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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

2 — Quando a infracção se pratica em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas serão afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

SUBSECÇÃO VII Imposto do selo

Artigo 20."

Imposto do selo

Com excepção do imposto do selo a arrecadar por valores selados cuja receita será afectada à circunscrição em que ocorrer a sua aquisição pelo devedor, o imposto do selo constitui receita da circunscrição em que ocorrer o facto gerador da obrigação de imposto.

SUBSECÇÃO VIII Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 21.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 —Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas.

2 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamentará o modo de atribuição às Regiões das respectivas receitas, mantendo-se entretanto o regime vigente.

3 — Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente.

SUBSECÇÃO IX Impostos especiais de consumo

Artigo 22." Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados pelas operações a eles sujeitas, nela realizadas.

SECÇÃO II Divida pública regional

Artigo 23* Empréstimos públicos

1 — As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e do presente diploma, recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazos.

2 — A contracção de empréstimos a longo prazo desti-nar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira será feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e terá em consideração a necessidade de efectuar um esforço conjunto para evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.

Artigo 24.° Empréstimos a longo prazo

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, nos termos dos Estatutos Políticc--Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 25.°

Empréstimos de curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as Regiões poderão recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 26.° Limites ao endividamento

1 — Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas, serão definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos do endividamento líquido regional para cada ano.

2 — Tais limites serão fixados tendo em consideração as propostas apresentadas em cada ano pelos Governos Regionais ao Governo e obedecerão às metas por este estabelecidas quanto ao saldo global do sector público administrativo.

3 —Na fixação de tais limites atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda em caso algum 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.

4 — Para os efeitos do número anterior não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.

5 — No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para efeitos do n.° 3 proceder-se-á à anualização do respectivo valor.

Artigo 27.° Apoio do Instituto de Gestão do Crédito Púbtico

As Regiões Autónomas poderão recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar os custos e a coordenar as operações da dívida do sector público nacional.

Artigo 28°

Tratamento fiscal da divida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 29.° Garantia do Estado

O empréstimos a emiiir pelas Regiões Autónomas poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.