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Segunda-feira, 3 de Novembro de 1997
II Série-A — Número 9
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUMÁRIO
Decretos (n.<* I92/VII e 193/VII):
I N." \92iVll — Criação do Museu da Região do Douro 194 N.° 193/VII — Alteração à Lei n." 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)........................................... 195
Resoluções:
Viagem do Presidente da República à Isla Margarita e a
Caracas.............................................................................. 195
I Apreciação parlamentar da participação de Portugal no \ processo de construção da União Europeia durante o arto
de 1996............................................................................. 195
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento c respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em 23 de Abril de 1996 (n).
Proposta de lei n.° 103/VII (Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições da segurança social):
Relatório c texto de substituição elaborado pela Comissão
de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social............. '96
(a) É publicada em suplemento a este número.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9
DECRETO N.° 192/VII
CRIAÇÃO DO MUSEU DA REGIÃO DO DOURO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Criação
É criado o Museu da Região do Douro, adiante designado de Museu.
Artigo 2.° Sede
O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por toda a Região do Douro, tendo a sua sede em Peso da Régua.
Artigo 3.° Âmbito
0 Museu terá como âmbito a Região do Douro em toda a sua diversidade cultural e natural.
Artigo 4.° Tutela
1 — O Museu fica na tutela do Ministério da Cultura, transitando, logo que instituída e no âmbito das suas competências, para a respectiva região administrativa.
2 — As autarquias e as empresas públicas e privadas podem associar-se ao projecto do Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.
3 — Será criado no âmbito do Museu, em termos a regulamentar, um conselho de mecenas aberto à participação das entidades referidas no número anterior e a personalidades que, a título individual, nele queiram participar.
Artigo 5.° Colecções
1 — Constituem património do Museu:
a) Os materiais de qualquer tipo que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado, oferta ou cedência;
b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.
2 — As colecções serão reflexo da estrutura polinuclear do Museu, dele fazendo parte todas as fontes espirituais e materiais que nele sejam incorporados.
3 — Poderão ser incorporados nas colecções do Museu todo o tipo de valores culturais ou naturais ligados à produção, história e comércio dos vinhos da Região do Douro, designadamente do vinho generoso do Douro (vinho do Porto).
Artigo 6.° Atribuições
1 — O Museu tem como atribuições:
a) Reunir, identificar, documentar, investigar, preservar, conservar e exibir aos públicos todas as fontes históricas e antropológicas, espirituais e materiais de todo o património cultural e natural da Região do Douro, em particular o
ligado à produção, promoção e comercialização dos vinhos da Região do Douro, em especial do vinho generoso (vinho do Porto);
b) Promover e apoiar, em qualquer tipo de suporte, no País e no estrangeiro, a publicação, edição, realização e exibição de materiais e de estudos de carácter científico e ou divulgativo da Região, do seu património, do Museu e das suas colecções;
c) Promover exposições, congressos, conferências, seminários e outras actividades de carácter semelhante.
2 — O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março.
Artigo 7.° Classificação
1 — Após a constituição do Museu, serão desencadeados pelo departamento governamental competente, no prazo de 60 dias, os procedimentos necessários à classificação e incorporação no Museu do Arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.
2 — Poderão ser também classificados, com vista à sua eventual incorporação no Museu nos termos da legislação regulamentar, materiais e colecções existentes noutras instituições, designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto.
Artigo 8.° Comissão instaladora
1 — No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, a qual, presidida por um representante do Ministério, integrará instituições intimamente ligadas à Região Demarcada do Douro, no respeito pela realidade histórica, cultural, económica e social da região.
2 — No prazo de 120 dias, após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:
a) Proposta para instalação da sede do Museu;
b) Proposta de diploma regulamentar do Museu.
Artigo 9.°
Disposições finais
O Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.
Artigo 10.° Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, o presente diploma entra em vigor na data da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 1998.
Aprovado em 9 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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DECRETO N.9 193/VII
ALTERAÇÃO À LEI N.8 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, a/fnea c), 164.°, alínea m), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É aditada ao n.° 1 do artigo 5." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, uma alínea s), com a seguinte redacção:
s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.
Art. 2° O n.° 2 do artigo 5.° e o n.° 3 do artigo 24." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.° (...]
1 —........................................................................
2 — Os direitos referidos nas alíneas d), b), e), f), m), ri), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.
3 —........................................................................
Artigo 24.° [...]
1 —........................................................................
2 —........................................................................
3 — A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.
Aprovado em 16 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ISLA MARGARITA E A CARACAS
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1, 163.°, alínea 6), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República à Isla Margarita, entre os dias 6 e 9, e a Caracas, entre os dias 9 e 13 de Novembro.
Aprovada em 24 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE 0 ANO DE 1996.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 1.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, e 163.°, alínea /), e 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:
1 — Apreciar o relatório previsto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma.
2 — Reforçar a necessidade de, não obstante a evolução positiva que constituiu a inclusão de sínteses no início de cada capítulo, os futuros relatórios seguirem, como sugerido na proposta de resolução do ano anterior, uma estrutura mais analítica e política, fazendo referência primordialmente ao objecto à luz da sua importância para Portugal, pelos interesses em causa e pelos seus impactes, seguida da posição portuguesa nas negociações e ou resultado final.
3 — Salientar a cooperação verificada entre a Assembleia da República e o Governo ao longo do ano em análise, através da realização, em Plenário e em sede da Comissão de Assuntos Europeus, de reuniões de acompanhamento da participação portuguesa na construção europeia, com particular ênfase para o processo de participação na Conferência Intergovernamental.
4 — Destacar a importância de que seja prosseguido e incrementado o esforço de Informação das populações sobre o processo de construção europeia, criando condições para que esse processo seja cada vez mais uma afirmação de cidadania, de debate plural e de participação democrática.
5 — Considerar fundamental o desenvolvimento dos vários canais de integração que permitam à Comissão de Assuntos Europeus desenvolver um trabalho conjunto com as diversas comissões especializadas em matérias com implicações de foro europeu, e conduzindo à elaboração pela Assembleia da República de um relatório anual de acompanhamento do processo de construção europeia.
6 — Sublinhar a atitude positiva e construtiva com que todas as forças políticas encararam o processo de construção europeia, sem prejuízo das diferentes convicções sobre as suas prioridades, o que permitiu um debate elevado em sede parlamentar e conduziu à tomada de posições de reforço da capacidade negocial portuguesa em momentos críticos, designadamente no âmbito da Conferência Intergovernamental (CIG), da União Económica e Monetária (UEM) e da liberalização das trocas comerciais com países terceiros.
7 — Manifestar uma vontade política firme de que o espírito construtivo, cooperante e dialogante que tem presidido ao acompanhamento, por parte da Assembleia da República, do processo de construção europeia possa prevalecer e reforçar-se no contexto das negociações que se aproximam, designadamente no que diz respeito ao alargamento, à coesão e às perspectivas financeiras associadas.
Aprovada em 24 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9
PROPOSTA DE LEI N.9 103/VII
(ALTERA 0 REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL)
Relatório e texto de substituição da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — Tiveram lugar nos dias 7 e 15 de Outubro de 1997 as reuniões da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em que se procedeu à reapreciação da proposta de lei n.° 103/VII, que altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições da segurança social.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para reapreciação, na sequência de um requerimento subscrito por 10 Deputados, nos termos do disposto no artigo 162.° do Regimento da Assembleia da República — despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 1997.
4 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma proposta de alteração à proposta de lei n.° 103/VII (que se anexa a este relatório), consistente na alteração da redacção do artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, por forma a permitir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) a contratação de pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho para o desempenho de funções específicas e mediante determinada" forma de recrutamento.
5 — O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) informou que o seu grupo parlamentar mantinha a posição já expressa em Plenário, ou seja, que discordava da proposta de lei apresentada pelo Governo, e também do texto alternativo apresentado pelo CDS-PP, visto entender que o seu conteúdo deveria ser ponderado em termos de uma alteração global da segurança social, podendo, designadamente, ser enquadrada na proposta de lei n.° I36/VTI agora apresentada pelo Governo.
6 — O Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) considerou ser incorrecto criar um estatuto de duplicidade na segurança social, passando a haver trabalhadores com as mesmas funções e com diferentes vencimentos, pelo que votariam contra a proposta de lei do Governo e contra a alteração apresentada pelo CDS-PP.
7 — O Sr. Deputado Nuno Correia da Silva (CDS-PP) admitiu ser necessário rever todo o regime jurídico do funcionalismo público, mas considerou existir fundamentação suficiente para a proposta de lei n.° 103/VII.
8 — Acrescentou que o que faltava a essa proposta de lei era a definição de critérios para o recurso ao regime do contrato individual de trabalho, daí que o seu grupo parlamentar tivesse apresentado a referida proposta de alteração. No caso concreto do IGFSS, havia funções que não estavam a ser exercidas pela falta de quadros habilitados para o efeito.
9 — O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) explicitou que as razões da iniciativa em causa se prendiam com o caso específico do IGFSS, que não seria resolvido através da proposta de lei n.° 136/VII. Recordou também que, em Plenário, todos os grupos parlamentares tinham aceite a
baixa do diploma à Comissão a fim de ser ponderada a proposta de alteração do CDS-PP.
10 — O Sr. Deputado Victor Moura (PS) recordou que o regime contido na proposta de lei n.° 103/VII nem sequer era inovatório, já existindo no IEFP, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e na administração hospitalar.
11 — Passou-se, em seguida, à votação da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP:
Votação:
PS — Favor; PSD — Contra; CDS-PP — Favor; PCP — Contra.
12 — A proposta de alteração foi aprovada por maioria, tendo sido deliberado enviar à Mesa o texto de substituição da proposta de lei n.° 103/VII aprovado em Comissão.
13 — Segue em anexo a proposta dé alteração apresentada e o texto aprovado.
Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1997. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.
Nota. — O texto de substituição foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e os votos contra do PSD e do PCP.
ANEXO
Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP
Artigo único. O artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de ' Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 59." Pessoal das instituições
1 — O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo.
2 — A lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderá prever a contratação de pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho para o desempenho de funções que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas, designadamente de direcção de unidades orgânicas, devendo o respectivo recrutamento ser assegurado através de oferta pública de emprego e currículo profissional adequado.
Texto de substituição da proposta de lei n.8 103/VII
Artigo único. O artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, passa a ter a ter a seguinte redacção:
Artigo 59.° Pessoal das instituições
1 — O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo.
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2 — A lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderá prever a contratação de pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho para o desempenho de funções que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas, de-
signadamente de direcção de unidades orgânicas, devendo o respectivo recrutamento ser assegurado através de oferta pública de emprego e currículo profissional adequado.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9
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