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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

senta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, da qual dá, simultaneamente, conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações

Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para

os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de cinco dias.

2 — O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.

3 —Caso o requerente ou as entidades mencionadas no n.° 1 se pronunciem, o comissário nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresenta proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de cinco dias.

4 — O Ministro da Administração Interna decide sobre a proposta do comissário nacional para os Refugiados no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção dos pareceres referidos no n.° I ou do decurso do respectivo prazo.

Artigo 19.° Notificação e recurso

1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica-a ao requerente e dá conhecimento dela ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

2 — No caso de decisão negativa deve mencionar-se na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual tem efeitos suspensivos.

Artigo 20." Efeitos da recusa de asilo

1 — No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, até 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 — Findo o período referido no número anterior, o requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.

Secção II Do processo acelerado

Artigo 21.° Processo acelerado

1 — O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:

a) O pedido seja manifestamente infundado, quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) Haja no país da nacionalidade ou de residência habitual do requerente alternativa interna de fuga

para onde seria razoável esperar que a pessoa em questão se dirigisse, quando a alegada perseguição esteja claramente limitada a uma área geográfica específica;

d) O requerente seja obrigado a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;

e) Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o caso se inscrever manifestamente nas actuações previstas no artigo l.°-F da Convenção de Genebra;

f) Haja sérios motivos de segurança interna ou externa;

g) Ser o pedido apresentado, injustificadamente, fora de prazo.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a), consideram--se, nomeadamente, manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguições no seu país:

a) Se o requerente não invocar o medo de perseguição com base na raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, mas razões como a procura de emprego ou melhores condições de vida;

b) Se o requerente não apresenta qualquer indicação de que se exporia a ser perseguido ou a sua história não contém quaisquer pormenores circunstanciais ou pessoais;

c) Se a sua história é incoerente, contraditória ou inverosímil.

3 — Para os efeitos do disposto na mesma alínea a), considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:

a) Baseie o seu pedido numa falsa identidade ou em documentos falsos ou falsificados e quando, interrogado sobre os mesmos, tiver declarado a sua autenticidade;

b) Preste, deliberadamente, falsas declarações, verbais ou escritas, relacionadas com o objecto do seu pedido;

c) Destrua, danifique ou faça desaparecer, com má fé, o passaporte ou qualquer outro documento que se revele útil à prova da sua identidade;

d) Omita, deliberadamente, o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.

Artigo 22.°

Instrução e decisão cm processo acelerado

1 — Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do comissário nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.

2 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do comissário nacional para os Refugiados é afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dele é dado conhecimento imediato ao representante do alto--comissário das Nações Unidas e ao Conselho Português para os Refugiados para se pronunciarem, querendo.