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20 DE OUTUBRO DE 1997

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21 de Setembro, o pessoal da Polícia Marítima (PM) deixou de estar integrado nas Forças Armadas.

Não se considera, portanto, que sejam militares os seus elementos, antes se concluindo, como se dispõe no artigo 1.° do diploma citado, que o pessoal abrangido pelo diploma é militarizado.

Daí que o regime de exercício de direitos deva decorrer da possibilidade referida no artigo 270.° da Constituição no que respeita a eventuais restrições a estabelecer.

Ao que parece, o actual regime de exercício de direitos é excessivo nas restrições porque se aplica ao pessoal da PM, o que decorre do artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

O que neste documento se propõe é um regime de exercício de direitos que se aproxima, quase por decalque, do que existe para os agentes da PSP.

Não parece poder ser de outra forma, uma vez que a PM é também uma força de segurança, nos termos da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho.

O que neste diploma ressalta com muita nitidez parece ser também o fim de uma velha querela que tem a ver com a natureza das associações profissionais legalmente constituídas e com os fins que prosseguem.

Diferentemente do que se consagra para a PSP na Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, diz-se no n.° 6 do artigo 5.°:

As associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhes sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve.

Não são, portanto, sindicatos nem detêm os correspondentes poderes.

Pareceria mais correcto que o mesmo regime se aplicasse às alterações propostas e também em análise nesta Assembleia a ambas as forças, PM e Polícia de Segurança Pública.

De outro modo torna-se confuso que dois ministérios do mesmo Governo apresentem posições diversas perante um problema que querem decidir num campo comum.

É assim nosso parecer que o texto da proposta de lei a." Í2S/VII reúne todas as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD. do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS. tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Nos termos constitucionais e regimentais o Governo apresenta à Assembieia da República a proposta de lei n.° 128/VII, que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima.

1 — Este corpo da Polícia nasceu na década de 20 quando «a especificidade das actividades ligadas à navegação e a maior densidade de aplicação das normas respectivas nas zonas portuárias marítimas» tornaram necessário que o policiamento geral das áreas das capitanias dos Portos do Douro e Leixões e de Lisboa fosse encarregue a cabos-de-mar.

Desde então, a Polícia Marítima ora integra o quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha (Decreto-Lei n.°36 081, de 13 de Novembro de 1946), ora é definida como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos e integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (Decreto-Lei n.° 49 078, de 25 de Junho de 1969).

Com a reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.° 618/ 70, de 14 de Dezembro, no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, o corpo da Polícia Marítima é um dos 23 grupos profissionais criados.

Pelos Decretos-Leis n.'* 190/75, de 12 de Abril, e 282/ 76, de 20 de Abril, o pessoal do corpo da Polícia Marítima, a par da polícia dos estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos de costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do actual quadro militarizado da Marinha.

Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima (Decreto-Lei n.° 300/84, de 7 de Setembro), que foi colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.° 451/91, de 4 de Dezembro), havia que autonomizar a função policial a exercer pela Polícia Marítima. E assim que surge o Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, que cria, na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de «responder à preocupação de institucionalizar a Polícia Marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima». E foi assim que se procedeu ao reagrupamento dos grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.

2 — Face a este novo normativo (Decreto-Lei n.° 248/ 95, de 21 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima), que entrou em vigor a I de Março de 1996 o pessoal abrangido pelo diploma deixou de receber a qualificação de «militarizado» (artigo 1.° do EPPM), continuando embora sujeito ao regime consagrado no artigo 3l.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, cujo universo abrange os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo das Forças Armadas.

No entanto, por via daquele diploma, o pessoal da Polícia Marítima deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, como qualquer outro pessoal de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional, consagrando-se um regime novo face ao estatuído na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

3 — Apesar do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.° 248/95, o exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima estava sujeito ao regime consagrado no seu artigo 31.° da Lei n.° 29/82, cujo universo abrange os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo das Forças Armadas.

4 — No preâmbulo da proposta de lei, agora em análise, pode ler-se: «O regime de restrição de direitos aplicável presentemente ao pessoal da Polícia Marítima (artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) não só não parece dever ser aplicável ao pessoal militarizado fora da estrutura das Forças Armadas (como demonstra o artigo 69.° do mesmo diploma) como, igualmente, parece excessiva a restrição elevada, por ferir o disposto no n.° 2 do artigo 18." e a parte final do artigo 270.° da Constituição. De facto, o próprio artigo 270.° deve ser interpretado no sentido de não ser permitida, ipso facto, a extensão do