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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

É de salientar, igualmente, o facto de o artigo 4." impor às federações desportivas e às ligas profissionais a obrigação de adoptarem regulamentos de prevenção e controlo da violência, determinando as matérias que os regulamentos devem contemplar, nomeadamente:

1) Os procedimentos preventivos a observar na organização dos espectáculos desportivos;

2) A enumeração tipificada das situações de violência que determinem a aplicação de sanções disciplinares aos clubes desportivos;

3) A indicação dessas mesmas sanções a aplicar pela federação ou pela liga profissional aos clubes desportivos que incorram nas referidas infracções.

Ao contrário do que se verifica no regime actual, que assenta, sobretudo, no regime da interdição de recintos como sanção principal, a proposta de lei em análise determina que as sanções a aplicar podem também consistir em penas disciplinares pecuniárias, podendo ainda, cumulativamente, ser imposto ao clube sancionado a obrigação de instalar outros dispositivos físicos de protecção dos agentes desportivos envolvidos no espectáculo e do público.

No que se refere ao apoio a grupos organizados de adeptos, a proposta de lei define os limites dentro dos quais os clubes os podem apoiar, devendo tais grupos, para tal, ter um registo organizado e actualizado dos seus filiados, e proibindo-se expressamente o apoio a grupos que revelem indícios racistas, xenófobos ou violentos (artigo 6.°, n.° 3). Para o não cumprimento destas normas prevê-se uma punição com coima entre 2 000 000$ e 4 000 000$.

Assim, o capítulo n debruça-se sobre os «procedimentos preventivos» que deverão ser adoptados, dedicando-se os capítulos ru e rv às medidas repressivas.

O artigo 7.° (medidas preventivas) define, de forma não taxativa, os procedimentos que, nos termos do regulamento do clube [alínea a) do n.° 2 do artigo 4.°], deverão ser concertados com as autoridades policiais tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus de risco, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro:

a) O reforço do policiamento, quer em termos de efectivos quer pelo estabelecimento de planos de actuação;

b) A separação dos grupos de adeptos dos clubes intervenientes, reservando-lhes zonas distintas;

c) O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a separação mencionada na alínea anterior;

d) A aplicação de medidas de vigilância e controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;

e) O controlo no acesso ao recinto, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;

f) O controlo pelas autoridades policiais de estados de alcoolemia e utilização de estupefacientes;

g) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio do clube;

h) A definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social.

Os artigos 8.° a 17.° regulam, de forma detalhada, cada uma destas medidas gerais de prevenção. Salienta-se a

distinção entre os deveres que recaem sobre competições profissionais e as não profissionais, como seja a obrigatoriedade de os primeiros disporem de um sistema uniforme informatizado de controlo e venda de entradas (artigo 8.°) e de um sistema de vigilância e controlo por circuito fechado de televisão (artigo 11.°), de só poderem ter lugar em recintos devidamente homologados pelo CNVD (artigo 9.°), os quais devem ser- providos de lugares sentados, individuais e numerados (artigo 10.°, n.° 1) e parque de estacionamento (artigo 12.°). Acresce que o organizador do espectáculo desportivo com carácter profissional deverá designar um coordenador de segurança, que, em cooperação com as autoridades policiais, deve zelar pelo normal desenrolar do evento (artigo 15.°).

Já o controlo de alcoolemia e uso de estupefacientes (artigo 16.°), bem como a revista por parte das autoridades policiais (artigo 17.°), são comuns aos eventos profissionais e não profissionais.

Entrando nas medidas repressivas, o capítulo ni regula a sanção da «interdição dos recintos desportivos», a qual é aplicada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, nos seguintes casos (artigo 18.°):

a) Distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais;

b) Actos referidos na alínea anterior que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo, a interrompê-lo ou a dá--lo por findo.

Esta medida é igualmente aplicável em caso de distúrbios na forma tentada contra as entidades ou elementos referidos na alínea a), mas dependerá sempre de procedimento disciplinar (artigo 19.°).

Ainda no que se refere às medidas repressivas, o artigo 21.° inicia o capítulo iv, sob a epígrafe «Contra--ordenações», definindo, de forma taxativa, quais os actos ou práticas que constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do diploma proposto:

a) A introdução, venda e consumo

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;

e) A entrada não autorizada de qualquer pessoa na área da competição enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou do juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes no jogo;

f) A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;