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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

regular, com base no artigo 256.°, n.° 3, da CRP, os referendos de incidência territorial impostos por esta disposição constitucional.

0 Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, no seu projecto de lei n.° 429/VII, alterações aos artigos 1.°, 3.°, 7.°, 10.°, 17.°, 18.°, 19.°, 21.°, 22.°, 25.°, 26.°, 28.°, 31.°, 32.°, 231.° e 232.° da Lei n.° 45/91 com o objectivo de a adaptar à regulamentação dós referendos de âmbito nacional previstos nos artigos 115." e 256.° da Constituição.

Por sua vez, o Grupo Parlamentar do PCP limita o alcance do seu projecto de lei n.° 428/VII à determinação do preenchimento das condições impostas no artigo 256.°, n.° 1, da CRP, para a instituição em concreto das regiões administrativas. Segundo o articulado apresentado, essas condições devem ficar preenchidas com a resposta favorável à consulta de alcance nacional e relativa a cada área regional, com a consequência de a Assembleia da República, no seguimento, ter de aprovar a lei de instituição de cada região administrativa.

3—Desenvolvimentos e pontos de vista relevantes:

3.1 —Encarados globalmente e em conjunto, os diplomas em discussão deixam transparecer o significado político-legislativo que o Governo e os partidos proponentes lhes atribuem, sobretudo nos seis tópicos seguintes:

a) A regulamentação da iniciativa popular no referendo (proposta de lei n.° 145/VII, artigos 16.° e 24.°; projecto de lei n.° 416/VII, para o artigo 10.°, n.,K 3, 4 e 6 da Lei n.° 45/91; projecto de lei n.° 249/VII, artigo 10.°, n.'" 2, 3 e 5, id.), nomeadamente quanto ao número mínimo dos cidadãos subscritores (proposta de lei n.° 145/VII e projecto de lei n.° 429/VTJ., 1% dos eleitores inscritos; projecto de lei n.° 416/VII, 150 000 eleitores inscritos), à organização do grupo e à tramitação do procedimento (proposta de lei n.° 145/ VII, artigos 18.°, 19.° e 20.°);

b) A fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo (proposta de lei n.° Í45/VH, artigos 27.° e 34.°; projecto de lei n.° 416/VII, para p artigo 17.° da Lei n.° 45/ 91; projecto de lei n.° 429/VII, para os artigos 17.°, 18.° e 19.°), quanto ao processo e prazos a cumprir no Tribunal Constitucional, ao controlo do universo dos eleitores, aos efeitos da decisão jurisdicional, etc;

c) Os critérios do reconhecimento aos cidadãos residentes no estrangeiro do direito de participarem nos referendos nacionais (proposta de lei n.° 145/ VII, artigo 38.°, n.° 3. A especificidade requerida pelo artigo 115.°, n.° 12, da CRP «existe quando as questões referendadas se repercutem de forma directa e imediata no exercício de direitos e deveres de não residentes em território nacional»; o projecto de lei n.° 416/VII propõe a inclusão no artigo 28.° da Lei n.° 45/91 daquele texto constitucional e, portanto, considera existente tal especificidade quando os referendos recaiam sobre matéria que diga também respeito aos cidadãos residentes no estrangeiro; o projecto de lei n.° 429/VII, de igual modo, devolve implicitamente, o tema para o texto constitucional vigente);

¿0 A participação dos grupos de cidadãos eleitores na campanha para o referendo (proposta de lei

n.° 145/VII, artigo 43.°; projectos de lei n.'K 416/ VII e 429/VII na alteração que propõem para o artigo 31.° da Lei n.° 45/91), a distribuição dos tempos de antena (proposta de lei n.° 146/VII, artigo 63.°) e o financiamento da campanha (proposta de lei n.° 146/VII, artigos 73.° e 74.°);

é) Os efeitos do referendo no caso de a resposta ser afirmativa e negativa (proposta de lei, artigos 242.°-249.°, que continua a dizer, surpreendentemente (supra n.° 1.3.4), que «a eficácia não depende do número de votos válidos, brancos e nulos» (artigo 242.°); projecto de lei n.° 416/VII, para os artigos 231.° e 232.°, reproduzindo o texto constitucional vigente, e, de igual modo, o projecto de lei n.° 429/VII);

f) O regime especial dos referendos relativos à institucionalização em concreto das regiões administrativas (proposta de lei n.°. 145/VTI, artigos 250.°-256.°, e projecto de lei n.° 442/VII, do PSD), que tratamos a seguir.

Em juízo do relator estes são os tópicos nucleares para uma leitura política suficientemente ampla das iniciativas pendentes para alteração da Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, ou para aprovação de uma lei especial que a complemente em relação à nova modalidade do referendo de incidência territorial.

3.2 — O que o Governo, o Grupo Parlamentar do PPD/ PSD e o Grupo Parlamentar do PCP propõem para o referendo de incidência territorial previsto no artigo 256.° da CRP merece uma análise um. pouco mais pormenorizada.

3.2.1 — A modalidade de referendo de que trata o título v da proposta de lei (artigos 250.°-256.°) é concebida do modo seguinte:

Supõe a existência de um imperativo constitucional no sentido da criação das regiões administrativas. Em coerência com esta ideia, os referendos pensados neste título devem ocorrer uma, e uma só, vez e numa só votação, sendo irreversíveis os respectivos resultados. Por isso, o referendo é legalmente declarado como obrigatório (artigo 250.°), sendo o seu objecto, sempre e necessariamente, circunscrito à criação das regiões (e a sua eventual extinção ou modificação territorial?) —artigo 253.°— e contendo duas questões, uma de âmbito nacional e outra relativa a cada área regional (artigo 254°) — como se nunca mais houvesse lugar para referendos relativos às regiões e áreas regionais um dia estabelecidas. Se a resposta à pergunta de alcance nacional for negativa, parece que o referendo carecerá de efeito vinculativo, ainda que nele participem mais de 50% dos eleitores inscritos no recenseamento e a contrario do artigo 256.°, n.° 2).

Por outro lado, não são admitidos a participar os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro, enquanto os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas só votam na questão ou pergunta de alcance nacional.

Em terceiro lugar, a iniciativa (procedimental) para o referendo é reservada à Assembleia da República e ao Governo, ficando competência para a elaboração da proposta em exclusivo para a Assembleia da República. Os cidadãos eleitores, esses, vêem ser-lhes aqui negado o direito de iniciativa (artigo 115.°, n.° 2, da CRP), apesar de o artigo 256°. n.° 3, da CRP, proclamar a aplicabilida-

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