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20 DE OUTUBRO DE 1997

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Os subscritores da presente iniciativa justificam a mesma pela necessidade de controlar e prevenir a criminalidade. Constatam que é do conhecimento geral que, por razões diversas, históricas ou outras, existe, ainda, no seio da população civil, um conjunto significativo de armas, explosivos, munições altamente perigosos e conservados, mesmo se a título de recordação, sem os cuidados necessários e, em qualquer caso, ilegalmente». Entendem revestir carácter oportuno a implementação de um acto legislativo que corrija tais situações, prevendo-se para a concretização de tal fim a consequente extinção de responsabilidade penal ou contra-ordenacional.

A extinção da responsabilidade não será aplicável a detentores de tais armamentos quando tenham estado envolvidos na prática de crimes de sangue ou terrorismo, bem como aos casos em que o referido armamento tenha sido utilizado na prática de crimes.

1.2 — No despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República suscita-se a questão da possível amnistia contida neste projecto: «admito o presente projecto de lei, não obstante se me afigurar que incorpora, materialmente, uma amnistia —quando menos uma amnistia sob condição —, o que não decorre da designação que lhe foi dada, que, assim, não traduz sinteticamente o seu objecto principal».

Com efeito, por força do artigo 137.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, os projectos de lei devem ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal, o que não é o caso do projecto de lei vertente.

Dispõe ainda o n.° 4 do mesmo artigo que a falta de requisitos das alíneas c) e d) implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias.

2 — Dos antecedentes

2.1 — Em 1975, através do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, o Conselho da Revolução regulamentou a posse e uso de várias armas e munições. No preâmbulo desse diploma dispunha-se:

Considerando que, após 13 anos de guerra colonial, se encontram no País inúmeras armas, impon-do-se regulamentar a sua posse e prevenir o seu uso;

Considerando que as armas de guerra devem ser de exclusivo uso das forças armadas para fins operacionais e só na posse das mesmas se devem encontrar;

Considerando que o clima de segurança que se pretende instituir no País é incompatível com a posse indiscriminada desse tipo de armamento.

Embora a ratio desse diploma esteja historicamente datada, a presente iniciativa também se inscreve, em última análise, na preocupação última de assegurar a paz e a tranquilidade dos cidadãos.

2.2 — No diploma referido previa-se, no artigo 7.°, que no prazo de 30 dias a contar da publicação do decreto-lei em causa deveria ser entregue nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública da área de residência dos seus detentores o armamento proibido e respectivas munições, os quais ficarão apreendidos. Nesse mesmo prazo, e nos mesmos comandos, deverá ser requerida e processada a legalização de colecções, bem como das armas permitidas mas não manifestadas e registadas.

3 — Enquadramento legal

3.1 — O artigo 275.° do Código Penal regula a questão de posse, fabrico, compra e venda de armas proibidas,

sendo o texto deste artigo resultante da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15

de Março.

Dispõe o artigo 275.° do Código Penal:

1 — Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Quem detiver ou trouxer consigo mecanismos de propulsão, câmara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo, mira telescópica ou munições destinadas a serem montadas nessas armas ou por elas disparadas, se desacompanhadas destas, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3.2 — O n.° 1 corresponde, com alterações, ao artigo 260.° da versão originária do Código, o qual reproduzia o artigo 310.° do projecto da parte especial do Código Penal de 1966.

Os n.TO 2 e 3 contêm dispositivos novos, que não tinham correspondente na versão originária, correspondendo o do n.° 3 a exigências da Convenção Europeia para a Repressão de Armas de Fogo.

3.3 — Sobre quais as armas que devem ser consideradas proibidas, continuam em vigor dispositivos do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, que continua a ser fundamental nesta matéria, cujos artigos 40." e 50." foram' revogados pelo artigo 6° do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro (lei introdutória do Código Penal) e cujos artigos 6.° e seguintes não têm hoje qualquer interesse.

Neste artigo 1.° procede-se à elencagem .das armas de defesa:

a) Pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;

b) Pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;

c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm, cujo cano não exceda 10 cm;

d) Os revólveres de calibre não superior a 9 num, cujo cano não exceda 5 cm.

No artigo 3.° é efectuada uma elencagem das armas cujo uso e porte são proibidos.

No domínio da legislação, e em matérias concernantes a este artigo, podem ver-se:

Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, sobre armas e munições, parcialmente ainda em vigor;

Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, sobre armas e munições;

Decreto-Lei n.° 334/83, de 15 de Julho, sobre produtos explosivos;

Decreto-Lei n.° 342/83, de 22 de Julho, também sobre produtos explosivos.