O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Mas para-que o-referendo europeu se possa realizar já na Primavera de 1998, logo a seguir à decisão sobre o euro, como o PSD propõe — referendo esse que constituirá a derradeira hipótese antes do dobrar do século e do milénio de os Portugueses reafirmarem a sua opção e empenhamento no caminho europeu —, torna-se necessária a apresentação, com a devida antecedência, da respectiva proposta na Assembleia da República.

Para que tal seja possível impõe-se adaptar de imediato a lei do referendo às alterações introduzidas pelo texto resultante da 4.° revisão da Constituição, matéria que constitui o objecto da presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Art. único. Os artigos 3o, 5.°, 7.°, 10.°, 11.°, 13.°, 17.°, 26.°, 28.°. 31.°, 32.°, 231.° e 232.° da Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° [...]

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização dos referendos de âmbito nacional.

Artigo 3.° [•••]

1 — São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 161.° da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo 164.° da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea /') do artigo 161." da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 5.° [■■•]

1 — A proposta de referendo de iniciativa da Assembleia da República pode incidir:

d) Sobre convenção internacional que verse matéria da sua reserva relativa de competência legislativa ou sobre convenção internacional não excluída pelo artigo 3.° da presente lei que lhe seja submetida para aprovação pelo Governo;

b) Sobre quaisquer matérias legislativas não excluídas pelo artigo 3°;

c) Sobre questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea /) do

artigo 161.° da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

2 —

Artigo 7.° [...]

1.........................................................................

2 — As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.

3—.........................................................................

Artigo 10.° [...]

1 — A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O referendo pode ainda resultar da iniciativa de grupos de cidadãos, em número não inferior a um mínimo de 150 000 eleitores recenseados em território nacional, dirigida à Assembleia da República, que será discutida e votada nos termos do artigo 13."

3 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores é apresentada por escrito, assinada pelos proponentes, com indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a.cada cidadão eleitor, ao Presidente da Assembleia da Repúbíica, que a remeterá à comissão competente para exame da respectiva conformidade constitucional e subsequente tramitação.

4 — A Assembleia da República pode solicitar ao Governo a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade, das assinaturas e da identificação eleitoral dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.

5 — Quando exercida pelos Deputados ou pe\os grupos parlamentares a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

6 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 11.° [...)

Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 13.° [...]

1 — O Regimento da Assembleia da República regula a tramitação das iniciativas de cidadãos elei-