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20 DE OUTUBRO DE 1997

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pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 13.° Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 —Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única região;

b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n." 2 e 3 do presente artigo;

c). Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão determinadas pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas em cada região e o volume anual, total, de negócios do exercício.

3 — Na aplicação da alínea b) do n.° 1 relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à circunscrição em que se situe o estabelecimento estável onde se centraliza a escrita.

Artigo 14.° Obrigações acessórias

1 — Sempre que seja devido imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas por entidades não residentes e sem estabelecimento estável no território nacional ao qual devam ser imputados as operações, por trabalhos efectuados, serviços prestados ou fornecimentos de bens efectuados em mais do que uma circunscrição, deverão tais trabalhos, serviços ou fornecimentos ser facturados separadamente por circunscrição, ainda que seja a mesma a entidade ad^ quirente dos bens ou serviços.

2 — Os sujeitos passivos que procedam a retenções na fonte entregarão, em guias separadas, os rendimentos retidos a contribuintes residentes em cada uma das circunscrições, e, relativamente aos não residentes no território nacional, de acordo com o estabelecido no número anterior.

SUBSECÇÃO III Imposto sobre as sucessões e doações

Artigo 15.° /mposto sobre as sucessões e doações

1 — O imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão, a título gratuito, será afectado e imputado proporcionalmente à circunscrição ou circunscrições

de localização dos bens, de acordo com o valor sobre que recaiu o imposto, sendo a percentagem a que se refere o artigo 26.° do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações imputada e afectada nos mesmos termos.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a relação de bens a que se refere o artigo 67.° do Código deverá identificar a circunscrição de localização dos bens.

3 — Os documentos de pagamento discriminarão sempre o imposto e juros a afectar a cada circunscrição.

4 — O imposto sobre as sucessões e doações devido por avença constitui receita própria da circunscrição em que se encontrar localizada a sede da pessoa colectiva que pagar os rendimentos sujeitos a retenção.

SUBSECÇÃO IV Impostos extraordinários Artigo 16.°

Impostos extraordinários

1 — Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tiverem sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.

2 — Os impostos extraordinários autónomos serão proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3 — Os impostos extraordinários poderão, porém, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

SUBSECÇÃO V Juros compensatórios e de mora Artigo 17.°

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

SUBSECÇÃO vi Multas ou coimas

Artigo 18.°

Competência para aplicação de sanções acessórias

A competência conferida ao Ministro das Finanças no n.°3 do artigo 54.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras para fixação de coimas e de sanções acessórias será exercida pelo membro do Governo Regional que tutele a área das finanças em cada Região Autónoma sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região, toda a sua actividade esteja nela circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticado o último acto.

Artigo 19.° Coimas ou multas

1 —As multas ou coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.