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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

2 — A competencia legislativa regional em matéria fiscal é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) Criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei;

b) Adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 — As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidos nos termos das secções n e m deste título ni.

Artigo 34."

Lei quadro.

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição da República e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

SECÇÃO II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 35." Impostos vigentes apenas nas Regiões

As Assembleias Legislativas Regionais, mediante decreto legislativo regional, poderão criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 36.°

Adicionais aos impostos

As Assembleias Legislativas Regionais têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10%, sobre os impostos em vigor nas Regiões Autónomas.

Artigo 37.°

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais terá lugar nos termos da presente lei e da respectiva legislação complementar.

2 — As Assembleias Legislativas Regionais podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

3 — O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria re-gular-se-á pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

4 — As Assembleias Legislativas Regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

5 — As Assembleias Legislativas Regionais podem autorizar os Governos Regionajs a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do artigo 49,°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 38."

Competências regulamentares

Os órgãos regionais têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

SECÇÃO 111 Competências administrativas regionais

Artigo 39.° Competências administrativas regionais

1 — As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e Administrações Regionais respectivas compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas, serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do n.° 2 do presente artigo;

b) O direito à entrega pelo Estado das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o n.° I do artigo 9°

2 — A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobradas compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do n.° 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.

4 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, .sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.