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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Os agentes nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados, referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de Schengen, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias • psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

3 — As notificações previstas nos n.os 1 e 2 serão enviadas ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, depositário do presente Acordo, o qual informará do facto as restantes Partes, o mesmo acontecendo com quaisquer alterações.relativas aos agentes, autoridades ou ministérios designados, a que se referem os n.os 1 e2.

Artigo 8.°

0 presente Acordo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes.

Artigo 9.°

1 — A entrada em vigor do presente Acordo depende:

a) Do depósito de um instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação por todas as Partes no presente Acordo;

b) Da entrada em vigor dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de Schengen;

c) Da entrada em vigor dos acordos específicos com a Comunidade Europeia que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição da República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições da Comunidade que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham tornado inaplicáveis disposições da Convenção de Schengen, ao abrigo do seu artigo 134.°;

d) Da entrada em vigor dos acordos específicos com os Estados membros da União Europeia que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições da União que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham substituído disposições da Convenção de Schengen, ao abrigo do n.° 1 do seu artigo 142.";

e) Da entrada em vigor dos acordos específicos com Estados terceiros que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições dos acordos que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham sido concluídos entre os Estados Partes na Convenção de Schengen e Estados terceiros.

2 — 0 Comité Executivo assegurar-se-á de que as condições da entrada em vigor estão preenchidas e informará do facto o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo enquanto depositário. O presente Acordo entrará

em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte ao do depósito

do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, sob reserva de estarem preenchidas as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.° 1.

0 Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a todas as Partes.

3 — O presente Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de Schengen tenha entrado em aplicação e a República da Islândia e o Reino da Noruega quando as condições prévias à aplicação da Convenção de Schengen estiverem preenchidas em todos esses Estados e quando os controlos nas fronteiras externas se tenham tornado efectivos.

Artigo 10.°

1 — Se surgir um grave desacordo entre, por um lado, a República da Islândia e ou o Reino da Noruega e, por outro, as restantes Partes no presente Acordo, este poderá ser denunciado pelos Estados Partes na Convenção de Schengen, agindo em conjunto, e pela República da Islândia e ou o Reino da Noruega, agindo separadamente.

2 — A não aceitação pela República da Islândia e ou o Reino da Noruega de uma decisão a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° equivale a uma denúncia do presente Acordo. A presidência do Comité Executivo, no prazo de 30 dias, notificará tal decisão ao Governo do Grão--Ducado do Luxemburgo, o qual informará do facto as restantes Partes. A República da Islândia e ou o Reino da Noruega cessarão de ser Partes no presente Acordo seis meses após tal notificação.

3 — O termo da vigência do presente Acordo terá lugar quando a República da Islândia e o Reino da Noruega ou quando os Estados Partes na Convenção de Schengen cessem de ser Partes no mesmo.

4 — As consequências da denúncia do presente Acordo serão objecto de um acordo entre as Partes e a Parte que pratica a denúncia. Na ausência de acordo, o Comité Executivo, no âmbito das suas competências, tomará as medidas requeridas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

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