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Sábado, 29 de Novembro de 1997

II Série-A — Número 15

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 411/VII c 435/VII):.

N." 41I/V11 (Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 268

N.° 435/VII — Criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade, no concelho de Chaves (apresentado pelo PS).... 268

Propostas de lei (n.M 109/VII, 137/VII e 144/VII):

N.° 109/VII (Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui.a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de relação e em certos tribunais de I." instância):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. I Direitos. Liberdades e Garantias................................. 270

. N.° 137/VII (Estabelece o regime geral de emissão e gestão da dívida pública):

Relatório e texto final da Comissão de Economia. Finanças e Plano............................................................. 272

N.° 144/VII (Altera'a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais):

Idem.......................:...........................................:........... 275

Proposta de resolução n." 64/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 1997):

Relatório c parecer da Comissão de Assuntos Europeus................................................................i.................. 2X4

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PROJECTO DE LEI N.s 411/VII

(ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS MOTORISTAS DE TÁXI)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão, reunida em 26 de Novembro de 1997, procedeu à apreciação do projecto de lei n.° 411/VTJ, do PSD, que estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.

Procedeu-se à votação das propostas de eliminação, subscritas pelo Grupo Parlamentar do PSD, da alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 2.° e do artigo 3.°, que foram aprovadas por unanimidade.

Procedeu-se à votação da proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 1.°, subscrita pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, que foi aprovada por unanimidade.

Os restantes artigos, submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.

O texto apurado em resultado da discussão e votação segue em anexo.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1997. — Pelo Deputado Presidente da Comissão, Odete Santos.

ANEXO Texto final

Artigo 1.° — 1 — Nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da PSP nas quais seja tecnologicamente possível, é criado um serviço de alerta, a cargo da PSP, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS rádio entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.

2 — O referido serviço estabelece uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública de qualquer ocorrência' que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.

3 — A adesão pelos motoristas das viaturas referidas no n.° 1 ao serviço de alerta implica, exclusivamente, a assunção, por estes, dos encargos decorrentes da aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar nos respectivos veículos e o cumprimento .das normas técnicas e regulamentares a aprovar pelo Governo.

4 — A aquisição do equipamento referido no número anterior poderá ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado até 50% do respectivo valor nos termos a regulamentar.

Art. 2.° Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:

a) Aparelho rádio, ligado a uma estação de rádio fixa com acesso às forças de segurança;

b) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;

c) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem «S. O. S.» e, em qualquer dos casos, meio electrónico de pagamento.

Art. 3.° O Governo regulamentará esta lei, designadamente as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como a homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação.

Art. 4.°. O presente diploma entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.

PROJECTO DE LEI N.2 435/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ/TRINDADE, NO CONCELHO DE CHAVES

Exposição de motivos

A Câmara Municipal de Chaves, através de um dossier devidamente organizado, onde consta uma deliberação sua aprovada por unanimidade, foi porta-voz da vontade das populações da paróquia de Santa Cruz/Trindade, que manifestaram a vontade de que seja criada uma freguesia com o mesmo nome.

Do mesmo dossier constam deliberações de igual teor da Assembleia Municipal de Chaves e da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia de Outeiro Seco.

E da documentação remetida constam os seguintes dados que fundamentam tal aspiração:

1 — Razões de ordem histórica e cultural

A freguesia a criar é paróquia desde 26 de Dezembro de 1993, criada, por decreto com essa data, pela diocese de Vila Real.

Ali existem duas igrejas paroquiais, uma associação recreativa e cultural, três jardins-de-infância e uma escola do 1.° ciclo do ensino básico, infra-estruturas estas que denotam uma vivência própria e autónoma.

Já em 22 de Abril de 1991 a Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco aprovou a proposta da criação da nova freguesia. Por sua vez, a junta de freguesia aprovou idêntica deliberação em 31 de Março de 1997.

Em reunião ordinária de 22 de Abril de 1997, a Câmara Municipal de Chaves aprovou, por unanimidade, as propostas da Assembleia e da Junta de Freguesia atrás referidas.

Por seu lado, a Assembleia Municipal de Chaves aprovou, por unanimidade e aclamação,- a proposta da criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade na reunião de 30 de Abril de 1997.

2 — Razões de ordem geográfica e demográfica

A nova freguesia é uma unidade geográfica e demográfica distinta da freguesia de Outeiro Seco, distando desta 3 km.

A distância entre a sede da freguesia de origem e a freguesia a criar é de 4 km.

Possui especificidades próprias no que diz respeito ao ritmo de crescimento demográfico.

A freguesia de Santa Cruz/Trindade ficará com 1213 eleitores. A sua taxa de variação demográfica é de 33%.

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As confrontações da nova freguesia são as seguintes:

A nascente, rio Tâmega; A poente, Sanjurge; A norte, Outeiro Seco; A sul, Santa Maria Maior.

A nova freguesia encontra-se ainda dotada de um conjunto de infra-estruturas viárias, modernas e eficientes, podendo afirmar-se que o grau de acessibilidades de transportes entre a sede da futura freguesia e as principais povoações da mesma é bastante satisfatória.

É servida também por transpones rodoviários públicos.

3 — Razões de ordem económica e social

A nova freguesia tem uma vida económica própria. Efectivamente, encontra-se dotada de várias unidades industriais de pequena e média dimensão, bem como de varios estabelecimentos comerciais, designadamente 4 restaurantes, 2 padarias, 1 farmácia, 12 bares e 2 talhos.

Pode, assim, afirmar-se que possui equipamentos colectivos, sociais e económicos adequados à satisfação das necessidades das suas populações.

4 — Razões de ordem político-administrativa

A criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade proporcionará uma maior e desejável aproximação entre as populações que a constituem e os respectivos centros de decisão, permitindo também uma maior intervenção e participação nas decisões que lhe dizem respeito, alargando os mecanismos de participação democrática.

Tal facto não se reflecte negativamente na freguesia de origem — Outeiro Seco. Pelo contrário, traduzir-se-á numa melhoria dos níveis de eficiência e de eficácia da gestão dos seus recursos humanos, materiais e- financeiros, projec-tando-se na melhoria da qualidade de vida das populações respectivas.

5 — Indicadores a que se refere o artigo 5.9

da Lei n.« 11/82, de 2 de Junho

Número de eleitores— 1213, a que corresponde quatro pontos.

Taxa de variação demográfica — 3,3%, a que corresponde dois pontos.

Variedades de estabelecimentos de comércio e de serviços ou de índole cultural — 26, a que corresponde 10 pontos.

Acessibilidade de transporte entre as principais povoações— automóvel mais transporte colectivo diário, a que corresponde quatro pontos.

Santa Cruz/Trindade perfaz, assim, 20 pontos.

6 — Conclusão

Considerando a vontade das populações expressa através dos.órgãos autárquicos^ legítimos;

Considerando razões de índole histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural, que fundamentam a aspiração das, populações;

Considerando que a freguesia a criar e a respectiva sede ficarão com um número de eleitores bastante superior ao legalmente exigido;

Considerando ainda que a criação da nova freguesia de Santa Cruz/Trindade mereceu parecer favorável das freguesias limítrofes já existentes, designadamente das freguesias de Santa Maria Maior e de Sanjurge;

Considerando também que a criação desta nova freguesia não provocará efeitos negativos na freguesia de origem — Outeiro Seco—, permitindo, isso sim, uma maior proximidade entre os administrados e os centros de decisão, assim como uma melhor agilização dos recursos disponíveis;

Tendo-se verificado já parecer favorável de todos os órgãos autárquicos que a lei prevê:

Nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." E criada, no concelho de Chaves, a freguesia de Santa Cruz/Trindade.

Art. 2.° Os limites da freguesia referida no artigo 1.°, conforme representação cartográfica em carta anexa, à escala de 1.25 000, são os seguintes:

• A este, o rio Tâmega; A norte, a freguesia de Outeiro Seco; A poente, a freguesia de Sanjurge; A sul, a freguesia de Santa Maria Maior.

De um modo mais preciso, os limites da freguesia de Santa Cruz/Trindade, a criar, englobam «o espaço abrangido por uma linha que, partindo do rio Tâmega e atravessando a Estrada de Outeiro Seco (Avenida do Tâmega), segue em linha recta em direcção a um muro que divide o loteamento da Quinta de Quintela e o lugar chamado Ribalta; continuando em direcção a poente e passando pela parte norte do Bairro do Engenheiro Branco Teixeira, em direcção à entrada principal da média superfície Modelo, virando à direita pela Estrada da Cocanha até encontrar os depósitos da água, junto aos quais existe um marco dos foros de 1703, sito no Alto da Fontinhosa; voltando imediatamente à esquerda e seguindo em linha recta em direcção a sul, passando pelo bar Seara Verde (Vale do Gato) e daqui para o Vale da Fredagosa, a sul do denominado «Cemitério dos Franceses», cerca de 200 m, até aos limites do lugar de Abobeleira, freguesia de Valdanta; vira novamente à esquerda em direcção à Estrada do Campo de Futebol do Flaviense; prossegue pela estrada até ao portão da entrada principal do Centro de Saúde da Fonte do Leite; daqui vem dar ao início da Fonte do Leite de Cima, que passa em frente (a sul da Estrada do Centro Social de Trindade e termina na Rotunda (poente) junto ao Quartel do RIC; volta à esquerda seguindo o muro do referido Quartel que separa a carreira de tiro e o mesmo em direcção ao Campo da Feira e até ao final deste; volta à esquerda, passando pelo Bar Palhota e logo após este, volta imediatamente à direita, seguindo a rua que dá acesso à Avenida do Tâmega e transpondo esta, seguindo um caminho na mesma direcção até encontrar novamente o rio Tâmega».

Art. 3." 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

•2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Chaves nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Chaves;

b) Um representante da Câmara 'Municipal de Chaves;

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c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco; ■ ,

d) Um representante da Junta de Freguesia de Outeiro Seco;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Santa Cruz/Trindade, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1997.— Os Deputados do PS: António Martinho — Eurico Figueiredo—Joaquim Sarmento.

PROPOSTA DE LEI N.9 109/VII

(ESTENDE AOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COADJUVAÇÃO POR ASSESSORES E INSTITUI A ASSESSORIA A AMBAS AS MAGISTRATURAS NOS TRIBUNAIS DE RELAÇÃO E EM CERTOS TRIBUNAIS DE 1.» INSTÂNCIA.)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1,° Assessores

1 —O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de relação dispõem de assessores, que coadjuvam os magistrados judiciais e os' magistrados do Ministério Público.

2 — Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1." instância quando a complexidade e o volume de serviço o justifiquem.

Artigo 2.° Competência Compete, designadamente, aos assessores:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Preparar a agenda dos serviços a efectuar;

c) Elaborar projectos .de peças processuais;

d) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;

e) Sumariar as decisões c as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados;

f) Colaborar na organização e actualização da biblioteca do tribunal.

2 — Dependem de delegação do respectivo magistrado os actos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, devendo a delegação ser específica no que respeita aos da alínea c).

Artigo 3.°

Número de assessores

1 -— O número de assessores 6 fixado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procu-radoria-Geral da República, respectivamente.

2 — A indicação dos tribunais judiciais de 1.° instância a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° efectua-se nos termos do número anterior e constará da mencionada portaria.

3 — Na mesma portaria declarar-se-á aberto o concurso de provimento.

Artigo 4."

Supremo Tribunal de Justiça

Os assessores do Supremo Tribunal de Justiça são nomeados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço, por três anos, não renovável, de entre juízes de 1instância e procuradores ou delegados do Procurador da República com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

Artigo 5."

Recrutamento dos' assessores

Os assessores dos tribunais de relação e dos tribunais judiciais de 1.° instância são recrutados:

a) De entre candidatos ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários classificados de Aptos que tenham excedido o número de vagas disponíveis de auditor de justiça;

b) De entre oficiais de justiça habilitados com \\cmi-• ciatura em Direito que tenham, pelo menos, cinco

anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Artigo 6.°

Admissão ao curso de formação

1 — Os assessores são providos após frequência, com aproveitamento, de curso de formação a realizar no Centro de Estudos Judiciários.

2;— Os candidatos ao curso de formação não podem exceder o dobro do contingente fixado' nos termos do n.° \ do artigo 3."

3 — Ao.curso de formação são admitidos os candidatos a que se refere o artigo anterior, na proporção de metade para cada um dos conjuntos.

4 — Havendo excesso de candidatos, efectua-se rateio tioí, seguintes termos:

. fl) Quanto aos candidatos mencionados na alínea a) do artigo anterior, atende-se à classificação ali referida, preferindo os mais velhos, em caso de igualdade;

b) Quanto aos candidatos mencionados na alínea b) do artigo anterior, atende-se, sucessivamertfe, à categoria mais elevada e, dentro de cada categoria, à melhor classificação de serviço, preferindo os mais antigos.

5 — As vagas não preenchidas por um dos conjuntos referidos no artigo anterior acrescem ao outro conjunto de candidatos.

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Artigo 7.° Formação c graduação dos assessores

1 — O curso a que se refere o n.° 1 do artigo anterior tem a duração de três meses e obedece a regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.

2 -w- Os candidatos que obtiverem aproveitamento são graduados por ordem decrescente de mérito dentro de cada um dos conjuntos a que se refere o artigo 5.°, observando--se, em caso de igualdade; o disposto no n.° 4 do artigo anterior, respectivamente.

3 — A validade do curso a que se refere o n.° 1 mantém-se enquanto não for declarado aberto novo concurso, nos termos do n.° 3 do artigo 3."

Artigo 8." Forma e duração do provimento

1 —Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo anterior são admitidos como assessores em comissão de serviço, por três anos.

2 — O provimento dos assessores efectua-se, sempre que possível, alternadamente de entre candidatos de cada um dos conjuntos a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, começando-se pelo conjunto com maior número de elementos ou, em caso de igualdade, pelo conjunto a que pertencer o mais velho dos candidatos.

3 — A comissão de serviço pode ser prorrogada por duas vezes, por períodos de um ano.

4 — A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República,.conforme os casos, precedendo a audição dos magistrados assessorados, com fundamento em que o assessor não revela aptidões técnicas, zelo ou adequação para o exercício do cargo.

Artigo 9.°

Colocação

1 —No Supremo Tribunal de Justiça os assessores são distribuídos pelo respectivo Presidente e. pelo Procurador--Geral da República.

2-—Nos restantes tribunais os assessores são colocados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelos procuradores--gerais-adjuntos distritais, respectivamente.

3 — A colocação a que se refere os números anteriores é precedida de audição dos respectivos magistrados.

4 — Decorrido, pelo menos, um ano, os assessores podem requerer ao Ministro da Justiça a sua transferência dos serviços dá magistratura judicial para os do Ministério Público, ou vice-versa, com preferência sobre os candidatos à primeira nomeação.

Artigo 10.° Dependência hierárquica e funcional

/ — Os assessores dependem, hierárquica e funcionalmente, do magistrado que coadjuvam.

2—No caso de coadjuvarem mais de um magistrado, os assessores dependem, para efeitos do número anterior, do magistrado que for designado pela entidade competente para a suá colocação.

Artigo 11." Direitos dos assessores

1 — É aplicável aos assessores, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e na alínea e) do n.° 1 do artigo 85.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

2 — Õs assessores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 12:° Remunerações

1 — Durante a frequência do curso a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° os candidatos a assessores têm direito a uma bolsa de estudos equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas.

2 — Os assessores têm direito a vencimento de montante igualao da bolsa de estudos estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação de quantitativo igual ao que se refere no n.° 2 do artigo 29.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e no n.° 2 do artigo 80.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

3 — As despesas decorrentes do disposto na presente lei são asseguradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 13.° Deveres c incompatibilidades dos assessores

1 — Os assessores estão sujeitos aos deveres e incom-. patibilidades dos magistrados.

2 — É aplicável subsidiariamente aos assessores o regime da função pública.

Artigo 14.°

Funcionários e agentes do Estado

Os candidatos, durante a frequência do curso a que se refere o artigo 7.°, e os assessores que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o curso e a exercer o cargo em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

Artigo 15." Acesso ao Centro de Estudos Judiciários

Os assessores com três anos de exercício efectivo de funções com boa informação de serviço têm acesso ao Centro de Estudos Judiciários mediante quota a reservar na lei que regula o seu funcionamento e aprovação em exame nos termos igualmente a regular na lei.

Artigo 16.°

Assessores dos tribunais de relação e dos tribunais judiciais de 1.° instância

Com excepção do que se preceitua tios n.os I e 3 do artigo 9.° e no artigo 10.°, as disposições dos artigos 5.° e seguintes são apenas aplicáveis, aos assessores dos tribunais de relação e dos tribunais judiciais de 1 .a instância.

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Artigo 17.°

Entruda cm vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

2 — Mantém-se em vigor até essa data o disposto no

artigo 36." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 1997. — Pelo Deputado Presidente da Comissão, Odete Santos.

Nota. — Todos os artigos foram aprovados por unanimidade (PS. PSD e PCP). Foi também aprovada por unanimidade uma proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 12.°, apresentada pelo PS.

PROPOSTA DE LEI N.2 137/VII

(ESTABELECE 0 REGIME GERAL DE EMISSÃO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA)

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e.Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 26 de Novembro de 1997, procedeu à apreciação e votação na especialidade da proposta de lei n.° 137/VTi, que estabelece o regime geral de emissão e gestão da dívida pública.

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo todos sido aprovados por unanimidade, com excepção do n.° 1 do artigo 2.°, dá alínea c) do artigo 3.° e do artigo 17.° do anexo referido no artigo 2.°, cuja votação foi a seguinte:

N.° l do artigo 2.° — aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP;

Alínea c) do artigo 3.° — aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP;

Artigo 17.* do anexo referido no artigo 2." — aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1997. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO

Texto final

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1°

Objecto

O presente diploma regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa do Estado.

Artigo 2.°

Princípios

1:— O recurso ao endividamento público directo deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como

definidas na Constituição da República Portuguesa, e salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das. contas públicas.

2-—A gestão da dívida pública directa deverá orientar--se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do funcionamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;

d) Não exposição a riscos excessivos;

e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 3°

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Dívida pública flutuante» — dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada;

b) «Dívida pública fundada» — dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada;

c) «Dívida pública em moeda nacional» — dívida pública denominada em moeda com curso legal em Portugal;

d) «Dívida pública em moeda estrangeira» — dívida pública denominada em moeda sem curso legal em Portugal.

TÍTULO JJ Emissão da dívida pública

Artigo 4." Condições gerais sobre a financiamento

1 — Por lei da Assembleia da República serão estabelecidas, para cada exercício orçamental, as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública, nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo máximo dos empréstimos a emitir.

2 — Na lei prevista no número anterior poderá ser estabelecido o montante máximo a que poderão ser sujeitas certas categorias de dívida pública, nomeadamente a. dívida denominada em moeda estrangeira, a dívida a taxa fixa e a dívida a taxa variável.

Artigo 5."

Condições das operações

1 — O Conselho de Ministros, mediante resolução, definirá, em obediência às condições gerais estabelecidas nos termos do artigo anterior, as condições complementares a

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que obedecerão a negociação, contratação e emissão de empréstimos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome e representação do Estado, bem como a realização, pelo mesmo Instituto, de todas as operações financeiras de gestão da dívida pública directa.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão do Crédito Público na gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado.

Artigo 6.° Condições específicas

1 — As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras de gestão da dívida pública directa serão estabelecidas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em obediência às condições determinadas nos termos dos precedentes artigos 4.° e 5.°

2 — Na fixação das condições específicas previstas no número anterior, o Instituto de Gestão do Crédito Público deverá ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.

Artigo 7.° Obrigação geral

1 — As condições de cada empréstimo em moeda nacional integrante da dívida pública fundada, salvo se representado por contrato, constarão de obrigação geral, elaborada pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e assinada pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação noutro membro do Governo.

2 — As condições dos empréstimos em moeda estrangeira a emitir em cada exercício orçamental, integrantes da dívida pública fundada, poderão constar, salvo se representadas por contrato, de uma única obrigação geral, emitída pelo seu montante global, devendo a mesma ser elaborada e assinada conforme previsto no número anterior.

3 — Com ressalva do previsto no n.° 4 deste artigo, da obrigação geral deverão constar necessariamente os seguintes elementos:

a) Finalidade do empréstimo;

b) Designação do empréstimo;

c) Moeda — nacional ou estrangeira — do empréstimo;

d) Montante máximo do empréstimo;

e) Tipo de taxa de juro;

f) Periodicidade do pagamento de juros;

g) Modalidades de colocação do empréstimo;

h) Condições de amortização.

4 — Nos casos em que o processo de negociação e emissão dos empréstimos não permita, sem risco de pôr em causa o seu sucesso, a determinação exacta das condições referidas nas alíneas é) a h) do número anterior, com a antecedência necessária ao prévio trâmite processual das obrigações gerais previstas neste artigo, poderão as mesmas ser indicadas através de fórmula genérica que contenha a informação relevante disponível.

5 — A obrigação geral está sujeita a fiscalização prévia da Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

6 — O Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, comunicará ao Tribunal de Contas as condições financeiras específicas caracterizadoras dos empréstimos realizados não constantes da respectiva obrigação geral no prazo de 15 dias úteis após a emissão dos mesmos.

Artigo 8.°

Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

1 — Se o Orçamento do Estado não entrar em execução no início do ano económico a que se destina, por qualquer motivo, nomeadamente por não votação, não aprovação ou não publicação, poderá o Governo autorizar, por resolução, a emissão e contratação de dívida pública fundada até um valor equivalente à soma das amortizações que entretanto se vençam com 25% do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado no exercício orçamental imediatamente anterior.

2 — Os empréstimos públicos realizados ao abrigo do regime intercalar estabelecido no presente artigo deverão integrar, com efeitos ratificatorios, o Orçamento do Estado do exercício a que respeitam.

Artigo 9.°

Período complementar' para emissão de dívida pública

0 endividamento público directo autorizado em cada exercício orçamental poderá ser efectivado no exercício subsequente, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 10.° Certificação da legalidade da dívida

1 —Caso lhe sejam solicitados pelos mutuantes, compete ao Procurador-Geral da República a emissão de pareceres ou opiniões legais para a certificação jurídica da legalidade da emissão de dívida pública.

2 — O disposto no número anterior não impede os mutuantes de obterem a certificação jurídica da legalidade da emissão de dívida pública através do recurso a consultores privados.

Artigo 11.° Formas da dívida pública

1 —A dívida pública poderá assumir as seguintes formas:

o) Contrato;

b) Obrigações do Tesouro;

c) Bilhetes do Tesouro;

d) Certificados de aforro;

e) Certificados especiais de dívida pública;

f) Promissórias;

g) Outros valores representativos de dívida.

2 — A dívida pública directa pode ser representada por títulos, nominativos ou ao portador, ou assumir forma meramente escriturai.

3 — Sem prejuízo da disposto na presente lei, mantém-se em vigor a legislação específica relativa a instrumentos de dívida pública indicados no n.° 1.

4 — Até à respectiva extinção, serão ainda consideradas as seguintes formas de dívida pública directa:

a) Certificados de renda perpétua;

b) Certificados de renda vitalícia.

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5 — Põf rêsõlüçã'rj"do~Conselho"de Ministros,- medianie proposta do Ministro das Finanças, poderão ser estabelecidas outras formas de representação da dívida pública.

Artigo 12.° Garantias da dívida pública

0 pagamento de juros e ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública directa serão assegurados pela totalidade das receitas não consignadas inscritas no Orçamento do Estado.

TÍTULO m Gestão da dívida pública

Artigo 13.° Medidas de gestão da dívida pública

1 — Visando uma eficiente gestão da dívida pública directa e a melhoria das condições finais dos financiamentos, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, ser autorizado, pela Assembleia da República, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimo;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 — Em vista igualmente da consecução dos objectivos indicados no número anterior, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público realizar as operações financeiras para o efeito tidas por adequadas, nomeadamente operações envolvendo derivados financeiros, tais como operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e.de outras condições financeiras, bem como operações a prazo, futuros e opções, tendo por base as responsabilidades decorrentes da dívida pública.

3 — As operações financeiras indicadas no número anterior estão isentas de visto do Tribunal de Contas, devendo o Instituto de Gestão do Crédito Público remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas no prazo de 10 dias úteis após a sua concretização.

4 — Ao Instituto de Gestão do Crédito Público caberá ainda promover a emissão de novos títulos representativos da dívida pública em substituição dos títulos destruídos, deteriorados ou extraviados, nos termos da lei processual aplicável.

Artigo 14.° Prescrição da dívida pública

1 — Os créditos correspondentes a juros e a rendas perpétuas prescrevem no prazo de cinco anos contados da data do respectivo vencimento.

2 — Os créditos correspondentes ao capital mutuado e a rendas vitalícias prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, no prazo de 10 anos contados da data do respectivo vencimen-

to ou do primeiro vencimento de juros ou rendas posterior ao dos últimos juros cobrados ou rendas recebidas, consoante a' data que primeiro ocorrer.

3 — Aos prazos previstos nos números anteriores são aplicáveis as regras quanto à suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei civil.

Artigo 15.° Informação à Assembleia da República

1 — O Governo, através do Ministro das Finanças, informará, trimestralmente, a Assembleia da República sobre os financiamentos realizados e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos previstos nesta lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia da República poderá, a qualquer momento, convocar a presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público para audiência destinada a prestar informação sobre os empréstimos contraídos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa efectuadas nos termos previstos na presente lei.

TÍTULO IV Disposições finais

Artigo 16.° Foro

Os litígios emergentes das operações de dívida pública directa serão dirimidos pelos tribunais judiciais, devendo as competentes acções ser propostas no foro da comarca de Lisboa, salvo se contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro.

Artigo 17°

Renúncia c imunidade

Nas operações de dívida pública directa que fiquem, por força dos respectivos contratos, sujeitas a direito e foros estrangeiros, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome da República Portuguesa, subscrever cláusulas de renúncia a imunidade baseada em soberania.

Artigo 18.° Âmbito de aplicação

Os princípios da presente lei aplicam-se à dívida pública directa de todas as entidades do sector público administrativo, sem prejuízo das disposições especiais da Lei das Finanças Regionais e da Lei das Finanças Locais.

Artigo 19.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 20." Legislação revogada

I — E revogada, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a legislação relativa às matérias nele reguladas, designadamente a Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, o Decreto n.° 42 900, de 3 de Abril de 1960, os artigos 6.°, 13.° e 15° a 22° do Decreto n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, o Decreto-Lei n.° 170/86, de 30 de Junho, e a Lei n.° 12/90, de 7 de Abril.

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2 — As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 21.°

Revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública

O Governo promoverá a revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública a que se refere o artigo ll.Vn." 3.

PROPOSTA DE LEI N.s 144/VII

(ALTERA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, TENDO EM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS.)

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 26 de Novembro de 1997, procedeu à apreciação e votação na especialidade da proposta de lei n.° 144/Vn, que altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Procedeu-se à votação de uma proposta de substituição do n.° 2 do artigo 69.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, constante do n.° 1 do artigo 1." da proposta de lei, subscrita por Deputados do Grupo Parlamentar do PS, que foi aprovada por unanimidade.

Procedeu-se à votação de uma proposta de substituição do n.° 2 do artigo 59.° do anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei, subscrita por Deputados do Grupo Parlamentar da PS, que foi aprovada por unanimidade.

Procedeu-se à votação das propostas de alteração abaixo indicadas, apresentadas verbalmente pelo Deputado Lino de Carvalho:

Artigo 1.° da proposta de lei que altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal:

Artigo 51°, alínea a) — aditar no final «e por um representante dos trabalhadores do Banco»;

Artigo 51.°, alínea c) — substituir «nos termos fixados pela comissão de vencimentos» por «nos termos fixados para os restantes trabalhadores do Banco»;

Artigo 67.°, n.° 1 — aditar as palavras «por escrito» após «correcta execução e divulgação»;

Anexo referido no artigo 2.° da proposta de lei:

Artígo 10.°, n.° 2 — substituir «A tentativa e a negligência são sempre puníveis» por «A tentativa das práticas proibidas a que se refere o n.°l deste artigo e a negligência que conduza à prática dessas infracções são sempre puníveis»;

Artigo 40.°, alínea c) — substituir «a fixar pela comissão vencimentos» por «fixados para os restantes trabalhadores do Banco».

Artigo 56°, n.° 2 — aditar «e acordos de empresa, no âmbito das competências legais atribuídas

à sua comissão de trabalhadores» após «nos termos da lei geral»; Artigo 56.°, n.° 3 — aditar no final «e das normas internas do Banco».

Estas propostas foram rejeitadas, com os votos a favor do PCP e os votos contra do PS, PSD e CDS-PP.

Procedeu-se, em seguida, à votação, artigo a artigo, dos restantes números e artigos da proposta de lei original, tendo todos sido aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração escritas acima mencionadas.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1997. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO l Texto final

Artigo 1— 1 — A partir da data de publicação do presente diploma os artigos 1.°, 3.°, 16.°, 43.°, 44.°, 47.°, 51.°, 57.°, 58.°, 64.°, 66.°, 67.°, 69.°, 71.° e 72.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, e pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, passam ■a ler a seguinte redacção:

Artigo 1." O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por «Banco», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

An. 3.° O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem como atribuição principal manter a estabilidade de preços, tendo em conta a política económica global da Governo.

Art. 16." As disponibilidades sobre o exterior são constituídas por:

a) Ouro em barra ou amoedado;

b) Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado com o Fundo Europeu de Cooperação Monetária; -

c) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;

d) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

e) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido credito, sobre bancos domiciliados no estrangeiro;

f) Letrase livranças pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respectivamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;

g) Créditos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;

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h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito;

i) Títulos representativos da participação, efectuada nos termos do artigo 34.°, no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais.

2 — Os valores indicados nas alíneas d), e),f) e g) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outra unidade de conta internacional.

3 — As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:

a) Depósitos exigíveis à vista ou a prazo, representados por saldos de contas abertas por bancos ou instituições financeiras domiciliados no estrangeiro e por instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

b) Empréstimos obtidos em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;

c) Débitos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos.

4 — O Banco poderá incluir nas disponibilidades sobre o exterior e nas responsabilidades para com o exterior outras espécies de valores activos e passivos considerados adequados, nomeadamente os que resultam da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no sistema monetário europeu.

5 — Os valores referidos nos n.os 1 'e 3 são contabilizados de acordo com as normas definidas pelo conselho de administração, tendo em conta os critérios e princípios seguidos por instituições congéneres e organismos internacionais com atribuições monetárias e financeiras.

Art. 43.° — 1 — O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 — Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Art. 44.°— 1 —O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-go vem adores e por três a cinco administradores.

2 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.

3 — Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas da último exercício, iniciado durante esse período.

4 — O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 14° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

5 — Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Art. 47.°— 1 —O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 — Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Art. 51.° Os membros do conselho de administração:

d) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo;

b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela Comissão de Vencimentos.

Art. 57."— I —O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades dc reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 — Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.

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3 — Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos do Banco podem ser remunerados sob proposta do governador aprovada pelo Ministro das Finanças.

4 — Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.

Art. 58.° Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Art. 64." — 1 — Até 31 de Março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 — Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3—A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

4 — Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.

7 — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.

Art. 66° — 1 — Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 — O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 — Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva da trabalho do sector bancário.

Art. 67.° — 1 — O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Art. 69.° — 1 — O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.° 2 do artigo 39.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 42.° ou do n.° 2 tio artigo 45.°

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na 1 .* série-B do Diário da República.

Art. 71.°— 1 —Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.

2 — Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Art. 72.° O Banco rege-se pelas disposições da presente Lei Orgânica e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução,, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

2 — A partir da data referida no número anterior são aditados à mesma Lei Orgânica do Banco de Portugal os artigos n.os 71.°-A e 71.°-B, com a seguinte redacção:

Art. 71.°-A Sem prejuízo do disposto no artigo 50°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Art. 71 .°-B — 1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém-se cm vigor até à data da aprovação referida no número anterior.

3 — O Banco de Portugal continuará a personalidade jurídica do Banco de Portugal, E. P., instituída pelo Decreto-Lei n.° 452/74, de 13 de Setembro, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.

4 — O presente diploma será título bastante da comprovação do previsto no número anterior, para todos os

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efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do Governador do Banco de Portugal, os actos necessários à regularização da situação.

Art. 2." A partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele -faz parte integrante, sendo, simultaneamente, revogada a Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/ 90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/ 96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.os 1 e 2 do artigo 1." e, caso entre em vigor, pelo artigo 3°° do presente diploma.

Art. 3.° Se Portugal não adoptar o euro como moeda no dia em que tiver início a terceira fase da realização da União Económica e Monetária, a partir desse dia os artigos 3.°, 19.°, 39." e 65.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.° do presente diploma, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, nos lermos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Art. 19."— I —Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamen-■ te no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 — O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.

Art. 39.°— 1 —Compete ao governador:

a) Exercer as funções de membro do conselho geral do Banco Central Europeu, rios termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

ti) Representar o Banco;

c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

2 — O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.° 2 do artigo 45.°, delegar nos vice-góvemadores ou em administradores

parte da sua competência, bem como designar, de entre eles, quem possa substitui-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

An. 65." O Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo, com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas de emissão, as notas em circulação e as demais responsabilidades à vista.

anexo

(referido no artigo 2.s)

LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL

CAPÍTULO I Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.° O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coleotiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Art. 2.° O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Arti. 3."— 1 —O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, actuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco' Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos.

CAPÍTULO II Capital, reservas e provisões

Art. 4.° — 1 — O Banco dispõe de um capital de montante equivalente em euros a 200 000 000$, que pode set aumentado, designadamente, por incorporação de reservas deliberada pelo conselho de administração.

2 — A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.

Art. 5."—I—O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo 53.°

2 — Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e ptwv sões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

CAPÍTULO ni

Emissão monetária

Art. 6."— 1 —Nos termas do artigo ÍOS.^-A, n.° I, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.

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2 — o Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

3 — As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob.requisição do Banco.

Art. 7.°— 1 — o Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.

2 — o auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respectivo procedimento.

3 — o Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo.'

Art. 8.° Não é admitido o processo judicial de reforma de notas expressas em escudos.

Art. 9.° — 1 — É proibida a imitação ou reprodução de notas expressas em escudos, total ou parcial, por qualquer processo técnico, bem como a distribuição dessas reproduções ou imitações.

2 — É igualmente proibida a simples feitura de chapas, matrizes ou outros.meios técnicos que permitam a reprodução ou imitação contempladas no número anterior.

Art. 10."— 1 —As infracções ao disposto nos n.05 1 e 2 do artigo anterior, quando não integrem crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 500 000$ ou de 50 000$ a 6 000 000$, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

2 — A tentativa e a negligência são sempre, puníveis.

3 — Compete ao Banco o processamento das contra--ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções, revertendo o produto das coimas integralmente a favor da Estado.

4 — É subsidiariamente aplicável o regime geral das con tra-orden ações.

Art. 11.° Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou independentemente da aplicação de uma coima, nos termos do regime referido no n.° 4 do mesma artigo, o Banco pode apreender e destruir as reproduções, imitações, chapas, matrizes e outras meios técnicos mencionados no artigo 9.°

capitulo rv

Funções de banco central

Secção i Disposições gerais

Art. 12.° Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBO

d) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, com essa finalidade, designadamente a função, de refinanciador de última instância;

d) Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Art. 13.°— 1 —Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 — o Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.

Arti. 14.° Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.

Secção n Política monetária e cambial

Art. 15.° No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial.

Art. 16.°—1—Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas adoptadas pelo BCE;

a) Adoptar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objectivos da política monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;

b) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outras métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;

c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

2 — Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de actuações contrárias ao que for determinado nos termos do número anterior e, bem assim, à correcção dos efeitos produzidos por tais actuações.

Secção Hl Exercício da supervisão

Art. 17.° Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.

Secção IV Relações entre a Estado e o Banco

Art. 18.°— 1 —É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas colectivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, directa ou indirectamente, influência dominante.

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2 — Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas no número anterior, bem como a compra directa de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades.

Art. 19.° O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras ainda que de capital público, as quais beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;

b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;

c) À detenção, por parte da Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

secção V Relações monetárias internacionais

Art. 20." O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.

Art. 21.° Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:

a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, disso careçam;

b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.

Art. 22.°— 1 —O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

2 — Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.

Art. 23.° Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.

secção VI Operações do Banco

Art. 24.° — 1 — A fim de alcançar os objectivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:

a) Redescontar e descontar letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga;

b) Comprar e vender títulos de dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 18.°;

c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas;

d) Aceitar do Estado depósitos à vista;

e) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras;

f) Aceitar depósitos de títulos do Estado pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;

g) Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas;

h) Emitir títulos o.u realizar operações de reporte de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário;

0 Efectuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta Lei Orgânica.

2 — O Banco pode, nas' modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a prazo, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Operações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;

b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão;

c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de carácter monetário, financeiro e cambial;

d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

e) Expressa estipulação em acordas multilaterais de compensação e pagamentos.

Art. 25.° É, nomeadamente, vedado ao Banco:

á) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial representativos de operações realizadas nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 24.°;

¿1) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente Lei Orgânica;

c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respectivo capital, salvo quando previsto na presente Lei Orgânica ou em lei especial ou por motivo oe.reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) Ser proprietário de imóveis, além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respectiva alienação logo que possível.

CAPÍTULO V , Órgãos do Banco

secção I Disposições gerais

Art. 26.° São órgãos do Banco o governador, o conse/fto de administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.

Art. 27.° O governador e os demais membros do conselho de administração são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

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Secção n Governador

Art. 28.° — 1 — Compete ao governador:

a) Exercer as funções de membro do conselho e do conselho geral do BCE, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE;

b) Representar o Banco;

c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por ^chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

2 — O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.° 2 do artigo 34.°, delegar nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar, de entre eles, quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Art. 29° Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas.

Art. 30.°— 1 —Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem competência própria para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho:

2 — Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura do governador com invocação do previsto no número anterior constitui presunção da impossibilidade de reunião do conselho de administração.

Art. 31°— 1 —O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:

a) Pelo vice-governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho;

b) Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

2 — A regra dê substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.

3 — Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura de um vice-governador ou de administrador com invocação da previsto nos números anteriores constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.

Art. 32.°— 1 — O governador tem voto de qualidade nas reuniões.a que preside.

2 — Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do mesmo governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro do conselho e do conselho geral do BCE ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do SEBC.

Secção m. Conselho de administração

Art. 33." — 1 — O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice--govemadores e por três a cinco administradores.

2 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.

3 — Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício iniciado durante esse período.

4 — O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

5 — Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.° 2 da artigo 14° dos Estatutos do SEBC/BCE.

Art. 34.° — 1 — Compete ao conselho de administração a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos.

2 — O conselho de administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

Art. 35.°— 1 —O conselho de administração, sob proposta do governador, atribui aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços do Banco.

2 — A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes, com limites e em condições fixados no acto de atribuição.

3 — A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor providências relativas a qualquer deles.

Art. 36.°— 1 —O conselho de administração reúne:

d) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 — Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Ar. 37°— 1 —O conselho de administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou eventuais, consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.

2 — O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são conferidos.

Art. 38°— 1 —Nas actas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se, sumariamente

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mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.

2 — As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões executivas que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.

3 — Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar vencido quanto às deliberações de que discordem.

Art. 39.° Dos actos administrativos do governador, vice--governadores, conselho de administração, comissões executivas, administradores ou trabalhadores do Banco, no uso de poderes delegados, cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Art. 40.° Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria.e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo; .

b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela comissão de vencimentos;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela comissão de vencimentos.

Secção IV Conselho de auditoria

Art. 41.°.— 1 —O conselho de auditoria é constituído por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e um pelos trabalhadores do Banco.

2 — Dos membros designados pelo Ministro das Finanças um será o presidente, com voto de qualidade; outro será um revisor oficial de contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica.

Art. 42."— 1 —Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.

2 — As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.

Art. 43.°— 1 —Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, .com sujeição às inerentes regras de segurança;

é) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.

2 — 0 conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco, de sua escolha.

Art. 44.° — I — O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.

2 — Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

4 — Aplica-se às actas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.°

5 — Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.

Art. 45.° Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito do voto, nas reuniões do conselho de administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.

Art. 46.° Sem prejuízo da competência da conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por auditores externos, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 27.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

Secção V Conselho consultivo

Ajt. 47.°— 1 —O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

á) Os vice-govemadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

' d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um. representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 — Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.

3 — Os membros do conselho consultivo, que não sejam membros de outros órgãos do Banco, podem ser remunerados, sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.

4 — Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerirão Governo a presença, de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso, sem direito a voto.

Art. 48.° Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

d) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

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Are. 49.° O conselho consultivo reúne, ordinariamente, urna vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo governador.

"CAPÍTULO VI Organização dos serviços

Art. 50.° O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.

Art. 51.° Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direcção, fiscalização e superintendência do conselho de administração, o desempenho, nas respectivas áreas, das funções que lhes forem cometidas:

CAPÍTULO VTJ Orçamento e contas

* Art. 52.° — 1 — Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.

2 — O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.

Art. 53.°— 1 —O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total- de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) Custos operacionais e administrativos anuais;

b) Dotações anuais para a constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de créditos de cobrança duvidosa e de riscos de depreciação de outros valores activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover,

. nos termos definidos pelo conselho de administração;

c) Eventuais dotações especiais para o fundo de pensões;

d) Perdas e custos extraordinários.

2 — O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:

a) 10% para a reserva legal;

b) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;

c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

Art. 54.°— 1 —Até 31 de Março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 — Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3—A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

4 — Na'sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.

Art. 55.° O Banco publica semanalmente no Diário da República uma sinopse resumida do seu activo e passivo.

CAPÍTULO Vffl Trabalhadores

Art. 56.° — 1 — Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 — O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 — Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário.

Art. 57.°— 1 — O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Art. 58°— 1 —No âmbito das acções de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas que o conselho de administração delibere atribuir--lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades.

2 — O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, que incluirá representantes da comissão de trabalhadores do Banco.

CAPÍTULO IX Disposições gerais e transitórias

Art. 59° — 1 — O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.° 2 do artigo 28.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 31.° ou do n.° 2 do artigo 34.°

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na 1." série-B do Diário da República.

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Art. 60.° Os membms do conselho de administração, do conselho de auditoria e do conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.

Art. 61."—1—Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho dè administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.

2 — Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de.administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em represenjtação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Art. 62.° Sem prejuízo do disposto no artigo 39.°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Art. 63." — 1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 — O Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém--se em vigor até àdata da aprovação referida no número anterior.

Art. 64." O Banco rege-se pelas disposições da presente Lei Orgânica e dos regulamentos que venham a ser adaptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 65.° Mantêm-se em vigor, até uma data a fixar em diploma especial, os artigos 6.° a 9.° da Lei' Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei n.° 337/ 90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

ANEXO ti Propostas aprovadas

Proposta de alteração

Artigo 1.°— 1 — ...........................................................

Art. 69.°— 1 —........................................................

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na 1." série-B do Diário da República.

Anexo referido no artigo 2.°

Art. 59.°— 1 — .............................................................

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo gQvemador e publicados na 1* série-B do Diário da República.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1997. —Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — João Carlos Silva — Rui Vieira — Fernando Serrasqueiro — José Dias — Manuel Varges.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 64/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO 00 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 10 DE ABRIL DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório Matéria em debate

O Protocolo cuja aprovação é proposta para ratificação através da proposta de resolução n.° 64/VII insere-se no processo de relacionamento entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

• Nesse processo de relacionamento avulta o Acordo de Parceria e Cooperação assinado no Luxemburgo em 14 de Junho de 1994. Esse Acordo foi aprovado pela Assembleia da República pela Resolução n.° 28/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 26/97 (cf. Diário da República, n.° 111, de 14 de Maio de 1997).

Posteriormente à assinatura no Luxemburgo daquele Acordo de Parceria e Cooperação, aderiram às Comunidades Europeias a Áustria, a Finlândia e a Suécia. Tornou-se, assim, necessário elaborar e assinar o Protocolo do Acordo em análise, que, no essencial, declara que aqueles três novos membros «são partes no Acordo de Parceria e Cooperação».

Mas este Protocolo, do qual depende a plena vigência para as Comunidades do Acordo de Parceria e Cooperação, tem de ser aprovado por todas as Partes Contratantes, incluindo, naturalmente, a República Portuguesa. Enquanto não houver a aprovação e ratificação deste Protocolo por todos os Estados, o Acordo de Parceria e Cooperação vive a insegurança jurídica que' lhe resulta do facto de só \\yfs\is. para 12 Estados membros.

Para obviar a esta situação, foi subscrita pelas Partes uma declaração, na qual as Comunidades Europeias e os seus Estados membros se comprometem a aplicar a título provisório aquele Protocolo.

Acontece, porém, que em alguns Estados membros, como Portugal, não existe cobertura constitucional para um tal regime de aplicação provisória, o que levou a elaborar uma declaração interpretativa, segundo a qual nesses Estados membros a aplicação provisória implicava a própria ratificação.

É nesta situação de vigência do Acordo, num quadro de incerteza jurídica, que se toma necessário que Portugal defina a sua posição, procedendo com urgência à aprovação (ou não aprovação) do Protocolo.

Acordo de Parceria e Cooperação

A matéria do Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia foi já objecto de debate parlamentar pela Assembleia da República, tendo sobre ele sido elaborado um detalhado relatório pelo Sr. Deputado Carlos Sá Correia.

O Acordo foi submetido à Assembleia da Repúb\\c^ •ço.U. proposta de resolução n.° 26/VTJ e debatido e aprovado, para ratificação, pelo Plenário da Assembleia da República.

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Assim, neste momento não é o Acordo que está em debate, nem nada mais há a dizer sobre o seu conteúdo para além do que consta do relatório e do debate em Plenário acima referidos.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 64/VTJ. está em condições de ser submetida à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

b) Face à situação descrita, é urgente que a matéria seja agendada e a Assembleia da República defina sobre ela a sua posição.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, João Amaral. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP. registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIÁRIO

da Assembleia da República

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Depósito legal n.° 8819/85

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