lei n.° 72/93, introduzindo um regime dual de fiscalização das contas relativas à actividade política. O que diz respeito às contas dos partidos compete ao Tribunal Constitucional e o que diz especificamente respeito às contas das campanhas eleitorais permanece na competência da Comissão Nacional de Eleições. O PSD e o CDS-PP optam pela concentração das competências para fiscalizar as contas dos partidos e das campanhas num único órgão, que para o PSD deve ser o Tribunal Constitucional e para o CDS-PP deve ser o Tribunal de Contas.

6 — Regime sancionatório

Também em matéria de regime sancionatório aplicável à infracção do regime de finanças eleitorais se pode falar em transposição das soluções que cada partido propõe em matéria de responsabilidade pela infracção ao regime de apresentação das contas dos partidos. As soluções propostas são praticamente idênticas, ressalvando as especiais responsabilidades que no projecto do PS são atribuídas aos mandatários financeiros das campanhas eleitorais.

Enquanto na solução legal vigente, aceite pelo PS e pelo PCP, a competência para aplicação das coimas pertence ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, nas soluções propostas pelo PSD e pelo CDS-PP a competência para aplicação de multas seria atribuída, respectivamente, ao Tribunal Constitucional e ao Tribunal de Contas. v

4 — Conclusão

Concluída assim, em traços gerais, a apreciação das propostas constantes dos vários projectos de lei apresentados em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, e reservando naturalmente os diversos partidos as suas posições para o debate em Plenário, a

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Os projectos de lei n.os 313/VII, 314/Vn, 315/VII, 316/ VII, 317/Vn, 318/VII e 310/VH, todos do PSD, 322/VII, do PS, 390/VII, do PCP, e 410/VII, do CDS-PP, estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 1997. O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nata. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 399/VII

[DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E DIVÓRCIO LITIGIOSO (ALTERAÇÃO DE REQUISITOS)]

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 —O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a esta Assembleia um projecto de lei que visa introduzir alterações não só em artigos do Código Civil, relativos ao livro iv, em matéria de divórcio, mas também, e em consequência, do Código de Processo Civil.

2 — Inerente às modificações legislativas está a intenção de agilizar o processo de divórcio por mútuo consentimento, que passa a poder ser requerido a todo o tempo.

O juiz, uma vez recebido o requerimento, deve marcar uma primeira conferência com o propósito de tentar conciliar os cônjuges. Se a conciliação não for possível, ocorrerá uma segunda conferência ao fim de seis meses — período de reflexão—, decaindo o pedido se o prazo exceder um ano.

3 — O projecto reduz os prazos nos fundamentos justificativos de ruptura da vida em comum, invocáveis para efeitos de divórcio litigioso:

a) Separação de facto por três anos consecutivos;

b) Separação de facto por um ano, se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

c) Ausência sem notícias do ausente, por tempo não inferior a dois anos.

4 — Por fim, o projecto de lei elimina o normativo do Código Civil segundo o qual o pedido de divórcio formulado com base na invocação da ausência de um dos cônjuges é indeferido quando seja de presumir que o divórcio, a ser decretado, provoque agravamento do estado mental do réu.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.° 399/VII seja discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 1997. —A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.e 411/VII

ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS MOTORISTAS DE TÁXi

Nos últimos anos os motoristas de táxi têm sido alvo frequentemente, em particular nos grandes centros urbanos de Lisboa e do Porto, de actos criminosos de consequências, por vezes, bem trágicas para alguns dos membros desta classe de profissionais.

A motivação desses crimes, praticados mediante ameaças, acompanhadas ou não de ofensas corporais, prende-se essencialmente com o roubo das viaturas, do dinheiro ou outros valores pessoais dos motoristas.

A frequência dos assaltos a motoristas de táxi e as suas consequências no quadro geral da criminalidade violenta que assola presentemente o nosso país devem-se, infelizmente, à especial vulnerabilidade destes profissionais, resultante das características específicas da prestação do respectivo trabalho, associadas à ausência de sistemas ou dispositivos dissuasores desse tipo de crimes.

Não obstante a segurança dos motoristas de táxi se dever enquadrar na problemática geral de segurança dos cidadãos, a especial vulnerabilidade deste grupo profissional justifica, em compensação, a adopção pelo Estado de medidas legais específicas destinadas não só ao reforço da respectiva segurança física e material como também a potenciar uma luta mais eficaz contra a criminalidade em geral nos grandes centros urbanos.

Assim, este diploma estabelece a obrigatoriedade de disponibilização por parte da Polícia de Segurança Pública, nas áreas urbanas de Lisboa e do Porto, de um sistema de comunicação entre esta força de segurança e todas as viaturas dè táxi que operem nessas zonas geográficas.

A disponibilização pelo Estado de um serviço de alerta através de um sistema de comunicação, sem encargos para os motoristas de táxi, excepção feita aos que resultem da aquisição do equipamento terminal a instalar nas viaturas, que poderá, ainda assim, ser objecto de comparticipação por parte do Estado, radica no substancial reforço da luta contra a criminalidade que o seu adequado funcionamento potenciará e que, por isso mesmo, é de vital interesse para a Polícia de Segurança Pública.

Efectivamente, tal ligação permitirá, por um lado, alertar as autoridades em caso de ameaça à segurança do motorista e, por outro, é susceptível de constituir um instrumento privilegiado de informação rápida às forças policiais em caso de acidentes, assaltos, ou outras ocorrências graves, presenciados pelos motoristas no decurso do seu trabalho.

A disponibilização a centenas de viaturas automóveis

de um sistema de comunicação permitirá a constituição de uma excelente rede de informação susceptível de permitir uma rápida acção policial e, dessa forma, prevenir também a ocorrência de crimes ou de diminuir a gravidade das consequências dos acidentes ou incidentes verificados na via pública.

Para além da obrigatoriedade de disponibilização pela PSP da referida ligação, a que os motoristas de táxi poderão voluntariamente aderir, a presente lei visa o estabelecimento de obrigatoriedade de instalação de, pelo menos, um dispositivo de segurança nos táxis a licenciar.

Em consequência, revóga-se o Decreto-Lei n.° ll5/

94, de 3 de Maio, que estabeleceu a obrigatoriedade de

instalação de separadores nos veículos ligeiros de passageiros de aluguer, mas que nunca chegou a ter aplicação prática.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°— 1 —É criado um serviço de alerta a cargo da Polícia de Segurança Pública constituído pela disponibilização, nas áreas urbanas de Lisboa e do Porto, de um sistema de comunicações, via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.

2 — O referido serviço estabelece uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.

3 — A adesão pelos motoristas das viaturas referidas no n.° 1 ao serviço de alerta implica exclusivamente a assunção, por estes, dos encargos decorrentes da aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar nos respectivos veículos e o cumprimento das normas técnicas e regulamentares a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, ouvida a Polícia de Segurança Pública.

4 — O custo do equipamento referido no número anterior poderá ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado alé 50 % do respectivo valor, nos termos a regulamentar na portaria referida no número anterior.

Art. 2.°— 1 —Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:

a) Aparelho rádio, ligado a uma estação de rádio fixa com acesso às forças de segurança;

b) Sistema de vigilância interna a partir de câmara de vídeo ou de fotografia, mediante equipamento de gravação especialmente protegido em dispositivo do tipo «caixa negra»;

c) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;

d) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem SOS e, em qualquer dos casos, meio electrónico de pagamento.

2 — Os veículos devem usar um dístico autocolante nos respectivos vidros para informação dos clientes sobre a existência de sistema de vigilância instalado.

Art. 3." — I — Só as autoridades judiciárias e policiais legalmente competentes podem aceder e utilizar, no âmbito da actividade de investigação, as gravações oriundas, do sistema de vigilância previsto no artigo anterior.

2 — A violação do disposto no número anterior é cominada com a pena correspondente ao crime de «gravações e fotografias ilícitas» previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 199.° do Código Penal.

An. 4.° — A regulamentação desta lei, designadamente sobre as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como sobre a homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação, é objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.

Art. 5.°— I —O presente diploma, com excepção do artigo 4.°, entra em vigor com a publicação da respectiva

regulamentação.

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2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1997.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Luís Marques Guedes — Jorge Roque Cunha— Artur Torres Pereira.

PROJECTO DE LES N.9 412/VII CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMORA Nota justificativa História/origem

A cidade de Amora data de tempos muito remotos, mais precisamente do século xv.

Pertenceu inicialmente ao termo de Almada até ao ano de 1836, data em que foi integrada no então criado concelho do Seixal.

A partir desse ano ficou a pertencer a este concelho, juntamente com as freguesias de Seixal, Arrentela e Paio Pires.

Em 1895, quando o concelho do Seixal foi extinto, Amora voltou de novo a pertencer a Almada até 1898, ano da restauração do concelho do Seixal.

Segundo documentos dos séculos xvi e xvin, o núcleo populacional mais antigo desta freguesia formou-se em «Cheiraventos», outrora designada «Amora Velha».

Entretanto, a força atractiva do esteiro do Tejo levou Amora a estender-se para junto do rio, ficando, assim, constituída por dois núcleos principais: Amora de Baixo (à beira do rio) e Amora de Cima (junto à igreja matriz), para além das quintas de fidalgos, que eram bastantes nesta área.

A riqueza económica desta povoação acentua-se desde a Idade Média na cultura da vinha e na exploração da lenha e da madeira da extensa floresta que se estendia até às faldas da serra da Arrábida, fazendo parte da «coutada» que é descrita, em 1381, por D. Fernando.

Desde muito cedo se edificaram portos em toda a freguesia de Amora, desde o «Porto do Carrasco», em Corroios, até ao «Porto da Raposa», no Correr d'Agua, para garantirem o escoamento da lenha, madeira, vinho e farinha, principais produtos desta área com destino a Lisboa.

No início do século xviu, conforme nos relata o P.° Luís Cardoso no Dicionário Geográfico, eram registados ainda mais os seguintes portos em toda a freguesia de Amora: os da Quinta dos Lobatos. Quinta da Prata, Quinta das Formosas, Quinta do Minhoto, Quinta da Marinha, Barroca e Talaminho.

Data do século xv (cerca de 1497) a edificação de um moinho de maré, junto ao Porto da Raposa (já em 1403 tinha sido construído em Corroios um moinho deste género por ordem de D. Nuno Alvares Pereira). E de salientar a importância que estes moinhos tiveram na epopeia dos Descobrimentos, pois era aqui produzida a farinha da qual eram fabricados os famosos «biscoitos» (alimento fundamental dos nossos marinheiros nas suas longas viagens).

A construção destes moinhos marca o início da industrialização da freguesia de Amora, embora com características pré-industriais, próprias da actividade

moageira, incentivada em toda a área dos esteiros durante a Idade Média.

Os moradores de Amora eram homens do mar, carneiros, mateiros, moleiros, trabalhadores e lavadeiras, como nos refere o Livro das Visitações do século xviu. Por aqui se pode apreciar a grande variedade de actividade desta freguesia desde há longos anos.

A nossa freguesia começa a sentir os efeitos da máquina a vapor a partir da 2." metade do século xix. O desenvolvimento industrial e todos os movimentos que lhe estavam ligados, bem como a existência, em 1862, de uma fábrica de moagem e descasque de arroz, e a implantação, em 1888, da Companhia de Vidros de Amora, na Quinta dos Lobatos, que foi a primeira unidade do género a existir em toda a Península Ibérica, são responsáveis pelo nascimento de uma consciência social e associativa que se foi desenvolvendo e não mais parou até aos nossos dias. Junto da fábrica nasceu um bairro operário (parte ainda hoje existente), cujos habitantes eram muitos deles de origem inglesa, mas devido ao Ultimatum foram repatriados e substituídos por operários alemães. Neste período, o movimento associativo cresceu imenso, salientando-se a criação da Sociedade Filarmónica Operária Amorense e a fundação de uma caixa de auxílio mútuo.

Caracterização , 1 — Geográfica

A cidade de Amora fica a oeste do Seixal, apenas separada desta cidade pelo rio Judeu (chama-se rio Judeu ao esteiro do rio Tejo que fica entre Amora e Arrentela. Herdou este nome do judeu David Negro, que no tempo de D. Fernando era proprietário das margens deste esteiro.)

E banhada a norte e a leste por dois braços do Tejo: um que termina a noroeste, em Corroios, e outro a sul, na Torre da Marinha.

A cidade e freguesia de Amora tem uma área 32 km2.

A cidade de Amora é composta pelos seguintes lugares: Amora, Belverde, Correr d'Agua, Cruz de Pau, Fogueteiro, Foros de Amora, Quinta dos Caldinhos, Quinta da Princesa, Pinhal do Conde da Cunha, Santa Marta de Corroios (nascente). Soutelo, Talaminho e Vale de Gatos.

2 — Demográfica

O forte crescimento demográfico que se verificou na região, nas últimas décadas, foi polarizado pela actual cidade de Amora. Esta cidade e povoações envolventes constituem já um «contínuo urbano» de grandes dimensões, beneficiando da sua localização privilegiada relativamente a Lisboa.

A construção da ponte sobre o Tejo e da Auto-Estrada do Sul, na década de 60, vieram dinamizar o crescimento urbano de aglomerados com melhor acessibilidade a Lisboa, desencadeando um processo de crescimento cumulativo residência/actividades produtivas, de que a cidade de Amora é um exemplo.

Mas também a EN 10, ao longo da qual os aglomerados que constituem a cidade de Amora se desenvolveram, foi um factor de crescimento notável, facilitando a circulação.

Entretanto outras fábricas se ergueram na freguesia de Amora, sendo de salientar:

Fábrica da Pólvora (da Companhia Africana); Fábricas de cortiça (Queimado & Pampolim e Mundet); Estaleiros navais na Amora de Baixo e Talaminho.

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3 — Social

Evolução da população (número de habitantes) a partir da década de 50

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Fonte: INE 1996 e J. Freg. Amora 1997—estimativa.

Gráfico comparativo da população, densidade e fogos em 1991, do conselho do Seixal, onde está incluída a freguesia e cidade de Amora

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: PDM 1991.

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Nota. — Podemos estimar a população da cidade de Amora no ano de 1997 em cerca de 60 000 habitantes; do mesmo modo é possível, através da última actualização do recenseamento eleitoral, estimar em 41 000 o número de eleitores da cidade.

Fonte: J. Freg. Amora 1996.

Gráfico comparativo por concelho do distrito de Setúbal incluindo o concelho de Amora a criar

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Concelhos

Fonte: INE 1996.

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4 — Económica

Para servir esta população a cidade de Amora dispõe, dada a sua extensão, de um conjunto diversificado de equipamentos:

Saúde:

Farmácias — 6; Centros de saúde — 2; Policlínicas particulares — 22.

Actividades polarizadoras:

Agências bancárias — 20; Agências de seguros — 5; Estações de correios—2; Biblioteca municipal— 1; Centros comerciais — 5

Equipamento educativo: Creches — 2;

Jardins-de-inflncia cooperaüvos com creche — 3; Jardins particulares, dois com creche — 5; Escolas básicas oficiais do 1.° ciclo— 12; Escolas básicas oficiais do 2.° e 3.° ciclos — 3; Escolas secundárias — 2; Centro de formação e ensino técnico— I; Centros de formação profissional — 3; Casa da juventude Inforjovem — 1.

Actividades religiosas:

Igrejas — 2; Seminário— 1.

Equipamento cultural e desportivo:

Colectividades e clubes desportivos— 14; Estádio de Futebol da Medideira (relvado) — 1; Parque Desportivo dá Verdizela — 1; Campos desportivos — 20; Piscina coberta— 1; Equipamentos polidesportivos — 6.

Segurança social:

Lar para a terceira idade— 1;

Centro de dia para a terceira idade — 2.

Abastecimento público de primeira necessidade: Mercados — 2;

Postos de abastecimento— 144.

Comércio ocasional de segunda necessidade: Postos de comércio — 534.

Serviços de apoio complementar e turístico:

Restaurantes, pastelarias e outros — 413; Praças de táxis — 4.

Parques e jardins públicos:

Jardins públicos — 5; Parque urbano— 1.

Indústria/armazéns:

Estabelecimentos -r- 205;

Bombas de gasolina e estações de serviço — 7.

Segurança pública:

Posto da PSP — I.

Além destes equipamentos, dispõe ainda de vários serviços administrativos:

Repartição de finanças; Conservatória do registo predial; Conservatória do registo civil (em fase de instalação);

Cartório notarial (em fase de instalação)

O aglomerado reúne no seu seio um número de estabelecimentos que satisfaz as necessidades da população residente, facto que traduz a existência de forças concentracionistas que proporcionam um amplo raio de influência a todas as actividades aqui localizadas.

A cidade de Amora, embora esteja já bem servida de transportes, irá melhorar as suas acessibilidades com a construção da futura linha de caminho de ferro Pragal-Pinhal Novo e ligação a Lisboa, bem como com o metropolitano de superfície Almada-Barreiro, estando prevista a construção de estações nas localidades de Foros de Amora e Fogueteiro.

Estas infra-estruturas constituem, sem dúvida, um factor de desenvolvimento para o futuro município de Amora, melhorando muito o sistema de transportes existente e a qualidade dos mesmos.

A elevação da freguesia e cidade de Amora a concelho é, portanto, uma aspiração necessária e justa da sua população, que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.

Deste modo, consideram-se que os requisitos impostos pela Lei n.° 142/85, de 18 Novembro, se encontram sobejamente ultrapassados, pelo que se propõe a elevação à concelho da cidade e freguesia de Amora.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

É criado o município de Amora, no distrito de Setúbal.

Artigo 2.° Âmbito

0 município de Amora abrangerá a área da actual freguesia de Amora.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Amora é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 30.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

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2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

Artigo 4." Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos do município e o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados, nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1997.—-O Deputado do Partido Socialista, José Reis.

PROPOSTA DE LEE K° 85/VÜ

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS)

PROPOSTA DE LEI N.9 118/VÕD

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR COK O OBJECTIVO DE ALTERAR 0 ACTUAL ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITECTOS PORTUGUESES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.» 465/88, DE 15 DE DEZEMBRO.)

PROPOSTA DE LEi N.e 126/VSI

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS ECONOMISTAS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Tendo baixado a esta Comissão, para efeitos de discussão pública, os diplomas acima referenciados, cumpre-me informar V. Ex.a de que, tendo o prazo de apreciação decorrido para as propostas de lei n.os 85/VI1 e 126/VII entre 18 de Agosto e 16 de Setembro de 1997 e para a proposta de lei n.° 118/VI1 entre 27 de Junho e 26 de Julho de 1997, não foram recebidos quaisquer pareceres sobre os mesmos.

Considerou, assim, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em reunião de 23 de Setembro de 1997, que as três iniciativas reúnem as condições legais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas

posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1997.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.9 116/VII

(AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES DE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA, BEM COMO PARA, COM A APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS ESTATUTOS, A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA N.4 89/48/CEE, DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, JÁ FEITA EM TERMOS GERAIS PELO DECRETO-LEI N.8 289/91, DE 10 DE AGOSTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei n.° 116/VII, da iniciativa do Governo, que visa dotar os engenheiros técnicos de uma associação profissional de natureza pública, baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na sequência do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido enviada para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as constituições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

I — Do objecto

Através da proposta de lei n.° 116/VII visa o Governo obter uma autorização legislativa com vista a dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, assim como, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, já transposta em termos gerais para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Nos termos da presente proposta de lei, o sentido da legislação que o Governo se propõe adoptar será o de assegurar o estabelecimento de regras deontológicas, garantindo a sua aplicação através de medidas disciplinares, cometer à associação o registo dos respectivos profissionais, instituir o sistema de eleições para os órgãos da associação, definir o âmbito de incompatibilidades e impedimentos com vista a garantir a independência no exercício da engenharia técnica e assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional de engenharia técnica.

Por último, estabelece ainda que a autorização prevista no diploma terá uma duração de 180 dias, contados a partir da sua data de publicação.

II — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em análise, a Associação Profissional dos Engenheiros Técnicos, criada em 1980, enquanto associação de direito privado, deliberou no seu II Congresso, realizado em Lisboa em 1989, a sua passagem a associação pública, «tendo sido solicitado ao Ministério da Educação que encetasse as diligências necessárias à sua concretização», tendo sido apresentado uma proposta de lei que não chegaria a ser agendada e discutida pela Assembleia da República.

Refere ainda a exposição de motivos que o Governo entende «que urge satisfazer os legítimos anseios dos engenheiros técnicos, tanto mais que as finalidades visadas

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pelos organismos da classe ficarão melhor acauteladas com a criação de uma associação de natureza pública com poderes para assegurar a representatividade dos engenheiros no exercício da profissional». Por último, é ainda referido que importa, em simultâneo, completar a «transposição da Directiva n.° 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, já efectuada em termos genéricos pelo Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto».

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 267.°, relativo à estrutura da administração, consagra, no seu n.° 2, que «as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação das necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos». Significa, pois, que uma associação profissional, enquanto associação pública, terá de reger-se por estes princípios, para além de a sua existência dever contribuir para uma nova estruturação da Administração Pública, não burocrática, çom serviços aproximados das populações e assegurando a participação dos interessados na sua gestão (artigo 267.°, n.° 1).

IV — Enquadramento legal

No plano jurídico as associações profissionais são qualificadas como associações públicas, ou seja, pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas tendo em vista a prossecução de interesses públicos pertencentes ao Estado.

No ordenamento jurídico português as associações profissionais (ordens, câmaras, associações) não são reguladas por nenhuma lei genérica ou código que, de forma unitária e sistemática, estabeleça o seu estatuto jurídico, ao contrário, por exemplo, do que sucedeu em Espanha, que possui uma lei geral das associações profissionais.

Assim, os aspectos essenciais do regime jurídico das associações profissionais têm de ser retirados dos diplomas que as aprovam, com particular destaque para os respectivos estatutos, sendo-lhes aplicável o regime próprio das associações públicas. Ou seja, são consideradas pessoas colectivas públicas, gozam do privilégio da auto-

Regulamentação profissional, beneficiam do princípio da unicidade e da inscrição obrigatória, podem impor quotização obrigatória a todos os seus membros, controlam o acesso à profissão do ponto de vista legal e exercem sobre os seus membros poderes disciplinares que podem ir até à interdição do exercício da profissão.

Em contrapartida, estão sujeitas, para além das limitações constitucionais apontadas, a deveres e sujeições a que as associações de direito privado não estão submetidas, designadamente têm de colaborar com o Estado em tudo o que lhes seja solicitado no âmbito das suas atribuições específicas com salvaguarda da sua independência, têm de respeitar na sua actuação os princípios gerais do direito administrativo, com particular destaque para o princípio da legalidade e da audiência prévia do arguido em processo disciplinar.

V — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública, que decorreu entre 8 de Abril e 7 de Março de 1997, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social dois pareceres, respectivamente, da Associação de Engenheiros Técnicos e do Sindicato dos Engenheiros Técnicos, que se pronunciaram no sentido da aprovação da proposta de lei n.° 116/VII.

VI — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:.

a) A proposta de lei n.° 116/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1997.— O Deputado Relator, Osório Gomes. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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