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24 DE OUTUBRO DE 1997

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do projecto que, todavia, não chegaram a ser aprovadas ou sequer discutidas pela Assembleia Nacional.

O movimento militar de 25 de Abril de 1974 se, por um lado, atrasou compreensivelmente os trabalhos da reforma penal em virtude da instabilidade político-social então ocorrida, por outro, forneceu os pressupostos essenciais para que a tarefa pudesse vir a ser, no futuro, levada a cabo com êxito, ao promover a democratização da vida sócio-política portuguesa que encontrou expressão na Constituição da República Portuguesa de 1976.

Nesse mesmo ano reiniciaram-se os trabalhos de reforma penal, sendo o projecto submetido a nova análise por parte de uma comissão da responsabilidade do Ministério da Justiça —que serviu de base à proposta de lei n.° 117/1, constante do Diário da Assembleia da República, n.° 136, suplemento, de 28 de Julho de 1997— e uma reanálise teve lugar em 1979, sendo então Ministro da Justiça E-duardo Correia. Os textos preparados foram submetidos ao Parlamento, mas não puderam então por ele ser discutidos. Só em 1982 tendo sido aprovados — era então Ministro da Justiça José Menéres Pimentel — por força de uma autorização legislativa — Lei n.° 24/82, de 23 de Agosto — concedida ao Governo.

Assim nascia o Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro.

V — Dos antecedentes legais

A autorização legislativa concedida pela Lei n.e 35/94, de 15 de Setembro, para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro.

Referimos no ponto precedente que se inaugurou uma nova era quando, ao abrigo da Lei de autorização legislativa n.° 24/82, de 23 de Agosto, o Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.° 400/82, dc 23 de Setembro, o actual Código Penal. Não se pode, no entanto, ter por excessivamente surpreendente tamanha longevidade normativa, uma vez que os grandes códigos são, em princípio, destinados a uma longa vigência.

O XII Governo entendeu então que passados mais de 10 anos sobre a vigência do Código se tornava necessário proceder a ajustamentos, sem alterar, porém, a filosofia do Código de 1982.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo I,° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro — a proposta de lei n.° 92/VI deu entrada na Assembleia da República em 21 e Fevereiro de 1994 e baixou à 1." Comissão em 24 de Fevereiro de 1994—, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penal. Em termos rigorosos, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor em I de Outubro de 1995, por força do artigo 13° daquele decretó-lei. Tratou-se, antes de mais, de uma revisão profunda ao Código Penal de 1982.

Na base deste decreto-lei esteve um anteprojecto de \9&1, que viria a ser revisto entre 9 de Janeiro de 1989 e 22 de Janeiro de 1991 por uma comissão revisora presidida pelo Prof. Figueiredo Dias.

A reforma penal operada pelo Decreto-Lei n.° 48/95 pretendia essencialmente corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação das primeiras. Assumia-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média crimina/idade, com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas e às penas

curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são praticamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à grande criminalidade.

As grandes linhas de orientação criminal —para mais informação v. relatório da 1." Comissão à proposta de lei n.° 92/VI (Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 3.° sessão legislativa, 2.a série-A, n.° 51, 2.° suplemento, de 2 de Julho de 1994)— foram, em termos sintéticos, as seguintes:

1) Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas;

2) Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra o património;

3) Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média-baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;

4) Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença particularmente adequadas à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;

5) Aperfeiçoar propostas de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vicariato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;

6) Reduzir o número dos tipos legais de crimes, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins como nalguns crimes e nos crimes contra o Estado;

7) Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação";

8) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património, assim se procurando consagrar critérios de maior clareza na aplicação das penas e evitar divergências jurisprudenciais;

9) Introduzir novos tipos de crimes, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação da paz e do sossego, a burla informática ou de crédito, a tomada de reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a poluição e os atentados contra a vida, a integridade física ou à liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.

Esta revisão mereceu elogios por parte de alguns e, obviamente, também algumas críticas — no tocante a estas últimas, permitimo-nos referir Eduardo Maia Costa, A Revisão do Código Penal — Tendências e Contradições, por Eduardo Maia Costa, procurador-geral-adjunto, e Teresa Beleza.

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