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18 DE OUTUBRO DE 1997

72-(31)

Código NC 1995

Limites máximos pautais de base (1)(2) (em toneladas)

85021199 ...............................

 

8502 12 90 ...............................

 

850213 91 ...............................

 

8502 13 99 ...............................

 

8502 20 91 ...............................

6 544

8502 20 99...............................

8502 30 91 ...............................

8502 30 99 ...............................

8502 40 90 ................ ..............

 
   

8503 00..................................

6440

8504 90 ..................................

   

8544 11 ..................................

 

8544 19 ..................................

 

8544 20 ..................................

 

8544 30 90 ...............................

 

8544 41 ..................................

1 170

8544 49 ..................................

8544 51 ..................................

 

8544 59 ..................................

 

8544 60 ................................

 
   

87161010 ...............................

 

871610 91 ...............................

 

871610 94 ...............................

 

8716 10 96 ...............................

 

871610 99 ...............................

 

8716 20 10 ...............................

 

8716 20 90 ...............................

6 500

8716 31 00 ...............................

8716 39 30...............................

 

8716 39 51 ...............................

 

8716 39 59 ...............................

 

8716 39 80 ...............................

 

8716 40 00 ...............................

 
   

9401 30 10 ...............................

 

9401 30 90 ...............................

 

9401 4000 ...............................

 

94015000 ...............................

 

9401 61 00 ...............................

 

9401 69 00 ...............................

19610

9401 71 00 ...............................

9404 79 00 ...............................

 

94018000 ...............................

 

9401 90 30 ...............................

 

940190 80 ...............................

 
   

9403 10 10...............................

 

9403 10 51 ...............................

 

9403 10 59 ...............................

 

9403 10 91 ...............................

 

9403 10 93 ...............................

 

940310 99 ...............................

 

9403 20 91 ...............................

 

9403 20 99 ...............................

 

9403 3011 ...............................

 

9403 30 19...............................

 

9403 30 91 ..............................

47 290

9403 30 99 ...............................

9403 40 10 .............................

 

9403 40 90 .............................

 

9403 50 00 ..............................

 

9403 60 10 ............................

 

9403 60 30 ......... .....................

 

9403 60 90 ...............................

 

9403 70 90 .............................

 

9403 80 00 .............................

 

9403 90 10.............................

 

9403 90 30 ...............................

 

9403 90 90 ...............................

 
   

7202 21 10 ............................

 

7202 21 90 ............................

4 630

7202 29 00 ............................

   

(') No que respeita ás Importações que excedam estes limites máximos, a Comunidade pode restabelecer os direitos aduaneiros.

(/) Estes montantes registarão um aumento anual de 20% no 1.° dia de cada ano civil seguinte ao ano de entrada cm vigor do Acordo. (5) Ver na nota a designação do produto referido.

Nota

Codigo NC

Designação

das mercadorias

Código TARIC

M4012 1080 ....

Pneumáticos recauchutados, excepto os dos tipos utilizados em bicicletas, ciclos com motor auxiliar, motocicletas ou motoretas (scooters).

4012 1080*90

ex40122090 ....

Pneumáticos usados, excepto os dos tipos utilizados em bicicletas, ciclos com motor auxiliar, motocicletas ou motoretas (scooters).

4012 20 90*90

ANEXO III

Lista dos produtos a que se refere o n.° 2 do artigo 11.°

250100.

250510.

250590.

250621.

250629.

250810.

250830.

250840.

250860.

250900.

251710.

251749.

251810.

251820.

251830.

252100.

252210.

252220.

252230.

252890.

253090.

27100027.

27100029.

27100032.

27100034.

27100036.

27100069.

27100074.

27100076.

27100077.

27100078.

271500.

280410.

280421. 

280540.