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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

mesmo regime de restrição dos militares aos militarizados.» É assim que o Governo propõe à aprovação da Assembleia da República do regime de restrição de direitos do pessoal da Polícia Marítima, no respeito dos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente consagradas. O Governo pretende ainda regular o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.

5 — A proposta de lei n.° 12S7V1I caracteriza no artigo l.° a.Polícia Marítima como «força policial armada e uniformizada» que tem por função «garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima».

À Polícia Marítima são cometidas atribuições decorrentes de legislação sobre segurança interna e em situação de excepção, as resultantes de legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência (artigo n.° 2).

O pessoal da Polícia Marítima goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública (artigo n.° 3).

O pessoal da Polícia Marítima está exclusivamente ao serviço do interesse público (... ) não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário (artigo n.° 4)

No tocante às restrições ao exercício de direitos, e compaginado o artigo 6." da proposta de lei n.° I2S7VII com o artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, verificamos que ao pessoal da Polícia Marítima não lhes é aplicada qualquer restrição no âmbito da capacidade eleitoral passiva e lhes é alargada a possibilidade de, esgotada à via hierárquica, apresentarem petições colectivas dirigidos a órgãos de protecção dos direitos fundamentais [alínea g) do artigo 6.°].

Não é permitido o exercício do direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da Polícia Marítima, bem como a sua coesão e disciplina (alínea i) do artigo 6°],

O direito de associação do pessoal da Polícia Marítima é regulado no artigo 5.°, que permite a constituição de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses. Tais associações profissionais têm direito a:

Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo;

Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

Formular propostas, sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;

Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

Às associações profissionais é reconhecido o direito de apresentar candidaturas para três lugares de membros eleitos no Conselho da Polícia Marítima.

O n.° 6 do artigo 5°, para além de definir com clareza a proibição do recurso à greve, por parte das associações profissionais, estabelece ainda que estas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical.

A proposta de lei, em disposição final, estabelece a regulamentação, pelo Governo, no prazo de 180 dias, do exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional entende que a proposta de lei n.° 128/VII cumpre as condições regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Cabrita Neto. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 148/VII

LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Constituição da República Portuguesa, obriga, na sua redacção recentemente aprovada, à existência de uma lei das finanças das Regiões Autónomas.

Desta forma, o Governo apresenta na Assembleia da República esta proposta de lei das finanças das Regiões Autónomas que obedece aos princípios da autonomia financeira plena, da coordenação entre as finanças estaduais e as finanças regionais, da solidariedade nacional, da cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas e da transparência.

Esta proposta de lei, ao ser aprovada, fornecerá um referencial perene e seguro no relacionamento financeiro entre o Estado e as. Regiões Autónomas. Este facto possibilitará uma programação a longo prazo da actividade financeira regional, essencial para o desenvolvimento e crescimento das Regiões Autónomas.

Assim;

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo I97.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei;

Lei das Finanças das Regiões Autónomas

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.° Objecto da lei

1 — A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

2 — Nada do disposto na presente lei poderá dispensar o cumprimento de obrigações anleriormente assumidas pelo Estado para com as Regiões ou destas para com o Estado Português.