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17 DE OUTUBRO DE 1997

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TÍTULO I Âmbito e objecto do referendo

Artigo I.° Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica rege os casos e os termos de realização do referendo de âmbito nacional previsto nos artigos 115.° e 256.° da Constituição

Artigo 2." Objecto do referendo

0 referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser, subsequentemente, decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo

Artigo 3.° Questões excluídas

São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As questões convencionais ou legislativas respeitantes às matérias previstas nos artigos 161.° e 164." da Constituição, com ressalva da alínea do primeiro e da alínea i) do segundo;

d) As questões convencionais relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 4.° Actos em procedimento de aprovação

\ — As convenções internacionais e os actos legislativos em procedimento dc aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.

2 — Se a Assembleia da República, o Governo ou grupos de cidadãos eleitores apresentarem uma proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei o respectivo procedimento suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.° Delimitação em razão da competência

1 — A proposta de referendo da Assembleia da República depende da iniciativa de Deputados, grupos parlamentares, Governo ou grupos de cidadãos eleitores, podendo incidir:

a) Sobre questão convencional que verse matéria da sua competência ou que se refira a convenção que lhe haja sido submetida para aprovação pelo Governo;

b) Sobre qualquer questão legislativa.

2 — Sem prejuízo do poder de iniciativa a exercer perante a Assembleia da República, a proposta de referendo do Governo pode incidir:

d) Sobre questão convencional que verse matéria da sua competência e não haja sido submetida à Assembleia da República;

b) Sobre questão legislativa não abrangida pela extrínseca à reserva de competência da Assembleia da República.

Artigo 6.° Delimitação em razão da matéria Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 7.° Formulação das questões

1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três questões.

2 — As questões devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão para respostas de sim ou não e sem sugerirem, directa, ou indirectamente, o sentido das respostas.

3 — As questões não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8° Limites temporais

Não pode ser aprovada iniciativa, praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 9.° Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

2 — O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II Convocação do referendo

CAPÍTULO I Proposta

Secção I

Proposta da Assembleia da República

Artigo 10.° Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.