O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 24 de Janeiro de 1998

II Série-A — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de resolução (n."" 88/V1I e 89/VII):

N.° 88/VH — Aprova o Acordo Bilateral dc Cooperação entre a República Portuguesa e a República dc Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Maputo aos 13 de Abril

de 1995 .................................. 474-(2)

N.° 89/VII — Aprova, para ratificação, o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela Conferência na sua 85.a sessão, Genebra, 19 de Junho de 3 997 ....................... 474-(3)

Página 2

474-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 88/VII

APROVA 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO 00 COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA, ASSINADO EM MAPUTO AOS 13 DE ABRIL DE 1995.

Nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Maputo aos 13 de Abril de 1995, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paula Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO BILATERAL 0E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA 0E MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA.

Os Governos da República Portuguesa e da República de Moçambique, desejando cooperar na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa, decidem estabelecer o seguinte Acordo Bilateral de Cooperação:

Disposições gerais Artigo 1.°

No presente Acordo a expressão «Partes Contratantes» designa os Governos da República Portuguesa e da República de Moçambique.

Artigo 2."

A cooperação, no âmbito do presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profíssional.

Artigo 3."

As Partes Contratantes comprometem-se, mediante as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de percursores químicos, bem como na conversão, trans-

ferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.

Cooperação policial

Artigo 4."

0 Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais e a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional da Polícia de Investigação Criminal, pela República de Moçambique, são as entidades competentes para a implementação do presente Acordo.

Artigo 5."

As Partes Contrantes.deverão criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um canal de comunicação permanente e flexível, entre as entidades competentes, de cada um dos países, a fim de se efectuar, em tempo útil, um intercâmbio de informações operacionais.

Artigo 6."

No respeito pela legislação interna de cada país e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:

a) Obter elementos de prova respeitante ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Controlar percursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes;

c) Obter elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas;

d) Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens directamente ligados ou provenientes das actividades ilícitas supracitadas.

Artigo 7.°

1 — Para os efeitos do disposto no artigo anterior as Partes Contratantes:

a) Enviarão cópia autenticada dos documentos, salvo se a outra Parte solicitar expressamente os originais;

b) Poderão recusar ou diferir o envio de objectos ou documentos originais se a sua lei não o permitir ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso;

c) Comunicarão os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e lugar do cumprimento do mesmo, bem como a possibilidade de uma pessoa estar presente.

2 — A Parte Contratante devolverá, logo que possível, os objectos ou documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a outra Parte, sem prejuízo dos direitos de terceiros, renunciar à sua devo7ução.

Página 3

24 DE JANEIRO DE 1998

474-(3)

Artigo 8.°

1 — O pedido formulado nos termos do artigo 6.° será recusado se a Parte Contratante considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro direito fundamental;

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou ideológicas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2 — Igualmente constitui fundamento de recusa do pedido a circunstância de o facto a que respeita ser punido com pena de morte ou prisão perpétua.

3 — Antes de recusar o pedido a Parte Contratante deverá considerar a possibilidade de subordinar a sua satisfação às condições que julgar necessárias, informando, de imediato, a outra Parte da sua decisão de não dar, no todo ou em parte, andamento ao pedido e das razões dessa decisão.

Artigo 9.°

1—A formação técnico-profissional incluirá uma vertente teórica, a ministrar no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, e um estágio prático, a efectuar num dos departamentos da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária. O período de formação técnico-profissional não deverá ser inferior a 30 dias.

2 — A formação a que se refere o número anterior deverá ser enquadrada em projectos de cooperação aprovados no âmbito das comissões mistas bilaterais de cooperação.

Artigo IO.11

Se tal for solicitado por uma das Partes Contratantes, os pedidos ou intercâmbios de informações poderão ter um carácter confidencial. Se a Parte Contratante não puder cumprir o pedido ou informação sem quebra de confidencialidade, deverá informar de imediato a outra Parte, a qual decidirá da exequibilidade do pedido ou informação.

Disposições finais

Artigo 11."

0 presente Acordo não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos ou tratados.

Artigo 12.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 — Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo mediante aviso escrito.

3 — O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data da recepção do aviso a que se refere o número anterior.

Feito em Maputo aos 13 de Abril de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.

Pela República de Moçambique:

Manuel José António, Ministro do Interior.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 89/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA NA SUA 85a SESSÃO, GENEBRA, 19 DE JUNHO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela Conferência em 19 de Junho de 1997, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

INSTRUMENT POUR L'AMENDEMENT DE LA CONSTITUTION DE L'ORGANISATION INTERNATIONALE OU TRAVAIL, ADOPTÉ PAR LA CONFÉRENCE À SA QUATRE-VINGT-CINQUIÈME SESSION, GENÈVE, 19 JUIN 1997.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 3 juin 1997, en sa quatre-vingt-cinquième session;

Après avoir décidé d'adopter une proposition d'amendement à la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, question qui fait l'objet du septième point à l'ordre du jour de la session;

adopte, ce dix-neuvième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept, l'instrument ci-après pour l'amendement à la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, instrument qui sera dénommé «Instrument

Página 4

474- (4)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

d'amendement à la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, 1997»:

Article 1

A compter de la date d'entrée en vigueur du présent instrument d'amendement, l'article 19 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail sera amendé par l'insertion, après l'actuel paragraphe 8, d'un nouveau paragraphe rédigé comme suit:

«9 — Sur la proposition du Conseil d'administration, la Conférence peut à la majorité des deux tiers des voix des délégués présents, abroger toute convention adoptée conformément aux dispositions du présent article s'il apparaît qu'elle a perdu "son objet ou qu'elle n'apporte plus de contribution utile à l'accomplissement des objectifs de l'Organisation.»

Article 2

Deux exemplaires authentiques du présent instrument d'amendement seront signés par le Président de la Conférence et par le Directeur général du Bureau international du Travail. L'un de ces examplaires sera déposé aux archives du Bureau international du Travail, et l'autre entre les mains du Secrétaire général des Nations Unies aux fins d'enregistrement conformément aux termes de l'article 102 de la Charte des Nations Unies. Le Directeur général communiquera une copie certifiée conforme de cet instrument à chacun des Membres de l'Organisation internationale du Travail.

Article 3

1 — Les ratifications ou acceptations formelles du présent instrument d'amendement seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail qui en informera les membres de l'Organisation.

2 — Le présent instrument d'amendemèntentrera em vigueur dans les conditions prévues à l'article 36 de ïa Constitution de l'Organisation internationale du Travail.

3 — Dès l'entrée en vigueur du présent instrument, le Directeur général du Bureau international du Travail en informera tous les membres de l'Organisation internationale du Travail ainsi que le Secrétaire général des Nations Unies.

Le texte qui précède est le texte authentique de l'instrument dûment adopté par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa quatre-vingt-cinquième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le'19 juin 1997.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingtième jour de juin 1997:

La Présidente de la Conférence:

Olga Keltosová.

Le Directeur général du Bureau international du Travail:

Michel Hansenne.

INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL 00 TRABALHO, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA NÁ 85.a SESSÃO, GENEBRA, 19 DE JUNHO DE 1997.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Tra-

balho e aí reunida em 3 de Junho de 1997, na sua 85." sessão; Após ter decidido adoptar uma proposta de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão que constitui o sétimo ponto da ordem de trabalhos da sessão;

adopta, aos 19 dias do mês de Junho de 1997, o instrumento abaixo enunciado para emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado «Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1997»:

Artigo 1.°

A contar da data dá entrada em vigor do presente Instrumento de Emenda, o artigo 19." da Constituição da Organização Internacional do Trabalho será emendado com o aditamento, após o actual parágrafo 8, de um novo parágrafo redigido nos seguintes termos:

«9 — Sob proposta do Conselho de Administração, a Conferência pode, por maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes, revogar qualquer convenção adoptada de acordo com as disposições do presente artigo, se se considerar que ela perdeu a sua finalidade ou que já não presta contributo útil à realização dos objectivos da Organização.»

Artigo 2.°

Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro nas mãos do Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, nos termos do artigo 102." da Carta das Nações Unidas. O Director-Geral comunicará uma cópia certificada, conforme com este instrumento, a cada um dos membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 3."

1 — As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de Emenda serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que delas informará os membros da Organização.

2 — O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

3 — Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará conhecimento desse facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

O texto que precede é o texto autêntico do Instrumento devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 85.a sessão, que teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada a 19 de Junho de 1997.

Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste 20.° dia de Junho de 1997:

A Presidente da Conferência:

Olga Keltosová.

O Director-Geral dá Repartição Internacional do Trabalho:

Michel Hansenne.

Página 5

24 de janeiro de 1998

474-(5)

Página 6

474-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

O DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONALCASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9S50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 57$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×