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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

cias em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 — As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei.

Artigo 8." Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 9.°

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 — Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado funcionará junto do Ministério das Finanças um conselho de acompanhamento das políticas financeiras, que terá as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação, da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União Económica e Monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político Administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Pronunciar-se sobre o financiamento dos projectos de interesse comum;

h) Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.

2 —A composição e o funcionamento do Conselho, que integrará representantes dos Governos Regionais, e demais aspectos relativos ao seu funcionamento serão definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

TÍTULO II Receitas regionais

SECÇÃO I

Receitas fiscais

Aspectos gerais

Artigo 10.°

Obrigações do Estado

1 — As Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relati-

vas a impostos sobre mercadorias destinadas às Regiões e às receitas dos impostos que devam pertencer--Ihes, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhes sejam atribuídas por lei.

2 — A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem proces-sà-se até ao 15° dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

3 — No caso de não ser possível o apuramento das receitas cobradas de qualquer imposto, o Governo entrega às Regiões Autónomas, até ao termo do prazo previsto no n.° 2, o montante equivalente à cobrança do mês anterior, se for caso disso, no mês seguinte.

4 — No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, tal receita.será equivalente à cobrada no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento médio das receitas fiscais nacionais prevista para o ano em causa; para os novos impostos considerar-se-á o crescimento médio das receitas dos restantes impostos na Região.

5 — Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não terão direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios fiscais aplicáveis no seu território.

6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Governo da República adoptará as medidas legislativas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 11.° Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considerar-se-á que:

a) Território nacional é o território português tal como é definido pelo artigo 5.° da Constituição da República Portuguesa;

b) Circunscrição é o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso;

c) Região Autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira;

d) O volume anual de negócios corresponde ao valor total das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

SUBSECÇÃO II Impostos sobre o rendimento

Artigo 12."

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;

b) Retido, a título dedutivo, sobre rendimentos, pagos ou postos à disposição, de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por

SUBSECÇÃO i a)