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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 397/VII está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, José Júlio Ribeiro. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS. tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE LEI N.2 414/VII

ALARGA OS DIREITOS DAS PESSOAS CUJA FAMÍLIA SE CONSTITUI EM UNIÃO DE FACTO

Exposição de motivos

Ao retomar na presente sessão legislativa a iniciativa de apresentar um projecto de lei que reproduz, no essencial, o anterior, e cujo objectivo é o de alargar os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes fá-lo na convicção da sua importância e perante uma realidade cultural e social na nossa sociedade, que perante a lei não deve permanecer ignorada.

Trata-se, pois, como o anterior debate já evidenciou, de reconhecer não só a importância que a família tem, particularmente nos nossos dias, como suporte da sociedade, elo de solidariedade entre gerações e espaço privilegiado para a livre expressão dos afectos, como também reconhecer, sem interditos, que a família, reflectindo profundas modificações sociais, tem vindo a evoluir e assume hoje contornos totalmente diversos, e uma pluralidade de modelos e de formas de se exprimir e de organizar, que compete à lei, com uma adequada protecção, contemplar.

A união de facto é uma realidade sociológica profundamente enraizada em Portugal, sendo uma expressão da organização familiar em tendencial crescimento, à semelhança, aliás, do que ocorre em toda a Europa.

Acresce, ainda, segundo dados do INE de 199I, que mais de 194 086 portugueses vivem em união de facto, conhecida que é a especial incidência desta opção familiar nos grupos etários mais jovens, o elevado número de crianças nascidas nestas famílias e a sua expressão significativa nas comunidades de imigrantes.

Torna-se forçoso que a lei, cujo objectivo não deve ser nunca o de favorecer qualquer modelo familiar em prejuízo de outro, se adapte à vida e às suas necessidades, garantindo, de acordo com o consagrado no texto constitucional, um regime eficaz, coerente e adequado de protecção às famílias, independentemente da forma que assumam. Uma protecção que respeite a natureza das famílias constituídas, no caso da união de facto, que permita àqueles e só àqueles que livremente dela queiram fazer uso recorrer a um regime adequado de protecção em questões como a segurança social, o regime de faltas para apoio ao agregado familiar, o regime de bens, a transmissão do direito de arrendamento ou a política fiscal, entre outros.

Visa-se assim, não só fazer evoluir o objectivo da igualdade de direitos, e garantir o princípio da não discriminação de cidadãos que vivem em plena comunhão, sem prejuízo da sua autonomia individual e da sua liberdade de opção na organização da família que para si escolheram, como se pretende, pondo fim a insustentáveis desigualda-

des de tratamento e injustiças-sociais, introduzir procedimentos e uniformização de regimes de que estas famílias, em múltiplos domínios, se encontram privadas.

Ou seja, trata-se de proteger a família de acordo com as expressões que ela actualmente assume na nossa sociedade, pondo fim a interditos que ainda prevalecem, e de aprofundar um conjunto de direitos que dêem conteúdo a uma igualdade que é tempo de concretizar.

Neste termos, as Deputadas abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Âmbito

A presente lei visa alargar os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto, garantindo a sua adequada protecção com vista à realização pessoal dos seus membros.

Artigo 2.° União de facto

Consideram-se em união de facto as pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, em idade núbil, coabitando em circunstâncias análogas às dos cônjuges, desde que a coabitação perdure pelo menos durante dois anos consecutivos, salvo se tiverem descendência comum, caso em que o reconhecimento da união de facto não depende da sua duração.

Artigo 3.°

Alargamento de direitos

Os membros da família em união de facto beneficiam de protecção igual à dos cônjuges, sem prejuízo de outros direitos e do disposto na presente lei, para os seguintes efeitos:

a) Atribuição de prestações da segurança social;

b) Atribuição de prestações decorrentes de acidentes de trabalho;

c) Transmissão do direito de arrendamento;

d) Regime de imposto sobre o rendimento;

e) Regime de faltas no trabalho.

Artigo 4.° Regime de bens

As pessoas que vivem em união de facto referidas no artigo 2.° podem adoptar qualquer dos regimes de bens previstos para o casamento.

Artigo 5.° Meios processuais

Legislação especial, nomeadamente na área do processo civil, definirá os meios processuais necessários à efectivação dos direitos consagrados na presente lei.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1997. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.