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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

PROJECTOS DE LEI N.08 16/VII (PS), 24/VII (PCP) E 245/VII(PSD)

(REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão, na sequência da apreciação na especialidade dos projectos de lei n.° 16/VII, 24/VII e 245/VÜ (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares) e ainda das propostas de alteração ao projecto de lei n.° 16/VII entregues pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, elaborou um texto de substituição.

Os artigos constantes do texto de substituição e as propostas de alteração aos artigos 11.°, 13.°, n.° 6, e 15.° constantes dos projectos de lei n.™ 24/VII e 245/VÜ foram votados na especialidade em reunião da Comissão de 15 de Outubro de 1997, obtendo a seguinte votação:

Artigo 5.°, n.™ 2 e 3 — aprovados por unanimidade;

Artigo 6.°, n." 3 — rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

Artigo 11.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 245/VII — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenção do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 11.° do projecto de lei n.° 24/VII — com a votação do número anterior ficou prejudicado o n.° 3 e os n.K 1 e 2 foram rejeitados com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP;

Artigo 13.° — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade, o n.° 2 foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do Grupo Parlamentar do PCP, o n.° 3 foi aprovado por unanimidade. A proposta de eliminação do n.° 6 constante do projecto de lei n.° 245/VII foi rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e os votos a favor dos Grupos Parlamentar do PSD e do CDS-PP. A proposta de alteração ao n.° 6 constante do projecto de lei n.° 24/VII foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

Artigo 15." — o n.° 1 foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP. Por unanimidade, foi aprovada a supressão dos n."5 2 e 3 da lei em vigor, passando os n.0! 4 e 5 a 2 e 3. Ficou prejudicada a apreciação dos n.05 2 e 3 constantes do texto de substituiçãq. O artigo 15.° do projecto de lei n.° 24/VII foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS/PP e os votos a favor do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 20.°, n.° 1, alínea d), e n.° 3 — foram rejeitados com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP e os votos a favor do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

O texto apurado na sequência da votação segue em anexo.

ANEXO Texto final

Artigo único. Os artigos 5.°, 11.°, 13.° e 15.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Maço (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 —.................................................................................

2 — O Procurador-Geral da Repúbica informará a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

3 — Caso exista processo criminal em curso, caberá à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 11.° [...]

1 —.................................................................................

2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.

3—......:..........................................................................

Artigo 13.° [...1

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

3 — As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

4—.................................................................................

5—.................................................................................

6 — No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação, de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 15.° [...]

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham'em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.