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9 DE OUTUBRO DE 1997

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Competirá a tal Comissariado, a funcionar no âmbito do MAI, elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda do direito de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados.

8 — Apoio social

O capítulo vi da proposta de lei n.°97/VII refere-se ao apoio social aos requerentes de asilo e propõe-se substituir os artigos 35.° a 37.° da Lei n.° 70/93, que actualmente dispõem sobre a matéria. A proposta de lei dá um tratamento mais desenvolvido a esta questão, prevendo a concessão de medidas de acolhimento aos requerentes (ao nível da informação, da interpretação, do aconselhamento jurídico, do acesso aos serviços públicos de saúde e de atribuição de meios de subsistência em caso de carência económica). Para além disso, são também propostas medidas destinadas a contemplar a situação específica dos menores, designadamente no acesso ao ensino, e de outras pessoas que se encontrem em situações de particular vulnerabilidade. Atentas estas considerações, esta Comissão é de parecer: Que a proposta de lei n.° 97/VII se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nola. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 65/VII

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA AOS ESTUDOS E TOME AS DECISÕES NECESSÁRIAS À CORRECÇÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS.

Nos últimos anos foi crescendo uma convicção generalizada de que há cerca de 1 milhão de inscrições a mais nos cadernos de recenseamento relativamente aos eleitores efectivamente existentes.

Esta é uma situação negativa para a democracia e para a correcta aferição da vontade popular.

Várias razões explicam estas discrepâncias, a principal das quais radica na não eliminação nos cadernos eleitorais de muitos eleitores falecidos e de muitos outros que mudaram de residência ou, entretanto, emigraram.

Entretanto, o facto de diversas contribuições financeiras para as autarquias locais serem calculadas com base no número de eleitores inscritos também não motiva um esforço combinado, continuado e rigoroso de actualização sistemática dos dados relativos ao recenseamento.

É Verdadeiramente incompreensível a omissão do governo anterior e a demora do actual governo em tomar decisões sobre esta matéria essencial do sistema político--eleitoral.

É, pois, urgente que se tomem as medidas necessárias para corrigir esta situação. A próxima realização de dois referendos, para cuja vinculatividade a Constituição passou a exigir quórum eleitoral, e o início do debate sobre a reforrna do sistema eleitoral tornaram essa correcção não só necessária mas obrigatória.

A actualização do recenseamento deve, por outro lado, ser um pressuposto de revisão da legislação eleitoral, até porque as distorções existentes não se distribuem uniformemente pelo território nacional. Sem esta actualização as instituições universitárias que foram incumbidas pelo Governo de proceder ao estudo de eventuais reorganizações de círculos eleitorais terão a maior dificuldade em realizar cientificamente esse trabalho.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

- Actualização do recenseamento eleitoral

A Assembleia, da República recomenda ao Governo que proceda, com urgência, aos estudos e tome as decisões necessárias à correcção dos cadernos eleitorais.

Lisboa, 2 de Outubro de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Gonçalo Ribeiro da Costa—Armelim Amaral — Galvão Lucas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.