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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

tas, tendo sido prejudicados no exercício das suas profis-

sões. afastados da Administração Pública, impedidos de

ensinar, obrigados a recorrer à clandestinidade ou ao exílio ou presos muitas vezes por longos períodos (v. relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 10, de 19 de Dezembro de 1996).

16 — Sublinhe-se ainda que foi aprovado no Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998 um decreto regulamentar que define as regras que permitem dar execução à Lei n.° 20/97, de 19 de Junho.

17 — Foi igualmente apresentado pelo CDS-PP o projecto de lei n.° 394/VII, de 4 de Julho de 1997, que visa a alteração da Lei n.° 20/97, de 19 de Junho.

V — Da apreciação ao articulado

18 — Quanto aos regimes que efectivamente se propõem os subscritores das iniciativas em análise, importa • anotar o seguinte.

Quanto ao âmbito de aplicação

O projecto de lei n.° 441/VII destina-se aos militares portugueses capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias, podendo ainda ser beneficiários em caso do falecimento destes o cônjuge sobrevivo e filhos menores ou incapazes que tenham vivido exclusivamente na dependência económica do titular.

Verifica-se que. apesar de não se encontrarem previstos quaisquer outros requisitos, o artigo 3.° parece pretender restringir a atribuição da pensão proposta aos indivíduos relativamente aos quais se venha a demonstrar, inequivocamente, os danos físicos e psicológicos sofridos bem como as respectivas consequências na vida privada e profissional.

19 — O âmbito de aplicação do projecto de lei n.° 449/ VII circunscreve-se aos indivíduos não nacionais que tenham combatido sob a bandeira portuguesa no decurso da guerra nas ex-colónias. A extensão do regime é similar ao previsto no projecto de lei n.° 441/VII.

20 — O projecto de lei n.° 449/Vn, ao delimitar os seus destinatários, deixa deliberadamente fora do seu escopo os cidadãos nacionais para efeitos de pensão de mérito, o que poderá introduzir um elemento de desigualdade quando estes últimos também não beneficiem de qualquer apoio e tenham prestado serviços valorosos ao país.

21 — Não é referido no diploma que ele se destina a cidadãos não nacionais residentes em território nacional, apenas se inferindo que é essa condição por interpretação a contrario do artigo 8.° deste projecto de diploma.

Quanto ao processo instrutório

22 — Por força do artigo 2.° do projecto de lei n.° 441/ VII, o processo inicia-se na Caixa Geral dc Aposentações com uma proposta de concessão da pensão. Essa proposta pode ser efectuada por uma das seguintes entidades:

Primeiro-Ministro; Membros do Governo; Órgãos da administração regional ou local; Instituições particulares de solidariedade social; Outras pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social.

23^-jNk>^rtTg^^^eléncam-se de forma não laxativa os-documentos que deverão acompanhar a proposta de

concessão. Não se distinguindo, porém, quais os documentos que devem ser entregues pelo titular e quais os que deverão ser apresentados pelos beneficiários no caso da morte do primeiro.

24 — Parece resultar da letra deste preceito que o acesso à pensão em causa depende sempre em última análise da iniciativa das entidades aí identificadas, o que, a verificar-se, poderá eventualmente colocar o particular numa posição de fragilidade face ao sistema, fazendo-o depender da discricionariedade de tais entidades.

25 — Os proponentes do projecto de lei n.° 449/VII prevêem a criação de uma comissão que funcionará junto do Ministério da Defesa Nacional, a qual ficará incumbida de proceder a levantamentos estatísticos, de desenvolver actividades de divulgação junto de potenciais interessados e de receber e instruir todos os pedidos de concessão de pensão dc mérito excepcional.

26 — A proposta de concessão é apresentada pela Comissão à Caixa Geral de Aposentações com base em parecer final a exarar sobre cada pedido analisado. Indica-se desde logo a composição dessa confissão que deverá ser composta por:

Um representante da Caixa Geral de Aposentações; Um representante do Ministério da.Defesa; Um representante do Ministério das Finanças; Um representante de associação representativa dos

interesses dos nacionais do Estado a que pertence

o interessado.

27 — O processo instrutório encontra-se regulado no artigo 3.° deste projecto de diploma e tem por objectivo último a reconstituição, o mais possível rigorosa, da situação de facto alegada como fundamento do pedido, bem como o conhecimento rigoroso da situação sócio-econó-mica dos candidatos à concessão da pensão.

Quanto ao processo decisório

28 — O processo decisório previsto no projecto de lei n.° 441/VII processa-sc nos seguintes termos: a pensão é concedida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, o qual fixará o início, a duração e as demais condições da sua atribuição.

29 — No projecto de lei n.° 449/VII prevê-se que a pensão será concedida por Despacho do Ministro das Finanças, que fixará o início, a duração e demais condições da sua atribuição.

Quanto ao cálculo da pensão

30 — Por força do artigo 5.° do projecto do Grupo Parlamentar do PSD, o valor da pensão é calculado pela Caixa Geral de Aposentações' nos mesmos termos das pensões de preço de sangue (o regime jurídico das pensões de preços de sangue encontra-se regulado nos Decre-tos-Leis n."s 404/82, de 24 de Setembro, 43/88, de 8 dc Fevereiro, 266/88, de 28 de Julho, 289/90. de 20 dc Setembro, e 136/92, de 16 de Julho). Salvaguardam-se ainda as situações em que o requerente não tenha sido funcionário público mediante uma tabela de equiparações.

31 —Também o projecto de lei n.° 449/VII adopta essa fórmula de cálculo, prevendo-se que releva o vencimento correspondente à patente mais alva sob o qual o candidato tenha servido as Forças Armadas Portuguesas.

Quando não seja possível determinar a patente, a pensão será calculada de acordo com o vencimenio-base correspondente à patente mais baixa da carreira dos sargentos.

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