O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 de outubro de 1997

15

2 — Poderão ser também classificados, com vista à sua eventual incorporação no Museu nos termos da legislação regulamentar, materiais e colecções existentes noutras instituições, designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto.

Artigo 8.º

Comissão instaladora

1 — No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, a qual, presidida por um representante do Ministério, integrará instituições intimamente ligadas à Região Demarcada do Douro, no respeito pela realidade histórica, cultural, económica e social da região.

2 — No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para instalação da sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar do Museu.

Artigo 9.° Disposições finais

O Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias, após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

Artigo 10.° Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, o presente diploma entra em vigor na data da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1997.— O Deputado Vice-Presidente da Comissão, António Braga.

Nota.— O texto final foi aprovado por unanimidade, à excepção do n.° I do artigo 4°, que mereceu a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.º 266/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N. 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)]

PROPOSTA DE LEI N.9 77/VII

[ALTERA O ARTIGO 24.« DA LEI N.» 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)]

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 7 dias do mês de Outubro de 1997 reuniu, pelas 16 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo'procedido à votação e aprovação, na especialidade, do texto fina) resultado da fusão do projecto de lei n.° 266/V]I, do PCP, e da proposta de lei n.° 77/VII, do Governo, que

«altera o artigo 24.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)», e cujo resultado da votação, artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo l.° — aprovado por unanimidade; Artigo 2°—aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1997.— O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

* Texto final

Artigo l.° É aditada ao n.° 1 do artigo 5." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, uma alínea j), com a seguinte redacção:

s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.

Art. 2.° O n.° 2 do artigo 5.° e o n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° l.-l

1..................................................................................

2 — Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.

3—...........................................................:

Artigo 24.° [...]

1 —........................................

2..................................................................................

3 — A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.

PROJECTO DE LEI N.º 397/VII

(REVOGA O DECRETO-LEI N.« 257-A/96, DE 31 DE DEZEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Um grupo de Deputados do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei com o objectivo de revogar o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro.

A revogação apresentada fundamenta-se, entre outras razões, na polémica pública que a sua aplicação gerou e nas reservas que suscita, nomeadamente nos termos da sua constitucionalidade.