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17 DE OUTUBRO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.º 416/VII

DIREITO DE ASILO

Ainda na vigência do anterior governo foi reconhecida

a necessidade de introdução de ajustamentos e alterações

à Lei do Direito de Asilo, constante da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

Para além de recomendações internacionais, posteriores àquela lei, como a constante da resolução, adoptada em 1995 pelo Parlamento Europeu, sobre as garantias mínimas dos processos de asilo, havia reconhecidamente problemas nos domínios, nomeadamente, do processo acelerado, de prazos de recurso e do apoio social.

As alterações só não foram, então, propostas porque se entendeu tratar-se de matéria que, pela sua complexidade e melindre, merecia ser analisada já na pendência de um novo executivo atendendo à proximidade das eleições de Outubro de 1995.

A lei de 1993 foi aplicada e eficaz. De resto, a essência desta lei nunca foi questionada. Entende-se, por isso, que a estrutura geral da lei deve manter-se.

É vector fundamental das alterações à Lei do Asilo, ora propostas, a dignificação dos processos de asilo, reforçan-do-se os direitos e garantias dos requerentes, mormente no que respeita ao direito de recurso contencioso no processo acelerado. Neste processo incluem-se, com tratamento específico e sem quebra de direitos, os pedidos apresentados em postos de fronteira.

Consagram-se, ainda, novas soluções no domínio do apoio social no sentido do alargamento da protecção aos requerentes de asilo.

Estabelece-se, entretanto, um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo, e consagra-se um processo específico no domínio da autorização de residência por razões humanitárias.

Prevê-se, finalmente, a possibilidade de, em cooperação com a comunidade internacional e no âmbito de acções concertadas, nomeadamente pelo Conselho da União Europeia, o Estado Português conceder protecção temporária a pessoas deslocados do seu país em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga esca-\a, fluxos de refugiados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Do asilo

Artigo 1.° Conceitos

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Pedido de asilo — o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1 desta Convenção, com- a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;

b) País terceiro de acolhimento — o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na

acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, tenha obtido protecção ou usufruído da oportunidade, na fronteira ou no

território daquele, de contactar com autoridades desse país para pedir protecção ou nele tenha sido comprovadamente admitido e em que beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra; c) País seguro — o país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou em que se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável, que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.

Artigo 2.° Fundamentos do asilo

1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros c aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão serem perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 3." Estatuto do refugiado

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 4.° Exclusão e recusa do asilo 1 — Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tenham cometido crimes de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos;