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Sábado, 10 de Janeiro de 1998

II Série-A — Número 22

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n." 210/VII e 211ATI):

N." 210/VU — Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático 418 N." 2Í1/V1I — Concede ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.............. 418

Projecto de tel n." 443/VII:

Regime de incompatibilidades e impedimentos dos au-I tarcas (apresentado pelo CDS-PP, PSD e PS).............. 419

Proposta de lei n.° 133/Vn (Altera o artigo 1817.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, na redacção do Decreto-Lei n." 496/77, de 25 de Novembro):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, lgual-I dade de Oportunidades e Família................................... 420

Projectos de resolução (n." 73/VII e 74/VII):

N.° 73/VII — Cessação de vigência do Decreto-Lei

n.° 205/97, de 12 de Agosto............................................. 42'

N.° 74/VII — Cessação de vigência do Decreto-Lei

n.° 304/97, de 8 de Novembro......................................... 421

Proposta de resolução n." 81/VII (a):

Aprova, para ratificação, a adesão de Portugal ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de Maio de 1973, no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

DECRETO N.s 2107VN

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO PROFISSIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DO SERVIÇO DIPLOMÁTICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alínea b), e 166.°, n°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos, na parte em que é abrangida matéria reservada.

Artigo 2.° Sentido e extensão.

1 — A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior definirá o regime legal aplicável aos funcionários diplomáticos, estabelecendo uma disciplina própria adequada à natureza específica das funções que exercem, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 184/ 89, de 2 de Junho, e 323/89, de 26 de Setembro, e, em geral, do disposto nas bases do regime da função pública.

2 — O decreto-lei a aprovar nos termos do número anterior deve, em especial:

a) Adoptar um regime para o processo de concurso aplicável ao ingresso e acesso à carreira de funcionários diplomáticos, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado e das condições particulares do exercício da sua actividade profissional;

b) Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira, em certas condições, ao funcionário que se encontre nessa situação, bem como os pressupostos do seu termo, e requisitos de transição dos funcionários para a mesma;

c) Criar uma situação de jubilação opcional, alternativa à aposentação, cujo conteúdo inclua a manutenção dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Rever o regime de férias, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de' funções no estrangeiro;

e) Rever o regime de suspensão de funções, nomeadamente introduzindo como pressuposto desta última o desempenho, em condições a definir, de funções de interesse público;

f) Rever o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;

, g) Definir as condições em que os funcionários diplomáticos podem importar veículos automóveis, a título de bens próprios.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislaüva tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 211/VII

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR

0 REGIME LEGAL DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I6l.°, alínea d), I65.°, n.° I, alíneas b), c) e d), e l66.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Objecto

1 — É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, no sentido de o adaptar às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa é signatária, designadamente no que respeita à necessidade de reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas e adequar o regime de vistos às normas adoptadas no âmbito dos referidos acordos.

2 — É concedida ao Governo autorização para proceder a alterações ao Decreto-Lei n.° 60/93, de 3 de Março, com vista ao alargamento do seu âmbito de aplicação no que concerne ao direito de residência, e esclarecer o alcance das disposições relativas às Directivas do Conselho n.os90/364/CEE e 90/365/CEE, de 28 de Junho.

Artigo 2o

Sentido e extensão

A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem em vista:

a) Eliminar o controlo de circulação de pessoas nas fronteiras internas dos Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, medida adoptada pelo Comité Executivo para produzir efeitos a partir de 26 de Março de 1995;

b) Reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas, através da emissão de regras uniformes que respeitem o previsto na Convenção de Aplicação e decisões complementares da responsabilidade do Comité Executivo, em consequência da adopção do regime de livre circulação;

c) Harmonizar o regime de vistos às normas e medidas tomadas no âmbito do Acordo de Schengen e da União Europeia, bem como assegurar o controlo dos fluxos migratórios;

d) Rever o regime de vistos, que terá sete modalidades: visto de escala, visto de trânsito, visto de curta duração, visto de residência, visto de estudo, visto de trabalho e visto de estada temporária;

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e) Rever o regime de autorização de residência, que passa a contemplar apenas duas modalidades: autorização de residência temporária, válida por dois anos, renovável por períodos idênticos, e permanente, sem limite de validade, concedida aos cidadãos estrangeiros que preencham ás condições exigidas por lei;

f) Reforçar os direitos dos residentes, reconhecendo o direito de residência aos nascidos em território português filhos de cidadão estrangeiro com estatuto de residente, beneficiando do estatuto concedido em termos mais favoráveis a qualquer dos progenitores;

g) Permitir a substituição, para todos os efeitos, do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro pelo título de residência;

h) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando a sua base subjectiva aos irmãos menores do residente e reconhecendo aos estrangeiros membros da família de cidadão português um tratamento idêntico ao concedido aos familiares de cidadãos comunitários;

/) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia decorrentes da resolução do Conselho de 20 de Junho de 1994 em matéria de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego e da resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1994 para efeitos de admissão de nacionais de países terceiros a fim de exercer uma actividade profissional independente, sem prejuízo dos regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou venha a celebrar, nomeadamente com países africanos de língua oficial portuguesa;

j) Definir o regime aplicável à readmissão de pessoas em situação irregular;

0 Introduzir um mecanismo de apoio ao regresso voluntário de estrangeiros aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações;

m) Criar o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, abrangendo o favorecimento ou facilitação da entrada ilegal em território português, com pena de. prisão até três anos, prevendo a punição da tentativa e alargando-se a moldura penal para de um a quatro anos, nos casos em que o agente pratique as condutas ilícitas com intenção lucrativa;

ri) Criar o tipo de crime de associação de auxílio à imigração ilegal e prever a punição da sua tentativa e as penas de prisão de um a cinco anos para quem fundar, organizar ou fizer parte de grupo ou associação cuja actividade seja dirigida à prática do crime de auxílio à imigração ilegal e de dois a oito anos para quem o chefiar ou dirigir;

o) Rever o regime de expulsão de estrangeiros, designadamente assegurando o reforço das garantias dos interessados através da sua audição obrigatória, antes de ser proferida a decisão;

p) Sujeitar a regime contra-ordenacíonal a permanência ilegal, a falta de declaração de entrada, ao transporte de cidadãos com entrada não autoriza-

da no País, a falta de vistos exigíveis, a falta de apresentação de documento de viagem, a falta de título de residência, a inobservância de deveres do residente e a falta de comunicação do alojamento e promover o ajustamento dos montantes correspondentes às taxas e coimas;

q) Alterar o Decreto-Lei n.° 60/93, de 3 de Março, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação aos estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses, modificar o' conceito de trabalhador sazonal e esclarecer o alcance das disposições relativas às Directivas do Conselho n.os 90/364/ CEE e 90/365/CEE, de 28 de Junho;

r) Transpor a Directiva n.° 93/96/CEE, de 29 de Outubro, que substitui a Directiva n.° 90/366/CEE, de 28 de Junho, sem todavia alterar em substância o regime previsto.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 443/VII

REGIME 0E INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS AUTARCAS

As alterações introduzidas nos regimes jurídicos de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos pela Lei n.° 28/95 são hoje objecto de análise com vista a uma adequada reponderação do seu âmbito e efeitos, à luz dos seus objectivos principais, que são a dignificação, a transparência e a moralização de serviço público em cargos políticos.

No que respeita aos autarcas, e estando em causa o início de novos mandatos em resultado do recente acto eleitoral, é aconselhável que não sejam introduzidas alterações transitórias de regime, devendo manter-se o regime até agora vigente, até que se opere uma revisão global do enquadramento jurídico das incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único — 1 — É revogada a nova redacção da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, aprovada pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, na parte respeitante aos titulares de cargos políticos autárquicos.

2 — Mantém-se em vigor o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos estabelecido pela Lei n.° 64/

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93, de 26 de Agosto, para o exercício de funções pelos autarcas, para o efeito considerando-se integralmente repristinadas as respectivas disposições.

Palácio São Bento, 8 de Janeiro de 1998. — Os Deputados: Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) — Luís Marques Guedes (PSD) — Manuela Ferreira Leite (PSD) — Natalina Moura (PS)—José Magalhães (PS)—José Junqueiro (PS) — Nuno Baltazar Mendes (PS) — Martim Gracias (PS) — Carlos Cordeiro (PS) —Arnaldo Homem Rebelo (PS).

PROPOSTA DE LEI N.9 133/VII

(ALTERA 0 ARTIGO 1817.» DO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.fi 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 496/77, DE 25 DE NOVEMBRO).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.° 133/VTJ, que «altera o artigo 1871.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, na redacção do Decreto-Lei n.° 496/97, de 25 de Novembro».

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de 30 de Julho de 1997 de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 133/VII baixou às I e XII Comissões para emissão de respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto e dos motivos

A proposta de lei n.° 133/VII visa alterar o artigo 1817.° do Código Civil, com vista a esclarecer o sentido da cessação de tratamento como filho pelo pretenso pai e que o prazo de propositura da acção é um prazo de caducidade, como facto extintivo do direito do autor, recaindo sobre o réu, nos termos gerais, o ónus de provar o decurso desse prazo.

De acordo com a exposição de motivos, «o n.° 4 do artigo 1817.° do Código Civil, aplicável à acção de investigação da paternidade [...] continua a suscitar divergências jurisprudenciais na sua interpretação a que convém pôr cobro, pela íntima conexão da matéria nele regulada com o direito fundamental à identidade pessoal dos cidadãos consagrado no n.° 1 do artigo 26." da Constituição da República». .

Refere ainda a exposição de motivos da proposta de lei em apreço que «as dúvidas incidem, especialmente, no que deva entender-se por cessação do tratamento como filho pelo pretenso progenitor e no domínio da repartição do ónus da prova do decurso do prazo de propositura da acção», adiantando ainda que se o n.° 4 do artigo 1817.° do Código Civil já admite o entendimento por que se opta

agora «[...] reconhece-se que não tem sido esse o pendor maioritário da jurisprudência», pelo que através da proposta de lei n.° 133/VII o Governo propõe uma clarificação sobre esta matéria, designadamente alterando o n.° 4 do artigo 1817." do Código Civil e aditando os n.os 5 e 6 ao mesmo artigo.

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República consagra no seu artigo 26.°, n.° 1, que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».

De acordo com os ilustres constitucionalistas v Gomes Canoülho e Vital Moreira, o sentido do direito à identidade pessoal é «o de garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, ele abrange seguramente, além do direito ao nome, um direito à historicidade pessoal». E, adiantam, «o direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, podendo fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade ou da maternidade».

IV — Enquadramento legal

O artigo 1817.° do Código Civil, relativo ao prazo para a preposição da acção de investigação de maternidade, estabelece no seu n.° 4 que, «se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessar aquele tratamento».

Esta disposição legal é igualmente aplicável à acção de investigação da paternidade, por remissão expressa do artigo 1873.° do Código Civil.

Com a presente proposta de lei, visa o Governo alterar esta disposição legal, no sentido de clarificar o que se deve entender por cessação do tratamento como filho do pretenso progenitor e ainda o regime de repartição do ónus da prova do decurso do prazo de prepositura da acção.

V — Parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades c Família

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 133/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1997. — A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. —, O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 73/VII

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.» 205/97, DE 12 DE AGOSTO

Nos termos do disposto no artigo 169.° da Constituição da República e nos artigos 205.° e 206.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do PSD abaixo assinados propõem o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 169° da Constituição da República, resolve fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.° 205/97, de 12 de Agosto, que «regulamenta o estatuto legal do defensor do contribuinte, criado pelo artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 158/96, de 3 de Setembro (Lei Orgânica do Ministério das Finanças)».

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Vieira de Castro — Carlos Coelho e mais uma assinatura irreconhecível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 74/VII

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.e 304/97, DE 8 DE NOVEMBRO

Ao abrigo do artigo 169.°, n.° I, da Constituição da República e dos artigos 205.°, n.° 2, e 207.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República decreta a cessação de vigência do Decreto-Lei n.° 304/97, de 8 de Novembro, que «regula o pagamento de propinas às instituições de ensino superior», publicado no Diário da República, Ia série--A, n.° 259.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1998.— Os Deputados do PCP: Bernardino Soares —'António Filipe — Octávio Teixeira — Luísa Mesquita e mais uma assinatura irreconhecível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIARIO

da Assembleia da República

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