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15 DE JANEIRO DE 1998

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guesa e do Reino da Suécia assinaram no Luxemburgo o Acordo de Adesão do Reino da Suécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha, a República Helénica e a República da Áustria pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Tomaram nota que o representante do Governo do Reino da Suécia declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 83/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO 00 GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Artigo 2.°

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Adesão' do Reino da Dinamarca à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, incluindo a Acta Final e declarações, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA AO ACORDO RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A14 DE JUNHO DE 1985.

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Babeos, Partes no Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo», bem como os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, que aderiram ao Acordo pelos Protocolos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995, por um lado, e o Governo do Reino da Dinamarca, por outro:

Considerando os progressos já realizados no seio da União Europeia tendo em vista assegurar a livre circulação das pessoas, das mercadorias e dos serviços;

Tomando nota que o Governo do Reino da Dinamarca partilha da vontade de alcançar a supressão dos controlos nas fronteiras internas, no que diz respeito à circulação das pessoas;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Protocolo, o Governo do Reino da Dinamarca adere ao Acordo, tal como alterado pelos Protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica e da República da Áustria, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992 e a 28 de Abril de 1995.

Artigo 2.°

No artigo 1.° do Acordo, as palavras «do Reino da Bélgica» são substituídas por «do Reino da Bélgica e do Reino da Dinamarca».

Artigo 3.°

No artigo 8.° do Acordo, as palavras «do Reino da Bélgica» sãp substituídas por «do Reino da Bélgica e do Reino da Dinamarca».

Artigo 4.°

0 disposto no presente Protocolo não se aplica às ilhas Feroé e à Gronelândia.

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação ou aprovação.

2 — O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que os Governos dos Estados para os quais o Acordo tenha entrado em vigor e o Governo do Reino da -Dinamarca tenham mani-

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