O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 11.° Limites da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

SUBSECÇÃO I

Iniciativa representativa

Artigo 12.°

Forma da iniciativa

Quando exercida pelos Deputados ou pelos grupos parlamentares a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 13.° Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2— Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 14." Discussão e votação

.1 — O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 15.° Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicado na 1." série-A do Diário da República.

SUBSECÇÃO II

Iniciativa popular

Artigo 16.° Titularidade

1 — O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por um mínimo de 1% dos cidadãos eleitores portugueses recenseados no território nacional, bem como, no caso do artigo 38.°, n."5 2 e 4, dos cidadãos aí referidos.

2 — Não gozam deste direito os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança.

Artigo 17.°

Liberdades e garantias

1 —Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.

2 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa em questão.

Artigo 18.° Forma

1 — A iniciativa popular assume a forma de petição escrita dirigida à Assembleia da República, endereçada ao Presidente da Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários,' os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade;

c) Número de eleitor;

d) Domicílio.

2 — Da petição deve resultar, inequivocamente, quem é o primeiro subscritor, o qual deve juntar uma declaração aceitando a qualidade de representante do grupo de cidadãos eleitores para os efeitos da presente lei.

3 — Podem ser indicados outros cidadãos de entre os subscritores da iniciativa que, em conjunto com o primeiro subscritor ou substituindo-o, aceitem por escrito a qualidade de representantes, devendo, nesse caso, ser identificado aquele que de entre eles é notificado nos termos da presente lei.

Artigo 19.° Tipologia

1 — A iniciativa popular pode ser formulada ou não formulada, consoante as questões a serem submetidas a referendo se encontrem ou não redigidas.

2 — A iniciativa formulada preclude a iniciativa superveniente sobre a mesma questão por parte dos Deputados, dos grupos parlamentares, do Governo ou de grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 20.° Tramitação

1 — No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República admitirá a petição de referendo, ou indeferi--la-á liminarmente quando as questões ou pretensões nela contidas sejam manifestamente inconstitucionais ou ilegais.

2 — Do indeferimento liminar será feita notificação ao representante do grupo de cidadãos eleitores.

3 — Serão também notificados os grupos parlamentares, os quais podem recorrer do indeferimento para Plenário.

4 — Uma vez admitida, a iniciativa será enviada à comissão especificamente constituída para o efeito.

5 — A comissão procederá, no prazo de 20 dias a contar da admissão, à respectiva apreciação, visando verificar a observância dos requisitos constitucional e legalmente exigidos.

6 — A comissão poderá ouvir o representante do grupo de cidadãos eleitores, pedindo-lhe que preste os esclarecimentos julgados necessários.