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Sábado, 4 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 78

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decreto n.° 182/VII:

Estatuto do Trabalhador-Estudante................................... 1526

Projectos de lei (n.~ 94/VII, 137/VII e 143/Vn):

N.° 94/VII (Processo de criação e instituição das regiões administrativas):

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente......................................................... 1528

N.° 137/VII (Lei de Criação das Regiões Administrativas): V. Projecto de lei n.° 94/VII.

N.° 143/V1I (Criação e processo de instituição das regiões administrativas no Continente):

V. Projecto de lei n." 94/VII.

Propostas de lei (n.~ 143/VII e 144/VII):

N.° 143/VII — Enquadramento do orçamento da Região

Autónoma dos Açores (ALRA)........................................ 1529

N.° I44/V1I — Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais............................................................ 1534

Projecto de resolução n.° 64/VII:

Aumento extraordinário das pensões de reforma mais degradadas (apresentado pelo PSD)................................. . 1545

Propostas de resolução (n - 47/VTJ, 48/VTJ, 59/VTJ c 69ATT):

N.° 47/VU (Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico

(revista), aberta à assinatura em La Valetta-Malta em 16 de Janeiro de 1992 e assinada por Portugal nessa data]:

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação............. 1545

N.° 48/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinada em Lisboa em 23 de Abril de 1996):

Idem.

1547

N.° 59/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção Relariva ao Branqueamento, Detecção. Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias.................... 1547

Relatório c parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 1548

N.° 69/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro):

Relatório c parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas c Cooperação......... 1549

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus............................................................................... 1550

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DECRETO N.e 182/VII

ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto do diploma

0 presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade'pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperaúva.

2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes na presente lei, com excepção dos artigos 3.°, 4." e 6." e n.° 1 do artigo 10.°, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta própria;

b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

3 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.° Horário de trabalho

1 — As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.

4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior aplicar-se-á, supletivamente, o regime previsto nos n.06 2 e 5 do presente artigo.

5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.° 2 do presente artigo poderá ser utilizada

de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração de trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho entre vinte e vinte e nove horas — dispensa até três horas;

b) Duração de trabalho entre trinta e trinta e três horas — dispensa até quatro horas;

c) Duração de trabalho entre trinta e quatro e trinta e sete horas — dispensa até cinco horas;

d) Duração de trabalho igual ou superior a trinta e oito horas — dispensa até seis horas.

6 —O período normal de trabalho de um trabalhador--estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.

7 — Mediante acordo, podem as partes afastar a aplicação do número anterior em favor do regime flexível previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante direito, nesse caso, a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de remuneração.

Artigo 4.° Regime de turnos

1 — O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.

2 — Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.

Artigo 5.° Prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.

3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos quando estes as substituam.

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Artigo 6.° Férias e licenças

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.

2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.

3 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.° Efeitos profissionais da valorização escolar

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.

2 — Têm direito, em igualdade de condições, no preenchimento de cargos para os quais se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8."

Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição, ou impliquem mudança de estabelecimento.

2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.

3 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitam o número de exames a realizar na época de recurso.

4 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.

5 — Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-estudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral quando cumpridos os requisitos definidos no n.° 4 do artigo 12.°

6 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.

Artigo 9.° Requisitos para a fruição de regalias

Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo

horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;

b) Junto ao estabelecimento de ensino comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa das situações previstas no n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 10.° Cessação de direitos

1 —As regalias previstas nos artigos 3." e 6.° cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiara dessas mesmas regalias.

2 — As restantes regalias estabelecidas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver mauiculado, arredondando-se, por defeito, este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.

4 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação deste Estatuto.

Artigo 11.°

Excesso de candidatos à frequência de cursos

Sempre que o número de pretensões formuladas por trabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicado o disposto no artigo 3.° do presente diploma se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal da empresa, fixar-se-á, por acordo entre os trabalhadores interessados, a hierarquia e a estrutura representativa dos trabalhadores, o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.

Artigo 12.° Cumprimento do presente Estatuto

1 — O Governo, no prazo de seis meses a contar da data de enuada em vigor da presente lei, deverá promover a criação de um organismo ou serviço ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes.

2 — A Inspecção-Geral do Trabalho conhecerá, nos termos do respectivo estatuto, das infracções a este diploma cometidas pelas entidades empregadoras.

3 — Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.

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4 — Deverá ainda o Governo fomentar a criação de aulas nocturnas nos estabelecimentos de ensino onde o justifique o número de trabalhadores-estudantes inscritos, bem como conceder homologação ao seu funcionamento.

Artigo 13.°

Disposições finais

1 — O presente Estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino.

2 — É revogada a Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 94/VII

(PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

PROJECTO DE LEI N.9 137/VII

(LEI DE CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

PROJECTO DE LEI N.9 143/VII

(CRIAÇÃO E PROCESSO DE INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO CONTINENTE)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Criação das regiões

Artigo l.° Objecto

1 — A presente lei cria as regiões administrativas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a lei de instituição em concreto de cada região administrativa poder estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Regiões administrativas

Artigo 2.°

Regiões administrativas

As regiões administrativas no continente são as seguintes:

a) Região de Entre Douro e Minho;

b) Região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) Região da Beira Litoral;

d) Região da Beira Interior;

e) Região da Estremadura e Ribatejo;

f) Região de Lisboa e Setúbal;

g) Região do Alentejo;

h) Região do Algarve.

Artigo 3.° Região de Entre Douro e Minho

A região administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga e do Porto:

a) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;

b) Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

c) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Artigo A." Região de Trás-os-Montes e Alto Douro

A região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Vila Real e Bragança:

a) Distrito de Vila Real: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

b) Distrito de Bragança: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Artigo 5."

Região da Beira Litoral

A região administrativa da Beira Litoral abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Aveiro, de Viseu e de Coimbra:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João Madeira, Santa Maria da Feira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra;

b) Distrito de Viseu: Armamar, Carregal do Sa\, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c) Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemot-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.

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Artigo 6.° Região da Beira Interior

A região administrativa da Beira Interior abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco:

a) Distrito da Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;

b) Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Artigo 7.°

, Região da Estremadura e Ribatejo

A região administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém:

a) Distrito de Leiria: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém", Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 8.°

Região de Lisboa c Setúbal

A região administrativa de Lisboa e de Setúbal abrange a área dos seguintes municípios do Distrito de Lisboa e de Setúbal:

a) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras, Sobral de. Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

b) Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 9.° Região do Alentejo

A região administrativa do Alentejo abrange a área dos seguintes municípios incluídos nos distritos de Beja, Portalegre, Évora e dos municípios do distrito de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

b) Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de

Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

c) Distrito de Pontalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

d) Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Artigo 10.° Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos seguintes municípios incluídos no distrito de Faro: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Palácio de São Bento, 30 de Julho de 1997. — Os Deputados do PS: Carlos Santos — Martini Gracias — José Junqueiro — Manuel Varges — Júlio Faria — Carlos Cordeiro —Jorge Goes — Mota Andrade — Jorge Rato — Fernando Serrasqueiro — Fernando Jesus — Natalina Moura — Jovita Matias — Carlos Zorrinho — Arnaldo Homem Rebelo — José Pinto Simões.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.9 143/VII

ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

As normas sobre o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores constam do Decreto Regional n.° 3/78/A, de 18 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional n.° 4/84/A, de 16 de Janeiro, e do Decreto Legislativo Regional n.° 17/87/A, de 13 de Novembro, diplomas estes que acusam já algum desajustamento da realidade actual.

De facto, o quadro normativo atinente à elaboração, execução e controlo dos orçamentos públicos, bem como às regras de contabilidade pública e movimentações de tesouraria, tem sido substancialmente reformulado, o que, aliás, se consubstancializa na designada reforma orçamental e de contabilidade pública, através da qual se estabelece um novo regime de administração financeira pública.

Decidiu a Região Autónoma dos Açores avançar com o processo de mudança que se impõe e que, a nível nacional, se traduziu já na publicação da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro [Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (OE)], que veio desenvolver os princípios contidos nos artigos 108.° a 110.° da Constituição, reformulados na última revisão constitucional e na publicação da Lei n.° 8/ 90, de 20 de Fevereiro, conhecida como Lei de Bases da Contabilidade Pública, e do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, que desenvolve aquela lei e, de certo modo, encerra o corpo principal do quadro normativo da reforma orçamenta! e da contabilidade pública.

Tal como se encontra definida na Constituição, a Região

Autónoma dos Açores dispõe de uma identidade própria

em matéria política, administrativa, financeira e

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patrimonial, implicando, naturalmente, que, seguindo embora as orientações que emanam da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, sejam estabelecidas algumas diferenças em matéria de elaboração e execução do orçamento regional, em resultado daquela identidade e das especificidades da região.

A competência legislativa em sede de enquadramento e regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais pertence à Assembleia da República, integrando o respectivo elenco de reserva exclusiva de competência, resultando daí a apresentação da presente proposta de lei.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 9/87, de 26 de Março, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores:

Artigo 1.° Objecto

As regras referentes ao orçamento da Região Autónoma dos Açores, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à conta da Região, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° Anualidade

1 — O orçamento da Região Autónoma dos Açores é anual, sem prejuízo de, por razões de racionalidade económica ou por exigências da política de desenvolvimento regional, poderem nele ser integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.°

Unidade e universalidade

1 — O orçamento da Região Autónoma dos Açores é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma ou designação de empresa pública ou de sociedade de capitais públicos, adiante designados por serviços e fundos autónomos.

2 — Os orçamentos das empresas públicas sob tutela do Governo Regional dos Açores e os orçamentos das autarquias locais são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

3 — Do orçamento da Região Autónoma dos Açores devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4.° Equilíbrio

1 — O orçamento da Região Autónoma dos Açores deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, incluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.° Orçamento bruto

1 —Todas as receitas são inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza. '

2 — Todas as despesas são inscritas no orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° Não consignação

1 — No orçamento da Região Autónoma dos Açores não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude da autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° Especificação

1 — O orçamento da Região Autónoma dos Açores deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Será inscrita no orçamento do gabinete do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

3 '— São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos.

Artigo 8.° Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o orçamento ser estruturado, no lodo ou em parte, por programas.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referida nos números anteriores deverá ser idêntica à que for aplicada para o Orçamento do Estado.

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CAPÍTULO II .

Procedimentos para a elaboração e organização do orçamento da Região Autónoma dos Açores

Artigo 9.°

Proposta de orçamento

1 — O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 31 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta do plano anual.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura, bem como a necessidade de assegurar a convergência real entre a Região, o restante território nacional e a União Europeia.

3 — O orçamento da Região Autónoma dos Açores é aprovado através de decreto legislativo regional.

Artigo 10.°

Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos previstos na presente lei ou de outros que o Governo Regional julgue adequados para uma mais perfeita compreensão das opções orçamentais.

Artigo 11.°

Conteúdo do articulado da proposta de decreto legislativo regional

0 articulado da proposta deve conter:

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamenta);

2) A indicação do montante das transferências provenientes do Estado ou de fundos comunitários com a explicitação de eventuais vinculações a que estejam sujeitos;

3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;

4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;

5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;

6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Região para o ano económico a que o orçamento se destina.

Artigo 12.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais que integram a proposta de orçamento, nos termos do artigo 10.° da presente lei, são os seguintes:

I — Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;

n — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;

IV — Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica;

V — Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VI — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VII — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;

VIII — Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;

IX — Programa relativo ao plano a médio prazo (PMP) da Região Autónoma dos Açores;

X — Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.

2 — As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa ix deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.

Artigo 13.° Anexos informativos

1 — O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;

b) Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria;

c) Situação financeira dos serviços e fundos autónomos;

d) Transferência do Orçamento do Estado; é) Outras transferências do exterior;

f) Subsídios regionais e critérios de atribuição.

2 — Além disso, devem ser remetidos os relatórios sobre:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;

b) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

c) Receitas e despesas das autarquias locais;

¿0 Orçamento consolidado do sector público administrativo;

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e) Justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios, concedidos;

f) Transferência dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

g) Justificação das previsões de receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14.° Discussão e votação do orçamento

1 — A Assembleia Legislativa Regional deve votar o orçamento da Região Autónoma dos Açores até 15 de Dezembro.

2 — A apreciação e discussão do orçamento regional em Plenário é antecedida de parecer da comissão parlamentar competente e só se pode iniciar cinco dias após a sua distribuição pelos Deputados, sem prejuízo de posterior publicação no Diário da Assembleia.

3 — No âmbito da preparação do orçamento da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional pode convocar directamente, a solicitação da comissão parlamentar competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo Regional.

Artigo 15.°'

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia Legislativa Regional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.° da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1 o Governo Regional deverá apresentar à Assembleia Legislativa Regional uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data de rejeição quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data da aprovação do programa do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo proponente ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar, designadamente a realização de eleições legislativas regionais, caso em que o Governo deverá apresentar à Assembleia Legislativa

Regional a proposta de orçamento, 90 dias após a apro-

vação do Programa do Governo.

6 — Nos casos previstos no número anterior a Assembleia Legislativa Regional deve votar o orçamento no prazo de 45 dias após a respectiva proposta lhe ser apresentada pelo Governo Regional.

7.— O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Execução do orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16° Execução orçamental

0 Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o orçamento da Região Autónoma dos Açores possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução e tendo sempre em conta o princípio da mais racionai utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no orçamento.

3 — Os actos administrativos que directamente envolvam perda da receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18." Execução do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20."

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas por lei.

3 — Na autorização de despesas ter-se-á em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.°

Administração orçamental e contabilidade pública

1 —A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.

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2 — A vigência e a execução do orçamento da Região obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.° Alterações orçamentais

1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do orçamento da Região Autónoma dos Açores só podem ser efectuadas por decreto legislativo regional.

2 — No caso de as despesas, com exclusão das referidas no n.° 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada secretaria regional ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, ou ainda de natureza funcional são também aprovadas por decreto legislativo regional.

3 — No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, as alterações dos montantes de cada secretaria ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, são da competência do Governo Regional e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos no decreto legislativo regional que aprovou o orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia Legislativa Regional, tendo em vista a sua plena realização.

4 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo Regional pode efectuar inscrições e reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do gabinete do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

5 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.K 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação de diploma lega), possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto legislativo regional, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região.

7 — São da competência do Governo Regional as alterações dos orçamentos dos serviços autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados no decreto legislativo regional que aprovar o orçamento.

8 — O Governo Regional define, por decreto regulamentar regional, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21."

Fiscalização orçamental

I — A gestão orçamental assenta no princípio do autocontrolo pelos órgãos competentes dos serviços e organismos e no controlo por entidades hierarquicamente superiores ou de tutela, por órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e pelos serviços da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, devendo exercer-se nos termos da legislação aplicável.

2 — A fim de permitir o controlo sucessivo por entidades exteriores, os serviços e organismos elaborarão os instrumentos de gestão e informação previstos na legislação aplicável.

3 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas através da Secção Regional

dos Açores e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.° Responsabilidade pela execução orçamental

1.— Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes da Região Autónoma dos Açores e demais entidades públicas regionais são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 23.°

Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional

1 — O Governo Regional deve informar trimestralmente a Assembleia Legislativa Regional acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos que conceda e outras operações activas que pratique.

2 — O Governo Regional deve enviar regularmente à Assembleia Legislativa Regional os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

Artigo 24.° Contas públicas

1 —O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da conta da Região.

2 — O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais, 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa Regional e à Secção Regional do Tribunal de Contas a conta da Região, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

3.— A Assembleia Legislativa Regional, após parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a conta da Região até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — O parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.°

Âmbito da conta da Região

A conta da Região abrange todas as contas de todos os organismos da administração regional que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública.

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Artigo 26°

Princípios fundamentais

1 — A conta da Região deve ter uma estrutura idêntica à do orçamento, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.° Estrutura da conta da Região

A conta da. Região compreende:

I) O relatório do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças sobre os resultados da execução orçamental;

II) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros da Região;

III) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas da Região, segundo uma classificação económica;

3) Despesas da Região, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas da Região, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas da Região, segundo uma classificação económica;

6) Despesas da Região cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica; •

11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos, por secretarias regionais;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferência de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e de despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;

2) Movimento da dívida pública.

Artigo 28.°

Apresentação por programas

As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.° 2 do artigo 12.° da presente lei.

Artigo 29.° Anexos informativos

0 Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa Regional, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales da Região e de subsídios regionais.

CAPÍTULO V

Normas gerais e transitórias

Artigo 30° Conta da Assembleia Legislativa Regional

1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo respectivo conselho administrativo e aprovados pelo Plenário.

2 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 31.° Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.° 3/78/A, de 18 de Janeiro.

Artigo 32.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação, com excepção do capítulo //, que apenas entrará em vigor para o orçamento da Região referente ao ano de 1999.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1997.— O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.9 144/VII

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, TENDO EM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS.

1 — Tendo como pano de fundo as profundas mudanças registadas no sistema financeiro português após a adesão às Comunidades Europeias, em particular no que tange à

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integração dos mercados financeiro, monetário e cambial e no que concerne à actuação conjugada da abertura do sector à iniciativa privada e da eliminação gradual das restrições e controlos de natureza política e administrativa ao livre desenvolvimento da actividade financeira, a actual Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, procurou criar as condições para que o exercício das funções do banco central pudesse ocorrer em termos adequados às mudanças entretanto ocorridas.

Por outro lado, o reforço da autonomia do Banco na condução da política monetária, traduzido, entre outros aspectos, na proibição da concessão de crédito ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público, salvo quanto à utilização da tradicional conta corrente gratuita com limite fixado em percentagem da receita corrente do Estado, constituiu também objectivo da lei orgânica do Banco de Portugal então aprovada.

Todavia, a entrada em vigor do Tratado da União Europeia exigiu novos ajustamentos à Lei Orgânica do Banco de Portugal, alguns dos quais foram operados pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro.

De entre esses ajustamentos cumpre destacar os que decorrem da proibição da concessão de crédito pelos bancos centrais nacionais aos governos centrais, autoridades regionais ou locais ou outras autoridades públicas, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades.

. Os referidos ajustamentos eram, por um lado, insuficientes para assegurar a completa independência do Banco de Portugal e, por outro, não proporcionavam condições adequadas de operacionalidade para a 3." fase da União Económica e Monetária (UEM). Na verdade, a participação de Portugal na 3.a fase da UEM exige novos ajustamentos à Lei Orgânica do Banco de Portugal, os quais decorrem directamente do artigo 108.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), com vista a garantir não só a sua inteira autonomia, mas também as condições necessárias ao desempenho das atribuições decorrentes da sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

Nesta conformidade, e na sequência de opções políticas claras, plenamente assumidas pelo Governo e pela Assembleia da República, o presente diploma visa adequar a Lei Orgânica do Banco de Portugal ao novo enquadramento institucional decorrente da criação do SEBC.

Não obstante, aproveitou-se a oportunidade legislativa para proceder a outras alterações, motivadas por razões de natureza meramente interna, sem embargo da sua adequação àquele objectivo central.

2 — No plano das opções de técnica legislativa convirá salientar que, conforme se assinala no mais recente relatório do Instituto Monetário Europeu (IME) sobre convergência, publicado em Novembro de 1996, enquanto as adaptações a fazer no domínio da autonomia dos bancos centrais nacionais deverão estar em vigor, o mais tardar, na data da instituição do SEBC — que ocorrerá antes do início da 3." fase da UEM —, as relativas à integração desses bancos no SEBC, embora adaptadas até àquela data, bastará que vigorem a partir do início da 3.a fase (para os Estados membros sem derrogação) ou da sua plena participação na UEM (para os Estados membros com derrogação).

Esta calendarização colocou problemas de técnica legislativa, porque, constituindo as alterações à Lei Orgânica do Banco de Portugal uma das condições de elegibilidade

para o grupo de países susceptíveis de adoptar a moeda única no início da 3.a fase da UEM, tais alterações deverão ser adoptadas antes de se saber se Portugal vai ou não integrar esse grupo, embora os dados disponíveis sejam no sentido afirmativo.

Por isso, optou-se por dividir o diploma modificador da Lei Orgânica do Banco de Portugal, essencialmente, em duas partes:

A primeira, a entrar em vigor imediatamente, visa essencialmente alterar alguns artigos da actual Lei Orgânica a fim de reforçar a autonomia do Banco de Portugal;

A segunda, a entrar em vigor no início da 3.° fase ou no momento da plena participação de Portugal na UEM, substitui integralmente a Lei Orgânica do Banco de Portugal por um novo texto que, além dos requisitos de autonomia, incorpora também todos os requisitos da integração plena no SEBC.

Com a aprovação desta iniciativa legislativa na Assembleia da República, Portugal cumprirá o critério de convergência jurídico previsto no Tratado, que acumulará ao já quase certo cumprimento dos critérios de convergência nominal, o que permitirá a inclusão do nosso país no núcleo fundador do euro, o que constitui um desígnio da política levada a cabo pelo XIII Governo Constitucional desde a sua tomada de posse.

A convicção firme e segura de que Portugal participará no início da 3.a fase da UEM não impede, à semelhança do que se realizou noutros países, a definição de um quadro normativo em que se configura — por mera hipótese — um cenário em que Portugal não venha a fazer parte do primeiro grupo de países que adoptarão a moeda única. Nestes termos, outros requisitos de integração no SEBC serão exigíveis desde o início da 3.° fase a todos os bancos centrais nacionais, independentemente da participação plena do respectivo país nessa fase. É o que se faz, também, no presente texto legislativo, assegurando, assim, em todas as eventualidades concebíveis, a sua compatibilidade com as normas do TCE e dos estatutos do SEBC e a adequação aos objectivos estratégicos nacionais no domínio da construção europeia.

3 — Assim, o presente diploma contém, simultânea e sucessivamente, as alterações a introduzir imediatamente na lei orgânica do Banco de Portugal com vista ao reforço da sua autonomia (artigo l.°); uma nova versão integral desta, que contempla não só a autonomia do Banco de Portugal como a sua completa integração no SEBC, destinada a substituir completamente a versão actual a partir do momento em que Portugal participe plenamente na 3." fase da UEM (artigo 2.°), e as alterações adicionais da lei orgânica actual em matéria de integração no SEBC, que apenas entrarão em vigor, no início da 3.° fase, se a participação plena de Portugal só ocorrer mais tarde e cuja vigência se limitará a esse período intercalar (artigo 3.°).

Entre outras vantagens, este procedimento tem a de dar uma visão completa do que Portugal se propõe fazer no domínio da adaptação da legislação nacional à 3.a fase da UEM, o que é tanto mais importante quanto é certo que o IME já se pronunciou sobre o presente diploma, tendo as alterações por ele sugeridas sido introduzidas em conformidade, como ainda porque, quer o IME quer a Comissão, hão-de apresentar relatórios que, designadamente, conterão estudos sobre a compatibilidade da

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legislação nacional de cada Estado membro com o Tratado, os quais serão tidos em conta pelo Conselho Europeu quando este confirmar os países que satisfazem as condições necessárias para a adopção da moeda única.

4 — Além das disposições relativas ao Banco de Portugal como autoridade monetária independente, aproveitou-se a oportunidade legislativa para regular igualmente outras funções e poderes — como, por exemplo, os de supervisão bancária — que por lei lhe são atribuídos, bem como para introduzir uma alteração de carácter estrutural, que consiste em retirar ao Banco de Portugal a natureza jurídica de empresa pública que lhe é conferida pela lei actual. Convindo, porém, que essa mudança se faça sem quebras de continuidade e sem que ela equivalha a uma maior estatização do Banco, foram introduzidas algumas normas que á delimitam: é o caso dos n.m 3 e 4 do artigo 1.° do diploma preambular, da nova redacção dada por esse artigo 1.° aos artigos 1.°, 51.°, 64.°, 66.° e 72.° da actual lei orgânica e do novo artigo 71.°-A, aditado pelo n.° 2 do mesmo artigo 1.°

5 — Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Comissão de Trabalhadores do Banco de Portugal.

6 — Foi ouvido o Instituto Monetário Europeu, nos termos do artigo 109.°-F, n.° 6, do TCE e da Decisão do Conselho n.° 93/717/CE, de 22 de Novembro de 1993.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1— 1 — A partir da data de publicação do presente diploma, os artigos 1.°, 3.°, 16.°, 43.°, 44.°, 47.", 51.°, 57.°, 58.°, 64.°, 66.°, 67.°, 69.°, 71.° e 72." da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as' alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, e pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado p'or Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Art. 3.° O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem como atribuição principal manter a estabilidade de preços, tendo em conta a política económica global do Governo.

Art. 16.°— 1 —As disponibilidades sobre o exterior são constituídas por:

a) Ouro em barra ou amoedado;

b) Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado com o Fundo Europeu de Cooperação Monetária;

c) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;

d) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

é) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido crédito, sobre bancos domiciliados no estrangeiro;

f) Letras e livranças pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respecti-

vamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;

g) Créditos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;

h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito;

. í) Títulos representativos da participação, efectuada nos termos do artigo 34.°, no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais.

2 — Os valores indicados nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outra unidade de conta internacional.

3 — As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:

a) Depósitos exigíveis à vista ou a prazo, representados por saldos de contas abertas por bancos ou instituições financeiras, domiciliados no estrangeiro, e por instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

b) Empréstimos obtidos em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;

c) Débitos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos.

4 — O Banco poderá incluir nas disponibilidades sobre o exterior e nas responsabilidades para com o exterior outras espécies de valores activos e passivos considerados adequados, nomeadamente os que resultam da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no sistema monetário europeu.

5 — Os valores referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados de acordo com as normas definidas pelo conselho de administração, tendo em conta os critérios e princípios seguidos por instituições congéneres e organismos internacionais com atribuições monetárias e financeiras.

Art. 43.°— 1 — O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 — Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Art. 44.° — 1 — O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.

2 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.

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3 — Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício, iniciado durante esse período.

4 — O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das

circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Cenual Europeu.

5 — Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Cenual Europeu.

Art. 47.°— 1 —O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário, proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Exuaordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 — Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Art. 51.° Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo;

b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.

Art. 57.° O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores; .

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 — Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.

3 — Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos do Banco podem ser remunerados, sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.

4 — Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso, sem direito a voto.

Art. 58.° Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;

¿7) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas; •

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Art. 64.° — 1 — Até 31 de Março e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 — Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 — A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

4 — Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.

7 — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.

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Art. 66.° — 1 — Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato

individual de trabalho.

2 — O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 — Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais , que decorrem dos instrumentos de regulamentação

colectiva do trabalho do sector bancário.

Art. 67.°— 1 —O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Art. 69.°— 1 — O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.° 2 do artigo 39.°, dos n.1* 1 e 2 do artigo 42.° ou do n.° 2 do artigo 45.°

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na parte B da 1." série do Diário da República, sempre que o governador considere que incidem sobre matérias relativas às • atribuições cometidas ao SEBC.

Art. 71.°— 1 —Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.

2 — Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Artigo 72.° O Banco rege-se pelas disposições da presente lei orgânica e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

2 — A partir da data referida no número anterior, são aditados à mesma Lei Orgânica do Banco de Portugal os artigos 71.°-A e 71.°-B, com a seguinte redacção:

Art. 71.°-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 50.°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos,dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Art. 7I.°-B — 1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sobre proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 —O Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.

3 — O Banco de Portugal continuará a personalidade jurídica do Banco de Portugal, E. P., instituída pelo Decreto-Lei n.° 452/74, de 13 de Setembro, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.

4 — O presente diploma será título bastante da comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do governador do Banco de Portugal, os actos necessários à regularização da situação.

Art. 2.° A partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo, simultaneamente, revogada a lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/ 90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/ 96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.lK 1 e 2 do artigo 1.° e, caso entre em vigor, pelo artigo 3° do presente diploma.

Art. 3.° Se Portugal não adoptar o euro como moeda no dia em que tiver início a 3.a fase da realização da União Económica e Monetária, a partir desse dia os artigos 3.°, 19.°, 39.° e 65.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/ 95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n."s 1 e 2 do artigo 1.° do presente diploma, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3° — 1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Art. 19.°— 1 —Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 — O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.

Artigo 39.°— 1 —Compete ao governador:

a) Exercer as funções de membro do Conselho Geral do Banco Central Europeu, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

b) Representar o Banco;

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c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

2 — O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.° 2 do artigo 45.", delegar nos vice-governadores ou em adminisuadores parte da sua competência, bem como designar, de entre eles, quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Art. 65." O Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo, com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas de emissão, as notas em circulação e as demais responsabilidades à vista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterre. — O Minisuo da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ANEXO REFERIDO NO ARTIGO 2." Lei Orgânica do Banco de Portugal CAPÍTULO I Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.° O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Art. 2.° O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Art. 3.° — 1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Cenuais, adiante abreviadamente designado por SEBC.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições comeüdas ao SEBC 'e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, actuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos. °

CAPÍTULO II

Capital, reservas e provisões

Art. 4." — 1 — O Banco dispõe de um capital de montante equivalente em euro a 200 000 O00S, que pode ser aumentado, designadamente por incorporação de reservas

deliberada pelo conselho de administração.

2 — A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo MinisUo das Finanças.

Art. 5.° — 1 — O Banco tem uma reserva sem limite máximo, consütuída por transferência de 10 % do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo 53."

2 — Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e provisões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

CAPÍTULO III

Emissão monetária

Art. 6.°— 1 —Nos termos do artigo 105.°-A, n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.

2 — O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

3 —As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Art. 1° — 1 — O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.

2 — O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respectivo procedimento.

3 — O Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para ós fins previstos neste artigo.

Art. 8.° Não é admitido o processo judicial de reforma de notas expressas em escudos.

Art. 9.° — 1 — É proibida a imitação ou reprodução de notas expressas em escudos, total ou parcial e por qualquer processo técnico, bem como a distribuição dessas reproduções ou imitações.

2 — É igualmente proibida a simples feitura de chapas, matrizes ou outros meios técnicos que permitam a reprodução ou imitação contempladas no número anterior.

Artigo 10.°— l —As infracções ao disposto nos n.ra 1 e 2 do artigo anterior, quando não integrem crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 500 000$ ou de 50 000$ a 6 000 000$, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

2 —A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 — Compete ao Banco o processamento das contra-ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções, revertendo o produto das coimas integralmente a favor do Estado.

4 — É subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Art. 11.° Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou independentemente da aplicação de uma coima, nos termos do regime referido

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no n.° 4 do mesmo artigo, o Banco pode apreender e destruir as reproduções, imitações, chapas, matrizes e outros meios técnicos mencionados no artigo 9.°

CAPÍTULO rv

Funções de banco central

Secção I

Disposições gerais

Art. 12.° Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC:

a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, com essa finalidade, designadamente a função de refinanciador de última instância;

d) Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Art. 13.°— 1 —Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 — O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.

Art. 14." Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.

Secção II Política monetária e cambial

Art. 15.° No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial.

Art. 16.°— 1 —Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas adaptadas pelo BCE:

a) Adoptar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objectivos da política monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;

b) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;

c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

2 — Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de actuações contrárias ao que for determinado nos termos do número anterior e, bem assim, à correcção dos efeitos produzidos por tais actuações.

Secção III Exercício da supervisão

Art. 17.° Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.

Secção IV Relações entre o Estado e o Banco

Art. 18.°— 1 —É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas colectivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, directa ou indirectamente, influência dominante.

2 — Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas no número anterior, bem como a compra directa de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades.

Art. 19.° O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras ainda que de capital público, as quais beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;

b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;

c) À detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

Secção V Relações monetárias internacionais

Art. 20." O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.

Art. 21.° Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:

a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, disso careçam;

b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.

Art. 12."— 1 —O Banco pode celebrar, em nome, próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e

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pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

2 — Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.

Art. 23.° Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.

Secção VI

Operações do Banco

Art. 24.° — 1 — A fim de alcançar os objectivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem a sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:

a) Redescontar e descontar letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga;

b) Comprar e vender títulos de dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 18.°;

c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis, e sendo estas operações devidamente caucionadas;

d) Aceitar, do Estado, depósitos à vista;

é) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras;

f) Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;

g) Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas;

h) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário;

i) Efectuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta lei orgânica.

2 — O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos, à vista ou a prazo, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Operações previstas nas alíneas d) e é) do número anterior;

b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão;

c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de carácter monetário, financeiro e cambial;

d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.

Au. 25.°É, nomeadamente, vedado ao Banco:

a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações realizadas nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 24.°;

b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente lei orgânica;

• c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respectivo capital, salvo quando previsto na presente lei orgânica ou em lei especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) Ser proprietário de imóveis, além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respectiva alienação logo que possível.

CAPÍTULO V

Órgãos do Banco

Secção I

Disposições gerais

Art. 26.° São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.

Art. 27.° O governador e os demais membros do conselho de administração são nomeados pelo Conselho de Minisuos, sob proposta do Ministro das Finanças.

Secção II Governador

Art. 28.° — 1 — Compete ao governador:

a) Exercer as funções de membro do Conselho e do Conselho Geral do BCE, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE;

b) Representar o Banco;

c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;

é) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que. lhe estejam legalmente cometidas.

2 — O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.° 2 do artigo 34.°, delegar nos vice-governadores ou em adminisuadores parte da sua competência, bem como designar, de entre eles, quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Art. 29.° Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as

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funções que por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas.

Art. 30.° — 1 — Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem competência própria para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho.

2 — Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura do governador, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade de reunião do conselho de administração.

Art. 31." — 1 — O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:

a) Pelo vice-governador mais anügo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho;

b) Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

2 — A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.

3 — Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores, constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.

Art. 32.°.— 1 — O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 — Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do mesmo governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro do Conselho e do Conselho Geral do BCE ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do SEBC.

Si;cçÀ0 III

Conselho de administração

Art. 33.°— 1 — O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.

2 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.

3 — Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício, iniciado durante esse período.

4 — O governador e os demais membros do conselhode administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

5 — Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.° 2 do artigo 14." dos Estatutos do SEBC/BCE.

Art. 34.° — 1 — Compete ao conselho de administração a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco c que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos.

2 — O conselho de administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em

trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

Art. 35.°— 1 —O conselho de administração, sob proposta do governador, atribui aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços do Banco.

2 — A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes, com limites e em condições fixados no acto de atribuição.

3 — A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor providências relativas a qualquer deles.

Art. 36.°— 1 —O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário, proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 — Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Art. 37.° — 1 — O conselho de administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou eventuais, consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.

2 — O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são conferidos.

Art. 38." — I — Nas actas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se, sumariamente, mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.

2 — As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões executivas que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.

3 — Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem.

Art. 39.° Dos actos administrativos do governador, vice-governadores, conselho de administração, comissões executivas, administradores ou trabalhadores do Banco, no uso de poderes delegados, cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Art. 40.° Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo;

b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente e atentas as condições específicas das suas funções,

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os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.

Secção IV Conselho de auditoria

Art. 41.°— 1 —O conselho de auditoria é constituido por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e um pelos trabalhadores do Banco.

2 — Dos membros designados pelo Ministro das Finanças um será o presidente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica.

Art. 42." — 1 — Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.

2 — As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.

Art. 43.°— 1 —Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;

é) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.

2 — O conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco, de sua escolha.

Art. 44.° — \ — O conselho de auditoria reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente.

2 — Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

4 — Aplica-se às actas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.°

5 — Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.

Art. 45.° Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.

Art. 46.° Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por auditores externos, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 27.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

Secção V

Conselho consultivo

Art. 47.° — 1 — O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

é) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das. Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 — Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.

3 — Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos dó Banco podem ser remunerados sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.

4 — Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso, sem direito a voto.

Art. 48°Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Art. 49.° O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo governador.

CAPÍTULO VI Organização dos serviços

Art. 50.° O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.

Art. 51.° Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direcção, fiscalização e superintendência

do conselho de administração, o desempenho, nas

respectivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.

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CAPÍTULO VII Orçamento e contas

Art. 52.° — 1 — Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.

2 — 0 orçamento de cada ano será comunicado ao

Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.

Art. 53.° — 1 — O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) Custos operacionais e administrativos anuais;

b) Dotações anuais para a constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de créditos de cobrança duvidosa e de riscos de depreciação de outros valores activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, nos termos definidos pelo conselho de administração;

c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;

d) Perdas e custos extraordinários.

2 — O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:

a) 10 % para a reserva legal;

b) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;

c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

Art. 54.°— 1 — Até 31 de Março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 — Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 — A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

4 — Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja

administração ele participe.

Art. 55.° O Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo.

CAPÍTULO vm

»• Trabalhadores

Art. 56.° — 1 — Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 — O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 — Os tabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário.

Art. 57.° — 1 — O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Art. 58.°— 1 —No âmbito das acções de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas que o conselho de administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades.

2 — O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes da comissão de trabalhadores do Banco.

CAPÍTULO LX Disposições gerais e transitórias

Art. 59.°— 1 —O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração, e de quem estiver legitimado nos termos do n.° 2 do artigo 28.°, dos n.re 1 e 2 do artigo 31° ou do n.° 2 do artigo 34.°

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na parte B da 2.° série do Diário da República, sempre que o governador considere que incidem sobre matérias relativas às atribuições cometidas ao SEBC.

Art. 60.° Os membros do conselho de administração, conselho de auditoria, conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.

Art. 61.° — 1 — Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.

2 — Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os

membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam

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em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Art. 62.° Sem prejuízo do disposto no artigo 39.°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Art. 63.° — 1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sobre proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 — O Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.

Art. 64.° O Banco rege-se pelas disposições da presente lei orgânica e dos regulamentos que venham a ser adaptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 65.° Mantêm-se em vigor, até uma data a fixar em diploma especial, os artigos 6.° a 9.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei n.° 337/ 90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do Banco Central Europeu para autorizar a emissão.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 64/VII

AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS PENSÕES DE REFORMA MAIS DEGRADADAS

O objectivo de melhoria permanente das pensões de reforma, em particular das mais baixas e que deixam mais desprotegidos os cidadãos que delas dependem, tem de ser uma prioridade inequívoca de qualquer governo.

Todo o esforço colectivo de crescimento económico do País, de facto, deve ser necessariamente acompanhado de uma dimensão social do desenvolvimento que se efective por políticas de redistribuição da riqueza criada.

É nas situações de crescimento económico, portanto, que se deve acentuar essa política de justiça social. Foi assim que procedeu o PSD enquanto responsável pela governação, aproveitando da melhor maneira o desenvolvimento global do País na década 1985-1994, período durante o qual a pensão mínima do regime geral da segurança social cresceu, em média, 9,2 % ao ano em termos reais.

Nos períodos de maior crescimento económico essa política passou mesmo por aumentos extraordinários das pensões —em 1986 e em 1990 (este último pela criação do 14.° mês para os pensionistas)—, exemplo que deverá ser levado em conta nas actuais condições de crescimento do produto nacional.

Para o PSD é indeclinável que as presentes condições sejam devidamente aproveitadas para um reforço da justiça social.

Acresce que, a par do crescimento económico que actualmente se verifica — em grande medida fruto de uma conjuntura externa favorável e de uma situação interna positiva, herdada do passado recente — o próprio Governo tem vindo a considerar ser sólida e sustentável a situação da segurança social.

Assim sendo, as expectativas dos cidadãos apontam para que se justifique plenamente um esforço social bem maior do que aquele que tem vindo a ser feito, designadamente ao nível dos mais carenciados da sociedade, particularmente os pensionistas e reformados.

E neste quadro que se impõe, a nosso ver, fazer aprovar

este ano, para vigorar já a partir de 1 de Dezembro, um aumento exuaordinário das pensões de reforma, aumento esse que, justamente em obediência ao referido, não se limite a promover as actualizações normais que todos os anos ocorrem, antes proporcione um crescimento significativo do poder de compra real das pensões de reforma.

Por imperativos de justiça social, este aumento extraordinário deverá tocar prioritariamente as pensões de reforma mais degradadas — aquelas que estão muito aquém do salário mínimo nacional — e situar-se num patamar de crescimento que signifique uma clara melhoria do poder de compra dessas pensões.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

É recomendado ao Governo o aproveitamento das actuais condições de crescimento global da economia e da solidez do sistema de segurança social para a realização de um aumento extraordinário das pensões de reforma, para além da actualização que anualmente ocorre, devendo as mais degradadas — que se situam em montante abaixo do salário mínimo nacional — registar um crescimento extraordinário que possibilite uma melhoria significativa do seu real poder de compra e um claro sinal de aproximação gradual ao valor do salário mínimo nacional.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Carlos Coelho — António Rodrigues.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO IM.9 47/VII

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO (REVISTA), ABERTA À ASSINATURA EM LA VALETTA--MALTA EM 16 DE JANEIRO DE 1992 E ASSINADA POR PORTUGAL NESSA DATA.]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n." 47/VII, composta por um artigo, para que seja aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), assinada em La Valetta-Malta em 16 de Janeiro de I992.

Com esta Convenção, de que são signatários Estados membros do Conselho da Europa e Estados partes da Convenção Cultural Europeia, procede-se a uma revisão e actualização das recomendações e princípios contidos na

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Convenção para a Protecção de Património Arqueológico, assinada em Londres em 1969, e posteriormente ratificada

por Portugal, através do Decreto-Lei n.° 39/82, de 2 de Abril.

Como é referido no preâmbulo à Convenção em apreço,

o património arqueológico depara-se com ameaças que nos últimos anos se têm acentuado e ganho novas expressões, quer através da expansão caótica das aglomerações urbanas quer através de planos de ordenamento que menosprezam a importância desse património. De referir ainda as facilidades de que gozam, no quadro da construção europeia, as actividades de tráfico de bens culturais obtidos em escavações ilegais.

Para estas novas realidades e problemas importa sensibilizar os governos e opinião pública dos diferentes países através da cooperação e criando instrumentos necessários de actuação devidamente supervisionados, científica e administrativamente.

Neste sentido se tem pronunciado' a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa através de múltiplas recomendações, algumas das quais referidas no preâmbulo já referido.

Neste sentido vão também as alterações e inovações contidas na Convenção, cuja ratificação se pede à Assembleia da República.

Síntese do conteúdo da Convenção revista:

A primeira parte é composta por um artigo, no qual se procede a uma caracterização mais pormenorizada e abrangente desse património, em contraste com a que consta na Convenção de 1969, mais limitada no âmbito e vaga no enunciado.

Seguem-se os artigos 2." a 4.° e nesta parte do articulado suprem-se insuficiências e omissões que caracterizavam a Convenção de 1969 no que se refere ao regime legal de protecção do património cultural, nomeadamente prevê-se a «obrigação do achador de participar às autoridades competentes» as descobertas fortuitas, a necessidade de garantir o carácter científico dos trabalhos arqueológicos, e, finalmente, defende-se o desenvolvimento de medidas visando a protecção física do património de forma a prever a conservação e manutenção desse património «de preferência no seu local de origem».

No artigo 5.° definem-se e enunciam-se princípios e normas orientadoras no que concerne à necessidade de conciliar a arqueologia com ordenamento do território, à conservação e valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico, à cooperação entre arqueólogos, urbanistas e técnicos de ordenamento do território, inclusive quanto à elaboração dos estudos de impacte ambiental, matérias estas ausentes da Convenção de 1969.

O artigo 6.° trata do «financiamento da pesquisa arqueológica e da conservação» e, através dele, pretendesse que as partes se comprometam a obter apoio financeiro das diversas instâncias do poder e a aumentarem os recursos para a arqueologia preventiva.

Nos artigos 7.°e 8." formula-se e completa-se a matéria tratada nos artigos 4.° e 5.° da Convenção de 1969, referente aos levantamentos, inventários, mapas dos sítios arqueológicos e registos científicos dos trabalhos, assim como à troca de informação e de elementos do património arqueológico, a nível nacional e internacional, com fins científicos.

O artigo 9° refere a necessidade de sensibilizar a opinião pública, no quadro mais geral da política de valorização do património cultural e, por consequência, da

importância em fomentar o usufruto desse património pelas populações.

Os artigos 10.° e 11." desenvolvem e actualizam o que consta no artigo 6." da Convenção de 1969 no que se refere à «prevenção da circulação ilícita de elementos do património arqueológico», tendo em conta as novas situações surgidas com a facilidade de circulação de pessoas e bens entre os vários países europeus.

O artigo 12.° trata da troca de experiências e de peritos em matérias relativas à conservação do património arqueológico, incluindo a formação de especialistas.

Seguem-se, finalmente, os artigos referentes ao controlo da aplicação da Convenção revista e as disposições finais.

Enquadramento jurídico: o Estado Português encontra-se vinculado aos seguintes acordos em vigor que enquadram a Convenção em epígrafe, posta à ratificação desta Assembleia: Convenção Cultural Europeia, aberta à assinatura em Paris, em 19 de Dezembro de 1954, e ratificada por Portugal em 16 de Fevereiro de 1976; Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, aberta à assinatura em Granada, em 3 de Outubro de 1985, e ratificada em 1 dé Julho de 1991, e, finalmente, a Convenção Europeia sobre as Infracções Visando Bens Culturais, assinada por Portuga) em Delfos, em 23 de Junho de 1985, ainda não ratificada.

Incidências de ordem jurídica nacional: esta Convenção, como já foi referido, visa adaptar princípios e normas às realidades actuais no quadro europeu que cada vez mais é aquele no qual têm de ser inseridas e equacionadas as questões da valorização, protecção e conservação do património arqueológico.

Não obstante este quadro europeu e esta necessária convergência de políticas e recursos, cabe aos governos dos respectivos países adequar a legislação nacional a esta Convenção (revista).

No caso de Portugal, urge regulamentar a Lei n.° 13/ 85, de 6 de Julho, ou elaborar um nova lei enquadradora do património cultural, que contemple as diversas matérias concernentes ao património arqueológico e em relação às quais se mantém um vazio legislativo.

Incidências orçamentais: não há incidências orçamentais previsíveis com a ratificação da Convenção em apreço que não decorram do que já é contemplado no Orçamento do Estado para a implementação das políticas do Governo no âmbito da investigação, valorização e divulgação do patrimônio arqueológico.

Conclusões: a ratificação da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista) surge, pois, como etapa decorrente da sua assinatura por Portugal, em 1992, e corresponde à afirmação da vontade do Estado português em, salvaguardado o interesse nacional, se integrar num esforço conjugado a nível europeu que visa uma maior eficácia na assunção das diversas tarefas de valorização e salvaguarda do património histórico e arqueológico, o qual constitui uma herança a transmitir às próximas gerações.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), aberta à assinatura em La Valetía-Malta em 16 de Janeiro de 1992:

E de parecer que a proposta de resolução n.° 47AMI preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos

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regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 1997. —O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 48/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADA EM LISBOA EM 23 DE ABRIL DE 1996).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo remeteu à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 48/VII para ratificação da Convenção entre os Governos das Repúblicas Portuguesa e Venezuelana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, assinada em 23 de Abril de 1996 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e das Relações Exteriores da Venezuela.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi incumbida, de acordo com as disposições regimentais, de elaborar o respectivo relatório e parecer.

A Convenção em apreço aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes. Relativamente a Portugal, os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são o UIS, o IRC e a derrama e, em relação à Venezuela, o imposto sobre o rendimento, ainda que tal imposto seja percebido por retenção na fonte, e o imposto sobre os activos empresariais. A Convenção abrange também os impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente.

Naquele documento são clarificados os conceitos de residente, bem como o de «estabelecimento estável», que significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade. A Convenção contempla disposições sobre os rendimentos de bens imobiliários, de lucros das empresas e dos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional. Há disposições relacionadas com empresas associadas, com os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente de outro Estado, sobre juros a liquidar, sobre empréstimos ou créditos concedidos, no oaso de Portugal, pela Caixa Geral de Depósitos, Banco Nacional Ultramarino, Banco de Fomento Exterior, Banco Borges & Irmão e pelo ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, e, no caso da Venezuela, pelo FIV-Fundo de Inversiones da Venezuela e pelo FINEXPO — Fundo de Financiamento de las Exportaciones, e sobre royalties e mais-valias.

São considerados os rendimentos obtidos no exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente, ou por profissionais dependentes, por membros do conselho de administração de sociedades, de artistas e desportistas e de remunerações públicas.

Não são tributadas as importâncias que os estudantes ou estagiários recebam para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação numa instituição oficialmente reconhecida. Ficam isentos, ainda, os professores e investigadores científicos ou pessoas que façam investigação no quadro de uma bolsa de estudo concedida por uma organização governamental, científica, literária, educativa, religiosa ou caritativa.

As pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante, em consequência de um emprego anterior, só podem ser tributadas num Estado.

Na altura da assinatura da Convenção os dois ministros acordaram noutras disposições, como as que dizem respeito a isenções, que constam de um Protocolo adicional.

A entrada em vigor da Convenção verifica-se 30 dias depois de os dois Estados terem procedido à sua ratificação. Permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados contratantes pode denunciá-la, por via diplomática, até 30 de Junho de qualquer ano civil a contar do 3.° ano.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que esta Convenção pode concorrer para uma melhor clarificação nas relações entre os dois Estados c pode beneficiar um elevado número de portugueses que desenvolvem a sua actividade profissional na Venezuela, e é de parecer que a proposta de resolução n.° 48/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de ser apreciada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento. 2 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO H° 59/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETECÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME, DO CONSELHO DA EUROPA, ASSINADA POR PORTUGAL EM 8 DE NOVEMBRO DE 1990).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Na Conferência extraordinária do Grupo Pompidou, realizada em Londres, em Maio de 1989, os Ministros solicitaram ao Conselho da Europa que procurasse tornar mais expedito o trabalho do Comité em tempo criado para desenhar a Convenção.

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O Comité de Ministros aprovou o texto final da Convenção, na reunião de Setembro de 1990 e decidiu abri-la à assinatura dos Estados interessados em 8 de Novembro de 1990.

Como se lê na exposição de motivos publicada, os dois mais importantes objectivos da Comissão serão:

A facilitação da cooperação internacional no que diz respeito à assistência na investigação, pesquisa, apreensão e confisco de todos os produtos derivados de todos os tipos de criminalidade, especialmente os crimes mais graves e, em particular, crimes de droga, tráfico de armas, crimes de terrorismo, tráfico de crianças e jovens e outros crimes susceptíveis de gerar grandes lucros;

A complementarização de outros documentos já disponíveis, desenhados dentro do contexto do Conselho da Europa, considerando, designadamente, que a Convenção Europeia de Assistência Militar em Matéria Criminal, na parte em que dizia respeito à execução das cartas rogatórias, não se aplicava à procura e apreensão de bens com destino ao seu subsequente confisco, como também a cooperação entre autoridades de polícia, dentro do previsto no parágrafo 1.° do artigo 1.° daquela Convenção, não seria normalmente coberta pelos seUs próprios termos.

A Convenção adopta vários tipos de medidas destinadas a ultrapassar as dificuldades conhecidas relacionadas com as convenções europeias de direito penal.

É importante que os Estados prestem assistência mútua em ordem a garantir a prova sobre meios instrumentais e produtos.

Quando as autoridades de investigação ou as judiciais tiverem reunido informação devem utilizar meios eficientes para garantir que o criminoso não faça desaparecer os instrumentos e produtos das suas actividades criminosas. Trata-se aqui do congelamento das contas bancárias, de apreensão de bens e de outras medidas necessárias.

São duas as formas de cooperação internacional previstas, designadamente a execução pelo Estado requerido do confisco feito no estrangeiro e dos procedimentos nacionais conduzindo ao confisco feito pelo Estado requerido a requerimento de outro Estado.

A Convenção assegura ainda a flexibilidade da cooperação internacional, prevendo casos de reunião ou adiamento.

A exigência da adopção, ao nível de cada Estado, de medidas eficientes para combater o crime grave e garantir a perda dos frutos da actividade ilícita é outro dos pontos principais da Convenção.

Os peritos que trabalharam o texto verificaram que não seria possível desenhar um instrumento de cooperação internacional eficiente sem ter em conta as diferenças entre as legislações nacionais, principalmente porque há diferentes sistemas de confisco a nível nacional: alguns Estados promoveram o confisco da propriedade de bens, outros promovem o confisco do valor dos bens directa ou indirectamente provenientes dos crimes, outros, ainda, utilizam os dois sistemas. Ou porque se identificaram também diferenças no que diz respeito ao processo de tomada da decisão para confiscar (tribunais criminais, tribunais civis, outras autoridades judiciais independentes).

Por fim, reconheceu-se a necessidade de prever em algumas legislações nacionais o crime de lavagem de dinheiro e também a urgência em dispor de instrumentos eficientes que tornem eficaz a actuação no caso de se poderem mover os bens de país para país com grande rapidez.

Foram, portanto, estes os grandes problemas que a Convenção visou resolver.

A Convenção é a confirmação de um trabalho de cooperação que só terá fim quando tiver fim a actividade ilícita que serve de base ou complemento ao tráfico de droga.

Parecer

Nestes termos, é parecer desta Comissão que a proposta de resolução n.° 59/VII está em condições de subir a Plenário para discussão e aprovação.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 59/VII, que aprova a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, a qual foi assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990.

1 — Esta Convenção tem antecedentes históricos que explicam o seu aparecimento.

Desde há muitos anos que se vinha (e vem) notando a necessidade de adoptar mecanismos jurídicos, máxime jurídico-penais, contra aquilo a que se usa chamar o «branqueamento de capitais e de outros produtos de crimes». A gravidade da situação assumiu aspectos de uma luta que ultrapassa, naturalmente, as fronteiras do Estado e assume aspectos de supranacionalidade.

Um dos primeiros sinais de preocupação da comunidade jurídica internacional para o problema consistiu na Recomendação do Conselho da Europa de 27 de Junho de 1980, relativa às disposições contra a transferência e dissimulação de fraudes de origem ilícita.

Mas já anteriormente, em Viena, na Conferência das> Nações Unidas que teve lugar de 11 de Janeiro a 21 de Fevereiro de 1971, foi adoptada uma Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, à qual Portugal aderiu, o mesmo • tendo sucedido com a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes.

Passados alguns anos sobre a Recomendação do Conselho da Europa de 27 de Junho de 1980, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 9 de Outubro de 1986, comprometeu-se a «empregar todos os esforços para lutar contra organizações criminais que, em muitos países produtores, controlam a vida institucional e, ao mesmo tempo, estão envolvidas em tráfico de armas e em acções

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de terrorismo», bem como a «aplicar medidas eficazes de modo a fazer face à lavagem do dinheiro pelos traficantes de droga e seus cúmplices, nomeadamente por meio do estabelecimento de uma directiva comunitária relativa a informações sobre transações de divisas».

Mas a medida de direito supranacional de maior significado veio a ser a chamada Convenção de Viena, que foi ratificada por Portugal. Esta Convenção de Viena preceitua que cada Estado aderente deve adoptar as medidas necessárias para tipificar como infracções penais, ao abrigo do seu direito interno, «a conversão ou transferência de bens com o intuito de ocultar ou de encobrir a origem ilícita desses bens», bem como «a ocultação ou encobrimento da verdadeira natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens» de origem ilícita.

Em 12 de Dezembro de 1988, através de Declaração de Princípios do Comité de Basileia, apontou-se no sentido de «impedir a utilização-do sistema bancário» no branqueamento de fundos de origem criminosa. Embora esta declaração de princípios não constitua um conjunto de normas jurídicas e vinculativas, os seus princípios foram adaptados nas legislações de alguns Estados.

Ainda antes da Convenção, ora em processo de ratificação, a «Cimeira de Paris dos sete países mais desenvolvidos», que ocorreu em Julho de 1989, «instituiu um grupo de acção financeira (GAF1) encarregue de reflectir sobre os meios de luta contra a reciclagem de capitais provenientes do tráfico de droga, inventariando os resultados da cooperação já existentes na prevenção da utilização do sistema bancário e das instituições financeiras na reciclagem de capitais e estudando medidas preventivas suplementares neste domínio por forma a reforçar a entreajuda judiciária multilateral».

2 — É neste enquadramento prático que surge a Convenção objecto deste relatório, que tem a sua origem no Conselho da Europa. A presente Convenção, que surge na sequência da outra já referida de 27 de Junho de 1980, foi aprovada na 9." Conferência Ministerial do Conselho da Europa, que teve lugar em Estrasburgo, nos dias 8 e 9 de Novembro de 1990.

Esta Convenção adopta um conceito de branqueamento muito semelhante ao da Convenção de Viena.

De realçar a alínea a) do seu artigo 2.°, que determina que «o facto de a infracção principal ser ou não da competência das jurisdições penais da Parte não é tomado em consideração», o que, naturalmente, terá grande importância prática no tocante à aplicação no espaço das disposições penais do direito interno de cada Estado.

Na Convenção aponta-se também no sentido do reforço da cooperação internacional, mormente no que respeita ao auxílio para fins de investigação, à perda de instrumentos ou produtos e à protecção dos direitos de terceiros.

Neste âmbito, o Estado ao qual seja pedida a perda ou confiscação de bens ou produtos de origem ilícita tem a obrigação de executar o pedido ou de tomar, internamente, uma decisão que opere o mesmo efeito.

No entanto, estas e outras medidas resultantes da Convenção só serão eficazes se as legislações nacionais suprirem lacunas que podem inviabilizar a cooperação internacional em matéria de branqueamento de capitais para que se consiga aquilo a que se chama uma política penal comum.

De realçar também que a Convenção contém as seguintes normas ou medidas:

a) A necessidade de adopção de medidas legislativas e outras por cada uma das Partes;

b) A impossibilidade de invocação do segredo bancário a título de recusa de cumprimento de algumas das suas normas;

c) Um conjunto de normas processuais exaustivas com vista à concretização de cooperação internacional.

3 — Tendo iniciado o processo de assinaturas da Convenção em 8 de Novembro de 1990, passados quase sete anos, mantém-se evidente que o tráfico de droga continua a ser a principal actividade geradora de proventos ilícitos, mas também o volume de operações de branqueamento de capitais ligadas à criminalidade financeira são consideráveis.

Isto apesar de, em Portugal, o Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, ter transposto para a ordem jurídica interna uma directiva do Conselho das Comunidades Europeias relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

O processo de assinaturas e de ratificações tem sido longo e moroso, sendo certo que, em Julho de 1997, alguns países da União Europeia ou do Conselho da Europa ainda não tinham procedido à ratificação, citando-se, a título de exemplo, a Alemanha, a Grécia e a Espanha.

A Convenção constitui um instrumento fundamental no combate nacional e internacional à criminalidade ligada ao tráfico de droga, ao crime organizado e ao branqueamento de capitais e outros produtos do crime.

Parecer

A proposta de resolução n.° 59/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Hugo Velosa. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 69/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, POR OUTRO).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Na presente proposta de resolução o Governo apresenta

à Assembleia da República, para aprovação e ratificação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

posterior, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a Federação da Rússia.

A — O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, foi assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994.

Veio a ser aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 24/96 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 25/96, ambos publicados no Diário da República, 1.° série-A, n.° 160, de 12 de Julho de 1996.

Este Acordo tem como objectivo a aproximação política entre as partes, apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas dos governos do Leste através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e à cooperação económica, financeira e cultural.

B — Após a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, estes Estados membros tomaram parte no Acordo de Parceria e Cooperação com a Federação da Rússia mediante Protocolo ao Acordo assinado em 21 de Maio de 1997.

Ora, este Protocolo tem de ser aprovado por todas as partes contratantes (Estados membros, Comunidades Europeias e Federação da Rússia) nos termos dos procedimentos internos de aprovação e ratificação vigentes devido à natureza da matéria contemplada no Acordo de Parceria.

Nestas circunstâncias, não seria possível garantir que a entrada em vigor do Protocolo viesse a ocorrer no tempo útil necessário à entrada em vigor em simultâneo ao Acordo de Parceria.

C — Assim, o Conselho e os representantes dos Estados membros decidiram aprovar uma declaração na qual as Comunidades Europeias e seus Estados membros se comprometem a aplicar a título provisório o referido Protocolo, sob reserva de reciprocidade por parte da Federação da Rússia, bem como a tomar as medidas necessárias com vista a assegurar a sua entrada em vigor em simultâneo com o Acordo de «Parceria.

Ora, a decisão de aplicação provisória do Protocolo coloca problemas de natureza jurídica nos Estados membros em que —como em Portugal — não se encontra prevista constitucionalmente a possibilidade de aplicação provisória de um tratado internacional.

Daí que tenha sido aprovada uma Declaração interpretativa do Conselho e dos Estados membros segundo a qual, nestes países, os procedimentos internos indispensáveis à aplicação provisória do Protocolo correspondem à sua aprovação e ratificação, nos termos constitucionais em vigor.

D — É o que se pretende com a presente proposta de resolução n.° 69/VIL Por esta via, devido à natureza das matérias contempladas no Acordo de Parceria e a fim de que a entrada em vigor do Acordo e do Protocolo venham a ocorrer em simultâneo, Portugal procede a um processo próprio de aprovação e ratificação.

Deste modo, fica assegurado o cumprimento das formalidades de ratificação, permitindo a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação antes do final de 1997, o que se impõe dada a importância política deste Acordo de Parceria e Cooperação.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, lendo presentes «o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Bruxelas em 21 de Maio de 1997»:

É de parecer que a proposta de resolução n.° 69/VII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 1997.-—O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a proposta de resolução n.° 69/VII, que aprova o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro.

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, foi assinado em 24 de Junho de 1994, tendo sido aprovado, em Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.° 24/96, em 22 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 25/96, de 12 de Julho.

O pedido de ratificação agora em análise deve-se ao facto de, na data de celebração do Acordo, a Áustria, a Finlândia e a Suécia não serem ainda membros da União e, por isso, partes contratantes, pelo que, em 21 de Maio do corrente ano, se celebrou um Protocolo que o estende àqueles novos Estados membros.

Assim, a aplicação deste Protocolo na ordem jurídica nacional exige a sua ratificação, o que, dada a sua importância política, deve ocorrer o mais breve possível, de modo que no dia 1 de Janeiro de 1998 entre em vigor em todos os Estados signatários.

Na realidade, o Acordo de Parceria visa reforçar os laços históricos entre as partes e definir um quadro de relações de parceria e cooperação. Ao celebrarem este Acordo, quer a Comunidade Europeia e os Estados membros quer a Federação da Rússia, demonstram um forte empenhamento na construção de um espaço europeu alargado, coeso nos princípios da liberdade, política e económica, e no respeito dos direitos humanos, tão fundamentais para a manutenção da paz e segurança internacional.

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4 DE OUTUBRO DE 1997

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Haverá ainda que atender a que ambas as partes estão conscientes de que este Acordo pode constituir um instrumento incentivador à continuação das reformas políticas e económicas na Rússia, em que todos os signatários apostam firmemente.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente a proposta de resolução n.° 697VII, que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as

Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, e atendendo à importância da matéria em análise, é do parecer que a mesma cumpre as condições de ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Francisco Torres. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e Os Verdes), registando-se a ausência do PCP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NUMERO 78

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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PREÇO DESTE NÚMERO 266$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

PROPOSTA DE LEI N.º 91/VII

[ALTERA A LEI N.º 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)]

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 2 de Julho de 1997, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 91/VII —Altera a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro (regime da actividade de televisão).

Submeteu-se à votação do artigo único da proposta de lei, que altera os artigos 1°, 3.°, 9.°, 16.°, 19.° e 21.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, os quais, por sua vez, foram aprovados com o seguinte resultado:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade; Artigo 3.º — aprovado por unanimidade; Artigo 9.º — aprovado, com votos a favor do PS e

do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do

CDS-PP;

Artigo 16°, n.'K I, 2, 3, 4, 5, 6 e 8 — aprovado por

unanimidade; Artigo 16.°, n.° 7 —aprovado, com votos a favor do

PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD; Artigo 19.º — aprovado, com votos a favor do PS,

do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP; Artigo 21." — aprovado por unanimidade.

Texto final

Artigo único. Os artigos l.°, 3.°, 9.°, 16.°, 19.° e 21.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° l-l

1 —..............:............................:...........................

2 — .......................................................................

3 — .......................................................................

a) ........................................................................

b)........................................................................

c) ........................................................................

4 — A mera distribuição por cabo de emissões alheias, referida na alínea c) do n.° 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, mediante autorização do Governo.

5 — A transmissão por cabo de emissões próprias é regulada por lei específica, da qual constam as condições de acesso à actividade e o respectivo regime.

Artigo 3." [...]

1 — .......................................................................

2 —........................................................................

3 — O exercício da actividade de televisão por via hertziana, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 — .......................................................................

5 — .......................................................................

6 — .......................................................................

Artigo 9.° 1-]

1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede ou representação estável em Portugal, e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, a realizar integralmente até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 11.°

2 — .......................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidato ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4 — .......................................................................

5 — .......................................................................

6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer dos seus Estados membros e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal são equiparados às pessoas singulares ou colectivas portuguesas.

Artigo 16.° [...]

1 —É nula a aquisição, por quaisquer operadores de televisão, de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2 — E igualmente nula a aquisição de direitos exclusivos por operadores televisivos que não emitam em aberto ou sem cobertura nacional para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público.

3 — Os eventos a que se refere o número anterior constam de lista a publicar no Diário da República até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 —Os titulares de direitos exclusivos para a cobertura dos acontecimentos referidos nos números anteriores, ou de outros que revistam interesse público relevante, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte dos restantes operadores de televisão.

5 — Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação a locais públicos.

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