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Sábado, 17 de Janeiro de 1998
II Série-A — Número 24
DIÁRIO
da Assembleia da Republica
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUMÁRIO
Projectos de lei (ri."5 443/VH, 446/VII a 449/VII):
N.° 443/VH (Regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas):
Relatório e parecer da Comissüo dc Assuntos Constitucionais, direitos. Liberdades e Garantias................. 438
Comunicação da Comissüo de Adminisiraçüo do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente relativa à elaboração de relatório e parecer sobre o projecto de lei ................................................................... 438
N.° 446/Vll — Altera o Decreto-Lei n." 70I-B/76 (apresentado pelo CDS-PP) '..................................................... 439
N.° 447/VII — Lei de bases da política de família (apresentado pelo PSD)............................................................ 439
N ° 448/VII — Altera o Decreto-Lei n ° 47 344, de 25 de Novembro de I966, que aprova o Código Civil (apresentado pelo CDS-PP)........................................................... 441
N.° 449/VII — Estabelece uma pensão de mérito excepcional para os cidadãos naturais dos antigos territórios ultramarinos que. combateram nas Forças Armadas Portuguesas (apresentado pelo CDS-PP)................................. 445
Propostas de lei ( n.'« 967V1I, 134/VII e I56/VII):
N.° 96/V1I (Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formaçüo desportiva e revoga o Decreto-Lei n.° 305/ 95. de 18 de Novembro):
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social.......................................... 447
N.° 134/V/í (Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico da adopção):
Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Cons-. tttuctonais. direitos. Liberdades e Garantias............... 448
N.° 156/V11 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho............................................................. 449
Propostas dc resolução (n."' 46/V1I, 49/VII, 58/VII e 87/VII):
N.° 46 (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em Viena em 17 de Junho de 1994, no âmbito da 38." Sessão da Conferência Geral da Agência Internacional da Energia Atómica, assinada por Portugal em 3 de Outubro de 1994):
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 452
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social.e Ambiente.............................................................................. 452
N ° 58/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre a idade mínima de admissão ao emprego):
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança social........................................... 453
N.° 87/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, incluindo os anexos i. ii, ih, iv, v e o Protocolo sobre Assistência Múlua entre Autoridades Administrativas cm Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996 («).
(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.9 443/VII
. (REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS AUTARCAS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
1 —O projecto de lei n.° 443/VII visa a revogação dos preceitos da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, que alteraram o regime de incompatibilidades aplicável ao presidente e aos vereadores das câmaras municipais, constante da Lei n.° 64/93, de 23 de Agosto, e a reposição em vigor do regime, estatuído nesta lei, mediante a repristinação dos seus preceitos vigentes à data da alteração de 1995.
A iniciativa parte de Deputados integrados nos grupos parlamentares do CDS-PP, do PSD e do PS, tendo como . 1.° subscritor o Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa. A' exposição de motivos dá suficiente conta das razões justificativas da mudança. Por um lado, acentua-se, o regime geral de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos políticos vem sendo objecto de uma ampla e cuidadosa ponderação na Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias e é muito provável que, em resultado da reflexão em curso, as alterações que lhe foram introduzidas em 1995 venham a ser, elas próprias, em breve alteradas. Por outro lado, se não se legislar em contrário, a Lei n.° 64/93, na forma resultante da Lei n.° 28/95, será aplicada agora pela primeira vez — face à dilação imposta pelo seu artigo 4."— aos cidadãos que foram eleitos para as câmaras municipais em 14 de.Dezembro passado.
Tudo leva. pois, a crer que a prática do regime teoricamente estabelecido em 1995 para os titulares dos cargos electivos das câmaras municipais acabe por vir a ser eminentemente efémera ou transitória. Por isso, escrevem os autores do projecto de lei n.° 443/VTJ:
[...] estando em causa o início de novos mandatos ['...] é aconselhável que não sejam introduzidas alterações transitórias de regime, devendo manter-se o regime até agora vigente, até que se opere uma revisão global do enquadramento jurídico das incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos.
2 — A verdade é que a própria formulação da Lei n.° 28/ 95, no ponto que aqui interessa, está longe de ser satisfatória. As perplexidades são hoje sentidas por muito. lado.
Basta citar, para o ver, o pedido que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, por ofício de 5 do corrente, dirigiu ao Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos. Liberdades e Garantias no sentido de obter um parecer desta Comissão Parlamentar que o habilitasse a resolver o problema seguinte:
1.° O presidente da Câmara e vereadores a tempo inteiro daquela autarquia fizeram parte, até ao mandato findo, de órgãos de empresas em cujo capital social o Município de Braga participa;
2° O artigo 4o, 2, da Lei n.° 94/93, na redacção da Lei n.° 28/95, proíbe aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais a integração em cargos sociais de quaisquer pessoas colectivas com fins lucrativos. Mas, por outro lado, o n.° 3 do mesmo artigo 4." já permite a estes titulares de cargos políticos, além do exercício do seu
cargo, o exercício de outras funções ou actividades que do mesmo cargo derivem; 3." Ora, como a participação referida no n.°).° deriva do cargo de presidente e de vereador a tempo inteiro, pergunta-se se existe incompatibilidade entre
0 exercício destes cargos, e aquela participação.
Além do mais, como se vê, é manifesta a necessidade de retocar a formulação da Lei n.° 38/91 — Trata-se, aliás, de uma tarefa indispensável à certeza e segurança jurídicas postuladas pela própria ideia de Estado de direito democrático.
3 — Neste contexto, a presente iniciativa legislativa afigura-se oportuna. Enquanto a Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias não concluir a análise e ponderação do regime em vigor sobre incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos a que vem procedendo, é de bom conselho que a Assembleia da República mantenha a suspensão do regime que a Lei n.° 28/95 definiu para as incompatibilidades dos presidentes e vereadores das câmaras municipais. Deste modo. ao fim e ao cabo, o que se fará é prorrogar a suspensão que a própria Lei n.° 28/95 já admitiu para os que eram titulares dos cargos em referência à data em que ela entrou em vigor.
4 — Em todo o caso, o articulado do projecto de. lei n.° 443/VII, a ser aprovado na generalidade, precisará, depois, de atingir mais rigor na formulação dos respectivos conteúdos normativos. Apenas pro memoria, o relator permite-se adiantar, para os dois números do seu artigo único, uma redacção que obedeça à técnica seguinte, ou similar:
1 — São revogados a alínea f) do n.° 2 do artigo 1." e o artigo 6.° da Lei n.° 64/93, de 26 de -Agosto, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.
2 — É repristinado o artigo 6.° da Lei n.° 64/93, 26 de Agosto, na sua redacção originária.
Parecer
Seja como for, o projecto de lei n.° 443/VTJ, na sua forma actual, satisfaz os requisitos constitucionais, legais e regimentais da subida a Plenário para debate e votação.
Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins. — O Deputado Relator, António Moreira Barbosa de Melo.
N.iitu. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS. do PSD e do ÇDS-PP e os votos contra do PCP.
Comunicação da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Soctat e Ambiente relativa à elaboração de relatório e parecer.
Para os devidos efeitos, tenho a honra de informar V. Ex.° que esta Comissão Parlamentar deliberou no sentido de não se pronunciar sobre o projecto de lei n.° 443/VTJ (CDS-PP, PSD e PS) — Regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas, na sua reunião de 15 de Janeiro
de 1998, uma vez que considera suficiente o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias.
O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
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PROJECTO DE LEI N.9 446/VII ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 701-B/76
Ao longo dos últimos anos tem aumentado significativamente o número de órgãos autárquicos que recorrem à publicidade comercial em período eleitoral e pré-eleitoral. Esta prática foi especialmente visível no período que antecedeu as últimas eleições autárquicas, constituindo uma desigualdade prática que a lei deve corrigir.
Já hoje é vedado aos partidos políticos fazerem publicidade através de meios comerciais a partir do momento em que é publicado o decreto que marca as datas para a realização de eleições.
O que se entende é que não pode subsistir a possibilidade de os órgãos autárquicos poderem fazê-lo, interferindo de forma indirecta e com recurso a dinheiros públicos nas campanhas eleitorais.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. O artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 70I-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.° Publicidade comercial
1 — A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
2 — À publicidade institucional dos órgãos autárquicos aplica-se o disposto no número anterior.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1997. — Os Deputados do CDS--PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira.
PROJECTO DE LEI N.9 447/VII
LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA
Exposição de motivos
A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações do Estado, devendo a família .constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.°, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».
Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma «lei de bases da política de família» com o objectivo de formu/ar o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.
Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e porme-
norizadamente tudo quanto lhes diga respeito, mas sim estabelecer as linhas de orientação da política de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e geral da família como espaço natural de realização pessoal e humana do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.
Assim, o capítulo t enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o capítulo n enumera os objectivos da política de família; o capítulo in estabelece que a promoção da política de família incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o capítulo iv refere aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família, e, finalmente, o capítulo v propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Base I Âmbito
A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família previstos na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.
Base II
Família e Estado
Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, promover a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros.
Base III
Liberdade, unidade e estabilidade familiar
A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros, no respeito mútuo, na cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.
Base IV Função cultural e social
É reconhecida a função primordial da família enquanto transmissora de valores e centro gerador de relações de so/i-dariedade entre as gerações.
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Base V Privacidade da vida familiar
É assegurado o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.
Base VI
direito à participação social e política
As famílias têm direito à participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição, acompanhamento e execução da política familiar.
Base VII direito à diferença
Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade étnica.
CAPÍTULO II Dos objectivos
Base Vffl
Globalidade e integração da política de família
Serão criadas e implementadas medidas que garantam a globalidade e a integração das várias políticas sectoriais de interesse para a família.
Base IX Família e qualidade de vida
Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros o acesso, nomeadamente, à saúde, à educação, ao trabalho e à habitação em condições adequadas a uma vida familiar condigna.
Base X
direito à realização pessoal pela vida cm família
A política de família visa facultar e garantir um desenvolvimento pleno e equilibrado das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas necessidades cívicas, sociais, económicas e culturais e a sua realização moral.
Base XI
direito à conciliação entre a vida familiar e profissional
Será promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.
Base XII Famílias de imigrantes
Será promovida a integração das famílias de imigrantes, respeitando e valorizando a sua especificidade cultural.
Base XIII
direito ao reagrupamento familiar
Serão desenvolvidas medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, atendendo em especial às famílias de emigrantes.
Base XIV direito à formação
As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem-estar entre, todos os membros da família.
Base XV Protecção à maternidade e paternidade
A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes, que o Estado deve respeitar e salvaguardar, criando boas condições aos pais para o cumprimento da sua missão.
Base XVI Famílias monóparentais
É garantida a igualdade de direitos às famílias monóparentais.
Base XVn Protecção da criança
É assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.
Base XVITI „ Garantia do exercício da autoridade parental
É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da autoridade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.
Base XIX
Protecção dos menores privados do meio familiar
O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos humanos e materiais essenciais a um desenvolvimento psíquico e efectivo equilibrado.
Base XX Idosos e deficientes na família
Deverá ser estimulada a permanência, a integragão e a participação das pessoas idosas e dos deficientes na vida familiar.
Base XXI Toxicodependência e alcoolismo
É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos.
CAPÍTULO m Da organização e participação
Base XXn Organização
O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e desenvolverá' uma política familiar global e integrada, fomentando a participação da sociedade civil e das autarquias.
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Base XXin Associativismo familiar
0 Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a sua participação no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as materias que a ela digam respeito.
capítulo rv
Da promoção social, económica e cultural da familia
Base XXIV
Família e educação
1 — É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.
2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.
3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.
Base XXV Família e habitação
Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.
Base XXVI
Família e saúde
É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa, de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.
Base XXVII
Família e trabalho
É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização-do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização sócio-económica desse trabalho.
Base XXVIII Família e segurança social
1 — Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.
2 — a acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.
. Base XXIX Família e fiscalidade
Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família.
Base XXX A família como unidade de consumo
a família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.
Base XXXI Família e comunicação social
Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.
Base XXXII Voluntariado
O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido e incentí-vado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.
Os Deputados do PSD: Maria Eduarada Azevedo — Luis Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite.
PROJECTO DE LEI N.9 448/VII
ALTERA 0 DECRETO-LEI N.« 47 344/66, DE 25 DE NOVEMBRO QUE APROVA 0 CÓDIGO CIVIL
1 — Motivação geral do projecto de lei
O projecto de lei para o reconhecimento da personalidade jurídica do ser humano desde a concepção pede à sociedade um olhar e um reconhecimento. a cultura da vida começa por um olhar, isto é, por dar atenção ao filho concebido, pondo a questão fundamental: quem és?
a ciência moderna verificou com toda a segurança a continuidade do ser humano desde a concepção. O olhar que desvela a humanidade do nascituro não é hoje apenas um dado cultural e moral: passou a ser também uma consequência necessária do mais fundamentado conhecimento científico sobre o homem.
a última consequência desse olhar é o reconhecimento. Se o, nascituro é um ser humano, então é um de nós — ainda que o mais pequeno, o mais pobre e o mais indefeso— e igual a nós em dignidade e direitos.
O reconhecimento no âmbito jurídico significa o reconhecimento de um ente como sujeito, titular de direitos, e por isso distinto e superior às coisas, que são simples objecto de relações jurídicas. Reconhecer a personalidade jurídica de uma mulher ou de um homem significa reconhecê-la ou reconhecê-lo como sujeito titular de direitos. Reconhecer a personalidade jurídica do nascituro significa reconhecê-lo como sujeito, explicitando na ordem jurídica o dado ético primordial, e incondicionado de que ele não é
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uma-simples coisa e de que o seu estatuto jurídico se tem de moldar fundamentalmente pelo estatuto próprio das pessoas, e não pelo dos objectos.
O ponto é simples, mas de uma densidade ética e cultural extraordinária. A Declaração Universal dos direitos do Homem, aprovada em ¡948, proclama no primeiro considerando que «o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo». É a ideia da universal e igual dignidade de todos os seres humanos, legado perene da revolução moral que o Cristianismo trouxe à humanidade, e que hoje se encontra expressamente positivada em numerosos pactos internacionais e constituições nacionais.
A humanidade não pôde ainda realizar na prática, integralmente, essa ideia grandiosa, mas ela constitui sem dúvida, neste limiar do terceiro milénio, após longa maturação histórica marcada por inúmeras vicissitudes, um elemento basilar sem o qual a cultura e a civilização do nosso tempo não seriam sequer pensáveis. E se nos não é dado saber que mudanças e penas estão reservadas à humanidade no futuro e se ainda o passado mais recente nos deixa memória amarga de incomensuráveis hecatombes e de pavorosas injustiças e dores — neste final de milénio podemos, todavia, contar com as esperanças e promessas que germinam da difusão irresistível dessa ideia à escala do globo e do repúdio cada vez mais generalizado e consciente das suas multímodas negações, desde as formas históricas da escravatura e da capitis deminutio de vencidos e estrangeiros, até às práticas mais subtis da discriminação jurídica c social e da opressão política e económica de pessoas e grupos, muitas delas, infelizmente, ainda actuais.
A discriminação entre vidas humanas que pretensamente valeriam mais e vidas humanas que pretensamente valeriam menos do que outras vidas humanas é justamente sentida como um atentado aos fundamentos mesmos da nossa civilização. O princípio da universal e igual dignidade do género humano é o alicerce do pensamento jurídico moderno; a não discriminação entre seres humanos, quer enquanto indivíduos quer enquanto membros de grupos sociais, tornou--se —justamente— imperativo fundamental da ordem jurídica, com expressão necessária no direito civil.
O princípio deve ser reconhecido face à diversidade das condições e fases cronológicas de uma mesma existência humana, especialmente com referência às que estão mais expostas a riscos de tratamento indigno, como as situações de doença, invalidez e sofrimento, e as idades da pré-infân-cia e infância e da velhice. O doente e o inválido não têm menor dignidade que o forte e saudável e carecem de maior protecção da ordem jurídica. Do mesmo modo. o ser humano considerado nas sucessivas idades que na sua vida atravessa. Embrião, feto, recém-nascido, criança, adolescente, jovem, adulto, de meia idade, velho — são nomes diversos de um mesmo homem, único e insubstituível, sempre igualmente digno de ser reconhecido como superior às coisas, como distinto do mundo dos objectos, numa palavra, como sujeito da ordem jurídica.
A vida pré-natal está hoje confrontada com grandes riscos, muitos deles de cariz inteiramente novo e sem precedente conhecido na história. Tecnologias ainda há pouco inimagináveis, ao mesmo tempo que facultam progressos terapêuticos cada vez mais promissores, multiplicam também as possibilidades de manipulação e predação iníquas da vida pré-natal. É urgente que a ordem jurídica, nos seus vários níveis de regulamentação — e desde logo na lei civil;
enquanto define o estatuto fundamental das pessoas jurídi-
cas e dos seus direitos e relações — considere os problemas criados por esta situação sem precedentes; O Parlamento Europeu, nas duas resoluções de 16 de Março de 1999 sobre questões éticas e jurídicas da engenharia genética e da reprodução artificial humana, proclamou a necessidade de definir o «estatuto jurídico do embrião», primeiro estádio da vida pré-natal, particularmente ameaçado pelas possibilidades de abuso da tecnologia genética. O mesmo vale, em razão de causa idêntica ou análoga, para todos os demais estádios da vida pré-natal. Definir o estatuto jurídico do ser humano não nascido, face à nova realidade criada pela ciência e pela técnica, é sem dúvida uma das exigências mais instantes que se apresentam aos legisladores nos dias de hoje.
2 — A alteração do artigo 66.s, n.9 1, do Código Civil
A legislação portuguesa, tal como a generalidade das legislações, sem afirmar, embora de modo formal, a personalidade jurídica do ser humano não nascido, reconhece-lhe, todavia, expressamente, certos direitos pessoais e patrimoniais. O artigo 24.° da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito à vida, o mais importante dos direitos humanos, abrange sem dúvida o nascituro; por outro lado, na legislação civil são reconhecidos ao nascituro certas capacidades e direitos. Os artigos 1847.°, I854.°e 1855.° do Código Civil prevêem a perfilhação do filho concebido e ainda não nascido, o que implica que ao nascituro pode ser reconhecida pela ordem jurídica uma situação de natureza pessoal. E quanto a direitos patrimoniais, a lei declara que o nascituro pode receber doações —artigo 952.° do Código Civil —e tem capacidade sucessória — artigo 2033.° do mesmo Código.
O artigo 66.° do Código Civil, porém, ao traiar em gerai da personalidade jurídica, dispõe que «a personalidade jurídica [se] adquire no momento do nascimento completo e com vida» (n.° 1) e acrescenta que «os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento» (n.°2).
O artigo 66.° consagra uma doutrina tradicional de origem romanística. Essa doutrina, com a limitação da personalidade pelo nascimento, suscitou sempre grav«Jes interrogações, por parecer paradoxal reconhecer direitos ao nascituro e não obstante negar a sua personalidade jurídica. As mais subtis conceptual izações foram excogitadas para resolver tecnicamente o paradoxo. Qualquer que seja, porém, o expediente técnico de que se lance mão para desfazer a dificuldade, o que hoje mais importa é compreender as condições históricas que estão na origem desta doutrina e inquirir da sua adequação ou obsolescência face a condições inteiramente novas que caracterizam o1 nosso tempo.
A formulação do artigo .66.° do Código Civil provém historicamente de épocas em que, por défice do conhecimento científico e impossibilidade técnica de aces*so ao nascituro, o nascimento constituía uma. barreira epistémica e prática absoluta, ou quase absoluta, para além da qual não existiam, nem podiam existir, relações sociais com o nascituro. O ser humano não nascido não estava presente na vida social. Ele não era, como hoje, directamente observável; não podia ser objecto imediato de terapêutica médica nem, muito menos, de intervenções cirúrgicas; não estava, por outro lado, exposto a manipulações e utilizações ao serviço de interesses alheios, cuja possibilidade era teoricamente desconhecida ou jazia muito para além dos limites da tecnologia disponível; e se a sua vida dependia de um mínimo de cuidados externos e podia ser posta em risco pela interrupção deles ou por acção violenta e se a segu-
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rança dos cuidados devidos ao nascituro constituiu sempre um dos alicerces da organização das sociedades humanas, todavia a tutela e regulamentação jurídica dos seus interesses dependia essencialmente da mediação de outros sujeitos
— a mãe, a família, o grupo social, o Estado—, com os quais se estabeleciam, e não directamente com o nascituro, as relações sociais juridicamente relevantes. Por isso o reconhecimento jurídico dos bens e direitos do ser humano ainda não nascido podia, por um lado, ficar circunscrito a um pequeno número de normas avulsas e, por outro lado, ser conceptualizado como um simples efeito mediato (quando não como mero reflexo) da tutela imediata dos bens e direitos desses outros sujeitos. Tal era a lógica, expressa ou implícita, da maioria das construções tradicionais da tutela jurídica dos direitos e interesses dos nascituros, nos lermos das quais ela não decorria de um reconhecimento de personalidade jurídica, mas apenas, por via meramente indirecta, da tutela primária de direitos e interesses dos progenitores, da família ou da sociedade no seu todo, representada pelo Estado.
Esta situação histórica está hoje radicalmente ultrapassada. Os progressos da ciência e o desenvolvimento vertiginoso dos instrumentos técnicos que dão acesso imediato à vida intra-uterina possibilitam agora um leque crescente de vias de conhecimento, contacto e acção sobre o ser humano não nascido — desde a simples observação e diagnóstico até à intervenção terapêutica e cirúrgica em fases de desenvolvimento cada vez mais precoces, e que num futuro próximo recuarão até ao período embrionário e descerão na escala biológica até ao nível genético. E no horizonte das possibilidades técnicas, depois da fecundação in vitro, perfila-se já como hipótese viável a própria gestação integral em ambiente extra-uterino, na qual os conceitos que nos são tão familiares de parto e de nascimento pura e simplesmente deixarão de ter sentido.
Assim, e independentemente da magna questão da admissibilidade ética de tudo o que seja tecnicamente possível, os progressos já realizados e quotidianamente aplicados constituem o ser humano não nascido num complexo inteiramente novo de relações sociais, económicas e culturais. Relações que de dia para dia se multiplicam e se aprofundam, e que já hoje se não distinguem qualitativamente das que outrora existiam apenas após o nascimento. Em múltiplas áreas de eminente relevância ética e jurídica, o'ser humano não nascido está agora presente na vida social com toda a visibilidade e imediatidade que eram dantes propriedades exclusivas do ser humano nascido. Existe agora, em desenvolvimento irreversível e sem limites previsíveis: um complexo de processos de interacção social com o ser humano não nascido e que produzem efeitos relevantes em todos ou quase todos os domínios em que habitualmente se processam as relações jurídicas — nas relações pessoais e familiares, na esfera das actividades económicas, em especial das associadas à medicina e à investigação científica e tecnológica, na solução —crescentemente jurisdicionali-zada :—de conflitos de interesses, na actuação, administrativa do Estado, mormente na vertente da assistência, da previdência e do fornecimento de serviços hospitalares, para não falar já no processo legislativo que se vai desenvolvendo, preparado e acompanhado por amplo debate político.
Isto significa que foi derrubada a barreira epistémica e prática que o nascimento constitui durante toda a história humana conhecida. E que desapareceu a base empírica da oposição fundamental entre o ser nascido — visível e imediatamente presente na vida social — e o ser não nascido
— inacessível e oculto—, «que, na tradição histórica do
direito civil, era a razão de ser última da definição do nascimento como início da personalidade jurídica.
Esta evolução, que terá efeitos cruciais em toda a história futura das sociedades humanas, traduz-se desde já em necessidades novas de tutela e regulamentação jurídicas, que não têm, nem podiam ter, precedente na época em que o ser humano não nascido permanecia oculto e inacessível por detrás da cortina opaca do nascimento. Nos mais diversos quadrantes das ciências e das Weltanscháuungen, compreende-se com cada vez maior evidência e unanimidade que, para dar resposta adequada a essas necessidades' de tutela jurídica, não bastará acumular, em número multiplicado, regulamentações avulsas e fragmentárias, à semelhança das que a tradição do direito civil elaborou para contextos muito circunscritos, e que de pouco servirão também as soluções oblíquas conhecidas dessa tradição e nas quais outros Sujeitos de direito apareciam como suportes exclusivos de uma construção jurídica que só mediata ou reflexamente atingia e beneficiava o próprio nascituro.
O ser humano não nascido aparece agora, e aparecerá no futuro, em contextos sociais cada vez mais extensos, como uma entidade ética e jurídica por si mesma e que por si mesma tem de ser considerada. As limitadas vias de tutela indirecta a que o direito civil tem tradicionalmente recorrido para considerar e valorar os interesses e direitos do nascituro são hoje, por isso, de todo insuficientes — tal como o seriam para considerar e valorar os interesses e direitos dos seres humanos após o nascimento, c desde logo das crianças. E tal como se impôs para estas, como base necessária da tutela jurídica, o reconhecimento da sua personalidade plena, assim hoje se impõe —por razões que são inteiramente idênticas do ponto de vista qualitativo e apresentam já uma cada vez mais ampla analogia também do ponto de vista quantitativo— o reconhecimento.da personalidade jurídica dos nascituros.
Só o reconhecimento da personalidade jurídica pode constituir resposta adequada do direito à radical novidade que é doravante a presença imediata e visível, na vida social, do ser humano não nascido.
Estas reflexões conduzem-nos a propor uma alteração do artigo 66.° do Código Civil, preceito que, no título n do Código, abre o subtítulo dedicado às pessoas. Trata-se de reconhecer, por uma reformulação apropriada do n.° 1 do citado artigo, que a personalidade jurídica é co-extensiva com o ser humano,, que a sua origem coincide com a origem deste e que, portanto, se constitui desde a concepção, e não apenas com o nascimento.
Com a plena consagração do princípio da universal e igual dignidade do ser humano na lei civil, reconhece-se a subjectividade jurídica a todo o ser humano enquanto tal, independentemente de condição ou circunstância.
Cumpre sublinhar, para evitar equívocos, que o reconhecimento da personalidade jurídica não contém por si só a atribuição de direitos subjectivos actuais. A subjectividade ou personalidade jurídica é simplesmente a aptidão ou capacidade para ser sujeito de direitos e deveres. Sem dúvida, pressuposta a ideia da dignidade da pessoa humana, à luz da qual toda a pessoa humana goza necessariamente, pelo simples facto de ser pessoa, de certos direitos elementares, o reconhecimento da personalidade vem implicar o reconhecimento desses direitos elementares em que se especifica e desenvolve a dignidade da pessoa: desde logo, o direito à vida, o direito à integridade eo direito a um tratamento digno. Em si mesmo, porém, o reconhecimento da personalidade é apenas a fixação de um princípio ou ideia rectora, fundamenta) ou geral, e que riá-de orientar de modo dura-
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douro e coerente o desenho de um estatuto jurídico, cujos pormenores ficam para outra normas de âmbito e propósito particulares, e para o labor da jurisprudência e da doutrina, estimulados e orientados pelos processos culturais de que é suporte a comunidade no seu todo.
Trata-se assim, na redefinição proposta do preceito régio do Código Civil, simplesmente de reconhecer no nascituro o valor fundamental da pessoa humana, entendendo este no sentido que é intuitivo para todos quantos participam da nossa cultura e civilização, qualquer que seja a explicitação filosófica, mais ou menos potente, que desse sentido intuitivo acolham e qualquer que seja o modo como o entreteçam no web of belief de uma visão do mundo. Trata-se, em suma, de reconhecer o valor de pessoa, no sentido de reconhecer a dignidade e a intimidade próprias de um ente que é um unicum inviolável e insubstituível: substância individual formada à imagem de Deus, na definição da tradição teológica; fim em si, e que não pode ser degradado, como diz Kant, em simples meio ao serviço de fins extrínsecos; ontologicamente distinto das coisas da natureza e a elas superior em todas as condições e circunstâncias; ser para si. numa linguagem hoje comum, de matriz hegeliana, e antecipada na análise escolástica da pessoa com a distinção entre as dimensões da autonomia —per se esse— e do sentido e valor intrínsecos — propter se esse. Mas é precisamente esta afirmação fundamental do valor de pessoa como base.e princípio organizador de um sistema de normas, este fazer presente à consciência colectiva, na sua expressão formal na lei civil, a ideia reguladora que há-de orientar a compreensão e regulamentação dos aspectos particulares de um estatuto jurídico, aquilo de que se carece urgentemente em todo o domínio, cada vez mais vasto, das novas relações sociais, económicas e culturais que envolvem a vida pré-natal. Cumpre assegurar desde antes do nascimento que o ser humano seja tratado como pessoa, e não como objecto. Não depende do nascimento, e a evolução da ciência e da técnica se encarregará de tornar isso cada vez mais gritantemente óbvio, o reconhecimento pelo direito da proposição ética fundamental que diz que o ser humano não pode ser instrumentalizado como coisa, como mercadoria, como artefacto ao serviço de fins extrínsecos, quaisquer que estes sejam e qualquer que seja a etiqueta com que apareçam rotulados. Em torno dessa verdade essencial se terá-de organizar o estatuto jurídico-civil do ser humano não nascido; e se são imprevisíveis as múltiplas concretizações que, dessa verdade e nesse estatuto, o futuro há-de produzir, muitas das quais, seguramente, se propostas hoje fossem, haveriam de suscitar o mais universal, pasmo e incredulidade, como sempre acontece cm todas as revoluções científicas e técnicas de amplitude comparável!, sem receio de contradita se tem de afirmar desde já que a passagem da ordem jurídica a este nível superior de explicitação do princípio da dignidade da pessoa humana é indispensável e urgente, e há-de ocorrer mais cedo ou mais tarde em todo o mundo civilizado. Explicitação que, de resto, a tradição jurídica não nega, porque, de facto, a prenuncia, embora apenas na medida muito limitada que era oportuna antes daquela revolução científica e tecnológica, quando o evento biológico do nascimento tinha para a regulamentação jurídica o carácter de limiar intransponível que está em vias de perder por completo e de modo decisivo.
3 — A alteração do artigo 66.*, n.° 2, do Código Civil
Não sendo provavelmente indispensável, em absoluto-rigor, intervir no n.° 2 do artigo 66.° do Código, em conse-
quência da redefinição do n." 1, convém, no entanto, fazê--lo para amparar e facilitar o trabalho dos intérpretes e apíica-dores do direito.
Porque há direitos pessoais elementares cujo reconhecimento é necessariamente implicado pelo reconhecimento da subjectividade jurídica, a letra do n.° 2 do artigo 66.°
— que sujeita ou parece sujeitar, à condição do nascimento «[todos] os direitos que a lei reconhece aos nascituros» —, deve ser clarificada (e isto independentemente de qualquer juízo conclusivo sobre a questão de saber se o condicionamento de todos os direitos pelo nascimento, que a letra do preceito sugere, não se encontra já hoje limitado quanto aos direitos pessoais, isto é, se no estado actual do nosso direito a tutela de certos direitos pessoais muito elementares se não deve já conceber como efectiva e actual ex ante —ainda que se processe de forma indirecta e através de outrem — sem necessidade da prévia ocorrência do nascimento). Por esta razão, introduz-se no n.° 2 do artigo 66.° o adjectivo «patrimoniais», tornando claro que o nascimento não condiciona necessariamente os direitos pessoais.
A complexa disciplina dos direitos patrimoniais relativos a sucessões e doações — disciplina que não tem significado de princípio para a questão fundamental do valor de pessoa
— não carece de modificações. Por outro lado, os direitos de natureza pessoal resultantes da perfilhação prevista nos artigos 1847.°, 1854.° e 1855° — e excluídos os de natureza patrimonial, como os sucessórios — podem e devem, nas condições actuais, ser reconhecidos antes do nascimento; e não se carece sequer de uma nova regulamentação instrumental, porque a lei admite já que os processos para o efeito necessários corram durante a gestação. E a verdade é que, no passado, a perfilhação durante a gestação deparava cora dificuldades muito peculiares de processo e prova, que nem por isso foram consideradas impeditivas. Por maioria de razão se há-de prosseguir nesse rumo, agora que as dificuldades — desde as da individualização e descrição (como a de não saber se há um filho ou vários, e de que sexo) até às da prova da paternidade ainda in útero matris— desapareceram em grande parte, e tendem a desaparecer inteiramente.
Há que ter presente, para bem compreender o alcance do esclarecimento proposto para o n.° 2 do artigo 66.°, que a limitação do requisito do nascimento aos direitos patrimoniais em nada prejudicará a interpretação e construção, espécie por espécie, do regime próprio de cada direito pessoal.
Pela sua mesma natureza e economia, a maioria dos direitos pessoais teorizados pela doutrina jurídica contemporânea não se podem constituir antes do nascimento. A nova redacção limita-se, pois, a remover um obstáculo literal (não inultrapassável, mas obstáculo em todo o caso) ao reconhecimento de direitos pessoais in actu antes da ocorrência do facto biológico do nascimento, não significando, porém, de modo algum que todo e qualquer direito pessoal que uma qualquer norma defina, em qualquer ponto da ordem jurídica, tenha como titular possível um nascituro. Significa apenas, do ponto de vista da técnica legislativa, que quando o legislador definir um direito pessoal que, pot sua natureza, possa caber a um nascituro, mas considere que ele não deve ser atribuído antes do nascimento ou pelo nascimento deve ficar condicionado, terá, se quiser evitar dúvidas e deblaterações, de estipular expressamente essa exclusão, em vez de remeter simplesmente para utíya restrição genérica preexistente no Código Civil.
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4 — Conclusão
As normas jurídicas que. de modo directo ou indirecto, tutelam os direitos e interesses dos nascituros não têm todas o mesmo significado de princípio. Esla ou aquela norma particular do estatuto jurídico do nascituro — como, de resto, do estatuto do ser humano nascido — poderão ter importancia menor, ou depender de contextos históricos localizados c transitórios. A ordem jurídica não ficaria abalada nos seus alicerces se inexistissem algumas das normas jurídicas em vigor que atribuem direitos ao nascituro, por exemplo se o direito civil não admitisse —como o direito civil português admite— doações a favor de nascituros, ou até se não admitisse a perfilhação antes do nascimento. Esta ou aquela norma particular do estatuto jurídico do nascituro, como do estatuto do ser humano nascido, poderão ter importancia menor ou ser condicionadas por contextos localizados e transitórios. Mas a ordem jurídica correrá os maiores perigos, e será impotente para os contrarrestar e manter no futuro os equilíbrios fundamentais de uma sociedade digna e ordenada, se não compreender em todas as suas extraordinárias implicações a nova realidade que se está a constituir sob os nossos olhos e se não dispuser, já no futuro imediato, da linha de orientação que só o reconhecimento explícito da subjectividade jurídica du ser humano ainda não nascido lhe pode facultar.
0 modo como c> nosso direito moderno tem consagrado os valores da vida e da pessoa é para todos os cidadãos portugueses motivo de justificado orgulho. Vem a propósito recordar o pioneirismo da abolição de laclo e de direito da pena de morte, entre muitos outros aspectos relevantes do moderno regime civil e penal das pessoas, em cuja historia o nosso país ocupa, de um modo geraf. lugar muito honroso. O projecto de lei agora apresentado ¡nserc-se naturalmente nessa linha de evolução, que constitui a melhor parte da nossa cultura jurídica. O legislador português, que esteve entre os primeiros em outros momentos do desenvolvimento moderno do regime das pessoas, poderia e deveria encontrar-se agora também entre os que mais cedo empreendam a necessária clarificação do estatuto jurídico do ser humano ainda não nascido. E não será decerto temerário, nem incorrerá em ridículo, arriscar aqui a profecia de que. no futuro, o reconhecimento da personalidade jurídica do ser humano desde a concepção, no artigo 66.° do Código Civil português, será citado pelos nossos netos e bisnetos com o mesmo legítimo comprazimento com que — para retomar o exemplo— nos revemos hoje na abolição definitiva da pena de morte na lei de 1867.
Nestes lermos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 66.°
Começo da personalidade
1 — A personalidade jurídica aclquirc-se no momento da concepção.
2 — Os direitos patrimoniais que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
Palácio de São Bento. 13 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Mario José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Cosia — Moura e Silva — Ferreira fiamos — Armelim Amaral — Augusto Boucinha — Jorge Ferreira — Nuno Abecasis — Ismael Pimentel — Luís Queira — Nuno Correia da Silva.
PROJECTO DE LEI N.9 449/VII
ESTABELECE UMA PENSÃO DE MÉRITO EXCEPCIONAL PARA OS CIDADÃOS NATURAIS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS QUE COMBATERAM NAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS
Exposição de motivos
O acesso à independência, após 1974, dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa veio criar novas nacionalidades, às quais acederam, de uma forma geral, os indivíduos naturais desses territórios, que até então eram possuidores da nacionalidade portuguesa, com todos os direitos e obrigações a cia inerentes.
No quadro dessas obrigações, muitos foram os indivíduos naturais dos antigos territórios ultramarinos que prestaram serviço nas Forças Armadas Portuguesas, o que, dadas as condições operacionais então existentes, viria a ser gerador não só de direitos como de vínculos com um carácter muito especial com o Estado Português. Essa condição de militares fez assim que as suas relações com Portugal fossem, em muitos casos, mais fortes que aquelas que os ligavam aos novos Estados dos quais eram naturais, levando--os a querer manter a nacionalidade portuguesa.
O Decrelo-Lei n.° 308-A/75. de 24 de Junho, que estabeleceu a disciplina reguladora da nacionalidade dos naturais ou domiciliados nas antigas colónias, veio reconhecer a existência de casos em que se devia manter a nacionalidade portuguesa a indivíduos oriundos dos antigos territórios ultramarinos quando existisse uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido. E embora este decreto-lei não tivesse especificamente referido os militares oriundos dos antigos territórios ultramarinos como pertencendo à categoria de pessoas merecedoras do tratamento especial que tal diploma previa quanto à conservação da nacionalidade portuguesa, o facto de eles serem merecedores de tal consideração viria a ser reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 9/77, de 15 dc Janeiro, a qual veio expressamente incluir os antigos militares no âmbito do referido decreto-lei.
O Conselho de Ministros, no uso da competência que lhe era atribuída pelo artigo 5° do Decreto-Lei n.° 308-A/ 75, de 24 de Junho, proferiu a Resolução n.° 52/85, de 14 de Novembro, que estabeleceu regras orientadoras sobre a instrução dos processos pendentes ao abrigo do referido decreto-lei. definindo claramente as situações que poderiam integrar os «casos especiais» a que se referia o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, entre os quais se contam os de militares que pertenceram a tropas de elite ou condecorados ou louvados por acções relevantes em combate e os de deficientes das Forças Armadas com o processo respectivo concluso [n.°'2.2, alínea b)].
Entretanto, o Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, foi revogado pela Lei n.c 113/88, de 29 de Dezembro, que salvaguardou apenas os processos pendentes nessa data.
Muitos destes indivíduos têm processos de concessão de nacionalidade pendentes, cujo início se verificou em data posterior à da entrada em vigor da Lei n.° 113/88, de 29 de Dezembro, o que vale por dizer que não estão abrangidos no regime de excepção do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, mas lão-só pela lei da nacionalidade (Lei n.° 37/ 81, de 3 de Outubro, com as modificações da Lei n.° 25/ 94, de 19 de Agosto).
Em virtude da não obtenção da nacionalidade portuguesa,.c-lhes recusado qualquer tipo de auxílio financeiro pú-
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blico, como sejam reformas ou pensões, segurança social, assistência hospitalar gratuita e" alojamento.
Alguns inclusivamente têm processos pendentes para serem considerados deficientes das Forças Armadas por ferimentos sofridos em combate ou doenças adquiridas ou agravadas em campanha. Reveste-se, contudo, de extraordinária dificuldade conseguir documentação comprovativa das situações de facto e do nexo causal, porquanto as unidades militares a que pertenceram, eram de recrutamento local (comandos africanos, desiacamemos de fuzileiros especiais, companhias independentes de caçadores e outras subunidades) e foram extintas antes da independência, não tendo havido o cuidado suficiente de salvaguardar os arquivos.
Quer pelo facto de na sua maioria sofrerem elevados graus de invalidez quer pelo facto de não lerem nacionalidade portuguesa, qualquer tentativa de encontrar um emprego como meio de subsistência sai incviiavelmentc frustrada. É dever do nosso país acolhê-los, atribuir-lhes direitos inerentes à cidadania portuguesa e proporcionar-lhes uma vida digna.
O presente projecto de lei tenta apenas minimizar os efeitos negativos decorrentes desta situação de facto, abrindo-lhes a possibilidade de auferirem uma pensão de mérito excepcional, com carácter de reconhecimento dc serviços prestados, enquanto não for produzida nova legislação que lhes permita conservar a nacionalidade portuguesa que em tempos tiveram, com todas as consequências positivas que daí possam advir.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° — 1 — É criada uma pensão de mérito excepcional, de periodicidade mensal, concedida a título de reconhecimento dos serviços prestados pelos indivíduos não nacionais que tenham combalido sob a bandeira portuguesa no decurso da guerra nas ex-colónius.
2 — Podem ser beneficiários da pensão os indivíduos referidos no número anterior ou. em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivo e filhos menores ou incapazes que lenham vivido na exclusiva dependência económica do titular.
Art. 2.°— I —E criada uma comissão, que funcionará junto do Ministério da Defesa Nacional, à qual incumbirá nomeadamente:
a) Efectuar um levantamento, a partir dos documentos existentes no Ministério da Defesa Nacional, dos dados disponíveis sobre os cx-cotnbatcnies que se encontrem na situação prevista no n.° I do unigo Io;
b) Divulgar a sua existência e objectivos junto dos potenciais interessados, bem como junto do público cm geral, pelos meios que reputar convenientes;
c) Receber e instruir lodos os pedidos de concessão de pensão de mérito excepcional:
d) Propor à Caixa Geral de Aposentações a concessão de pensão dc mérito excepciona), com base em parecer final a exarar sobre cada pedido analisado.
2 — A comissão c composta pelos seguintes membros:
a) Um representante da Caixa Geral de Aposentações;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante da Associação dos Deficientes das Forças Armadas:
d) Um representante do Ministério cias Finanças;
e) Um representante de associação representativa dos interesses dos nacionais do Estado a que pertence
o interessado.
3 —Compete ao Ministério da Defesa Nacional assegurar todo o apoio, através dos serviços sob a sua tutela, ao funcionamento da comissão.
Ari. 3.°— I —Os pedidos de concessão de pensão de mérito excepcional serão instruídos tendo em vista a reconstituição, o mais possível rigorosa, da situação de facto alegada como fundamento do pedido, bem como o conhecimento rigoroso da situação sócio-económica dos candidatos à concessão da pensão.
2 — A comissão detém todos os poderes processuais necessários à apreciação do pedido, designadamente o de convocar ou determinar a apresentação a junta médica dos candidatos à concessão da pensão.
3 — A pensão é concedida por despache do Ministro das Finanças, a qual lixará o início, a duração e demais condições da sua atribuição.
Art. 4.°— I —O valor da pensão é calculado pela Caixa Geral de Aposentações nos mesmos termos das pensões dc preço de sangue, com as adaptações que se afigurem necessárias.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, releva o vencimento base correspondente à patente mais alta sob a qual o candidato tenha servido as Forças Armadas Portuguesas, quando não seja inferior ao vencimento calculado nos termos do número seguinte.
3 — Nos casos em que não seja possível determinar a patente, a pensão será calculada de acordo com o vencimento base correspondente à patente mais baixa da carreira dos sargentos.
4 — Em ambos os casos, proceder-se-á à reconstituição da carreira do candidato com o objectivo de definir a situação remuneratória em que o mesmo se encontraria se tivesse permanecido ao serviço das Forças Armadas Portuguesas.
Art. 5." O vencimento do direito à pensão inicia-se a partir da data indicada no despacho de concessão. Art. 6.° O direito à pensão caduca:
a) Por falecimento dos beneficiários;
/;) Quando deixarem de se verificar, ou por qualquer meio forem infirmadas, as condições que estiveram na base da sua atribuição;
v) Se (orem considerados deficientes das Forças Armadas por ferimentos sofridos em combate ou doenças adquiridas ou agravadas cm combate;
d) Quando ao candidato forem reconhecidos outros direitos cuja atribuição se funde em pressupostos idênticos aos da atribuição da pensão de mérito excepcional.
Art. 7.°— l —O tempo de serviço resultante da reconstituição da carreira prevista no n.° 4 do artigo 4.° será contado como tempo de serviço efectivo prestado ao Estado Português, com dispensa de pagamento das correspondentes contribuições legais, para efeitos dc cálculo de pensões de reserva ou de.reforma.
2 — O tempo de serviço calculado nos termos do número anterior acrescerá, para eleitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas.
Ari. 8.° Em casos especiais devidamente fundamentados,
não abrangidos por esle diploma, c ponderado o carácter excepcional deste preceito e os problemas de natureza social e económica que um uso imoderado do mesmo acarretaria, pode a Comissão propor a concessão da pensão de
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mérito excepcional a ex-combatentes não residentes em território nacional, bem como. em caso de falecimento, aos respectivos cônjuges sobrevivos e filhos menores que tenham vivido na exclusiva dependência económica exclusiva dos mesmos.
Art. 9.°— I — Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no ano económico subsequente ao da sua aprovação.
2 — Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.
Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Nuno Abecasis — Ismael Pimentel — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva.
PROPOSTA DE LEI N.9 96/VII
(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA E REVOGA 0 DECRETO-LEI N.8 305/95, DE 18 DE NOVEMBRO.)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apreseniar à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece um novo regime jurídico de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n ° 305/ 95, de I8 de Novembro, a qual foi admitida e baixou às 6." e 8.a Comissões, em I5 de Maio de 1997. tendo-lhe sido atribuído o n.° 96/VTI.
Sobre ela cumpre fazer relatório c dar o seguinte parecer.
N 1 — Exposição de motivos A proposta de lei vertente tem por escopo final o estabelecimento de um novo regime jurídico do contraio de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e a revogação do Decreio-Lei n.° 305/95. de 18 de Novembro. Os motivos subjacentes à sua proposilura consubstanciam-se na necessidade premente de proceder à actualização do regime jurídico em análise, atendendo à aprovação do Acórdão Bosman. adaptando-o aos princípios da livre circulação quando aplicados ao desporto c flexibilizando as respectivas regras, de molde que os clubes portugueses enfrentem eficazmente a concorrência acrescida no âmbito da União Europeia. 2 — Enquadramento legal A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90. de 13 de Janeiro) prevê que o regime contratual dos praticantes desportivos profissionais é delinido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados c as federações desportivas, lendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho (artigo 14.°, n.° 4). Por sua vez. o Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro, estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva. 3 — Análise da proposta de lei A proposta de lei em análise é composta por 40 artigos, divididos em seis capítulos. No âmbito das disposições gerais não constatamos diferenças assinaláveis na perspectiva forma) entre a proposta e o Decreto-Lei n.° 305/95. de 18 de Novembro, exceptuando a «atribuição dos direitos, deveres e garantias das partes», que passam a integrar o capítulo ii. bem como as normas atinentes à retribuição, período normal de trabalho, ferias, feriados e descanso semanal e poder disciplinar. Todavia, numa perspectiva material, depara-se-nos uma alteração assinalável no que concerne à liberdade de trabalho. Isto na medida em que o artigo 22.°. n.° 2. do decreto--lei em vigor dispõe: Pode ser estabelecida, por convenção colectiva ou regulamento federativo, a obrigação de pagamento dc uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora desportiva, que com esse praticante desportivo, celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo. Ao invés o artigo L8.°. n.° 2. da proposta de lei não se refere ao estabelecimento da obrigação dc pagamento mediante regulamento federativo. Quer as normas atinentes à cedência e transferência de praticantes desportivos quer as disposições relativas à cessação do contrato de trabalho desportivo passaram a ser regulamentadas em capítulos próprios (respectivamente os capítulos mi e v). No âmbito dos requisitos cumulativos para a celebração do contraio de formação desportiva, a idade mínima compreendida passa a ser de 15 anos. de acordo com o artigo-30.°, n.° I, alínea b). em vez de 14, nos termos do artigo 26.° do decreto-lei em vigor. Quanto ao período de duração máxima do contrato de formação, passa a ser de três. em vez de quatro, em obediência ao artigo 32.°. n.° I. No que diz respeito a alíneas novas, aligura-se-nos um novo dever da entidade formadora, consubstanciado na alínea e) do n.° I do artigo 34.°: Proporciona ao formando-a frequência e a prossecução dos seus estudos. Por último, o artigo 40.° vem revogar o Decreto-Lei n.° 305/95. dc 18 de Novembro. 4 — Parecer A Comissão de Trabalho. Solidariedade. Segurança Social e Família c do seguinte parecer: a) A proposta de lei n.° 96/VII preenche os requisitos consiitucionais c legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
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b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio São Bento. 14 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva.
Ni/iu. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.9 134/Vlí
(AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)
Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias
Artigo l.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com o seguinte senlido e extensão:
a) Introdução da possibilidade de o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes solicitar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, quando, por virtude de anterior decisão de um tribunal, tenha o menor a seu cargo, e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção' ou decorrido o prazo para esse efeito;
b) Alargar a possibilidade de adop"tar plenamente a quem não tiver atingido os 60 anos de idade à data em que o menor lhe foi confiado, desde que. nessa data. não seja superior a 50 anos a diferença de idade entre o adoptante e adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes;
c) Fixar em 12 anos a idade a partir da qual o adoptando tem de prestar o consentimento para a adopção;
d) Necessidade do consentimento para adoptar do ascendente ou colateral até ao 3° grau ou do tutor que tenha a seu cargo o adoptando e que com ele viva, quando os pais tiverem falecido:
e) Alargar ao ascendente, colateral até ao 3° grau, ou ao tutor do menor a possibilidade de prestarem consentimento independentemente da instauração do processo de adopção;
J) Simplificar o procedimento de consentimento dos pais inibidos do exercício do poder paternal;
g) Fixar cm 12 anos a idade a partir da qual os filhos do adoptante deverão ser ouvidos.
Art. 2." E concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, com o seguinte sentido e extensão:
a) Ordenar, de forma sistematizada, o articulado referente ao processo tutelar cível de adopção inserido na secção i do capítulo n do título ni do Decreto--Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, de modo que as normas relativas ao consentimento prévio para
adoptar, ao suprimento do exercício do poder paternal, à confiança administrativa, à confiança judicial e à guarda provisória do menor precedam o processo de adopção propriamente dito;
b) Possibilitar que o consentimento para adopção previsto no n.° 2 do artigo 1982° do Código Civil possa ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar;
c) Atribuir legitimidade aos organismos de segurança social para requerer ao tribunal a designação de dia para prestação do consentimento pelas pessoas que o devem prestar;
d) Admitir que o candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo, com vista a futura adopção mediante confiança administrativa, possa requerer ao tribunal competente em maiéria de família da área de residência do menor a sua designação como curador provisório deste, até que seja decretada a adopção ou instituída a tutela;
e) Atribuir legitimidade ao Ministério Público para requerer a curadoria provisória do menor se, decorridos 30 dias sobre a confiança administrativa, a mesma, não tiver sido requerida pelo candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo;
f) Dispensar, no processo de confiança judicial, a citação para contestar daqueles que previamente tiverem prestado o consentimento;
g) Proceder à citação pessoal, na modalidade de contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, dc quem tem legitimidade para contestar no processo de confiança judicial;
h) Estabelecer que o processo seja de imediato concluso ao juiz para decidir sobre a citação edital no caso de o funcionário judicial lavrar certidão negativa por incerteza do lugar:
i) Estipular que a citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final;
j) Prever a designação de dia para a audiência óc discussão e julgamento caso haja contestação e indicação de prova testemunhal;
/) Possibilitar que, requerida a confiança judicial, o tribunal competente em matéria de família, ouvidos o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quan-^ do não forem requerentes, atribua a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção;
ni) Antes de proferir decisão sobre a guarda provisória deve o tribunal ordenar as diligências que entender por convenientes e averiguar da existência de processo instaurado nos termos do artigo 19." da Organização Tutelar de Menores;
n) Estabelecer que o juiz deve decidir sobre a guarda provisória uma vez ordenada a citação edital;
o) No caso de confiança judicial a uma instituição, permitir que o organismo de segurança social, logo que seleccione candidato a adoptante, possa requerer a atribuição da curadoria provisória do menor a esse candidato;
p) Possibilitar que o juiz possa dispensar a audição do adoptante no processo de adopção se se verifica-
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rem circunstâncias excepcionais que assim o justifiquem;
q) Estipular que o juiz deve ouvir o menor, independentemente do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 1981.° do Código Civil, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade;
r) Prever a tramitação a seguir, com garantia do princípio do contraditório, no processo de adopção oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, para averiguar, tendo em conta o que dispõe o artigo 1981.° do Código Civil, quem presta o consentimento para adopção.-ou se é possível dispensá-lo;
s) Preservar o segredo de identidade nos termos do artigo 1985.° do Código Civil no acesso aos autos às notificações do processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa;
0 Não fazer depender de distribuição os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança administrativa, procedendo-se ao seu averbamento diário;
u) Prever que, decorridos seis meses após o nascimento, se continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não devem revestir carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.
Art. 3.° É concedida autorização legisiativa ao Governo para alterar o Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, com o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer o dever de as instituições públicas e particulares comunicarem, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de ainda não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor, os acolhimentos de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.° do Código Civil;
b) Permitir que seja decretada a confiança administrativa mesmo que esteja pendente processo tutelar ou tutelar cível, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social competente, se o tribunal considerar que aquela medida corresponde ao interesse do menor;
c) Definir quem tem a guarda de facto, não havendo decisão judicial nesse sentido, para os efeitos da decisão sobre a confiança administrativa, no sentido de que será aquele que vem assumindo com alguma continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal, nas situações previstas nos artigos 1915.° e 1918.° do Código Civil.
Art. 4.° É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da adopção internacional, tanto na colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção como na adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro, definir os instrumentos técnicos e os procedimentos a seguir na articulação com as autoridades centrais ou outras entidades competentes estrangeiras em matéria de adopção, assim como a articulação com os organismos de segurança social.
Art. 5.° É concedida autorização legislativa para o Governo consagrar as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as enúdades mediadoras, nomeadamente as actividades a desenvolver e a articulação a estabelecer com os organismos de segurança social.
Art. 6.° É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Código de Registo Civil, estabelecendo que, no âmbito do processo preliminar de publicações, tratando--se de nubente adoptado plenamente, a existência de impedimentos resultantes da filiação natural deve ser averiguada pelo conservador com exclusão da publicidade.
Art. 7.° E concedida autorização legislativa ao Governo para fixar um regime transitório prevendo a possibilidade de adoptar plenamente quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:
áj Se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano, à data da entrada em vigor do respectivo diploma autorizado pela presente lei, em condições que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;
b) Desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior, observados, que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo de segurança social.
Art. 8.° A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Palácio de São Bento em 15 de Janeiro de 1998.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP e PCP).
PROPOSTA DE LEI N.9 156/VII
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N." 93/104/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE NOVEMBRO, RELATIVA A DETERMINADOS ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO.
Exposição de motivos
Os princípios a adoptar em matéria de organização do tempo de trabalho para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores encontram-se referidos em instrumentos jurídicos nacionais e internacionais.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 59.°, como direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à «organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar» e o direito à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde». Neste sentido, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho e repouso dos trabalhadores, designadamente a «fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho».
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Estes direitos fundamentais dos trabalhadores são simultaneamente imposições dirigidos aos poderes públicos, os quais devem adoptar as medidas adequadas à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.
A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada erri 1989, reconhece que «todos os trabalhadores devem beneficiar de condições satisfatórias de protecção da saúde e segurança no ambiente de trabalho» e ainda que «devem ser tomadas medidas adequadas para prosseguir a harmonização no progresso das condições existentes neste domínio».
Considerando que a melhoria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constitui um objectivo que não se pode subordinar a aspectos de ordem puramente económica e que a existência de prescrições mínimas em matéria de organização do tempo de trabalho conduz a uma melhoria das condições de trabalho, o Conselho da União Europeia adoptou, em 23 de Novembro de 1993, a Directiva n.° 93/104/CE, que estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.
A referida directiva obriga os Estados membros a adoptar disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas à promoção de condições de segurança e saúde dos trabalhadores no âmbito da organização do tempo de trabalho. Trata-se de um instrumento jurídico a que o Estado Português se encontra vinculado, havendo a necessidade da rápida transposição para a ordem interna daquelas suas disposições que ainda não são plenamente asseguradas pelo direito laboral nacional.
A transposição da referida directiva conduzirá a uma melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho, abrangendo aspectos relacionados com a organização do tempo de trabalho, designadamente quanto aos limites da duração do trabalho, aos períodos de descanso, ao trabalho nocturno e por turnos e ao ritmo de trabalho.
A aplicação da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, que determinou a mais significativa redução do tempo de trabalho em Portugal, tem, no entanto, deixado subsistir algumas dúvidas sobre a definição do tempo de trabalho, para efeito da redução legal dos períodos normais de trabalho.
Considerando que a Directiva n.° 93/104/CE adopta uma definição de tempo de trabalho, é oportuno promover o esclarecimento de algumas dúvidas manifestadas a propósito de certas concretizações daquela noção. Assim, as definições da presente proposta de lei esclarecem que determinadas interrupções do trabalho são consideradas tempo de trabalho, em sintonia com a Lei n.° 21/96, de 23 de Julho.
A presente proposta de lei foi apreciada em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." Objecto e âmbito de aplicação
1 —A presente lei estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.
2 — A presente lei aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigore regulamentação específica.
Artigo 2." Definições
1 — Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende--se por:
a) «Tempo de trabalho» qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções;
b) «Período de descanso» qualquer período que não seja tempo de trabalho;
c) «Período nocturno» qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva;
d) «Trabalhador nocturno» qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia, ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por convenção colectiva ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia;
e) «Trabalho por turnos» qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou desconlínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas;
/) «Trabalhador por turnos» qualquer trabalhador cujo horário de trabalho sé enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
2 — São considerados tempo de trabalho:
a) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora;
b) As interrupções de trabalho ditadas por razões técnicas, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou motivos c/i-matéricos que afectem a actividade da.empresa, ou por razões económicas, designadamente de quebra de encomendas;
c) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
d) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 3." Duração máxima do trabalho semanal
I — Sem prejuízo da duração máxima do trabalho normal semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal incluindo as horas suplementares, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência
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fixado em convenção colectiva, que não pode, em caso algum, ultrapassar 12 meses, ou, na falta de fixação por convenção, num período de referência de 4 meses.
2 — Tendo em vista a sua neutralização no cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados e os dias de ausência por doença são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
Artigo 4.°
Intervalos de descanso
Sem prejuízo do disposto no n ° 2 do artigo 2.°, não é permitida a dispensa do intervalo de descanso a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, se a mesma implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho.
Artigo 5.° Descanso diário
Sem prejuízo do intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho normal, previsto no n.° 5 do artigo 3.° da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, entre períodos normais de trabalho diário é garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários consecutivos de trabalho.
Artigo 6." Descanso semanal
1 — Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 5.°
1 — O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
Artigo 7o Duração do trabalho nocturno
\—O.período normal de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não deve ser superior a oito horas, em média semanal, ou, se for praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho, em média do período de referência definido por lei ou convenção colectiva.
2 — Para o apuramento da media referida no número anterior, não se conta o dia de descanso semanal prescrito por lei.
3 — Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho nocturno.
Artigo 8.° Protecção dos trabalhadores nocturnos
1 — A entidade empregadora deve assegurar que os trabalhadores nocturnos, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares, beneficiem de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.
2 — A entidade empregadora deverá assegurar, sempre que possível, a transferência dos trabalhadores nocturnos que sofram de problemas de saúde relacionados com o facto de executarem trabalho nocturno para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar.
Artigo 9.°
Garantias relativas ao trabalho em período nocturno
0 Governo definirá, mediante portaria conjunta dos Ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector de actividade envolvida, as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por- trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.° 3 do artigo 7.°
Artigo 10." Protecção cm matéria de segurança e de saúde
1 — A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores nocturnos e os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 — A entidade empregadora deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores nocturnos e dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
Artigo 11.° . Ritmo de trabalho
A entidade empregadora que pretenda organizar o trabalho segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
Artigo 12.° Derrogações
1 —O disposto no artigo 4." não é aplicável em actividades de guarda, vigilância e permanência para protecção de pessoas e bens e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas.
2 — 0 disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7." não é aplicável a quadros dirigentes e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho. »
3 — O disposto no artigo 5.°. no n.° I do artigo 6.° e no n.° 3 do artigo 7.° não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
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4 — O disposto no artigo 5." e no n.° 1 do artigo 6.° não é aplicável quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia, tendo em conta as características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza.
5 — O disposto no artigo 5.°, no n.° 1 do artigo 6." e no n.° 3 do artigo 7.° não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as seguintes:
a) Guarda, vigilância e permanência para a protecção de pessoas e bens;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
é) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou . electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
•6 — O disposto no n.° 5 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade na agricultura e no turismo.
Artigo 13°
Disposições mais favoráveis
0 regime estabelecido pela presente lei não prejudica a aplicação de normas legais ou regulamentares ou constantes de convenções colectivas que regulem as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Artigo 14.° Contra-ordcnações
1 —Constitui contra-orden ação punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção a violação das disposições seguintes:
a) N.° 1 do artigo 3.°, artigo 5.°, n.° 1 do artigo 6.° e n.°s 1 e 3 artigo 7.° coima de 2 a 8 unidades de conta processual (UC);
b) No artigo 8.°, coima de 4 a 8 unidades de conta processual (UC).
2 — O valor da unidade de conta processual é determinado nos termos estabelecidos nos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.
3 — Às contra-ordenações referidas no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.
4 — Ao produto das coimas é aplicável o disposto nos n."5e6 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 20 de Dezembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís. Santos da Costa.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.- 46/Vll
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA NUCLEAR, ADOPTADA EM VIENA EM 17 DE JUNHO DE 1994, NO ÂMBITO DA 3B.S SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA, ASSINADA POR PORTUGAL EM 3 DE OUTUBRO OE 1994.)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
A presente proposta de' resolução n.° 46/VTJ visa aprovar a Convenção sobre Segurança Nuclear, aberta à assinatura em Viena em 20 de Setembro de I994, na 38.a Sessão da Conferência Geral da Agência Internacional da Energia Atómica, e assinada por Portugal em 3 de Outubro de 1991—A Convenção tem por objecto a uniformização mínima das garantias de segurança das centrais nucleares sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado Parte.
A aprovação desta Convenção compete à Assembleia da República, nos termos da alínea ;) do artigo 164.° da Constituição da República, revestindo a forma de proposta de resolução a apresentar a esta Casa em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 200."
Esta Convenção veio completar um conjunto de instrumentos de cooperação internacional preparados sob a égide da Agência Internacional de Energia Atómica em matéria de segurança nuclear, dos quais Portugal já ratificou a Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares, de 1979, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 7/90, de 4 de Janeiro, e também a Convenção sobre Notificação Imediata de Acidentes Nucleares, de 1986, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 22/92, de 2 de Abril.
A ratificação da presente Convenção não implica a necessidade de alterar a legislação em vigor nem de adoptas legislação complementar. Por outro lado, não dispondo Portugal de centrais nucleares, as obrigações decorrentes da presente Convenção são marginais no que respeita a meios financeiros e humanos.
Parecer
Assim sendo, somos de parecer que a presente proposta de resolução n.° 46/VII não ofende princípios constitucionais e regimentais, encontrando-se em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, onde os diversos grupos parlamentares assumirão as posições políticas que então entenderem por convenientes.
Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Azevedo Soares. — O Deputado Relator, José Calçada.
Nata. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório
A Conferência de Estocolmo de 1972, de iniciativa da ONU subordinada ao lema «Há s6 uma Terra» Jançou as
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bases de um desenvolvimento preservando o ambiente. Foi, nela, criado o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e aprovada a Declaração de Estocolmo onde se afirma que «os recursos naturais, do Globo [...] devem ser preservados no interesse das gerações presentes e futuras». A Resolução n.° 35/80 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 1980, proclama a responsabilidade histórica dos Estados no que respeita à preservação da natureza para as gerações presentes e futuras.
A Comissão Mundial do Ambiente e do Desenvolvimento (WCED) foi criada por resolução das Nações Unidas de Outubro de 1983 presidida por Gro Brundtland, e o seu relatório «Our Common Future», apresentado à 42." sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, de Outubro de 1987, propõe o modelo do «desenvolvimento sustentável». O desenvolvimento sustentável implica o pressuposto básico de um «desenvolvimento que dê respostas às necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras darem respostas às delas». A ECO-92, do Rio de Janeiro, confirma estes conceitos, sendo as prerrogativas das gerações futuras, protegidas pelo direito internacional.
A utilização da energia nuclear fora dos contextos médicos e de investigação básica tem difícil suporte económico se são tidos em conta os custos quanto ao armazenamento e controlo dos resíduos nucleares, para os quais a ciência ainda não deu respostas segurizantes, apenas deixando o pesadelo de responsabilizar, por milhares de anos, os nossos descendentes, em operações de armazenamento, controlo e vigilância de quantidades incontroláveis de resíduos mortíferos. Na nossa opinião a utilização, numa perspectiva de desenvolvimento, da energia nuclear não é «sustentável», sendo, pois, ética e cientificamente insustentável. A generalização dos resíduos nucleares vai ainda facilitar o aparecimento do terrorismo nuclear, o que poderá vir a ser o maior pesadelo da humanidade.
São também da nossa memória recente o conhecimento que o desastre em instalações nucleares não tem fronteiras e envolve parcial ou globalmente todo o planeta, provocando custos humanos e ambientais incomensuráveis.
Nesta perspectiva, Portugal, que não optou pela utilização da energia nuclear, está em boas condições éticas, ainda por cima ameaçado por lixeiras nucleares nas nossas fronteiras e centrais nucleares em Espanha, nos rios internacionais, para lutar pela proibição da energia nuclear com objectivos energéticos (e militares, objectivo que ultrapassa, como fundamentação, este parecer).
E, todavia, a Convenção sobre Segurança Nuclear, adop-tada. em Viena em 17 de Junho de 1994, no âmbito da Agência Internacional de Energia Atómica (AJEA), um instrumento de cooperação internacional que continua a Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 7/90, de 4 de Janeiro, e a Convenção sobre a Notificação Imediata de Acidentes Nucleares, aprovada pela Assembleia da República em 2 de Abril de 1991. Tem como objectivo, obviamente desejável, aumentar o nível de segurança nuclear, procurar prevenir acidentes e mitigar as consequências dos mesmos, harmonizar os critérios de segurança nos Estados membros.
Tem particular relevância para Portugal, reformando a sua posição no quadro do Acordo Luso-Espanhol em matéria de segurança das instalações nucleares espanholas e ga-
rantindo, para o futuro, que se deverá ter em conta a opinião dos signatários vizinhos quanto à localização das centrais nucleares.
Parecer
A Comissão Parlamentar de Administração da Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo em conta a importância da matéria em análise, os interesses nacionais expressos na proposta de resolução n.° 46/VTJ, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Nuclear, adoptada em Viena em 17 de Junho de 1994 no âmbito da Agência Internacional de Energia Nuclear (AJEA), e o disposto na alínea i) do artigo 161.°. da Constituição da República Portuguesa, é de parecer que a mesma, porque cumpre as condições regimentais em vigor, está em condições de ser apreciada em Plenário.
Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão e Relator, Eurico de Figueiredo.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 58/VII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 138 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE A IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO.)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — A proposta de resolução n.° 58/VII refere-se à fixação da idade mínima de acesso ao mercado de trabalho, estabelecendo ainda as condições em que a mesma se deve operar, procedendo-se assim à ratificação pelo Estado Português da Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, adoptada por esta Organização em 26 de Junho de 1973.
2 — A presente proposta de resolução, que ratifica a Convenção, fixa assim a idade mínima de admissão ao emprego que não seja inferior à idade que cessa a escolaridade obrigatória nem inferior a 15 anos, o que corresponde ao já estabelecido pelo regime do contrato individual do trabalho, nos termos do artigo 122.° do Decreto Lei n.° 49408, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro.
3 — O estabelecido na presente Convenção, sujeita agora a ratificação, corresponde integralmente ao já estabelecido na lei portuguesa e que se justifica no combate ao trabalho infantil, fixando os limites que proporcionem aos jovens o seu completo desenvolvimento físico e mental.
4 — Admite a Convenção que não seja aplicável o regime nela estipulado quando o trabalho seja efectuado em estabelecimentos de ensino ou de formação profissional ou em empresas por jovens de, pelo menos, 14 anos de idade, e faça parte de programa de ensino e de formação profissional.
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5 — O disposto na Convenção tem correspondência na Directiva n.° 94/33/CE, relativa à protecção dos jovens no trabalho. E foi já apresentada pelo anterior governo em Junho de 1995 à Assembleia da República para ratificação, que apenas não se processou por se ter operado a caducidade da então proposta de resolução pelo termo de legislatura.
6 — A proposta de resolução foi submetida a discussão pública nos termos legais, lendo sido recebidos três pareceres, que se pronunciam favoravelmente quanto à ratificação da referida Convenção.
Parecer
A proposta de resolução n.° 58/VTJ, que aprova, para ratificação, a Convenção n.° 138 da Organização Internacional do Trabalho, encontra-se em condições de ser submetida a Plenário, reservando-se os grupos parlamentares de emitir a sua opinião no Plenário.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1997. — O Deputado Relator, António Rodrigues.
Nt/iti. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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