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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;

é) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

Dispõe ainda o n.° 5 do referido artigo 5." que às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

A proposta de lei n.° 122/VII propõe-se alterar precisamente o artigo 5.° da Lei n.° 6/90. Segundo a exposição de motivos que acompanha a proposta, importa para o Governo «assegurar uma evolução gradual e sustentada em direcção a padrões de organização e de exercício de direitos de nível europeu, que seja compatível com um acréscimo dos níveis de segurança proporcionada aos Portugueses». Pelo que se justifica, no entender do Governo, «o alargamento das soluções participativas constantes da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro».

Consistem tais alterações:

a) Na eliminação da exigência de que as associações profissionais obtenham, na sequência de processo eleitoral, o apoio de pelo menos 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo para poderem beneficiar dos direitos previstos no n.° 4 do artigo 5.°;

b) Na inclusão expressa das condições de trabalho e do sistema retributivo, no âmbito das matérias relativas à definição do estatuto profissional e das condições de exercício da actividade policial;

c) Na consagração do direito de as associações profissionais formularem propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes e não apenas às «entidades hierarquicamente competentes»;

d) No reconhecimento às associações profissionais do direito a apresentar candidaturas para quatro lugares de membros eleitos dos Conselho Superior de Polícia (em vez de três), para três lugares no Conselho Superior de Justiça e Disciplina (em vez de um) e para dois lugares na direcção dos Serviços Sociais da PSP.

Importará referir, dada a alusão da exposição de motivos da presente proposta de lei a uma evolução gradual e sustentada em direcção a padrões de nível europeu, as soluções encontradas em outros países europeus quanto à

organização e exercício de direitos pelos profissionais de polícia. Assim:

Em Espanha, o artigo 18° da Lei n.° 6858, de 13 de Março, sobre forças e corpos de segurança, estabelece que «os • membros do Corpo Nacional de

' Polícia têm direito a constituir organizações sindicais de âmbito nacional para a defesa dos seus interesses profissionais, assim como o de se filiarem nas mesmas e de participarem activamente nelas nos termos previstos na lei»;

Em França, o artigo 2.° da Lei n.° 48-1504, de 28 de Setembro de 1948, presentemente em vigor,

estabelece que «o exercício do direito sindical é reconhecido ao pessoal da polícia nas condições previstas na Constituição»; Na Grã-Bretanha, a solução adoptada foi um tanto diferente, na medida em que a secção 44 do Po-lice Act de 1964 aprovou por via legal as bases estatutárias da Federação Policial de Inglaterra e Gales e da Federação Policial da Escócia, que têm como objectivos representar os membros das forças policiais em todas as matérias que afectem o seu bem-estar e eficiência, bem como em questões de natureza disciplinar.

Presentemente, o direito de os profissionais de polícia constituírem associações de natureza sindical é reconhecido na generalidade dos países europeus. A comprová-lo está a existência de numerosos sindicatos policiais nos mais diversos países. Podem citar-se, ainda que sem carácter exaustivo, em países da União Europeia: a Federação Autónoma dos Sindicatos de Polícia e o Sindicato Nacional da Polícia Uniformizada (França); o Sindicato Italiano Unitário de Trabalhadores de Polícia; o Sindicato de Polícia Alemã; o Sindicato Nacional da Polícia Belga; a Associação de Polícias do Luxemburgo; a Federação da Polícia da Holanda; o Sindicato de Polícia Sueca; a União Sindical de Polícias; o Sindicato Unificado de Polícia; a União Sindical da Polícia Municipal e o Sindicato Profissional de Polícia (Espanha); o PENAA (Grécia); o GRA (Irlanda). Relativamente a outros países europeus, participam no Conselho Europeu de Sindicatos de Polícia (organização não governamental no Conselho da Europa), nomeadamente, o CPA. de Chipre, a FRSZ da Hungria, o MPA de Malta, o NSZZP da Polónia, o PSS da Eslovénia, o NOSP da República Checa, o MPS da Macedónia, a FSFP da Suíça ou a Federação da Polícia Norueguesa.

Em Portugal, a questão está suscitada com a apresentação do projecto de lei n.° 55/VII (PCP), que garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais, sendo no entanto diversa a opção constante da proposta de lei em apreciação, que mantém, no essencial, a forma de associativismo profissional já prevista na Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 122 /VII se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, António Filipe. '— Pelo Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — 0 relatório foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP. tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 128/VII

(ESTABELECE 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A exposição de motivos da presente lei refere que a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 248/95, de