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20 DE OUTUBRO DE 1997

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SECÇÃO III

Transferências do Estado

Artigo 30." Transferências orçamentais

1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas, nos termos resultantes da aplicação da fórmula estabelecido no n.° 2 ou, se daí resultar valor superior para uma ou para as duas Regiões, num .montante igual à transferência prevista no orçamento do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo.

2 — A fórmula de transferência a adoptar para os efeitos do número anterior é a seguinte:

77?= PlDj?£c c x PR x (1 + a) — PIDDAC r

sendo:

PIDDAC c— valor dos projectos a realizar no continente relativos ao PIDDAC tradicional com financiamento nacional, com exclusão dos montantes do PIDDAC apoio e do PIDDAC tradicional com financiamento comunitário;

PIDDAC r— valor dos projectos a realizar em cada Região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior;

PC—população do continente segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

PR — população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais):

a — coeficiente de correcção fixado em dois terços para a Região Autónoma da Madeira e em nove décimos para a Região Autónoma dos Açores.

3 — As transferências do Orçamento do Estado proces-sar-se-ão em prestações trimestrais a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

4 — Serão também transferidas para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 31.° Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 — Tendo em conta o preceituado no artigo 9.°, alínea g), e no artigo 227.°, alínea ;), da Constituição da República Portuguesa e com vista a assegurar a convergência económica com restante território nacional, é criado um Fundo de Coesão destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — O Fundo de Coesão disporá em cada ano de ver--bas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.° 1, desde que tal não seja causa de endividamento adicional.

3 — O limite máximo das transferências de verbas do FuCvdo de Coesão para as duas Regiões obedece à seguin-

te programação, sendo após o último ano fixado na revisão da Lei das Finanças Regionais a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 25% do valor das transferências previstas no n.° 1 do artigo 30.°;

2000 — 30% do mesmo valor;

2001 —35% do mesmo valor.

TÍTULO III

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

SECÇÃO I Enquadramento Geral

Artigo 32.° Princípios gerais

1 —O exercício das competências tributárias pelos órgãos regionais respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, no sentido de que a determinação normativa regional da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Regional mediante decreto legislativo regional;

c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

d) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

e) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

f) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deverá incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

2 — Sem prejuízo do dever constitucional que incumbe aos órgãos de soberania, em cooperação com os órgãos regionais competentes, de promoverem a correcção das desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas, decorrentes da insularidade, com a consequente diminuição das pressões fiscais regionais, o princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo contribuir para assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas.

Artigo 33." Competências tributárias

I — Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.