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24 DE OUTUBRO DE 1997

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c) Definir os órgãos da Ordem e fixar as respectivas competências.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 334/VII

(REGULA AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO RESPEITANTES A EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO SECUNDÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA.)

Relatório e parecer da Comissão Eventual para o Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, dó Consumo e do Tráfico de Droga.

Relatório

Com o presente projecto de lei pretende o PCP regular as condições para o financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência, apresentados por ONG, nomeadamente pelas IPSS.

No articulado em presença são apresentados os elementos que devem constituir os projectos candidatos a financiamento, a saber: a definição do objectivo do projecto terapêutico, o projecto completo das obras a realizar e a realização dos bens a adquirir.

Apresenta igualmente as condições de financiamento, limitando-se até 80% do custo total do projecto.

Define os procedimentos administrativos quanto às entidades a quem cabe decidir, mediante parecer prévio dos SPTT, sendo esta a entidade pagadora, mediante a recepção dos autos de medição.

Igualmente, o projecto de lei em presença prevê um período mínimo de funcionamento de 15 anos, que, a não ser cumprido, implicará, da parte da entidade financiada, a obrigação de devolver o montante'de financiamento concedido, acrescido dos juros legais.

Estabelece ainda que as entidades financiadas se obrigam a facultar às entidades competentes os elementos necessários para aferir do cumprimento das disposições de f7n idas.

Parecer

A Comissão Eventual para o Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga considera que o projecto de lei n.° 334/VII reúne os requisitos indispensáveis para ser apreciado em Plenário, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1997.— A Deputada Relatora, Filomena Bordalo. — O Presidente da Comissão, António Filipe.

Noiu. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 385/VII

(INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PENAL, EM PARTICULAR NO RESPEITANTE AOS CRIMES SEXUAIS

CONTRA MENORES E AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar ao projecto de lei n." 385/VII, do PSD

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República um projecto.de lei que «introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação».

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa (actual artigo 167.°) e do artigo 130.° do Regimento.

O projecto de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento, pelo que nada obstou à sua admissibilidade.

Por despacho de 16 de Junho de 1997, do Presidente da Assembleia da República, baixou à 1." Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer.

Este projecto de lei será discutido em conjunto com a proposta-de lei n.° 125/VII, que criminaliza os mais graves atentados dolosos contra a liberdade de circulação de transporte rodoviário, ou por ar, água ou caminhos de ferro que não cheguem a criar perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado.

II — Dos antecedentes

Já no decurso da VII Legislatura o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre «alterações ao Código Penal»..

A proposta de lei n.° 80/VII deu entrada na Assembleia da República em 15 de Abril de 1997, tendo baixado posteriormente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e sido objecto de relatório — este relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS e o relator foi o Deputado Guilherme Silva — em 22 de Maio de 1997 (bem como o projecto de lei n.° 364/VD, do CDS--PP).

Por iniciativa desta Comissão foi organizado um conjunto significativo de audiências por forma a auscultar a posição de vários organismos que actuam na área da justiça quanto às alterações propostas em sede de revisão do Código Penal. Assim, foram ouvidas as seguintes entidades: Ministro da Justiça, Procurador-Geral da República, Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Sindicato dos Magistrados do Ministério-Público, Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos, Fórum Justiça e Liberdade, Associação de Mulheres Juristas, Associação para o Planeamento da Família, Grupo de Trabalho de Psiquiatria Forense, Sindicato dos Jornalistas e Provedor de Justiça.

A definição dos crimes e das penas, objecto das alterações ao Código Penal ora propostas, constituem, nos termos do artigo 168.°, n.° I, alínea c), da Constituição, matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, daí a forma de proposta de lei.

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