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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Embora o princípio geral seja o da igualização da idade de acesso à pensão por velhice para ambos os sexos, o artigo 105° do Decreto-Lei n.° 329/93 determinou a manutenção dos esquemas particulares de pensões de invalidez e velhice para os trabalhadores do interior das minas, inscritos marítimos profissionais de pesca, inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem, costeira e das pescas e pilotos da aviação civil e ainda dos esquemas particulares de pensões de velhice cuja vigência temporária se encontre estabelecida em legislação especial em vigor à data do início de vigência daquele diploma.

Por outro lado, o artigo 24." do Decreto-Lei 329/93 veio permitir a derrogação do princípio geral do acesso à pensão por velhice aos 65 anos ao consagrar que «a lei pode estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, atentas as particularidades de exercício de actividades profissionais específicas, designadamente das que impliquem penosidade especial e daquelas que, por razões conjunturais, mereçam protecção específica», impondo, como limite, nos termos do artigo 25.°, a impossibilidade de a antecipação ser inferior aos 60 anos de idade.

Para além do limite atrás referido, o artigo 26.° do citado diploma legal estabelece expressamente que «a antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento específico estabelecido para o efeito, designadamente através de contribuições adicionais ou de transferências estabelecidas na lei».

No que respeita à idade legal de acesso à pensão por velhice, o regime previsto no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é igualmente aplicável às bordadeiras de casa, o mesmo não se verificando já no que respeita à taxa contributiva para a segurança social, que teve um enquadramento específico nos termos do Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/M, de 23 de Julho, cujo artigo 11.°, n.° 3, determina que «as taxas de contribuições relativas às bordadeiras de casa são calculadas pela aplicação da taxa global de 12%, correspondendo 10% ao dador de trabalho e 2% à bordadeira de casa, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas».

VI — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública, que decorreu entre 8 de Abril e 7 de Março de 1997, verifica-se que não foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social quaisquer pareceres.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n." 76/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b~) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 1997. — O Deputado Relator, Afonso Lobão. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 61/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ADICIONAL À CARTA SOCIAL EUROPEIA, PREVENDO UM SISTEMA DE RECLAMAÇÕES COLECTIVAS, ABERTO À ASSINATURA PELOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA, EM ESTRASBURGO, EM 9 DE NOVEMBRO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos lermos constitucionais e regimentais, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 61/VII, que aprova o protocolo adicional à Carta Social Europeia, prevendo um sistema de reclamações colectivas. Tal protocolo foi aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 9 de Novembro de 1995.

1 — Antecedentes

A Carta Social Europeia, cujo processo de assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa se iniciou em Turim, no dia 18 de Outubro de 1961, constitui, desde o início, um importante elemento de referência da política social europeia. Tal Carta Social constitui fonte inspiradora das legislações sobre direitos sociais na Europa.

No entanto, em termos práticos, a sua eficácia «foi-se reduzindo por causa, principalmente, de deficiências dos seus sistemas de controlo e de práticas adoptadas pelos diversos órgãos intervenientes», conforme resulta da nota justificativa que acompanha o presente Protocolo.

A Carta Social Europeia foi objecto de um Protocolo Adicional, relativo a alterações do mecanismo de funcionamento da fiscalização — parte iv —, com processo de assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa iniciado em 21 de Outubro de 1991, em Turim, e ratificado por Portugal em 8 de Março de 1993.

Este primeiro Protocolo Adicional visou dar um primeiro passo para ultrapassar a situação de ineficácia existente nos mecanismos de controlo da Carta, ou seja, no campo da garantia eficaz dos direitos sociais, o que foi aceite, pelos Estados membros do Conselho da Europa em 1990.

2 — Situação actual

Conforme relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 2 de Fevereiro de 1993, este Protocolo, agora em processo de ratificação, constitui uma das quatro etapas fundamentais para o relançamento da Carta Social do Conselho da Europa, sendo que as outras três são as seguintes:

Um protocolo adicional para clarificar as regras dos órgãos de controlo, conforme o citado Protocolo Adicional de 1991;

A actualização das regras substanciais da Caria;

Um sistema mais eficaz de implantação das regras da Carta no âmbito nacional.

Estas etapas constituem o caminho a percorrer para que a Cana possa tornar-se um efectivo quadro de referência dos Estados europeus quanto às suas iniciativas sociais,