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Segunda-feira, 24 de Novembro de 1997

II Série-A — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decreto n.° 197/VII:

Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições de segurança social............................................... 242

Projectos de lei (n." 223/VIJ, 311/VU, 416/VII, 420/VII, 428/VII e 429/VII):

N ° 223/VI1 (Apelo à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias.............. 242

N.° 3II/VII (Garante aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o acesso ao emprego em condições de igualdade):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.......................................... 24:

N° 416/Vll (Altera a lei orgânica do regime do referendo):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 242

N.° 420/VII (Referendo sobre a regionalização): V. Projecta de lei >!." 416/VII.

1 N.° 428/VII (Define a eficácia das respostas à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões):

V. Projecto de lei n.° 416/VII.

N.° 429/VII (Altera a lei orgânica do referendo): V. Projeci» de tei n." 416/VII.

Propostas de lei (n.°* 145/VII e 150/VII):

N.° 145/VII [Altera a Lei n ° 45/91. de 3 de Agosto (Lei orgânica do regime do referendo)]:

V. Projecto de lei n." 416/VII.

N.° I50/V1I (Processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...................................... 248

Projectos de resolução (n.™ 71/VII e 72/VII):

N.° 71/VII — Recomenda ao Governo a tomada urgente de medidas para as pescas portuguesas (apresentado

pelo PSD)........................................................................... 248

N.° 72/VII — Reestruturação da frota de pesca do Algarve (apresentado pelo PSD).......................................... 250

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DECRETO N.s 197/VII

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea f), e 166, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.° [...]

1 — O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo.

2 — A lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderá prever a contratação de pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho para o desempenho de funções que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas, designadamente de direcção de unidades orgânicas, devendo o respectivo recrutamento ser assegurado através de oferta pública de emprego e currículo profissional adequado.

Aprovado, em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI Kl.« 223/VII

(APROVA MEDIDAS TENDENTES À ENTREGA DE ARMAMENTO, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES ILEGALMENTE DETIDOS.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos 'Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida nos dias 12 e 18 de Novembro de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto final do .projecto de lei n.° 223/VII — Apelo à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos, do PSD, cuja designação foi, por consenso, alterada para «Aprova medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos».

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo sido aprovados, por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP), os artigos l.° e 2.°, com pequenas alterações de redacção, constantes do projecto de lei, e os artigos.3.° e 4.°, resultantes de propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Anexa-se o texto aprovado.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1997. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo I."— I —Quem detiver ilegalmente, a qualquer título, engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições, deve fazer a sua entrega junto das entidades militares ou forças de segurança competentes no prazo de 90 dias.

2 — A responsabilidade criminal, disciplinar ou administrativa decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou explosivos referidos no número anterior, baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença, é excepcionalmente extinta na condição da sua entrega nos termos da presente lei e salvaguardado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.° — Não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior:

a) As infracções e crimes, incluindo os sujeitos ao foro militar, referidos no artigo^ anterior, praticados por organizações e seus membros compreendidos na previsão dos artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos 288.° e 289.° da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro;

b) Os autores de crimes contra a vida e integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 134.° do Código Penal e as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código;

c) Os detentores de armas que comprovadamente tenham sido utilizadas na prática de crimes.

Art. 3.° — I — Durante o prazo previsto no n.° 1 do artigo 1.° deve ser requerida e processada nos.comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, nos termos da legislação vigente, a legalização de armas permitidas mas não manifestadas e registadas.

2 — As armas classificadas como material de guerra e, em especial, as armas automáticas que façam parte de colecções devem ser manifestadas e registadas e a autorização para colecção deve ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública no prazo fixado no número anterior.

3 — O Governo regulamentará no prazo de 45 dias os demais aspectos do regime aplicável às armas de colecção.

Art. 4.° — O Governo adoptará as providências necessárias para que, no quadro das obrigações de serviço público, os órgãos de comunicação social do sector público assegurem a adequada divulgação do conteúdo da presente lei.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1997.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Anexo

Art. [l.°-A] 2.° — Durante o prazo previsto no n.° 1 do artigo 1.° deverá, junto dos comandos distritais da PoMcia de Segurança Pública da área da residência, ser requerida e processada, nos termos da legislação vigente, a legalização de armas de colecção, bem como das armas per-

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mitidas mas não manifestadas e registadas [legalizadas em nome do próprio].

Art. 4.° — O Governo adoptará as providências necessárias para que, no quadro das obrigações de serviço público, os órgãos de comunicação social do sector público assegurem a adequada divulgação do conteúdo da presente lei.

PROJECTO DE LEI N.2 311/VII

(GARANTE AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL O ACESSO AO EMPREGO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O projecto de lei em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa adequar a lei vigente e que regula esta matéria —o Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março— ao disposto na Constituição, por alegadamente contrariar o princípio constitucional da igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros, assim como o princípio genérico da igualdade, disposto no artigo 13.° da Constituição.

Pretende-se com este projecto de lei diminuir o trabalho clandestino de trabalhadores clandestinos e a consequente marginalização social.

Os autores enunciam quatro objectivos a prosseguir pelo projecto de lei: a defesa da legalidade, a defesa do direito ao trabalho, a consideração dos laços de amizade que unem os Portugueses às comunidades dos países lusófonos e a consideração da tradição de Portugal como país de emigração.

Os autores do projecto de lei apresentam ainda as suas argumentações relativamente a cada um dos objectivos a prosseguir, concluindo que os mesmos se concretizarão pela revogação do supracitado Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, que regula actualmente o trabalho de estrangeiros em território nacional, o que constitui, aliás, o conteúdo do artigo único do projecto de lei, garantindo-se ainda aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o acesso ao emprego em condições de igualdade com os cidadãos nacionais.

Foram recebidos cinco pareceres de várias entidades que se pronunciaram favoravelmente em relação ao projecto de lei.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 311 /VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, António Rodrigues. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 416/VII

(ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO)

PROJECTO DE LEI N.9 4207VII

(REFERENDO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.9 4267VII

(DEFINE A EFICÁCIA DAS RESPOSTAS À CONSULTA DIRECTA SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES.)

PROJECTO DE LEI N.- 429/VII

(ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REFERENDO)

PROPOSTA DE LEI N.? 145/VII

[ALTERA A LEI N.» 45/91, DE 3 DE AGOSTO (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFRENDO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Alterações e complementos à lei orgânica do referendo (Lei n." 145/91, de 3 de Agosto)

1 —Dados preliminares:

1.1 — Por despachos de 9 de Outubro (dois), de 15 de Outubro (um) e de 13 de Novembro (dois), próximo passado, foram admitidos por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, com baixa à 1." Comissão, respectivamente, pelos três primeiros, a proposta de lei n.° 145/VTI, do Governo, e os projectos de lei n.'* 416/VII e 420/VTJ, do Grupo Parlamentar do PPD/PSD, e, pelos dois últimos, o projecto de lei n.° 428/VII, do Grupo Parlamentar do PCP, e o projecto de lei n.° 429/VII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

As iniciativas legislativas em referência visam ou alterar directamente a lei orgânica do referendo (Lei n.° 45/ 91, de 3 de Agosto) ou desenvolver o seu regime de forma a contemplar o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas (artigo 256.° da CRP). Como sua causa ou ocasião, aponta-se, em regra, nas respectivas exposições de motivos, a necessidade de adaptar a lei ordinária ao novo quadro normativo que a Lei Constitucional n.° 1/97 definiu para este instrumento de participação política dos cidadãos. Em geral, reconhece-se que a 4." revisão constitucional veio «reforçar» o papel do referendo e alargar o seu campo de aplicação, com vista a corrigir ou minorar deficiências que afectam a democracia representativa na «sociedade de informação ou comunicacional» em que o mundo hoje vive.

1.2 — Nos despachos em que admitiu a proposta de lei n.° 145/VII e o projecto de lei n.° 420/VII, o Sr. Presidente da Assembleia da República deixou nota de algumas dúvidas suas quanto à constitucionalidade, à utilidade ou à coerência interna destes dois diplomas.

Assim, a respeito da proposta de lei, S. Ex.' chamou a atenção para os seus artigos 16.°, n.° 2, e 29.°, n.m 2 e 3,

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os quais lhe mereciam reservas quanto à sua conformidade constitucional:

O artigo 16.°, n.° 2, por privar do direito de iniciativa popular os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo e os agentes dos serviços e forças de segurança, estabelecendo para estes dois grupos profissionais uma restrição de direitos fundamentais não comportada pelo artigo 270.° da CRP;

O artigo 29.°, n:* 2 e 4, por tratar desigualmente classes dos autores potenciais da iniciativa referendária, na medida em que permite aos Deputados e ao Governo reformular a sua proposta de submissão a referendo no caso de o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionali-dades ou ilegalidades, e, ao mesmo tempo, recusa tal direito aos grupos de cidadãos, atribuindo neste caso à decisão do Tribunal o efeito de produzir a imediata e definitiva caducidade da iniciativa.

A respeito do projecto de lei alerta S. Ex.a para:

Eventuais dificuldades de natureza jurídico-constitu-cional emergentes do facto de o articulado incluir matéria de reserva de lei orgânica [artigos 164.°, alínea b), e 166°, n.° 2 da CRP] e matéria que releva da forma de resolução (artigo 166.°, n.° 5, da CRP) como a constante dos artigos 3.° e 4.° (a formulação das perguntas previstas no artigo 256.° da CRP);,

A dúvida sobre se, no referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas, se verifica a especificidade de que o artigo 115.°, n.° 12, faz depender o chamamento à participação dos cidadãos residentes no estrangeiro (que o artigo 6.°, n.° 1, do projecto de lei propõe).

1.3 — As alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.° 1/97 no regime do referendo nacional — um instituto que a Constituição da República acolheu na revisão de 1989, mas que não foi usado até hoje.— reportam-se, entre outros, aos pontos seguintes:

1.3.1 —Foi mantida a competência própria e exclusiva do Presidente da República para a decisão final sobre a convocação dos eleitores para se pronunciarem em referendo nacional — e, agora, em referendo regional (artigo 232.°, n.° 2, da CRP) —, mas o direito de iniciativa foi objecto de significativo alargamento: ao lado dos Deputados e do Governo, também os cidadãos passaram a dispor dele em termos a regular por lei.

Em todo o caso, a iniciativa popular não pode ser directamente exercida perante o titular da decisão final. Antes, os cidadãos eleitores terão de se dirigir à Assembleia da República, a qual apreciará a iniciativa nos termos da lei e só se a considerar meritória é que apresentará a proposta ao Presidente da República (artigo 115.°, n."5 l'e 2). Entre a iniciativa popular e a decisão final interpõe-se, assim, o crivo parlamentar, podendo a pretensão dos promotores ficar retida aí e malograr-se, consoante os critérios que a lei vier a estabelecer.

Desta inovação constitucional decorrem consequências normativas particularmente complexas e delicadas. De qualquer modo, a incumbência imposta ao legislador ordinário para que adapte a lei orgânica do regime do re-

ferendo aos novos parâmetros constitucionais implica que esta lei venha a definir o modo de apresentação das iniciativas populares à Assembleia da República e a estabelecer um mínimo de critérios segundo os quais esta deve proceder à respectiva apreciação.

1.3.2 — No que respeita ao objecto do referendo nacional, a última revisão constitucional, apesar de tudo, também trouxe novidades. Talvez a ambição de inovar tenha sido demasiado contida, senão timorata, neste ponto; ainda assim, a Lei Constitucional n.° 1/97 deu alguns passos importantes.

Assim, antes desta lei, não podia ser objecto de referendo qualquer das matérias previstas nos artigos 161.° e 164.° da CRP (numeração actual), o que tornava constitucionalmente inadmissível, entre outros, um referendo nacional sobre as convenções internacionais sujeitas à aprovação da Assembleia da República. Por exemplo, segundo a opinião comum, o direito português não permitia que fosse referendada a ratificação do Tratado da União Europeia (Maastricht), ao contrário do que acontece na generalidade das ordens jurídicas dos Estados membros da União. A Lei Constitucional n.° 1/97 virou este estado de coisas, fazendo incluir no objecto do referendo nacional as questões de relevante interesse nacional suscitadas pelas convenções internacionais sujeitas a aprovação parlamentar (excepto no caso de tratados de paz ou de rectificação das fronteiras).

O âmbito objectivo do referendo nacional foi ainda alargado relativamente ao «an», ao «como» e ao «quando» da regionalização administrativa do território continental, na medida em que a concretização desta ficou dependente da concordância dos eleitores manifestada em referendo nacional. Sejam quais forem as dificuldades hermenêuticas para determinar o que aqui deve ser referendado, a verdade é que, sem o voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores em consulta directa de alcance nacional, os poderes constituídos carecem de competência para regionalizar o território continental (artigo 256.°, n.° 1, da CRP). Neste sentido, o referendo é obrigatório.

Trata-se, aliás, de um instituto com longas tradições não só no direito internacional público como também no direito interno de muitos Estados democráticos. Ali, na ordem internacional, a consulta directa às populações residentes foi, desde o fundo dos tempos, e é ainda hoje, meio por excelência para consensualizar o estatuto jurídico aplicável a territórios que se acham em disputa entre os Estados— uma cidade (Avinhão, 1790), uma região (Sabòifc e Genebra, em 1798; Parma, Toscana e Duas Sicíiias, em 1860; Veneto em 1866, etc), um Estado (v. g. no domínio da Carta da ONU e na aplicação do princípio da autodeterminação dos povos). Aqui, no direito interno, citam-se apenas dois exemplos, entre tantos possíveis—a. Alemanha Federal, onde qualquer medida de reorganização de território federal que afecte os limites dos Laen-der, depende de «lei federal» sujeita à «confirmação» por meio de referendo ou decisão popular (Volksentscheid) (v. artigo 29.° da GG), e o Brasil, onde as mudanças ot uma parcela territorial de um estado ou território federal para outro estado ou território precisam da «aprovação da população directamente interessada», através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar» (artigo 18.°, parágrafo 3, da Constituição de 1988), e onde a criação e a alteração territorial dos municípios dependem «de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações directamente interessadas» (artigo 18.°, parágrafo 4, ibid.).

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1.3.3 — O círculo dos titulares do ius sufragii nos re-' ferendos nacionais experimentou um alargamento notável.

Antes da Lei Constitucional n.° 1/97 só tinham direito de voto os cidadãos eleitores recenseados no território nacional (artigo 118.°, hoje artigo 115.°, n.° 1, da CRP); depois, além destes, possuem-no também os cidadãos regularmente recenseados residentes no estrangeiro quando o objecto do referendo abranger matéria que «também a eles diga especificamente respeito» (artigo 115.°, n.° 12).

Por outro lado, são considerados regularmente recenseados para este efeito os cidadãos residentes no estrangeiro validamente inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996 e ainda os que satisfizerem os requisitos legais comprovativos de que possuem «laços de efectiva ligação à comunidade nacional (artigos 121.°, n.° 2, e 297.° da CRP).

1.3.4 — Na versão anterior à Lei Constitucional n.° 1/97 a Constituição atribuía ao referendo nacional eficácia vinculativa, mas nada dispunha sobre o «quórum de participação» indispensável para o efeito. Por isso, a lei orgânica do regime do referendo (Lei n.° 45/91) pôde estabelecer que «a eficácia do referendo não depende do número de votantes nem do número de votos válidos, brancos ou nulos» (artigo 232.°).

Ora, a revisão constitucional alterou este estado de coisas. Por força do artigo 115.°, n.° 11, é hoje pressuposto necessário da eficácia vinculativa do referendo ser o número dos votantes superior a 50% dos eleitores inscritos nos recenseamentos respectivos. Sem a verificação deste pressuposto o referendo não produzirá, seguramente, efeitos vinculativos. Aliás, a exigência de «quórum de participação» corresponde a prática generalizada nas legislações democráticas. Por exemplo, a Grundgesetz faz depender a existência jurídica do referendo territorial da circunstância de nele participar, pelo menos, um quarto dos eleitores do Bundestag residentes na área respectiva (artigo 29.° (6): as constituições dos Laender da República Federal da Alemanha, por sua vez, apresentam as mais variadas soluções quanto ao «quórum de participação» — metade [v. g. Berlim, artigo 39.° (3); Bremen, artigo 72.°], um terço [v. g. Baden-Wuerttenberg, artigo 59.° (2); Po-merânia, artigo 60.°], um quarto (v. g. Brandeburgo, artigo 78.° (2); Baixa Saxónia, artigo 49.°] dos eleitores do parlamento do Land respectivo. Note-se que ao nível dos Laender os referendos são admitidos com maior amplitude do que ao nível federal.

A Lei Constitucional n.° 1/97, ao seguir a orientação mais exigente, pretende criar condições para que os protagonistas da convocação do referendo (os cidadãos eleitores, os Deputados, o Governo e o Presidente da Repú-blica) sejam confrontados, em cada caso, com a necessidade de maduramente «ponderar» sobre se a matéria do referendo em perspectiva oferece, ou não, interesse suficiente para atrair às urnas, pelo menos, metade mais um dos eleitores inscritos nos cadernos eleitorais no caso pertinentes. Trata-se de uma exigência destinada, claro é, a contrariar aventuras e ligeirezas no recurso a este instrumento de democracia directa e a evitar atritos e perturbações no regular funcionamento da democracia representativa.

1.3.5— Uma última inovação (relativa) do texto constitucional revisto merece ser destacada na matéria em foco. Procede-se aí a uma clarificação do âmbito material em que podem mover-se a Assembleia da República e o Governo na elaboração das suas propostas de referendo.

Ambos têm de apresentar propostas, diz agora o artigo 115.°, n.° I, «em matérias das respectivas competências». Isto é, a pretexto de um qualquer referendo, nem a Assembleia da República pode invadir a esfera de competência do Governo nem este, inversamente, pode minar a esfera de competência da Assembleia — e uma e o outro não podem imiscuir-se, pela mesma via, na esfera de competência dos demais órgãos de soberania (Presidente da República e tribunais).

De facto, o princípio da divisão e equilíbrio de poderes — uma ideia basilar do pensamento democrático e uma das traves mestras das constituições modernas— corre sempre risco quando o povo se pronuncia directa e formalmente sobre uma questão política concreta. Daí os cuidados especiais a ter para que o referendo não venha a pôr em causa este princípio estrutural do Estado de direito democrático. O Supreme Court da Califórnia lembrou-o de forma feliz em 1982: a iniciativa popular «is not applica-ble where the inevitable effect would be to greatly des-troy the efficacy of some other governmental power, the practical application of which is essential».

Para além disto, tal clarificação compreende também os limites materiais da iniciativa popular. Uma vez que esta iniciativa passa através da Assembleia da República (artigo 115.°, n.° 2) e terá de se consubstanciar, se for caso disso, numa proposta parlamentar, o seu êxito dependerá de a matéria sobre que versa o referendo pretendido caber na esfera de competência da Assembleia da República.

1.3.6 — Por último, importa ainda aludir a uma importante alteração da Constituição num ponto conexo com a matéria do referendo. Por força da Lei Constitucional n.° 1/97, a iniciativa da lei passou a pertencer também a grupos de cidadãos eleitores em termos e condições a definir por lei (artigo 167.°, n.° I).

O que significa que o grupo de cidadãos autor de uma iniciativa de lei, no caso de o poder legislativo não lhe dar andamento, poderá vir a pretender a realização de um referendo sobre a mesma matéria. No entanto, a Constituição, ao contrário de outras —por exemplo, a generalidade das constituições dos cantões suíços e as constituições de dezenas de estados federados nos Estados Unidos da América —, em caso algum dá aos grupos de cidadãos «acesso directo» ao eleitorado (supra n.'* 1.3.1 e 1.3.5). Por isso, o regime da «iniciativa popular» característica da legislação americana e suíça está longe da versão actual da Constituição da República Portuguesa.

2 — Os modelos das iniciativas legislativas pendentes de parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: os quatro diplomas em debate adoptam diferentes caminhos para proceder à adaptação do regime do referendo aos novos parâmetros constitucionais. Na proposta de lei n.° 145/VII o Governo optou por apresentar um texto de integral substituição da lei vigente e concebeu-o de forma a abranger no seu dispositivo tanto a modalidade de referendo prevista no artigo 115.° da CRP como a que é imposta no artigo 256.° da CRP.

O Grupo Parlamentar do PPD/PSD, esse, cindiu a sua iniciativa em dois diplomas —o projecto de lei n.° 416/ Vil, que introduz alterações aos artigos 1.°, 3.°, 5.°, 7.°, 10.°, 11.°. 13.°,-17.°, 26.°, 28.°, 31.°, 32.°, 231.° e 232.° da Lei n.° 45/91, moldando-a com vista a abarcar os referendos de âmbito regional convocados ao abrigo do artigo 115.° da CRP, e o projecto de lei n.° 420/VII, que visa

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regular, com base no artigo 256.°, n.° 3, da CRP, os referendos de incidência territorial impostos por esta disposição constitucional.

0 Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, no seu projecto de lei n.° 429/VII, alterações aos artigos 1.°, 3.°, 7.°, 10.°, 17.°, 18.°, 19.°, 21.°, 22.°, 25.°, 26.°, 28.°, 31.°, 32.°, 231.° e 232.° da Lei n.° 45/91 com o objectivo de a adaptar à regulamentação dós referendos de âmbito nacional previstos nos artigos 115." e 256.° da Constituição.

Por sua vez, o Grupo Parlamentar do PCP limita o alcance do seu projecto de lei n.° 428/VII à determinação do preenchimento das condições impostas no artigo 256.°, n.° 1, da CRP, para a instituição em concreto das regiões administrativas. Segundo o articulado apresentado, essas condições devem ficar preenchidas com a resposta favorável à consulta de alcance nacional e relativa a cada área regional, com a consequência de a Assembleia da República, no seguimento, ter de aprovar a lei de instituição de cada região administrativa.

3—Desenvolvimentos e pontos de vista relevantes:

3.1 —Encarados globalmente e em conjunto, os diplomas em discussão deixam transparecer o significado político-legislativo que o Governo e os partidos proponentes lhes atribuem, sobretudo nos seis tópicos seguintes:

a) A regulamentação da iniciativa popular no referendo (proposta de lei n.° 145/VII, artigos 16.° e 24.°; projecto de lei n.° 416/VII, para o artigo 10.°, n.,K 3, 4 e 6 da Lei n.° 45/91; projecto de lei n.° 249/VII, artigo 10.°, n.'" 2, 3 e 5, id.), nomeadamente quanto ao número mínimo dos cidadãos subscritores (proposta de lei n.° 145/VII e projecto de lei n.° 429/VTJ., 1% dos eleitores inscritos; projecto de lei n.° 416/VII, 150 000 eleitores inscritos), à organização do grupo e à tramitação do procedimento (proposta de lei n.° 145/ VII, artigos 18.°, 19.° e 20.°);

b) A fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo (proposta de lei n.° Í45/VH, artigos 27.° e 34.°; projecto de lei n.° 416/VII, para p artigo 17.° da Lei n.° 45/ 91; projecto de lei n.° 429/VII, para os artigos 17.°, 18.° e 19.°), quanto ao processo e prazos a cumprir no Tribunal Constitucional, ao controlo do universo dos eleitores, aos efeitos da decisão jurisdicional, etc;

c) Os critérios do reconhecimento aos cidadãos residentes no estrangeiro do direito de participarem nos referendos nacionais (proposta de lei n.° 145/ VII, artigo 38.°, n.° 3. A especificidade requerida pelo artigo 115.°, n.° 12, da CRP «existe quando as questões referendadas se repercutem de forma directa e imediata no exercício de direitos e deveres de não residentes em território nacional»; o projecto de lei n.° 416/VII propõe a inclusão no artigo 28.° da Lei n.° 45/91 daquele texto constitucional e, portanto, considera existente tal especificidade quando os referendos recaiam sobre matéria que diga também respeito aos cidadãos residentes no estrangeiro; o projecto de lei n.° 429/VII, de igual modo, devolve implicitamente, o tema para o texto constitucional vigente);

¿0 A participação dos grupos de cidadãos eleitores na campanha para o referendo (proposta de lei

n.° 145/VII, artigo 43.°; projectos de lei n.'K 416/ VII e 429/VII na alteração que propõem para o artigo 31.° da Lei n.° 45/91), a distribuição dos tempos de antena (proposta de lei n.° 146/VII, artigo 63.°) e o financiamento da campanha (proposta de lei n.° 146/VII, artigos 73.° e 74.°);

é) Os efeitos do referendo no caso de a resposta ser afirmativa e negativa (proposta de lei, artigos 242.°-249.°, que continua a dizer, surpreendentemente (supra n.° 1.3.4), que «a eficácia não depende do número de votos válidos, brancos e nulos» (artigo 242.°); projecto de lei n.° 416/VII, para os artigos 231.° e 232.°, reproduzindo o texto constitucional vigente, e, de igual modo, o projecto de lei n.° 429/VII);

f) O regime especial dos referendos relativos à institucionalização em concreto das regiões administrativas (proposta de lei n.°. 145/VTI, artigos 250.°-256.°, e projecto de lei n.° 442/VII, do PSD), que tratamos a seguir.

Em juízo do relator estes são os tópicos nucleares para uma leitura política suficientemente ampla das iniciativas pendentes para alteração da Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, ou para aprovação de uma lei especial que a complemente em relação à nova modalidade do referendo de incidência territorial.

3.2 — O que o Governo, o Grupo Parlamentar do PPD/ PSD e o Grupo Parlamentar do PCP propõem para o referendo de incidência territorial previsto no artigo 256.° da CRP merece uma análise um. pouco mais pormenorizada.

3.2.1 — A modalidade de referendo de que trata o título v da proposta de lei (artigos 250.°-256.°) é concebida do modo seguinte:

Supõe a existência de um imperativo constitucional no sentido da criação das regiões administrativas. Em coerência com esta ideia, os referendos pensados neste título devem ocorrer uma, e uma só, vez e numa só votação, sendo irreversíveis os respectivos resultados. Por isso, o referendo é legalmente declarado como obrigatório (artigo 250.°), sendo o seu objecto, sempre e necessariamente, circunscrito à criação das regiões (e a sua eventual extinção ou modificação territorial?) —artigo 253.°— e contendo duas questões, uma de âmbito nacional e outra relativa a cada área regional (artigo 254°) — como se nunca mais houvesse lugar para referendos relativos às regiões e áreas regionais um dia estabelecidas. Se a resposta à pergunta de alcance nacional for negativa, parece que o referendo carecerá de efeito vinculativo, ainda que nele participem mais de 50% dos eleitores inscritos no recenseamento e a contrario do artigo 256.°, n.° 2).

Por outro lado, não são admitidos a participar os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro, enquanto os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas só votam na questão ou pergunta de alcance nacional.

Em terceiro lugar, a iniciativa (procedimental) para o referendo é reservada à Assembleia da República e ao Governo, ficando competência para a elaboração da proposta em exclusivo para a Assembleia da República. Os cidadãos eleitores, esses, vêem ser-lhes aqui negado o direito de iniciativa (artigo 115.°, n.° 2, da CRP), apesar de o artigo 256°. n.° 3, da CRP, proclamar a aplicabilida-

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de a estes referendos, com as necessárias adaptações, do regime decorrente daquele artigo 115."

3.2.2 — O projecto de lei n.° 420/VII também regula a matéria como se tivesse de haver um único referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas. Diferentemente'do Governo, porém, propõe que esse referendo único seja executado em duas votações separadas por um intervalo de 14 dias, realizando-se, primeiro, a votação sobre a pergunta de alcance nacional e, depois, se a maioria dos eleitores disser sim à regionalização em termos vinculativos, a votação da pergunta relativa às áreas das regiões.

Por outro lado, naquela primeira votação, o direito de participação é reconhecido a todos os cidadãos eleitores, incluindo os residentes no estrangeiro que se encontrem regularmente recenseados, nos termos da Constituição e da lei. Mas não deixa claro se a realização deste referendo deve esperar pela entrada em vigor da lei a que faz referência o artigo 121.°, n.° 2, da CRP e da lei que criar o novo regime do recenseamento aplicável aos eleitores residentes no estrangeiro.

Em terceiro lugar, o projecto de lei do PPD/PSD não exclui expressamente os cidadãos eleitores do âmbito dos titulares de iniciativa (procedimental), mas também não os inclui neste tipo de referendo. É certo que mantém a exclusiva competência da Assembleia da República para a elaboração e apresentação da proposta de referendo ao Presidente da República — como não podia deixar de ser, dado o que dispõe o artigo 256.°, n.° 33, da CRP. No entanto, daqui não se segue que a iniciativa popular tenha de considerar-se excluída (supra n.'* 1.3.1 e 1.3.5).

3.2.3 — O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP também parte da existência de um imperativo constitucional de regionalização do continente a cumprir de uma vez e ne varietur. O que diz é claro e simples: feita a consulta a que se refere o artigo 256.°, n.° 1, da CRP e apurada a existência de decisão favorável (com efeito vinculativo), dar-se-ão por cumpridos todos os requisitos constitucionais da instituição em concreto das regiões e à Assembleia da República nada mais restará senão aprovar, no prazo de 90 dias, a lei de cada região administrativa.

3.3 — A Constituição impõe à Assembleia da República a tarefa de apreciar, nos termos e nos prazos fixados por (ei, a iniciativa popular de referendo.

Nem a proposta de lei nem os projectos de lei adiantam quaisquer critérios materiais a observar em tal apreciação. Na lógica desta omissão quererão os autores dos textos em debate deixar à discricionariedade da Assembleia a decisão sobre se há-de prosseguir, ou não, uma iniciativa popular do referendo? Vai a Assembleia avaliar a iniciativa popular apenas à luz dos princípios e normas constitucionais? Ser-lhe-á legítimo entrar na ponderação da oportunidade política do exercício pelos cidadãos do seu direito fundamental de participação na vida política?

Os projectos em foco deixam sem resposta estas perguntas, embora elas sejam importantes.

Em direito comparado conhecem-se formas susceptíveis de moderar uma eventual precipitação dos cidadãos no uso 1 do referendo, com pleno respeito pela decisão pessoal respeitante ao exercício deste direito fundamental. Por exemplo, o ónus de apresentação de um projecto de lei sobre a matéria visada pelo referendo em perspectiva. Se se trata de questão emergente de convenção internacional a apro-

var, a iniciativa popular depara, naturalmente, com os limites materiais decorrentes da existência de uma convenção já negociada e assinada pelo Estado; mas nas questões de natureza legislativa inexistem limites objectivos similares. Se, em geral, são possíveis —como a Constituição garante e bem — iniciativas populares de referendo relativamente a matérias a decidir através de acto legislativo, então poucas relações sociais escaparão à iniciativa popular. É o que resulta do princípio da chamada omnipotência do legislativo. Neste sentido, diz o conhecido brocardo anglo-saxónico que «o Parlamento pode fazer tudo, excepto transformar um homem numa mulher» e proclama o artigo 161.°, alínea c), da CRP, a competência da Assembleia da República para «fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo».

Uma tal estrutura normativa pede uma atitude diferente da que vai acolhida, entre outros, por exemplo, no artigo 18.° da proposta-de lei. Se a iniciativa popular tivesse de condizer com um projecto de lei a apresentar à Assembleia da República em simultâneo com a apresentação do pedido de referendo, o objecto da iniciativa popular seria claramente delimitado, contrariando-se, por via disto, a ocorrência de referendos demasiados onerosos para o sistema democrático. A título de exemplo: a Constituição da Baviera reconhece a um décimco de cidadãos eleitores o direito de pedir a realização de um referendo, mas o pedido precisa de «ter por base um projecto de lei escrito e fundamentado (artigo 74.°, n.° 2).

Quer dizer, as iniciativas populares, no âmbito e segundo a estrutura constitucional vigente, deveriam, porventura, ser acompanhadas do projecto de lei relativo às alterações à ordem jurídica vigente que se pretendem. Quem quer conhecer a vontade e opinião do eleitorado sobre um tema a decidir por acto legislativo não deveria ser autorizado a desencadear o procedimento se e enquanto não tivesse redigido o correspondente texto normativo. Tal solução conjugaria no instituto do referendo as duas iniciativas populares — a referendária e a legislativa (esta também agora admitida pelo artigo 167.° da CRP).

4 — Sobre os reparos de natureza jurídica de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República, constantes dos despachos de admissão da proposta de lei n.° 145/VII e do projecto de lei n.° 4 (supra n.° 2), adianta o relator apenas duas considerações. '

4.1 —O artigo 16.°, n.° 2, da proposta de lei, ao recusar a militares e a outros agentes identificados no artigo 270.° da CRP o direito de participar nas iniciativas populares de referendo nacional, afigura-se atentatório do princípio da universalidade dos direitos e deveres consignados na Constituição (artigo 12.°, n.° I, da CRP)!

Com efeito, o artigo 270.° da CRP admite que a lei possa estabelecer limites a certos direitos e liberdades fundamentais desses profissionais, nomeadamente ao direito de petição colectiva. Só que o direito de iniciativa referendária configura-se como entidade autónoma em relação ao direito de petição (artigo 52.° da CRP) — como longamente ponderou a Comissão Eventual para a Revisão da Constituição (VII Legislatura). Aliás, a proposta de lei n.° 145/VII é, sob este aspecto, incoerente: o artigo 24.° afirma, e bem, a autonomia entre o poder ou direito de iniciativa popular referendária e o direito de petição, declarando que o exercício deste último direito não prejudica o

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exercício do primeiro; mas o artigo 16.°, n.° 2, priva os militares e agentes militarizados do direito de iniciativa referido, sob o pretexto — ao que parece — de a expressão «direito de petição colectiva» compreender o direito de iniciativa referendária!

4.2 — O reparo ao artigo 29.°, n.° 4, da proposta de lei, do ponto de vista do princípio constitucional da igualdade, parece-nos menos consistente. Tal princípio não se opõe a que as leis estabeleçam classes de cidadãos a fim de garantir que «o igual seja tratado igualmente e o desigual desigualmente». Preciso é que a distinção tenha fundamento racional e que, em nenhum caso, se apoie em qualquer das circunstâncias exautoradas no artigo 13.°, n.° 2, da CRP («ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas...»). Ora, o artigo 29.°, n."5 2 e 4, talvez vença o teste do juízo de constitucionalidade — o que não quer dizer, claro é, que vença o teste do senso legislativo.

4.3 — A solução do PPD/PSD de incluir num diploma legislativo com força de lei orgânica matéria própria de resolução afigura-se, na verdade, tecnicamente menos feliz. Já quanto à participação dos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro no referendo territorial, o mesmo não se poderá dizer. Como mostrará, decerto, o debate em Plenário, há boas e sólidas razões para que uma decisão nacional deste alcance seja considerada como respeitando especificamente também a este grupo de portugueses. Questão de argumentação, pois.

Parecer

A proposta de lei n.° 145/VII, do Governo, os projectos de lei n."5 416/VTI e 420/VII. do Grupo Parlamentar do PPD/PSD, o projecto de lei n.° 428/V1I, do Grupo Parlamentar do PCP, e o projecto de lei n.° 429/VJJ, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, preenchem, todos eles, nos termos referidos, os requisitos constitucionais, legais e regimentais da subida a Plenário, para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1997.— O Deputado Relator, Barbosa de Melo.—O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nata.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP. PCP e Os Verdes).

Declaração de voto do PS relativa ao relatório referente às iniciativas sobre a lei orgânica do referendo

O Grupo Parlamentar do PS votou favoravelmente o relatório elaborado pelo Deputado Barbosa de Melo, por considerar que o mesmo cumpre as obrigações fixadas pelo Regimento, carreando elementos de direito comparado e analisando os tópicos fundamentais sobre os quais há que decidir por lei. Fá-!o com cuidado e com esforço de objectividade.

O PS não se identifica, porém, com algumas teses sustentadas pelo autor, designadamente:

Quanto à participação dos residentes no estrangeiro no referendo regional (n.° 4.3);

Quanto ao direito de iniciativa de cidadãos em matéria de referendo regional (n.° 3.2.1. in fine);

Quanto à articulação entre a iniciativa popular de referendo e a iniciativa legislativa popular (n.° 3.3).

O. relatório deixa em aberto — mas isso não deve ser motivo de censura — relevantes questões, nomeadamente:

O modus agendi para definir o círculo de participantes em cada referendo e a natureza da decisão a adoptar findo esse procedimento;

O regime referendário aplicável à modificação territorial e extinção de regiões (n." 3.2.1);

A exacta solução a dar à questão da iniciativa referendária de militares e membros das forças de segurança;

O regime aplicável às campanhas em que haja partidos que confinam liberdade de voto aos seus militantes sobre uma destas questões.

i

Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROPOSTA DE LEI N.9 150/VII

(PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE ACTUALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO RECENSEAMENTO ELEITORAL ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO CENTRAL INFORMATIZADO.)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer

O relatório elaborado sobre a proposta de lei n.° 150/ VII — Processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através de um ficheiro central informatizado, apresentado a esta Comissão pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação (PSD), foi rejeitado.

Votaram contra os Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PCP e de Os Verdes, abstiveram-se os Deputados do CDS/PP e votaram a favor os Deputados do PSD.

Foi aprovado, no entanto, por unanimidade, o parecer constante do mesmo relatório, o qual se transcreve:

O texto da proposta de lei n." 150/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 1997.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 71/VU

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA URGENTE DE MEDIDAS PARA AS PESCAS PORTUGUESAS

O sector das pescas atravessa momentos de particuVis gravidade, em grande parte devido à ausência de uma política clara por parte do Governo.

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Para além das dificuldades estruturais do sector, a ausência de medidas concretas conduz à desorientação dos agentes económicos, à falta de investimento e ao agravamento da crise em toda a fileira das pescas.

Um sector tão frágil e debilitado necessita de uma atenção muito especial e de mudanças profundas, que o Governo teima em não tomar.

Este governo, durante dois anos de mandato, não tomou qualquer das medidas que o sector das pescas vem reclamando e, quando pretendeu intervir no sector — caso das Portarias n."» 281 -C/97 e 281-D/97, ambas de 30 de Abril —, errou estrondosamente, como, de resto, foi obrigado a reconhecer, recuando sem dignidade nem projecto.

Muitas das reformas que é necessário empreender no sector estão por estudar, e das informações que têm sido dadas pelo Governo à Assembleia da República, não se vê qualquer vontade do executivo em as levar por diante.

O sistema de venda em lota em vigor em Portugal —centralizado numa única entidade, sediada em Lisboa e longe do pulsar dos agentes económicos — tem dezenas de anos e, apesar de ter sido reformulada pelo anterior governo o estatuto jurídico da entidade que explora todas as lotas nacionais, o que permitiria evoluir para formas modernas e mais aperfeiçoadas, como as que vigoram nos restantes países comunitários, nenhum outro passo foi dado até hoje.

O controlo hígio-sanitário do pescado é uma miragem. Nas lotas, por onde deveria começar, pura e simplesmente, não existe, com graves prejuízos para a qualidade e valorização dos produtos da pesca e eventuais riscos para a saúde pública.

A investigação na área das pescas — levada a cabo por um instituto público— vai ficando desfasada da prática do sector. É feita por técnicos e cientistas competehtes, mas que, na maior parte dos casos, não têm possibilidades de aplicação dos seus conhecimentos à prática.

Os produtores, por seu lado, sentem cada vez maior necessidade de conhecer os resultados da investigação, mas a separação entre os dois lados é quase completa.

A fiscalização da actividade das pescas, praticamente, não existe ou, pelo menos, é ineficaz.

A fiscalização no mar é feita pela Marinha, sem meios adequados para essa missão, especialmente no mar territorial, que é a área que necessita, dada a sua importância e a fragilidade dos recursos, de maior atenção.

A fiscalização em terra, por seu turno, está a cargo de um corpo de inspectores de pesca cujo número, para uma costa com quase 700 km de extensão, não chega a uma dúzia.

A indústria de transformação está cada vez mais abandonada, sem perspectivas de futuro, tanto ao nível da congelação como da indústria conserveira.

A pesca desportiva persiste sem regulamentação, não sendo despiciendos os efeitos desta actividade no estado dos recursos.

O apoio social aos pescadores é incipiente, as pensões degradadas e o sistema de segurança social ainda discriminatório em relação a outros sectores de actividade.

A iniciativa comunitária dá pesca, em que muitas comunidades, altamente dependentes da pesca, depositavam bastantes esperanças, acabou por se tomar uma autêntica desilusão, apresentando o Governo uma taxa de aplicação baixíssima e com os principais objectivos completamente desvirtuados.

A concretização dos projectos de investimento, que, no sector, são geradores de legítimas expectativas de modernização e de reestruturação em toda a fileira, nos últimos dois anos têm-se caracterizado por uma grande ineficácia, atingindo os instrumentos financeiros, designadamente o PROPESCA e a ICPESCA, um nível de execução cada vez mais baixo, enquanto se vão avolumando centenas e centenas de candidaturas nos respectivos departamentos da Administração Pública, sem que os pescadores e armadores conheçam as decisões das suas propostas.

A política de reestruturação e de modernização da frota nacional, que foi uma das pedras de toque da política de pescas do anterior governo, sofreu uma incompreensível paragem, quase completa, com este governo, sendo intermináveis os atrasos na aprovação de projectos de modernização e construção de novas embarcações.

Aos aspectos acima referidos poderiam ser adicionados muitos e muitos outros, referentes a outros aspectos da fileira das pescas, cada um deles a necessitar e a merecer maior atenção e a. ser também completamente esquecido pelo actual governo.

Torna-se necessária, pois, a adopção de medidas urgentes que visem dar uma nova dinâmica a todo o sector das pescas, como forma de evitar o agravamento da situação presente e a sua destruição a prazo.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata apresenta o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República formula ao Governo as seguintes recomendações:

a) Que sejam elaborados programas específicos para as diversas comunidades piscatórias, em função das diversidades locais, dos tipos e artes de pesca utilizadas, do envelhecimento da frota, da maior ou menor dependência do sector e de outras especificidades locais;

b) Que seja revisto urgentemente o sistema de obrigatoriedade da primeira venda de pescado em lota e posto fim ao monopólio actualmente existente, através da adopção de um sistema semelhante ao da generalidade dos restantes países comunitários;

c) Que seja posta em prática uma efectiva política de controlo hígio-sanitário de pescado, a começar pela instalação de serviços de inspecção em todas as lotas nacionais, e que o sistema de fiscalização da actividade da pesca seja rapidamente revisto, no sentido de unificação de competências numa única entidade, dotada de meios e recursos;

d) Que sejam tomadas medidas de apoio à indústria transformadora, designadamente à indústria de. congelação e conserveira, em cumprimento das promessas feitas pelo Governo aquando da negociação comunitária do Acordo Euro-Mediterrâ-nico, no que diz respeito à aplicação de indemnizações compensatórias, ap aumento e melhor enquadramento legal do prémio de reporte, à assistência técnica e financeira para consolidação de mercados e internacionalização e no apoio ao de-sendividamento;

f) Que seja regulamentado o exercício da pesca desportiva, com aplicação de medidas impeditivas da

depradação dos recursos;

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g) Que a Iniciativa Comunitária Pesca seja orientada para a criação de alternativas ao sector e diversificação de actividades económicas em regiões altamente dependentes da pesca, e não como mero reforço financeiro do PROPESCA, e que o grau, escandalosamente baixo, da sua execução seja responsavelmente incrementado;

h) Que seja perseguida a política de apoio à modernização da frota, através do apoio financeiro à construção de novas embarcações, à introdução de melhorias tecnológicas na captura e conservação do pescado a bordo e nas condições de segurança e trabalho a bordo das embarcações, aumentando a eficácia de utilização dos recursos disponíveis e o grau de execução dos programas existentes, lançando medidas específicas com soluções próprias para a especificidade dos problemas e que atendam às diversidades regionais.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1997. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — António Vairinhos — Carlos Duarte.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 72/VII REESTRUTURAÇÃO DA FROTA DE PESCA DO ALGARVE

As pescas portuguesas atravessam um período de grave desorientação, resultante da incapacidade para aplicação de medidas concretas demonstrada pelo Governo.

Para além dos problemas gerais que afectam todo o sector, em certas zonas piscatórias existem dificuldades acrescidas, resultantes de situações locais e específicas. É o caso do Algarve, sobretudo de Sagres, Lagos, Portimão, Albufeira e outros pequenos portos, onde a degradação da frota de pesca constitui um sério problema, como ficou bem patente na visita que o Presidente e o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata efectuaram a esta área em Abril do corrente ano.

Esta frota caracteriza-se por níveis de envelhecimento, falta de condições de segurança e trabalho a bordo, mau equipamento de detecção de pesca e baixíssima produtividade, que exigem uma acção urgente.

Com efeito, mais de 75 % desta frota têm mais de 15 anos e mais de 40 % têm mais de 25. A título de exemplo, as embarcações Menina Vanessa e Luísa Pontes há muito ultrapassaram a idade da reforma, perfazendo a gloriosa idade, respectivamente, de 97 e 77 anos, e continuam na faina da pesca.

Das mais de 800 embarcações registadas nestes portos, 700 são embarcações com menos de 9 m, arqueação bruta média de 1,5 t e potência média não superior a IÇ kW.

A frota costeira polivalente, pelo seu lado, tem em média apenas 18,7 t de arqueação bruta (TAB) e 89 kW, sendo estes valores médios positivamente influenciados

pela inclusão nesta frota de alguns barcos de porte razoável que operam em águas do Reino de Marrocos.

Há inúmeras embarcações que, apesar de continuarem na faina da pesca, evidenciam uma deteriorização física dramática, o que pode pôr em risco a segurança e, mesmo, a vida dos pescadores que nelas laboram, potenciando, diariamente, situações de verdadeira tragédia.

Analisada a situação na perspectiva da preservação das espécies, a realidade é igualmente preocupante, pois a reduzida dimensão das embarcações obriga-as a concentrarem o seu esforço de pesca, quase exclusivamente, junto à costa, o que, como é sabido, é a área de maior riqueza para a reprodução e a sobrevivência dos juvenis.

Os próprios pescadores e armadores do Algarve, conscientes da gravidade desta situação, têm tomado a iniciativa de apresentar candidaturas aos instrumentos financeiros de apoio, nacionais e comunitários, disponíveis no sector, não tendo recebido respostas adequadas à situação dramática em que vivem.

Esta situação, sem paralelo nas frotas matriculadas nos restantes portos do País, legitima uma intervenção urgente e específica por parte do Governo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

Recomendar ao Governo que desenvolva e ponha em execução um plano de reestruturação da frota do Algarve, no prazo de 30 dias, que contenha um programa específico e integrado de renovação da frota e formação profissional dos pescadores, de acordo com as técnicas de pesca enavegação que permitam a manutenção da actividade da pesca no Algarve e a preservação, com segurança, dos postos de trabalho e no-qual devem ser identificados com precisão:

1) Os instrumentos financeiros nacionais e comuni-tários, e respectivos montantes, afectáveis pelo Governo a este plano;

2) Os critérios objectivos para apreciação e seiecção dos projectos de investimentos que venham a ser apresentados;

3) A estipulação dos prazos para a análise e aprovação dos projectos de investimento e respectivos prazos de pagamento.

Recomendar ao Governo que apresente à Assembleia da República um balanço com resultados efectivos desse plano no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Cabrita Neto — António Vairinhos—António Barradas Leitão — Macário Correia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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