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17 DE OUTUBRO DE 1997

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d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais — um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos

e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 55."

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção III Meios específicos de campanha

Divisão I Publicações periódicas

Artigo 56.°

Publicações informativas públicas

As publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 57.° Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 — As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 189."

Artigo 58." Publicações doutrinárias

0 preceituado no n.° I do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Divisão II Rádio e televisão

Artigo 59.° Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 60.°

Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão —de segunda-feira a sexta-feira, quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; aos sábados e domingos, trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional — sessenta minutos diários, dos quais vinte entre as 7 e as 12 horas, vinte entre as 12 e as 19 horas e vinte entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um —sessenta minutos diários, dos quais vinte entre as 7 e as 12 horas e quarenta entre as 19 e as 24 horas;

¿0 As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional — trinta minutos diários.

Artigo 61.° Estações privadas locais

1 — As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional dc Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 — Os tempos de antena são de quinze minutos diários, entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 — As estações que não façam a comunicação prevista no n.° 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante a campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 178.°

Artigo 62.° Obrigação relativa ao tempo de antena

1 —Ate 15 dias antes do início de campanha para referendo as estações de radiotelevisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 63.° Critério de distribuição dos tempos de antena

1 — Os tempos de antena são repartidos de forma igual pelas duas posições em confronto, salvo se outra coisa resultar da aplicação dos n."" 4 e 5 do presente artigo.

2 — Tratando-se de referendo dc iniciativa representativa, dois terços dos lempos caberão, dentro de cada uma