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15 DE JANEIRO DE 1998

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lização deste objectivo, é necessária a conclusão de um acordo de cooperação entre as Partes; Considerando que o presente Acordo não se aplica às mercadorias, que estas são abrangidas pelo Acordo sobre o EEE e que as medidas destinadas

à adaptação dos controlos das bagagens de mão devem ser definidas à margem do presente Acordo;

Considerando que a extensão à República da Islândia e ao Reino da Noruega de certas disposições da Comunidade Europeia ou adoptadas no âmbito da União Europeia que substituam disposições da Convenção de Schengen poderá tornar necessária a conclusão de acordos entre a República da Islândia e o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia ou os Estados membros da União Europeia e que cabe prever, se for caso disso, medidas transitórias;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

0 Acordo de Schengen, a Convenção de Schengen, incluindo a Acta Final, os Protocolos e declarações comuns anexos à Convenção de Schengen, as decisões tomadas e declarações feitas pelo Comité Executivo ou em seu nome, em conformidade com o disposto na Convenção de Schengen, bem como os Acordos concluídos com referência à Convenção de Schengen, aplicar-se-ão entre todas as Partes no presente Acordo, salvo disposição erri contrário do mesmo. Encontra-se em anexo uma lista das disposições vigentes na data da assinatura do presente Acordo.

Artigo 2.°

1 — A República da Islândia e o Reino da Noruega participarão em todas as reuniões do Comité Executivo, da Autoridade de Controlo Comum, do Grupo Central e de todos os outros grupos de trabalho criados tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.

2 — A República da Islândia e o Reino da Noruega poderão exprimir as suas opiniões e preocupações e submeter propostas, mas não participarão nas votações.

3 — Os Estados Partes na Convenção de Schengen procederão a trocas de pareceres com a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre questões debatidas nas instâncias da União Europeia relacionadas com o presente Acordo.

Artigo 3.°

I — A República da Islândia e o Reino da Noruega deliberarão independentemente uma da outra sobre a aceitação:

a) Das decisões tomadas e das declarações feitas pelo Comité Executivo ou em seu nome;

b) Das disposições do direito comunitário que o Comité Executivo tenha constatado que tornam inaplicáveis disposições da Convenção de Schengen, em conformidade com o artigo 134.° da referida Convenção;

c) Das disposições adoptadas pelos Estados membros da União Europeia que o Comité Executivo tenha constatado que substituem disposições da Convenção de Schengen, em conformidade com o n.° 1 do artigo 142.° da referida Convenção;

d) Das alterações à Convenção de Schengen nos termos do artigo 141.° ou do n.° 2 do artigo 142.° da referida Convenção;

e) Dos acordos susceptíveis de serem concluídos entre o conjunto dos Estados Partes na Convenção de Schengen e Estados terceiros;

cuja entrada em vigor seja posterior à data da assinatura

do presente Acordo.

As constatações a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 constituem decisões do Comité Executivo na acepção do n.° 2 do artigo 132.° da Convenção de Schengen. Caberá ao Comité Executivo determinar quais as disposições a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 que deveriam ser objecto de acordos entre a República da Islândia e o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia ou os Estados membros da União Europeia. Quando o objectivo de uma entrada em vigor simultânea de tais acordos e das disposições de substituição acima mencionadas se revele impossível, o Comité Executivo adoptará, no âmbito das suas competências, as medidas transitórias eventualmente necessárias.

2 — A aceitação pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições previstas no n.° 1 criará direitos e obrigações entre as Partes.

O Comité Executivo tomará nota de tal aceitação, fazendo-a exarar na acta da respectiva reunião.

3 — Caso a ordem do dia de uma sessão do Comité Executivo preveja a adopção de uma decisão, a que se refere o n.° 1, relativamente à qual se presuma, à luz das concertações travadas sucessivamente a nível dos grupos de trabalho e do Grupo Central, que a República da Islândia e ou o Reino da Noruega a não podem subscrever, estes dois Estados terão a possibilidade de explicar a sua posição ao Comité Executivo. O Comité Executivo só adoptará uma decisão na matéria depois de ter explicitamente considerado a posição da República da Islândia e ou do Reino da Noruega.

Artigo 4.°

As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 5.°

O presente Acordo não se aplica às ilhas de Svalbard (Sptizberg).

Artigo 6.°

0 n.° 4 do artigo 2.° e o título v da Convenção de Schengen não são abrangidos pelo domínio de aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.°

1 — A República da Islândia e o Reino da Noruega notificarão no momento da assinatura do presente Acordo:

Os agentes referidos no n.° 4 do artigo 40.° da

Convenção de Schengen; A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da

Convenção de Schengen; O ministério competente referido no n.° 2 do

artigo 65.° da Convenção de Schengen.

2 — No mesmo momento, o Reino da Noruega notificará:

Os agentes referidos no n." 7 cfb arfígo 41.0 da Convenção de Schengen;

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