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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 687VII

REVER A POLÍCIA COMUM DE PESCAS PARA DEFENDER AS PESCAS NACIONAIS

1 — As políticas comunitária e nacional de pescas têm--se traduzido numa progressiva degradação do sector pesqueiro nacional, tanto no plano da pesca artesanal e da pequena pesca como da pesca industrial.

2 — Perda de pesqueiros nas águas internacionais e de países terceiros, redução das capturas, abate da frota, desemprego, são alguns dos traços essenciais das consequências daquelas políticas, que estão a pôr em causa a sobrevivência do sector pesqueiro nacional e o futuro dos trabalhadores da pesca.

3 — Entretanto, a actual política comum de pescas (PCP) deverá ser revista até ao final do ano 2002 estando desde já em curso negociações com vista ao estabelecimento das orientações que hão-de presidir à revisão da PCP.

Importa, por isso, que o País defina também, com suficiente antecedência, as principais linhas-força que devem orientar as negociações para a revisão da tendo em conta a necessidade de recuperar, viabilizar e salvaguardar o futuro das pescas portuguesas.

Por exemplo, ao contrário do que ainda há pouco tempo era assegurado, não está garantida a manutenção do mar territorial (zona das 12 milhas) na reserva de soberania dos países, como não estão garantidos os direitos históricos de Portugal nas águas internacionais e de terceiros países.

4 — Neste contexto, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Tendo em vista estabelecer o ponto de vista da Assembleia da República quanto às principais orientações que devem ser asseguradas tanto na futura política comum de pescas como na política nacional de pescas, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de:

a) Manter o acesso exclusivo das frotas nacionais às respectivas águas do mar territorial na distância de 12 milhas marítimas;

b) Assegurar o acesso preferencial das frotas nacionais à zona contígua (pelo menos até às 24 milhas marítimas) como área de defesa e protecção dos recursos pesqueiros nacionais e de exercício da fiscalização e combate pelo Estado costeiro às infracções da legislação do respectivo território;

c) Manter a zona económica exclusiva (200 milhas marítimas) tal como previsto e definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, onde o Estado costeiro exerce a sua jurisdição e tem direitos de soberania;

d) Defender os direitos históricos de pesca adquiridos pelas frotas longínquas em águas internacionais e de países terceiros;

e) Assegurar programas e medidas financeiras de apoio social que compensem os trabalhadores da pesca das consequências resultantes da redução do esforço de pesca e que apoiem, quando for caso disso, a reestruturação das zonas e comunidades dependentes da actividade piscatória;

f) Assegurar políticas específicas de apoio à pesca artesanal e à pequena pesca;

g) Assegurar medidas de apoio à indústria conser-, veira e de transformação do pescado, designadamente quanto ao apoio à aquisição de matéria--prima e à promoção do consumo de pescado e em particular das conservas portuguesas nos . mercados nacionais e de exportação;

h) Defender que a determinação do volume global do esforço de pesca e as suas incidências em cada país deve ter em conta a evolução previsível dos recursos mas também a situação específica de cada Estado de cada comunidade de pescadores e a dimensão de cada frota;

i) Recusar uma política de controlo dos recursos e do esforço de pesca assente na orientação predominante do abate das frotas;

j) Garantir meios financeiros e humanos adequados a uma política de investigação científica que em articulação com pescadores e armadores se constitua como base de sustentação para uma política de gestão das pescas.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: Lino dc Carvalho — Octávio Teixeira — João Amaral — Rodeia Machado — António Filipe— Bernardino Soares—Joaquim Matias—António Calçada.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 46/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO AVAL DO ESTADO À UGT.

Pela Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio, a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT foi autorizada' a elaborar dois relatórios separados, nos prazos de 30 e 90 dias, respectivamente, contados da data da sua posse.

Através da deliberação n.° ll-PL/97, concedeu a Assembleia da República o prazo adicional de 108 dias para a elaboração, discussão e votação do primeiro relatório, relativo à matéria constante nos n.lls 2.°, 4.° e 5.° da Resolução n.° 30/97.

Em requerimento fundamentado, a Comissão Parlamentar de Inquérito solicita «a prorrogação do prazo de elaboração, discussão e votação do primeiro relatório por 25 I dias» conforme deliberação da Comissão, ao abrigo do ' disposto no n.° I do artigo 11.° da Lei n.° 5/93, de \ de.' Março — Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

Assim e visto o disposto no artigo 11.°, n.° 1, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a Assembleia da República delibera:

Conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT o prazo adicional de 25 dias para a elaboração, discussão e votação do primeiro relatório relativo à matéria constante nos n.'* 2.°, 4.° e 5.° da Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio.

A concessão deste prazo reporta os seus efeitos a 30 de Setembro de 1997.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.