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15 DE JANEIRO DE 1998

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Tal iniciativa deu origem à Lei n.° 105/97, de 13 de Setembro (garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego), da qual nos permitimos destacar, pelo interesse que reveste para a matéria objecto deste parecer, o artigo 4.° («Legitimidade das associações sindicais») do citado diploma:

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor junto dos tribunais competentes acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador ou candidato.

IV — Do enquadramento legal

O direito de associação encontra-se regulado no Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, e comporta enunciados relativos ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade.

O artigo 1deste decreto-lei garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos no gozo dos seus direitos civis o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações «que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.°).

Também neste diploma se reconhece a liberdade de se não associar.

Em matéria de personalização o artigo 4.°, n.° 1, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 71/77, de 25 de Fevereiro, afirma que «as associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos, no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República». Por força do artigo 6.° do supracitado diploma, as associações extinguem-se por deliberação da assembleia geral, pelo decurso do prazo ou pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição.

É, no entanto, no Decreto-Lei n.° 2I5-B/75, de 30 de Abril (lei sindical), que se definem as bases do ordenamento jurídico das associações sindicais, assegurando-se aos trabalhadores o direito de associação sindical para defesa dos seus interesses sócio-profissionais.

A legitimidade das associações sindicais para intervirem judicialmente encontra-se actualmente estabelecida nos artigos 5.°, 6." e 183.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro.

Dispõe o artigo 6." do Código de Processo do Trabalho que os organismos sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei.

No âmbito do n.° 2 do artigo 6.° podem ainda os organismos sindicais exercer o direito de acção em representação e substituição do trabalhador quando:

Por virtude do exercício das funções de delegado sindical ou de qualquer cargo na associação sindical, a entidade patronal tenha tomado medidas contra os uabaWiarioTes que exerçam esses cargos ou funções;

Por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a entidade patronal tenha diminuído direitos de trabalhadores representados pela associação.

No n.° 3 desse mesmo preceito prevê-se que nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados desde que, tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração escrita no senüdo de que aceitam a intervenção da associação.

Por seu turno, o artigo 183.° do mesmo Código estabelece que podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos sindicais.

IV — Enquadramento constitucional — artigos 46.", 55." e 56." da Constituição

De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações desde que estas não se destinem a promover a violência e que os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

Dispõe o artigo 46.°, n.° 2, da Constituição que «as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.»

Segundo o douto entendimento de J. J. Gomes Canoülho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a expressão qualificada da liberdade de organização colecüva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático, e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas.

Assim, a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.

O direito de associação apresenta-se como um direito complexo, com múltiplas dimensões individual e institucional posiüva e negativa, interna e externa — cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar.

É nos artigos 55.° e 56.° da Constituição que se confere guarida constitucional à liberdade sindical e aos direitos das associações sindicais.

Assim, por força do artigo 55.°, n.° 2, alínea a), prevê--se que no exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis.

No artigo 56.° do texto fundamental consagram-se os direitos das associações sindicais e contratação colectiva.

Dispõe o n.° 1 deste preceito constítucional que compete às associações sindicais «defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem».

Os direitos das associações sindicais previstos neste preceito consütucional não são todos exclusivos delas, nem muito menos esgotam os seus direitos. Não são exclusivos, porque alguns deles são compartilhados pelas comissões de trabalhadores; não esgotam os direitos das associações sindicais, porque a própria Constituição prevê outros, e nada impede que o legislador ordinário atribua outros direitos por via de lei.