O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 365

Segunda-feira. 22 de Dezembro de 1997

II Série-A — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

lecretos (n.os 204/VII a 209/VII):

N.° 204/VII — Processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da

criação de um ficheiro central informatizado ........ 366

N.° 205/VII — Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais.......................... 368

N.° 206/VII — Estabelece medidas de segurança para

os motoristas de táxi............................. 378

N.° 207/VII — Regime geral de emissão e gestão da

divida pública.................-.................. 379

N.° 208/V1I — Revoga o regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA, aprovado e publi-

cado em anexo ao Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31

de Dezembro................................... 381

N.n 209/VII —Alteração à Lei n.° 52-096, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)........ 383

Resoluções:

Isenção de imposto automóvel a veículos importados por trabalhadores portugueses em países terceiros .... 398 Aprova, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro .............................. 398

Página 366

366

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

DECRETO N.° 204/VII

PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE ACTUALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO RECENSEAMENTO ELEITORAL ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO CENTRAL INFORMATIZADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea a), e 166.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei regula os procedimentos relativos à criação de uma base de dados de recenseamento eleitoral, constituída a partir dos ficheiros de eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento.

2 — A base de dados visa permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.

3 — As inscrições dos eleitores estrangeiros recenseados no território nacional são reguladas em lei própria definidora do regime aplicável à respectiva base de dados e da interconexão entre esta e a prevista pela presente lei.

Artigo 2.°

Gestão, acompanhamento e fiscalização pela CNPDPI e CNE

1 —A organização, manutenção e gestão da base de dados do recenseamento»eleitoral compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, ' do Ministério da Administração Interna, adiante designado STAPE, em articulação com a Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, nos termos a estabelecer por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça.

2 — As operações de constituição, organização, manutenção e gestão da base de dados são acompanhadas e fiscalizadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, adiante designada CNPDPI, que verificará também as condições de segurança das operações á realizar.

3 — No exercício das competências previstas no número anterior, a CNPDPÍpode solicitar ao STAPE a prestação de esclarecimentos, informações e listagens de inscrições indevidas ou múltiplas detectadas, bem como realizar acções de fiscalização quanto aos procedimentos adoptados para constituição de base de dados.

4 — A CNE exerce no tocante às questões de relevância eleitoral as suas competências legais próprias.

Artigo 3.° Comissão Parlamentar de Acompanhamento

1 — Na Assembleia da República, que exerce as suas competências de fiscalização sobre o sistema instituído pela presente lei nos termos constitucionais, é constituída uma Comissão Parlamentar de Acompanhamento do Processo de Actualização do Recenseamento Eleitoral.

2 —À Comissão referida no número anterior são facultados todos os elementos que entenda necessários para o exercício das suas funções, devendo ser-lhe enviado pelo STAPE um relatório mensal pormenorizando todas as acções desencadeadas e o estado de realização dos trabalhos.

Artigo 4.° Recolha de informação

1 — Para a constituição inicial da base de dados do recenseamento eleitoral, o STAPE, a partir da data do apuramento geral do processo eleitoral para as eleições autárquicas de 1997, procede à recolha junto das comissões recenseadoras, em articulação com as câmaras municipais e sob coordenação dos governos civis e dos Ministros da República, do corpo principal do verbete de inscrição e, quando existam, dos correspondentes ficheiros informatizados respeitantes aos cidadãos eleitores inscritos na área de cada município, devidamente organizados por freguesia e postos de recenseamento, quando os houver.

2 — São também recolhidas cópias fiéis dos cadernos de recenseamento eleitoral.

3 — No caso das comissões recenseadoras do estrangeiro, a recolha é feita através dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.° Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — Os dados identificativos dos eleitores constantes dos elementos referidos no artigo 4.° são elementos constitutivos da base de dados do recenseamento eleitoral.

2 — Os procedimentos técnicos adoptados para a criação da base de dados são sujeitos a parecer prévio da CNPDPI.

3 — Para verificação da identificação e detecção de situações irregulares, procede-se à interconexão com a base de dados da identificação civil.

4 — Compete ao STAPE assegurar as condições de segurança adequadas nas operações de recolha, tratamento, gestão e acesso dos dados de recenseamento eleitoral previstos na presente lei.

Artigo 6.°

Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados casos de inscrição múltipla é considerada válida a inscrição mais recente, prevalecendo, em caso de dúvida:

a) Quanto a cidadãos recenseados apenas no território nacional, a inscrição cujo local de recenseamento coincida com o local de residência indicado na base de dados de identificação civil;

b) Quanto a cidadãos recenseados no território nacional e no estrangeiro, a inscrição do local de recenseamento no estrangeiro.

2 — Se, ainda assim, não for possível apurar qual a inscrição que deve subsistir, o STAPE promove a notificação do eleitor, por carta registada endereçada a todas as moradas constantes dos verbetes de inscrição, a fim de este indicar a inscrição que pretende manter, utilizando o sobrescrito de resposta que lhe for remetido:

a) No prazo de 15 dias, quando se trate de eleitores apenas recenseados em território nacional;

b) No prazo de 30 dias, quando se trate de eleitores recenseados no estrangeiro.

3 — No caso previsto no número anterior, se a notificação se frustrar ou o eleitor não der qualquer resposta, o STAPE procede à escolha da inscrição que deve sub-

Página 367

22 DE DEZEMBRO DE 1997

367

sistir, dando preferência, quando tal for possível, à que coincidir com o local onde foi exercido o direito de voto nas últimas eleições, procedendo posteriormente à respectiva comunicação para as diferentes moradas.

4 — Para efeitos do número anterior, será remetida ao STAPE uma das cópias dos cadernos eleitorais utilizados nas operações de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais de 14 de Dezembro de 1997.

5 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.

6 — Quando detectadas situações de inscrição múltipla em comissões recenseadoras do estrangeiro, é sempre anotada a qualidade de eleitor do Presidente da República na inscrição que prevalecer, se as eliminadas forem anteriores a 31 de Dezembro de 1996 e a que prevalecer for posterior a essa data.

Artigo 7.° Inscrições indevidas

1 — Quando sejam detectados casos de inscrição indevida, por motivo de óbito ou outro, procede-se à respectiva eliminação.

2 — São elaboradas listagens, por unidade geográfica de recenseamento, das eliminações efectuadas, com menção do respectivo fundamento.

Artigo 8.°

Permanência da inscrição

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 6.°, em caso algum são eliminadas inscrições sobre as quais se suscitem dúvidas que não sejam esclarecidas pela inter-conexão de ficheiros ou intervenção dos eleitores em causa.

Artigo 9."

Eluboração de cadernos eleitorais

Concluídas as operações de actualização de inscrições no recenseamento através da constituição da base de dados do recenseamento eleitoral, procede-se à produção dos cadernos eleitorais dela resultantes, que são remetidos, no prazo de oito dias, às respectivas comissões recenseadoras.

Artigo 10.° Exposição de cópia dos cadernos

1 — Nos 2 dias subsequentes à recepção dos cadernos eleitorais, a comissão recenseadora procede, pelo período de 10 dias úteis, à exposição na sua sede e outros locais especialmente escolhidos para esse fim, nomeando para eles delegados seus, das cópias fiéis dos cadernos de recenseamepto, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 — São também expostas, nos termos e prazos definidos no número anterior, cópias das listagens de eliminações referidas nos artigos 6.°, n.° 5, e 7.°, n.° 2.

Artigo 11.°' Reclamação e recurso

Durante o período de exposição pública dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar e recorrer das omissões e inscrições indevidas nos

cadernos de recenseamento, nos termos e prazos consagrados nos artigos 35.° e 36.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 81/88, de 20 de Julho.

Artigo 12.°

Correcção da base de dados do recenseamento eleitoral

1 — Não havendo reclamações, ou decididas estas, a comissão recenseadora nos dois dias seguintes comunica tal facto ao STAPE, bem como as alterações a introduzir na base de dados do recenseamento eleitoral, em resultado do provimento de reclamações.

2 — Havendo interposição de recurso, a respectiva decisão judicial será de imediato comunicada ao STAPE e à comissão recenseadora.

Artigo 13.°

Eliminação e transposição de inscrições

No decurso das operações relativas ao processo extraordinário objecto deste diploma continuam a realizar-se as eliminações e comunicações previstas nos artigos 31.°, n.° 1, e 32.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 3/94, de 28 de Fevereiro, e Lei n.° 50/96, de 4 de Setembro, bem como a transposição de inscrições prevista no artigo 9.° da Lei n.° 19/97, de 19 de Junho, devendo em qualquer caso ser igualmente comunicado ao STAPE.

Artigo 14.° Fim das operações e inalterabilidade dos cadernos

1 — Terminadas todas as operações de actualização e correcção da base de dados constituída ao abrigo da presente lei, o STAPE informa as comissões recenseadoras para efeitos de encerramento dos cadernos de recenseamento.

2 — Os cadernos de recenseamento decorrentes da actualização extraordinária determinada pela presente lei são inalteráveis nos 30 dias anteriores à realização de qualquer acto eleitoral ou referendo.

Artigo 15.° Despesas

1 — Na realização de despesas destinadas a suportar os encargos com as operações previstas na presente lei é dispensada a precedência de formalidades na aquisição de bens e serviços e de visto prévio do Tribunal de Contas, assegurando-se parecer prévio do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, quanto à aquisição de equipamentos informáticos, e informação à Comissão Parlamentar prevista no artigo 3.°

2 — As despesas efectuadas pelas comissões recerr-seadoras e câmaras municipais são suportadas pelo Orçamento do Estado, nomeadamente através de transferência de verbas para o orçamento das autarquias locais.

Artigo 16.°

Perturbação do processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral

Quem, como membro da comissão recenseadora, praticar ou omitir a prática de actos que impliquem:

a) Não facultar os elementos necessários para a prossecução normal do processo de actualização

Página 368

368

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

das inscrições no recenseamento, desrespeitando o artigo 3.° do presente diploma;

b) Não expor a cópia dos cadernos eleitorais e das listagens de eliminação, nos termos e nos prazos definidos no artigo 10.° do presente diploma;

c) Não comunicar ao STAPE as alterações efectuadas nos cadernos eleitorais, nos termos dos artigos 6.°, n.° 4, e 12.° da presente lei;

é punido com pena de prisão até seis meses, ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 17.°

Responsabilidade dos titulares de órgãos públicos e dos funcionários públicos

Os titulares de órgãos com intervenção no processo de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral que não cumpram escrupulosamente o disposto na presente lei, designadamente as normas respeitantes a prazos e outras formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente.

Artigo 18.°

Normalização do regime

A base de dados instituída pela presente lei será actualizada nos termos da legislação em vigor, devendo as comissões recenseadoras praticar os actos legalmente previstos e comunicar ao STAPE, no mais curto prazo, todas as informações relativas às operações realizadas.

Artigo 19.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DECRETO N.° 205/VII

altera a lei orgânica do banco de portugal, tendo em vista a sua integração no sistema europeu de bancos centrais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

1 — A partir da data de publicação do presente diploma, os artigos 1.°, 3.°, 16.°, 43.°, 44.°, 47.°, 51.°, 57.°, 58.°, 64.°, 66.°, 67-°, 69.°, 71.° e 72.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro,.com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, e pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 3.°

0 Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem como atribuição principal manter a estabilidade de preços, tendo em conta a política económica global do Governo.

Artigo 16."

1 — As disponibilidades sobre o exterior são constituídas por:

a) Ouro em barra ou amoedado;

b) Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado com o Fundo Europeu de Cooperação Monetária;

c) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;

d) Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

e) Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido crédito, sobre bancos domiciliados no estrangeiro;

f) Letras e livranças pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respectivamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;

g) Créditos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;

h) Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito;

i) Títulos representativos da participação, efectuada nos termos do artigo 34.°, no capital de instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais.

2 — Os valores indicados nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outra unidade de conta internacional.

3 — As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:

o) Depósitos exigíveis à vista ou a prazo, representados por saldos de contas abertas por bancos ou instituições financeiras, domiciliados no estrangeiro, e por instituições estrangeiras pu internacionais com atribuições monetárias e cambiais;

6) Empréstimos obtidos em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;

c) Débitos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos.

4 — O Banco poderá incluir nas disponibilidades sobre o exterior e nas responsabilidades para com o exterior outras espécies de valores activos e passivos considerados adequados, nomeadamente os que resultam da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no sistema monetário europeu.

Página 369

22 DE DEZEMBRO DE 1997

369

5 — Os valores referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados de acordo com as normas definidas pelo conselho de administração, tendo em conta os critérios e princípios seguidos por instituições congéneres e organismos internacionais com atribuições monetárias e financeiras.

Artigo 43.°

1 — O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 — Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado do governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 44.°

1 — O conselho de administração é composto pelo governador, que. preside, por um ou dois vice-gover-nadores e por três a cinco administradores.

2 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.

3 — Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício, iniciado durante esse período.

4 — O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

5 — Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Artigo 47.° .

1 — O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário, proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 — Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 51.°

Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuiçio que for estabelecida anualmente por uma Comissão de Vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presi-

dente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo;

b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela Comissão de Vencimentos;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela Comissão de Vencimentos.

Artigo 57."

1 — O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 — Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.

3 — Os membros do conselho consultivo, que não sejam membros de outros órgãos do Banco, podem ser remunerados, sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.

4 — Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso, sem direito a voto.

Artigo 58.°

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Artigo 64.°

1—Até 31 de Março e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apre-

Página 370

370

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

ciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 — Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 —A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

4 — Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.

7 — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.

Artigo 66.°

1 — Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 — O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou,os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 — Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário.

. Artigo 67.°

1 — O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco,

■ definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Artigo 69.°

1 — O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração, e de quem estiver legitimado nos termos do n.° 2 do artigo 39.", dos n.os 1 e 2 do artigo 42.° ou do n.° 2 do artigo 45.°

2 — Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na parte B da 1.a série do Diário da República.

Artigo 71.°

1 — Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, socie-

dade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.

2 — Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Artigo 72.°

0 Banco rege-se pelas disposições da presente Lei Orgânica e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.»

2 — A partir da data referida no número anterior, são aditados à mesma Lei Orgânica do Banco de Portugal os artigos 71.°-A e 71.°-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 71.°-A

Sem prejuízo do disposto no artigo 50.°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Artigo 71.°-B

1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sobre proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 — O Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação t referida no número anterior.»

3 — O Banco de Portugal continuará a personalidade jurídica do Banco de Portugal, E. P., instituída pelo Decreto-Lei n.° 452/74, de 13 de Setembro, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respectiva esfera jurídica.

4 — O presente diploma será título bastante da comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do governador do Banco de Portugal, os actos necessários à regularização da situação.

Artigo 2.°

A partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo, simultaneamente, revogada a Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.os í e 2 do artigo 1.° e, caso entre em vigor, pelo artigo 3.° do presente diploma.

Página 371

22 DE DEZEMBRO DE 1997

371

Artigo 3.°

Se Portugal não adoptar o euro como moeda no dia em que tiver início a 3.a fase da realização da União Económica e Monetária, a partir desse dia os artigos 3.°, 19.°, 39.° e 65.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei n.° 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.™ 1 e 2 do artigo 1.° do presente diploma, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Artigo 19.°

1 — Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 — O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.

Artigo 39.°

1 — Compete ao governador:

á) Exercer as funções de membro do Conselho Geral do Banco Central Europeu, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

b) Representar o Banco;

c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

2 — O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.° 2 do artigo 45.", delegar nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar, de entre eles, quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Artigo 65.°

O Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo,

com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas de emissão, as notas em circulação e as demais responsabilidades à vista.»

Aprovado em 27 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO REFERIDO" NO ARTIGO 2.° Lei Orgânica do Banco de Portugal

CAPÍTULO I Natureza, sede e atribuições

Artigo 1."

O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.°

0 Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Artigo 3."

1 — O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC.

2 — O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, actuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos.

CAPÍTULO II Capital, reservas e provisões

Artigo 4."

1 — O Banco dispõe de um capital de montante equivalente em euros a 200 000 000$, que pôde ser aumentado, designadamente por incorporação de reservas deliberada pelo conselho de administração.

2 — A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.°

1 — O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de cada exercício, apurado nos termos do artigo 53.°

2 — Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e provisões, designadamente para cobrir riscos de depre-

Página 372

372

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

ciaçâo ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

CAPÍTULO III Emissão monetária

Artigo 6.°

1 — Nos termos do artigo 105.°-A, n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.

2 — O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

3 — As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Artigo 7.°

1 — O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.

2 — O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respectivo procedimento.

3 — O Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo.

Artigo 8.°

Não é admitido o processo judicial de reforma de notas expressas em escudos.

Artigo 9.°

1 — É proibida a imitação ou reprodução de notas expressas em escudos, total ou parcial e por qualquer processo técnico, bem como a distribuição dessas reproduções ou imitações.

2 — É igualmente proibida a simples feitura de chapas, matrizes ou outros meios técnicos que permitam a reprodução ou imitação contempladas no número anterior.

Artigo 10.°

1 — As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando não integrem crimes de contrafacção, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contra-ordenação, punível com coima de 20 000$ a 500 000$ ou de 50 000$ a 6 000 000$, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 — Compete ao Banco o processamento das con-tra-ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções, revertendo o produto das coimas integralmente a favor do Estado.

4 — É subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 11.°

Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou independentemente da aplicação de uma coima, nos termos do regime referido no n.° 4 do mesmo artigo, o Banco pode apreender e destruir as reproduções, imitações, chapas, matrizes e outros meios técnicos mencionados no artigo 9.°

CAPÍTULO IV Funções de banco central

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 12.°

Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC:

a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando, com essa finalidade, designadamente, a função de reftnanciador de última instância;

d) Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 13.°

1 — Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o BCE.

2 — O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.

Artigo 14.°

Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nadamente no âmbito da sua participação no SEBC.

SECÇÃO II Politica monetária e cambial

Artigo 15.°

No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial.

Artigo 16."

1 — Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas adaptadas pelo BCE:

a) Adoptar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objectivos da política monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;

ò>) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;

c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

Página 373

22 DE DEZEMBRO DE 1997

373

2 — Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de actuações contrárias ao que for determinado nos termos do número

anterior e, bem assim, à correcção dos efeitos produzidos por tais actuações.

SECÇÃO III Exercício da supervisão

Artigo 17.°

Compete ao Banco "exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.

SECÇÃO IV Relações entre o Estado e o Banco

Artigo 18.°

1 — É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas colectivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, directa ou indirectamente, influência dominante.

2 — Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas no número anterior, bem como a compra directa de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades.

Artigo 19.° O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que de capital público, as quais beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;

b) Ao financiamento das obrigações contraídas peio Estado perante o Fundo Monetário Internacional;

c) A detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

SECÇÃO V Relações monetárias internacionais

Artigo 20.°

O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.

Artigo 21.°

Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:

a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, disso careçam;

b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.

Artigo 22.°

1 — O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

2 — Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.

Artigo 23.°

Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.

SECÇÃO VI Operações do Banco

Artigo 24.°

1 — A fim de alcançar os objectivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efectuar as operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:

a) Redescontar e descontar letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga;

b) Comprar e vender títulos de dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 18.°;

c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas;

d) Aceitar, do Estado, depósitos à vista;

e) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras;

f) Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;

g) Efectuar todas as operações sobre ouro e divisas;

h) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário;

i) Efectuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta Lei Orgânica.

2 — O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a prazo, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Operações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;

b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão;

Página 374

374

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de carácter monetário, financeiro e cambial;

d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.

Artigo 25.° É, nomeadamente, vedado ao Banco:

a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações realizadas nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 24.°;

b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na presente Lei Orgânica;

c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respectivo capital, salvo quando previsto na presente Lei Orgânica ou em lei especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) Ser proprietário de imóveis, além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respectiva alienação logo que possível.

CAPÍTULO V Órgãos do Banco

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 26.°

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.

Artigo 27.°

0 governador e os demais membros do conselho de administração são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

SECÇÃO II Governador

Artigo 28.°

1 — Compete ao governador:

d) Exercer as funções de membro do Conselho e do Conselho Geral do BCE, nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE;

b) Representar o Banco;

c) Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

2 — O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.° 2 do artigo 34.°, delegar nos vice-governadores ou em 'administradores parte da sua competência, bem como designar, de entre eles, quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Artigo 29.°

Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas.

Artigo 30.°

1 — Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem competência própria para a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho.

2 — Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura do governador, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade de reunião do conselho de administração.

Artigo 31.°

1 — O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:

a) Pelo vice-governador mais antigo ou, em igua\-dade de circunstâncias, pelo mais velho;

è)*Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

2 — A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.

3 — Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores, constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.

Artigo 32.°

1 — O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 — Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões executivas que, no parecer fundamentado oo mesnvo governador, possam afectar a sua autonomia de decisão enquanto membro do Conselho e do Conselho Geral

Página 375

22 DE DEZEMBRO DE 1997

375

do BCE ou o cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte integrante do SEBC.

SECÇÃO III Conselho de administração

Artigo 33.°

1 — O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-góver-nadores e por três a cinco administradores.

2 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.

3 — Considera-se termo do período de cinco anos a data da aprovação das contas do último exercício, iniciado durante esse período.

4 — O governador e os demais membros do conselho de administração só podem ser exonerados das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

5 — Contra a decisão que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.° 2 do artigo 14.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

Artigo 34.°

1 — Compete ao conselho de administração a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos.

2 — O conselho de administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

Artigo 35.°

1 — O conselho de administração, sob proposta do governador, atribui aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços do Banco.

2 — A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes, com limites e em condições fixados no acto de atribuição.

3 — A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor providências relativas a qualquer deles.

Artigo 36.°

1 — O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário, proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

6) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 — Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 —Para efeito.do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do con-

selho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 37.°

1 — O conselho de administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou eventuais, consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.

2 — O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são conferidos.

Artigo 38."

1 — Nas actas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se, sumariamente mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.

2 — As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões executivas que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.

3 — Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem.

Artigo 39."

Dos actos administrativos do governador, vice-gover-nadores, conselho de administração, comissões executivas, administradores ou trabalhadores do Banco, no uso de poderes delegados, cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Artigo 40." Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma Comissão de Vencimentos constituída pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que presidirá, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo;

b) Gozam das regalias de natureza social atribuídas aos trabalhadores do Banco, nomeadamente, e atentas as condições específicas das suas funções, os benefícios de reforma ou aposentação e sobrevivência, nos termos fixados pela Comissão de Vencimentos;

c) Terão direito a prestações complementares de reforma, nos termos a fixar pela Comissão de Vencimentos.

SECÇÃO IV Conselho de auditoria

Artigo 41.°

1 — O conselho de auditoria é constituído por quatro membros, sendo três designados pelo Ministro das Finanças e um pelos trabalhadores do Banco.

Página 376

376

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2 — Dos membros designados pelo Ministro das Finanças um será o presidente, com.voto de qualidade; outro será um revisor oficial de contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competencia em matéria económica.

Artigo 42.°

1 — Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.

2 — As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.

Artigo 43.°

1 — Compete ao conselho de auditoria:

a)' Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;

e) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.

2 — O conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco, de sua escolha.

Artigo 44."

1 — O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.

2 — Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.

3 — As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

4 — Aplica-se às actas do conselho de auditoria o regime do artigo 38."

5 — Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 45.°

Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.

Artigo 46.°

Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por auditores externos, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 27.° dos Estatutos do SEBC/BCE.

SECÇÃO V Conselho consultivo

Artigo 47.°

1 — O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores;

b) Os antigos governadores; '

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 — Os vogais mencionados na alínea c) são designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por períodos renováveis de três anos.

3 — Os membros do conselho consultivo que não sejam membros de outros órgãos do Banco podem ser remunerados, sob proposta do governador, aprovada pelo Ministro das Finanças.

4 — Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso, sem direito a voto.

Artigo 48.° ■

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da actividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A actuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos peio governador ou pelo conselho de administração.

Artigo 49."

O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo governador.

CAPÍTULO VI Organização dos serviços

Artigo 50.°

O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.

Página 377

22 DE DEZEMBRO DE 1997

377

Artigo 51.°

Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direcção, fiscalização e superintendência do conselho de administração, o desempenho, nas respectivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VII Orçamento e contas

Artigo 52.°

1 — Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.

2 — O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.

Artigo 53.°

1 — O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) Custos operacionais e administrativos anuais;

b) Dotações anuais para a constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de créditos de cobrança duvidosa e de riscos de depreciação de outros valores activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, nos termos definidos pelo conselho de administração;

c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;

• d) Perdas e custos extraordinários.

2 — O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:

d\ 10% para a reserva legal;

o) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;

c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 54.°

\ — Até 31 de Março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 — Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 — A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

4 — Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 — O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.

6 — O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nem à fiscalização sucessiva ho que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 — O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.

Artigo 55.°

0 Banco publica semanalmente, no Diário da República, uma sinopse resumida do seu activo e passivo.

CAPÍTULO VIII Trabalhadores

Artigo 56.°

1 — Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 — O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei geral, sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 — Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário.

Artigo 57.1>

1 — O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 — Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correcta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Artigo 58.°

1 — No âmbito das acções de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas que o conselho de administração delibere atribuir--lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades.

2 — O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes da comissão de trabalhadores do Banco.

CAPÍTULO IX Disposições gerais e transitórias

Artigo 59.°

1 — O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.° 2 do artigo 28.°, dos n.c,s 1 e 2 do artigo 31° OU do n.° 2 do artigo 34.°

Página 378

378

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

2— Os avisos do Banco são assinados pelo governador e publicados na parte B da 1.a série do Diário da República.

Artigo 60.°

Os membros do conselho de administração, conselho de auditoria, conselho consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.

Artigo 61.°

1 — Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções.

2 — Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não poderão os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco. e devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Artigo 62.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 39°, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Artigo 63.°

1 — O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de

■ administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 — O Decreto-Lei n.° 27/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.

Artigo 64.°

O Banco rege-se pelas disposições da presente Lei Orgânica e dos regulamentos que venham a ser adaptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação-reguladora da actividade das instituições de crédito e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 65.°

Mantêm-se em vigor, até uma data a fixar em diploma especial, os artigos 6.° a 9.° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

DECRETO N.° 206/VII

ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS MOTORISTAS DE TÁXI

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

1 — Nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da Polícia de Segurança Pública (PSP), nas quais seja tecnologicamente possível, é criado um serviço de alerta a cargo da PSP, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS Rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.

2 — O referido serviço estabelece uma comunicação directa à PSP de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.

3 — A adesão pelos motoristas das viaturas referidas no n.° 1 ao serviço de alerta implica exclusivamente a assunção, por estes, dos encargos decorrentes da aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar nos respectivos veículos e o cumprimento das normas técnicas e regulamentares a aprovar pelo Governo.

4 — A aquisição do equipamento referido no número anterior poderá ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado até 50 % do respectivo valor nos termos a regulamentar.

Artigo 2.°

Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no. artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:

a) Aparelho rádio, ligado a uma estação de ilà\o> fixa com acesso às forças de segurança;

b) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;

c) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem SOS e, em qualquer dos casos, meio electrónico de pagamento.

Artigo 3.°

O Governo regulamentará esta lei, designadamente as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como a homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação.

Artigo 4.°

O presente diploma entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.

Aprovado em 27 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Página 379

22 DE DEZEMBRO DE 1997

379

DECRETO N.° 207/VN

regime geral de emissão e gestão da dívida pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alíneas c) e h), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa do Estado.

Artigo 2.° Princípios

X — O recurso ao endividamento público directo deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República Portuguesa, e sajvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas.

2 — A gestão da dívida pública directa deverá orientar-se por princípios-de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do funcionamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:

o

à) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;

d) Não exposição a riscos excessivos;

.e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 3.° Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Dívida pública flutuante: dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada;

b) Dívida pública fundada: dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada;

c) Dívida pública em moeda nacional: dívida pública denominada em moeda com curso legal em Portugal;

d) Dívida pública em moeda estrangeira: dívida pública denominada em moeda sem curso legal em Portugal.

TÍTULO II Emissão da dívida pública

Artigo 4.° Condições gerais sobre o financiamento

1 — Por lei da Assembleia da República serão estabelecidas, para cada exercício orçamental, as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública, nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo máximo dos empréstimos a emitir.

2 — Na lei prevista no número anterior poderão ser estabelecidos o montante máximo a que poderão ser sujeitas certas categorias de dívida pública, nomeadamente a dívida denominada em moeda estrangeira, a dívida a taxa fixa e a dívida a taxa variável.

Artigo 5.° Condições das operações

1 — O Conselho de Ministros, mediante resolução, definirá, em obediência às condições gerais estabelecidas nos termos do artigo anterior, as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de empréstimos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome e representação do Estado, bem como a realização, pelo mesmo Instituto, de todas as operações financeiras de gestão da dívida pública directa.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão do Crédito Público na gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado.

Artigo 6.° Condições específicas

1 — As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras de gestão da dívida pública directa serão estabelecidas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em obediência às condições determinadas nos termos dos precedentes artigos 4.° e 5.°

2 — Na fixação das condições específicas previstas no número anterior, o Instituto de Gestão do Crédito Público deverá ainda atender às cpndições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.

Artigo 7.° Obrigação geral

1 — As condições de cada empréstimo em moeda nacional integrante da dívida pública fundada, salvo se representado por contrato, constarão de obrigação geral, elaborada pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e assinada pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação noutro membro do Governo.

2 — As condições dos empréstimos em moeda estrangeira a emitir em cada exercício orçamental, integrantes da dívida pública fundada, poderão constar, salvo se representadas por contrato, de uma única obrigação geral, emitida pelo seu montante global, devendo a mesma ser elaborada e assinada conforme previsto no número anterior.

Página 380

380

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

3 — Com ressalva do previsto no n.° 4 deste artigo, da obrigação geral deverão constar necessariamente os seguintes elementos:

a) Finalidade do empréstimo;

b) Designação do empréstimo;

c) Moeda —nacional ou estrangeira— do empréstimo;

d) Montante máximo do empréstimo;

e) Tipo de taxa de juro;

f) Periodicidade do pagamento de juros;

g) Modalidades de colocação do empréstimo;

h) Condições de amortização.

4 — Nos casos em que o processo de negociação e emissão dos empréstimos não permita, sem risco de pôr em causa o seu sucesso, a determinação exacta das condições referidas nas alíneas e) a h) do número anterior, com a antecedência necessária ao prévio trâmite processual das obrigações gerais previstas neste artigo, poderão as mesmas ser indicadas através de fórmula genérica que contenha a informação relevante disponível.

5 — A obrigação geral está sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

6 — O Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, comunicará ao Tribunal de Contas as condições financeiras específicas carac-terizadoras dos empréstimos realizados não constantes da respectiva obrigação geral no prazo de 15 dias úteis ,após a emissão dos mesmos.

Artigo 8.°

. Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

1 — Se o Orçamento do Estado não entrar em execução no início do ano económico a que se destina, por qualquer motivo, nomeadamente por não votação, não aprovação ou não publicação, poderá o Governo autorizar, por resolução,, a emissão e contratação de dívida pública fundada até um valor equivalente à soma das amortizações que entretanto se vençam com 25% do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado no exercício orçamental imediatamente anterior.

2 — Os empréstimos públicos realizados ao abrigo do regime intercalar estabelecido no presente artigo deverão integrar, com efeitos ratificatorios, o Orçamento do Estado do exercício a que respeitam.

Artigo 9.°

Período complementar para emissão de dívida pública

0 endividamento público directo autorizado em cada exercício orçamental poderá ser efectivado no exercício subsequente, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 10.° Certificação da legalidade da dívida

1 — Caso lhe sejam solicitados pelos mutuantes, compete ao Procurador-Geral da República a emissão de pareceres ou opiniões legais para a certificação jurídica da legalidade da emissão de dívida pública.

2 — O disposto no número anterior não impede os mutuantes de obterem a certificação jurídica da legalidade da emissão de dívida pública através de recurso a consultores privados.

Artigo 11.°

Formas da dívida pública

1 — A dívida pública poderá assumir as seguintes formas:

a) Contrato;

b) Obrigações do Tesouro;

c) Bilhetes do Tesouro;

d) Certificados de aforro;

e) Certificados especiais de dívida pública;

f) Promissórias;

g) Outros valores representativos de dívida.

2 — A dívida pública directa pode ser representada por títulos, nominativos ou ao portador, ou assumir forma meramente escriturai.

3 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, mantém-se em vigor a legislação específica relativa a instrumentos de dívida pública indicados no n.° 1.

4 — Até à respectiva extinção, serão ainda consideradas as seguintes formas de dívida pública directa:

a) Certificados de renda perpétua;

b) Certificados de renda vitalícia.

5 — Por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, poderão ser estabelecidas outras formas de representação da dívida pública.

Artigo 12.° Garantias da dívida pública

0 pagamento de juros e ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública directa serão assegurados pela totalidade das receitas não consignadas inscritas no Orçamento do Estado?

TÍTULO III Gestão da dívida pública

Artigo 13.° Medidas de gestão da dívida pública

1 — Visando uma eficiente gestão da dívida pública, directa e a melhoria das condições finais dos financiamentos poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, ser autorizado pela Assembleia da República a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimo;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, íoíal ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.

Página 381

22 DE DEZEMBRO DE 1997

381

2 — Em vista igualmente da consecução dos objectivos indicados no número anterior, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público realizar as operações financeiras para o efeito tidas por adequadas, nomeadamente operações envolvendo derivados financeiros, tais como operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, bem como operações a prazo, futuros e opções, tendo por base as responsabilidades decorrentes da dívida pública.

3 — As operações financeiras indicadas no número anterior estão isentas de visto do Tribunal de Contas, devendo o Instituto de Gestão do Crédito Público remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas no prazo de 10 dias úteis após a sua concretização.

4 — Ao Instituto de Gestão do Crédito Público caberá ainda promover a emissão de novos títulos representativos da dívida pública em substituição dos títulos destruídos, deteriorados ou extraviados, nos termos da lei processual aplicável.

Artigo 14.° Prescrição da dívida pública

1 — Os créditos correspondentes a juros e a rendas perpétuas prescrevem no prazo de cinco anos contados da data do respectivo vencimento.

2 — Os créditos correspondentes ao capital mutuado e a rendas vitalícias prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública no prazo de 10 anos contados da data do respectivo vencimento ou do primeiro vencimento.de juros ou rendas posterior ao dos últimos juros cobrados ou rendas recebidas, consoante a data que primeiro ocorrer.

3 — Aos prazos previstos nos números anteriores são aplicáveis as regras quanto à suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei civil.

Artigo 15.° Informação à Assembleia da República

1 — O Governo, através do Ministro das Finanças, informará trimestralmente a Assembleia da República sobre os financiamentos realizados e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos previstos nesta lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia da República poderá, a qualquer momento, convocar o presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público para audiência destinada a prestar informação sobre os empréstimos contraídos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa efectuadas nos termos previstos na presente lei.

TÍTULO IV Disposições finais

Artigo 16.° Foro

Os litígios emergentes das operações de dívida pública directa serão dirimidos pelos tribunais judiciais, devendo as competentes acções ser propostas no foro da comarca de Lisboa, saYvo se contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro.

Artigo 17.°

Renúncia e imunidade

Nas operações de dívida pública directa que fiquem,

por força dos respectivos contratos, Sujeitas a direito e foros estrangeiros, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome da República Portuguesa, subscrever cláusulas de renúncia a imunidade baseada em soberania.

Artigo 18.°

Âmbito de aplicação

Os princípios da presente lei aplicam-se à dívida pública directa de todas as entidades do sector público administrativo, sem prejuízo das disposições especiais da Lei das Finanças Regionais e da Lei das Finanças Locais.

Artigo 19.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia i do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 20.° Legislação revogada

1— É revogada, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a legislação relativa às matérias nele reguladas, designadamente a Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, o Decreto n.° 42 900, de 3 de Abril de 1960, os artigos 6.°, 13.° e 15.° a 22.° do Decreto n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, o Decreto-Lei n.° 170/86, de 30 de Junho, e a Lei n.° 12/90, de 7 de Abril.

2 — As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 21.°

Revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública

O Governo promoverá a revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública a que se refere o artigo 11.°, n.°3.

Aprovado em 27 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 208/VII

revoga 0 regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do iva, aprovado e publicado em anexo ao decreto-lei n.° 257-a/96, de 31 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

É revogado, com efeitos à data da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro.

Artigo 2."

Os artigos 12.°, 22.°, 26.°, 53.°, 55." e 71.° do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.°

1=-...........................................

2—..........................................

Página 382

382

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

3—..........................................

4—..............................:...........

5 — Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes

a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.° e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.° 31 do artigo 9.° desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição em imposto sejam registados separadamente.

6 —...........................................

7—......................•.....................

Artigo 22.°

1 —..........................................

2—.......:..................................

3—........:.................................

4 —..........................................

5 —..........................................

6 — Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 28.°, no n.° 1 do artigo 54.° ou no n.° 1 do artigo 61.°, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este o valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito devidamente comprovadas.

7—.................:.........................

8—..........................................

9 —..........................................

ío —........................................

íi —.........................................

12 —.........................................

13 —..........................................

Artigo 26.°

1 — Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.°, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.° a 25.° e 71.°, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 —...........................................

6 —..........................................

Artigo 53.°

1—..........................................

2 — Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2 000 000S, mas inferior a 2 500 000$, que, se tributados, preencheriam as

condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3—..........................................

4—..........................................

5—..........................................

Artigo 55.°

1 — Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.° podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.°

2—..........................................

3—..........................................

4 —...........,..............................

5 —..........................................

Artigo 71.°

1 —..........................................

2—..........................................

3—..........................................

4—.........................................

5 —..........................................

6 — A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.° a 51.° e 65.°, nas declarações mencionadas no artigo 40.° e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 67.°, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito, mas só poderá ser efectuada no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.° 1 do artigo 22.°, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

7 —..........................................

8—..........................................

9—..........................:...............

10 —........................................»

Artigo 3.° 0

São repristinados os artigos 60.° a 68° e o n.° 4 do artigo 82.° do Código do IVA.

Artigo 4.°

O artigo 17.° do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.°

O regime previsto nos artigos 60.° a 68.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será apYi-cável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste regime especial.»

Artigo 5.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia dà República, António de Almeida Santos.

Página 383

22 DE DEZEMBRO DE 1997

383

DECRETO N.° 209/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.° 52-C/96, DE 27 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1997)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea g), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Alteração ao Orçamento do Estado para 1997

1 —É alterado o Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas u a iv e xi anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas n a iv e xi anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas n a iv e xi da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.°

Alteração ao artigo 61." da Lei n." 52-C/96, de 27 de Dezembro

É aditada ao artigo 61.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, uma nova alínea com a seguinte redacção:

«Artigo 61.° I...J

a) .........................................

òj.........................................

c) A assumir passivos da Região Autónoma da Madeira vencidos e a vencer em 1997, até ao limite máximo de 10,5 milhões de contos.»

Aprovado em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

MAPA n

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SECUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, FOR CAPÍTULOS

[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere o alínea e) do an* 1* da Lei tf S2-C/96, de 17 de Dambm]

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MAPA Dl

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

(Sabflztn, u putt iltndo, o buba Hl a qoc te n&re a

aUflCSt a) do ârf* 1* dl Lei Da 32^/96, de 27 do DezesnbfD]

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MAPA rv

ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

[Substitui, as pane atenda, o mapa IV a que se refere a aluía a) do arl> 1* da Lei o* J2-CV96, de 27 de Dojrmhro)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 384

384

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 385

22 DE DEZEMBRO DE 1997

385

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 386

386

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 387

22 DE DEZEMBRO DE 1997

387

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 388

388

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 389

22 DE DEZEMBRO DE 1997

389

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 390

390

II SÉRLE-A — NÚMERO 20

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 391

22 DE DEZEMBRO DE 1997

391

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 392

392

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 393

22 DE DEZEMBRO DE 1997

393

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 394

394

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 395

22 DE DEZEMBRO DE 1997

395

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 396

396

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 397

22 DE DEZEMBRO DE 1997

397

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 398

398

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

APOIO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

RESOLUÇÃO

ISENÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL A VEÍCULOS IMPORTADOS POR TRABALHADORES PORTUGUESES EM PAÍSES TERCEIROS

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo n.° 166, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Recomendar ao Governo a adopção dos actos necessários, a nível nacional e comunitário, conducentes à isenção de imposto automóvel a veículos importados por trabalhadores vindos de países terceiros, que se destinem exclusivamente à utilização pessoal do interessado ou às necessidades do respectivo agregado familiar na sua residência em Portugal.

2 — Recomendar, ainda, que as concessões de isenção excepcional abranjam a possibilidade de importação de veículos automóveis de um qualquer terceiro Estado, que não seja propriamente o Estado de procedência do emigrante, sempre que, razões de natureza técnica e mecânica, designadamente o posicionamento do volante e restantes comandos das viaturas, sejam opostos aos verificados em Portugal, por forma a salvaguardar o efeito útil das isenções previstas.

Aprovada em 18 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO..

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea /'), e 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROTOCOLO 00 ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A UCRÂNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a Ucrânia, por outro, tendo em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1995, acordaram o seguinte:

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são Partes no Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 14 de Junho de 1994, a seguir designado «Acordo», e, à semelhança dos restantes Estados membros da Comunidade, adoptam e tomam nota respectivamente dos textos do Acordo e das declarações comuns, declarações e trocas de cartas anexadas à Acta Finai assinada na mesma data.

. Artigo 2.°

Os textos do Acordo, da Acta Final e de todos os documentos a eles anexados são redigidos nas línguas finlandesa e sueca. Esses textos são anexados ao presente Protocolo e fazem fé tal como os textos nas outras.línguas em que o Acordo, a Acta Final e os documentos a eles anexados foram redigidos.

Página 399

22 DE DEZEMBRO DE 1997

399

Artigo 3.°

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 4.°

O presente Protocolo será aprovado pelas Partes em conformidade com as suas próprias formalidades.

O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Hecho en Bruselas, ei diez de abril de mil novecientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den tiende april nitten hun-drede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am zehnten April neunzeh-nhundertsiebenundneunzig. :

Eyive onç Bp/jÇéAÀeç, one; Òeka AirpiAÍou xi\\a ewia-KÓona Evevfivra etttó:.

Done at Brussels on the tenth day of April in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le dix avril mil neuf cent qua-tre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' dieci april millenovecen-tonovantasette.

Gedaan.te Brussel, de tiende april negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1997.

Tehty Brysselissà kyrnmenentená pãivãnã huhtikuuta vuonna tuhatyhdeksànsataayhdeksãnkymmentãseitse-màn.

Som skedde i Bryssel den tionde april nittonhun-dranittiosju.

Bwhhpho i BpDccem aecaToro xbithb. thc«-jo aes'sTccr 4eB'«HjcT0 chouoro pocy

Pour le Royaume de Belgique: Voor net Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Viaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Viaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämiche Gemeinchaft, die Fran-zosiche Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark:

Für die Bundesrepublik Deutschland: Tta tt|u EXAnuticn AnuoKpaTÏa:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hEireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duche de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Für die Republik Österreich:

Página 400

400

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: •

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For de Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: riet tic EuptorraïKÉç KotvÔTnTeç;: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisojen puolesta: För Europeiska gemenskaperna:

3a YkpaïHy:

A Divisão De Redacção e Apoio Audiovisual

O DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n° 8819/85

IMPRENSA NACIONALCASA DA MOEDA, E. P

1 —Preço de página para venda avulso. 9$50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 342$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×