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17 DE OUTUBRO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.º 415/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE VIZELA

Nota justificativa

Considerando que as populações de Vizela há muito que procuravam obter o estatuto de concelho;

Considerando que tal aspiração já ganhou fortes raízes que se multiplicaram de geração em geração sempre com o maior fervor, numa demonstração de unidade global que, no presente, é tida no País como o paradigma do autêntico municipalismo;

Considerando que a reivindicação autonómica de Vizela é a mais antiga do País, tendo sido nos últimos tempos manifestada através de movimentações colectivas, aos últimos monarcas, aos dirigentes da I República, aos governantes do regime anterior e, por forma mais expressiva, aos poderes constituídos após a Revolução de Abril;

Considerando que imediatamente depois da entrada em funções da hoje denominada Assembleia da República começaram a ser entregues novos pedidos que, convertidos em projectos de lei por diferentes forças partidárias, levaram a reivindicação de Vizela a cinco debates em Plenário, o que, até hoje, não aconteceu com qualquer pretensão congénere;

Considerando que, no debate em Plenário de 12 de Maio de I982, a Assembleia da República aprovou uma resolução para que no prazo de 60 dias se criasse uma lei quadro para a matéria que, na impossibilidade de tal acontecer, a reivindicação de Vizela voltasse de novo a Plenário para ser definitivamente resolvida, deliberação a que não foi dado cumprimento;

Considerando que o texto constitucional revisto veio alargar o âmbito das matérias sujeitas a referendos locais e, consequentemente, permitir uma alteração em consonância do actual quadro legal daquelas consultas;

Considerando que, na sequência da não aprovação na anterior sessão legislativa do projecto de lei n.° 374/VII, o Partido Popular se comprometeu a reapresentar esta matéria a deliberação da Assembleia da República;

Considerando que o município de Vizela, com nove freguesias propostas, satisfaz todos os requisitos da Lei n.° 142/85 — lei quadro dos municípios:

Assim, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo É criado o município de Vizela, com sede em Vizela, e integrado no distrito de Braga.

Art. 2." O município de Vizela abrangerá a área das actuais freguesias de São João das Caldas de Vizela, São Miguei das Caldas de Vizela, Santa Maria de Infias, São Salvador de Tagilde e São Paio de Vizela, a destacar do concelho de Guimarães, Santo Adrião de Vizela e Santa Comba de Regilde, a destacar do concelho de Felgueiras, e Santa Eulália de Barrosas e Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do concelho de Lousada.

Art. 3." Com vista à instalação do município de Vizela é criada uma comissão instaladora, com sede na vila de Vizela.

Art. 4o — l — O Ministro da Administração Interna nomeará, no prazo de oito dias, a comissão instaladora do município de Vizela, nos termos do n.° 2 do artigo 13." da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

2 — A comissão integrará, ainda, dois membros a designar pelo Movimento de Restauração do Concelho de Vizela.

3 — A primeira reunião da comissão instaladora realiza-se no prazo máximo de 15 dias, convocada pelo Ministério da Administração Interna.

4 — Òs membros da comissão elegerão, por maioria simples, na primeira reunião da referida comissão, o presidente e dois secretários.

5 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.°— 1—Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A relação dos bens, universalidades e direitos elaborados nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2° série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Art. 6.° I — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, terá lugar nas freguesias identificadas no artigo 2.° um referendo aos eleitores nelas recenseados, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Vizela.

2 — As consultas locais realizar-se-ão nos termos da lei.

Art. 7.° A vila de Vizela é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Art. 8.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 1997.— Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Costa — Ismael Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.º 416/VII

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO

A 4.a revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.° I/97. de 20 de Setembro, consagrou importantes inovações em matéria de referendo que representam um aprofundamento deste fundamental instrumento da democracia participativa.

A Constituição passou a aceitar, como de há muito o PSD preconizava, referendos de iniciativa popular, bem como sobre matérias contidas em tratados.

Será, assim, a partir de agora possível reforçar, através dó voto popular, a legitimidade do actual e futuro processo de integração europeia, e poderão ser decididas da melhor forma possível em democracia, tal como o PSD exigiu e graças também à revisão constitucional, questões como a regionalização ou outras que atravessam os partidos, os parceiros económicos e sociais e todos os grupos sociais.